Acórdão nº 472/20.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO A exequente, L. R.

, instaurou execução contra J. M.

e esposa A. C.

, apresentando como título executivo uma sentença condenatória transitada em julgado, atendendo a que os executados, não obstante o trânsito em julgado, não se aprestaram a efetuar o pagamento da quantia exequenda.

Efetivamente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 24-10-2019, já transitado em julgado, foram os ora executados, J. M. e mulher A. C., condenados a pagar à ora exequente, L. R., a quantia de € 43.170,45 (quarenta e três mil, cento e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento, além da condenação em custas.

Os executados, J. M.

e esposa A. C.

, vieram deduzir oposição, mediante os presentes embargos de executado(1), alegando: 1º - Corresponde à verdade que, por acórdão transitado em julgado, foram os executados condenados a pagar à exequente a quantia de € 43.170,45 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento.

2º - O valor da execução atinge o montante de € 52.939,98 euros.

3º - Sucede que, os executados são titulares de um crédito sobre a exequente no montante de € 26.684,24 euros, acrescido de juros de mora desde a citação na ação intentada para o efeito.

4º - Crédito dos executados sobre a exequente que se encontra em discussão nos autos de processo comum que correm termos no Tribunal Judicial de Braga, processo 5218/19.0T8BRG, Juiz 1, Central Cível.

5º - Processo com agendamento de julgamento designado para o dia 9 de setembro de 2020.

6º - Crédito dos executados sobre a exequente que resulta do seguinte: 7º - O executado marido é irmão da exequente ré L. R..

8º - Ambos foram interessados nos autos de inventário que correram termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, com o nº 129/1990, abertos por óbito de A. R., que foi residente na freguesia de … – conferir documento nº 1 que se anexa e dá aqui por reproduzido.

9º - Como consta do MAPA DE PARTILHA desse mesmo inventário, datado de 08 de fevereiro de 2008, o autor J. M. recebeu tornas no valor de € 18.430,05 euros, 10º - Montante pertença do executado, que foi em 17 de novembro de 2008, creditado na conta do Banco ..., número ……50 – conferir documentos nº 2 e 3 que se anexam e dão aqui por integralmente reproduzidos.

11º - Conta no Banco ... cujos titulares eram a exequente L. R. e a mãe.

12º - Apesar da titularidade conjunta entre mãe e exequente nesta conta, a mesma pertencia e era movimentada única e exclusivamente pela exequente L. R..

13º - Foi uma conta aberta pela exequente, em contitularidade com sua mãe, no âmbito de um conturbado processo de divórcio daquela, ao que a mãe DL. acedeu.

Ora, 14º - Este valor foi creditado na conta identificada, porque o executado emprestou o montante referido à exequente, em 17 de novembro de 2008, como se vai alegar.

15º - Na data referida, a exequente L. R. levava a cabo a construção de uma casa de habitação na freguesia de ..., Barcelos.

16º - Prédio urbano, constituído por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sita na Rua …, nº .., freguesia de ..., Barcelos, que constitui a atual casa de habitação da exequente.

17º - Dado a exequente necessitar de recursos económicos para concluir a construção, solicitou ao irmão, aqui executado, o empréstimo do montante aludido.

18º - Empréstimo que o executado concedeu à exequente e, por este motivo, aquele valor foi creditado na conta identificada.

19º - O citado montante seria pago pela exequente ao executado, no momento da realização da partilha aberta por óbito de J. E., pai de exequente e executado J., falecido em 7 de novembro de 1995 – conferir documentos nº 4,5,6 e 7 que se anexam e dão por reproduzidos.

20º - O empréstimo venceria juros à taxa de juro 3,85% ao ano, taxa de juro praticada naquela data por todos os bancos para depósitos a prazo.

21º - O empréstimo foi celebrado na forma verbal.

22º - Na data do empréstimo, era suposto o processo de partilha referido ser resolvido de forma amigável e no máximo nos dois anos seguintes.

23º - Contudo, os únicos interessados nesse inventário, aqui exequente, executado e mãe de ambos, não se entenderam extrajudicialmente sobre a partilha dos bens e, em consequência, correu termos no Tribunal Judicial de Barcelos, no 1º Juízo Cível, com o nº 3505/11.4TBBCL, o respetivo inventário.

24º - Processo de inventário por óbito do pai da ré L. R. que teve em 09-07-2018, o mapa de partilha cuja cópia se anexa e dá aqui por reproduzida – conferir documento nº 8.

25º - O aludido montante mutuado, por não fazer parte do acervo hereditário a partilhar entre todos, não entrou no inventário referido.

26º - Todavia, apesar da partilha supra identificada, aberta por óbito de J. E. se encontrar concretizada, a exequente não pagou ao executado o montante mutuado e respetivos juros de mora.

27º - Apesar das diversas interpelações para o efeito.

28º - A exequente reconhece a existência do aludido empréstimo, mas nada paga.

29º - Obrigando o executado a recorrer a juízo para obterem a condenação da exequente no pagamento do aludido empréstimo.

Assim, 30º - A exequente deve ao executado J. M.: - Capital - € 18.430,05 euros; - Juros contabilizados desde 17 de novembro de 2008 até presente data: De 17-11-2008 até 23-6-2020 Taxa Fixa: 3,85 % Juro: € 8.254,19 Total: € 26.684,24 31º - Valor de capital e juros em débito aos executados, que na presente data atinge o montante global de € 26.684,24 euros, a que acrescem os juros de mora vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento.

32º - O empréstimo alegado configura contratos de mútuo nos termos do artigo 1142º do Código Civil.

33º - Montante que a exequente L. R. utilizou na construção da casa de habitação.

34º- Este contrato é nulo, por falta de forma, nos termos do artigo 1143º do Código Civil.

35º- Por isso, nos termos do artigo 289º do Código Civil, a exequente está obrigada a restituir aos executados, o montante que lhe foi mutuado no contrato supra citado.

36º - A exequente sempre soube que estava obrigada a restituir aos executados os aludidos montantes nos termos acordados.

37º - Crédito dos executados sobre a exequente cuja compensação agora se requer nos presentes autos.

38º - Caso se entenda que o crédito dos executados sobre a exequente é litigioso e dependente de decisão a proferir, verifica-se a existência de causa prejudicial, devendo os presentes autos aguardar decisão a proferir nos autos a seguir identificados.

40º - De facto, o crédito dos executados sobre a exequente encontra-se em discussão nos autos de processo comum, que correm termos no Tribunal Judicial de Braga, processo 5218/19.0T8BRG, Juiz 1, Central Cível.

41º - Processo com agendamento de julgamento para o dia 9 de setembro de 2020 – conferir documentos anexos – conferir documentos nº 9 e 10 que se anexam e dão por reproduzidos.

42º - Como o crédito dos executados sobre a exequente é litigioso, devem os autos de execução e embargos serem suspensos até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos identificados no retro artigo 39º destes embargos.

43º - Transitada em julgado tal decisão deve ser operada a compensação o que doutamente se requer a V. Exa.

A exequente contestou, nos seguintes termos: 1º Como se constata do requerimento inicial da presente execução, o título executivo que serviu de base à mesma é uma decisão judicial.

2º Os ora executados foram ambos Réus na competente ação declarativa.

3º Dispõe o art. 729º do CPC, que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos...” ali previstos.

4º Ora, compulsando o invocado art. 729º do CPC, parece que nenhum dos casos aí especificados ocorre no caso sujeito.

5º Não obstante, os executados vieram, na oposição, alegar um contracrédito sobre a exequente, juntando documentos, no intuito ---parece--- de justificar a presente Oposição e, sobretudo para baralhar, como de costume (abra-se, aqui, um parêntesis, para dizer que este alegado contracrédito ---se existisse--- já existia à data da contestação da ação de onde promanou a decisão judicial ora dada à execução, o que se invoca).

6º Os ora executados/embargantes, salvo o devido respeito, não têm o mínimo de razão.

7º Na verdade, se o alegado contracrédito existisse e fosse oponível na presente execução, sempre aproveitaria só ao executado marido, já que o mesmo proviria de heranças abertas por óbito de parentes deste e o casamento entre os ora executados terá sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

8º De todo o modo, desde já se aceita a declaração dos executados (art. 2º dos embargos) que o valor da execução, à data da sua instauração, ascendia a € 52.939,98.

9º De seguida, e como se referiu já no art. 5º supra, vieram os mesmos executados suscitar um pretenso contracrédito de € 26.684,24.

10º E diz-se pretenso porque, sendo já acenado em “n” processos, continua “litigioso”.

11º A ora embargada impugna tal crédito, sendo que, agora, pende mesmo uma ação (Proc. 5218/19.0T8BRG – Juiz 1, com o julgamento inicialmente designado para 09-09-2020), para apreciar da sua existência, processo em que foi deduzida uma reconvenção (sendo, nesta a ora embargada a sua requerente), reconvenção que foi já admitida.

12º Considerando que o crédito ora indicado não é aceite pela ora embargada, não poderá dizer-se, em rigor, que tal crédito existe. Mas para obter a compensação parece que a sua existência é basilar. O ora alegado crédito NÃO consubstancia o “contracrédito” previsto no citado art. 729º, al. h) do CPC.

13º Para demonstrar a litigiosidade do pretenso crédito, juntam-se os documentos nºs 1, 2 e 3, os quais constituem, a contestação, réplica e saneador da ação referida e identificada no art. 11º supra, os...

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