Acórdão nº 57/18.8T8ALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) Após notificação do despacho saneador proferido a 25/05/2019 (fls. 174 e 175), na ação acima identificada, em que é autora M. M., vieram os RR. A. T. e M. T. reclamar do mesmo, requerendo que fosse proferido despacho saneador que conhecesse de imediato do mérito da causa, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 595º do CPC – com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos contra si deduzidos e a consequente condenação da A. reconvinda nos pedidos reconvencionais que tais factos, com suficiência, fundamentam.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que a A., ao não ter deduzido réplica, admitiu por acordo todos os factos alegados pelos RR. na reconvenção. Por outro lado, ao não responder às exceções perentórias alegadas pelos RR., deveriam ser julgados provados também todos os factos, por si alegados na sua contestação passíveis de o serem por acordo. Por seu turno, a A. ao não ter replicado nem respondido às exceções admitiu também o teor declarativo dos documentos juntos pelos RR., desde logo porque foram dados como reproduzidos onde referenciados, razão pela qual constituem não só meios de prova como matéria de alegação.

Deste modo, entendem os RR. que deveria ter sido proferido despacho saneador que conhecesse e julgasse provadas quer a reconvenção quer as exceções alegadas pelos RR – o que inevitavelmente impediria a procedência da ação, com a consequente a absolvição dos RR dos pedidos, determinando, por outro lado, a procedência da reconvenção e a correspondente condenação da A reconvinda. Mais manifestaram os RR. propósito de reclamar sobre o objeto do litígio e temas da prova, requerendo que fosse realizada a audiência prévia para o efeito.

Por seu turno, veio a A. responder à reclamação apresentada pelos RR., alegando, em suma, que inexiste qualquer reconvenção, a defesa consubstanciou matéria de impugnação por defesa direta ou por exceção e que a A. está em tempo, dada a inexistência da audiência prévia, de se pronunciar quanto às exceções perentórias que eventualmente não tenha respondido anteriormente. Concretiza fundamentando que só após a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e notificação do Juiz do Tribunal de Alijó estaria obrigada a responder as exceções. Mais entende que a reconvenção deve conter uma exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito, o que não se verifica no caso em apreço, pois, além de reproduzir os artigos na contestação, trata-se de matéria de defesa por impugnação direta.

Por outro lado, perante os pedidos formulados pelos RR. de 1) a 4) da douta Contestação verifica-se que estes sempre souberam que estavam a desenvolver defesa por impugnação e na restante defesa por exceção. Daí, quanto aos factos alegados na matéria de exceção, não necessitava a A. de replicar, se a petição, com os seus factos, importa a negação dos factos da exceção.

Foi realizada a audiência prévia, onde foram as partes convidadas para se pronunciar quanto às suas posições, nomeadamente quanto à reclamação deduzida pelos RR. ao despacho saneador e resposta por parte da A. àquela, com vista à delimitação dos termos do litígio. Ambas as partes mantiveram a posição por si manifestada nos respetivos articulados.

O tribunal, conhecendo da reclamação suscitada pelos RR. ao despacho saneador, julgou-a improcedente porque considerou que a matéria de facto alegada na reconvenção está em oposição com a alegada na petição inicial, não se verificando confissão tácita ou ficta dos mesmos, apesar de não haver réplica, mantendo-se controvertidos.

Inconformados com o decidido, os RR. interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1ª – Porque: “A força probatória plena equivalente à confissão acompanha também os factos relativamente aos quais exista acordo expresso ou tácito das partes, nos termos dos arts. 574º, nºs 2 e 3, e 587ª, nº 1, do NCPC, sem embargo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT