Acórdão nº 472/20.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães *1 – RELATÓRIO A exequente, L. R.
, instaurou execução contra J. M.
e esposa A. C.
, apresentando como título executivo uma sentença condenatória transitada em julgado, atendendo a que os executados, não obstante o trânsito em julgado, não se aprestaram a efetuar o pagamento da quantia exequenda.
Efetivamente, por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-03-2018, confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 24-10-2019, já transitado em julgado, foram os ora executados, J. M. e mulher A. C., condenados a pagar à ora exequente, L. R., a quantia de € 43.170,45 (quarenta e três mil, cento e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação, até integral pagamento, além da condenação em custas.
Os executados, J. M.
e esposa A. C.
, vieram deduzir oposição, mediante os presentes embargos de executado(1), alegando: 1º - Corresponde à verdade que, por acórdão transitado em julgado, foram os executados condenados a pagar à exequente a quantia de € 43.170,45 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento.
2º - O valor da execução atinge o montante de € 52.939,98 euros.
3º - Sucede que, os executados são titulares de um crédito sobre a exequente no montante de € 26.684,24 euros, acrescido de juros de mora desde a citação na ação intentada para o efeito.
4º - Crédito dos executados sobre a exequente que se encontra em discussão nos autos de processo comum que correm termos no Tribunal Judicial de Braga, processo 5218/19.0T8BRG, Juiz 1, Central Cível.
5º - Processo com agendamento de julgamento designado para o dia 9 de setembro de 2020.
6º - Crédito dos executados sobre a exequente que resulta do seguinte: 7º - O executado marido é irmão da exequente ré L. R..
8º - Ambos foram interessados nos autos de inventário que correram termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, com o nº 129/1990, abertos por óbito de A. R., que foi residente na freguesia de … – conferir documento nº 1 que se anexa e dá aqui por reproduzido.
9º - Como consta do MAPA DE PARTILHA desse mesmo inventário, datado de 08 de fevereiro de 2008, o autor J. M. recebeu tornas no valor de € 18.430,05 euros, 10º - Montante pertença do executado, que foi em 17 de novembro de 2008, creditado na conta do Banco ..., número ……50 – conferir documentos nº 2 e 3 que se anexam e dão aqui por integralmente reproduzidos.
11º - Conta no Banco ... cujos titulares eram a exequente L. R. e a mãe.
12º - Apesar da titularidade conjunta entre mãe e exequente nesta conta, a mesma pertencia e era movimentada única e exclusivamente pela exequente L. R..
13º - Foi uma conta aberta pela exequente, em contitularidade com sua mãe, no âmbito de um conturbado processo de divórcio daquela, ao que a mãe DL. acedeu.
Ora, 14º - Este valor foi creditado na conta identificada, porque o executado emprestou o montante referido à exequente, em 17 de novembro de 2008, como se vai alegar.
15º - Na data referida, a exequente L. R. levava a cabo a construção de uma casa de habitação na freguesia de ..., Barcelos.
16º - Prédio urbano, constituído por casa de cave, rés-do-chão, andar e logradouro, sita na Rua …, nº .., freguesia de ..., Barcelos, que constitui a atual casa de habitação da exequente.
17º - Dado a exequente necessitar de recursos económicos para concluir a construção, solicitou ao irmão, aqui executado, o empréstimo do montante aludido.
18º - Empréstimo que o executado concedeu à exequente e, por este motivo, aquele valor foi creditado na conta identificada.
19º - O citado montante seria pago pela exequente ao executado, no momento da realização da partilha aberta por óbito de J. E., pai de exequente e executado J., falecido em 7 de novembro de 1995 – conferir documentos nº 4,5,6 e 7 que se anexam e dão por reproduzidos.
20º - O empréstimo venceria juros à taxa de juro 3,85% ao ano, taxa de juro praticada naquela data por todos os bancos para depósitos a prazo.
21º - O empréstimo foi celebrado na forma verbal.
22º - Na data do empréstimo, era suposto o processo de partilha referido ser resolvido de forma amigável e no máximo nos dois anos seguintes.
23º - Contudo, os únicos interessados nesse inventário, aqui exequente, executado e mãe de ambos, não se entenderam extrajudicialmente sobre a partilha dos bens e, em consequência, correu termos no Tribunal Judicial de Barcelos, no 1º Juízo Cível, com o nº 3505/11.4TBBCL, o respetivo inventário.
24º - Processo de inventário por óbito do pai da ré L. R. que teve em 09-07-2018, o mapa de partilha cuja cópia se anexa e dá aqui por reproduzida – conferir documento nº 8.
25º - O aludido montante mutuado, por não fazer parte do acervo hereditário a partilhar entre todos, não entrou no inventário referido.
26º - Todavia, apesar da partilha supra identificada, aberta por óbito de J. E. se encontrar concretizada, a exequente não pagou ao executado o montante mutuado e respetivos juros de mora.
27º - Apesar das diversas interpelações para o efeito.
28º - A exequente reconhece a existência do aludido empréstimo, mas nada paga.
29º - Obrigando o executado a recorrer a juízo para obterem a condenação da exequente no pagamento do aludido empréstimo.
Assim, 30º - A exequente deve ao executado J. M.: - Capital - € 18.430,05 euros; - Juros contabilizados desde 17 de novembro de 2008 até presente data: De 17-11-2008 até 23-6-2020 Taxa Fixa: 3,85 % Juro: € 8.254,19 Total: € 26.684,24 31º - Valor de capital e juros em débito aos executados, que na presente data atinge o montante global de € 26.684,24 euros, a que acrescem os juros de mora vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
32º - O empréstimo alegado configura contratos de mútuo nos termos do artigo 1142º do Código Civil.
33º - Montante que a exequente L. R. utilizou na construção da casa de habitação.
34º- Este contrato é nulo, por falta de forma, nos termos do artigo 1143º do Código Civil.
35º- Por isso, nos termos do artigo 289º do Código Civil, a exequente está obrigada a restituir aos executados, o montante que lhe foi mutuado no contrato supra citado.
36º - A exequente sempre soube que estava obrigada a restituir aos executados os aludidos montantes nos termos acordados.
37º - Crédito dos executados sobre a exequente cuja compensação agora se requer nos presentes autos.
38º - Caso se entenda que o crédito dos executados sobre a exequente é litigioso e dependente de decisão a proferir, verifica-se a existência de causa prejudicial, devendo os presentes autos aguardar decisão a proferir nos autos a seguir identificados.
40º - De facto, o crédito dos executados sobre a exequente encontra-se em discussão nos autos de processo comum, que correm termos no Tribunal Judicial de Braga, processo 5218/19.0T8BRG, Juiz 1, Central Cível.
41º - Processo com agendamento de julgamento para o dia 9 de setembro de 2020 – conferir documentos anexos – conferir documentos nº 9 e 10 que se anexam e dão por reproduzidos.
42º - Como o crédito dos executados sobre a exequente é litigioso, devem os autos de execução e embargos serem suspensos até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida nos autos identificados no retro artigo 39º destes embargos.
43º - Transitada em julgado tal decisão deve ser operada a compensação o que doutamente se requer a V. Exa.
A exequente contestou, nos seguintes termos: 1º Como se constata do requerimento inicial da presente execução, o título executivo que serviu de base à mesma é uma decisão judicial.
2º Os ora executados foram ambos Réus na competente ação declarativa.
3º Dispõe o art. 729º do CPC, que “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos...” ali previstos.
4º Ora, compulsando o invocado art. 729º do CPC, parece que nenhum dos casos aí especificados ocorre no caso sujeito.
5º Não obstante, os executados vieram, na oposição, alegar um contracrédito sobre a exequente, juntando documentos, no intuito ---parece--- de justificar a presente Oposição e, sobretudo para baralhar, como de costume (abra-se, aqui, um parêntesis, para dizer que este alegado contracrédito ---se existisse--- já existia à data da contestação da ação de onde promanou a decisão judicial ora dada à execução, o que se invoca).
6º Os ora executados/embargantes, salvo o devido respeito, não têm o mínimo de razão.
7º Na verdade, se o alegado contracrédito existisse e fosse oponível na presente execução, sempre aproveitaria só ao executado marido, já que o mesmo proviria de heranças abertas por óbito de parentes deste e o casamento entre os ora executados terá sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
8º De todo o modo, desde já se aceita a declaração dos executados (art. 2º dos embargos) que o valor da execução, à data da sua instauração, ascendia a € 52.939,98.
9º De seguida, e como se referiu já no art. 5º supra, vieram os mesmos executados suscitar um pretenso contracrédito de € 26.684,24.
10º E diz-se pretenso porque, sendo já acenado em “n” processos, continua “litigioso”.
11º A ora embargada impugna tal crédito, sendo que, agora, pende mesmo uma ação (Proc. 5218/19.0T8BRG – Juiz 1, com o julgamento inicialmente designado para 09-09-2020), para apreciar da sua existência, processo em que foi deduzida uma reconvenção (sendo, nesta a ora embargada a sua requerente), reconvenção que foi já admitida.
12º Considerando que o crédito ora indicado não é aceite pela ora embargada, não poderá dizer-se, em rigor, que tal crédito existe. Mas para obter a compensação parece que a sua existência é basilar. O ora alegado crédito NÃO consubstancia o “contracrédito” previsto no citado art. 729º, al. h) do CPC.
13º Para demonstrar a litigiosidade do pretenso crédito, juntam-se os documentos nºs 1, 2 e 3, os quais constituem, a contestação, réplica e saneador da ação referida e identificada no art. 11º supra, os...
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