Acórdão nº 1490/17.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA LOPES
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- Relatório: J. M.

contra Companhia de Seguros “X Seguros, SA”, na qual: 1. O Autor: 1.1.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização líquida de € 108 393,99 (cento e oito mil trezentos e noventa três euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efetivo pagamento, e a indemnização ilíquida que viesse a ser fixada em decisão ulterior (art. 564º/2 do C. Civil) ou viesse a ser quantificada em incidente de liquidação (arts. 358.º/ 1 e 2 e 609.º/2 do C. P. Civil).

1.2.

Alegou, como fundamento: que, no dia 11/02/2015 ocorreu uma colisão frontal, entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula FM, propriedade de A. S. e conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula TE, propriedade de I. M., conduzido por B. M., no interesse efetivo e sob ordens e instruções do seu proprietário, e segurado na ré, por força da apólice n.º ......52, por factos integrativos da responsabilidade deste; que, em consequência desse embate, o autor perdeu a consciência e foi transportado para o Hospital de Braga, onde recebeu os primeiros cuidados de saúde e efetuou vários exames de diagnóstico, onde foram-lhe diagnosticadas lesões corporais, nomeadamente traumatismo crânio-encefálico, traumatismo da face, traumatismo do nariz, com desvio do septo nasal em dupla curvatura, rinite e obstrução da respiração, traumatismo da coluna lombar, traumatismo da coluna cervical, traumatismo torácico, com dificuldades respiratórias, traumatismo do abdómen, traumatismo do ombro esquerdo, contusão do ombro esquerdo, traumatismo da bacia, com incidência à direita, traumatismo das mãos, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo; que o autor permaneceu no hospital durante a noite, após o que lhe foi dada alta, regressando a casa, onde se manteve combalido e retido no leito, sem se poder levantar, pelo período de um mês, período findo o qual o autor passou a levantar-se, mas não conseguia caminhar, tendo, entretanto, sido assistido no Centro de Saúde de ...

, em Barcelos; que, posteriormente, devido às dificuldades respiratórias de que passou a ser acometido, dirigiu-se ao Hospital de Esposende, onde foi consultado na especialidade de otorrinolaringologia e efetuou TAC aos seios nasais; que, devido às lesões sofridas, o autor frequentou ainda tratamento de Medicina Física e de Reabilitação, durante 40 sessões, na Clínica ...

, em Esposende; que no dia 07/03/2016, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica à região do nariz, para desobstrução nasal e alinhamento do septo nasal, no Hospital ..., onde permaneceu internado pelo período de dois dias, após o que obteve alta e regressou a casa, onde se manteve combalido e retido no leito durante uma semana, com a face deformada e inchada e as narinas tapadas e obstruídas; que, em decorrência dessa cirurgia, o autor sofreu novo período de doença incapacitante para o trabalho, durante 44 dias; que sofreu dores intensas em todas as regiões do corpo atingidas, dores essas que o afligiram ao longo de dois anos e o vão afligir ao longo de toda a sua vida, sempre que se mantém na posição de pé, caminha, sobe e desce escadas, conduz um veículo ou velocípede. Acresce que, no momento do embate e nos instantes que o precederam, sofreu um enorme susto, receando pela própria vida; que, não obstante os tratamentos a que foi submetido, o autor ficou a padecer definitivamente na face, de deformação notável da pirâmide nasal para a direita, desvio importante do septo nasal para a direita, que lhe condiciona a permeabilidade do ar nas fossas nasais, sobretudo com esforço e durante o sono (dormir); no membro esquerdo omalgia à esquerda, resultante de contusão local, sem compromisso da mobilidade, na ráquis lombalgias, dorsalgias e cervicalgias despertadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, dores e rigidez cervical durante a noite e ao acordar; que à data do acidente, o autor, com 27 anos de idade, era saudável, dinâmico, ágil e robusto, praticava culturismo, crossfit, musculação, ciclismo de estrada e BTT e participava em provas de atletismo, o que abandonou em virtude das sequelas sofridas, padecendo, por isso, de sentimento de tristeza e desgosto; que as lesões sofridas determinaram-lhe um período de défice funcional temporário total de 15 dias, um período de défice funcional temporário parcial de 73 dias, um período de repercussão na atividade profissional total de 88 dias, um quantum doloris de grau 4, numa escala de 1 a 7, um défice funcional permanente de 6 pontos, um dano estético de grau 3, numa escala de 0 a 4, uma repercussão nas atividades de lazer e de desporto de grau 2, numa escala de 0 a 5, um prejuízo de afirmação pessoal de grau 3, numa escala de 0 a 5, incómodos e mal-estar, que o vão acompanhar durante toda a vida; que, por tudo isto, o dano não patrimonial sofrido deve ser compensado em quantia não inferior a €25.000,00 (vinte cinco mil euros); que, por causa do descrito acidente, o autor esteve impossibilitado de exercer a sua atividade profissional de educador físico, no Y GYM – C. N. UNIPESSOAL, LDA. e na CLÍNICA ..., LDA., logo após a ocorrência do acidente, por um período de dois meses, e entre o dia 07/03/2016 e o dia 21/04/2016 – 44 dias -, o que lhe acarretou um prejuízo patrimonial de €4.562,50 (quatro mil quinhentos sessenta dois euros e cinquenta cêntimos); que, em consequência das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o autor não pode mais nem poderá exercer a sua profissão de educador físico, como antes era capaz, posto que não pode caminhar nem permanecer de pé nem exemplificar os exercícios físicos que ministra aos seus clientes, passando a necessitar da ajuda de colegas e outros colaboradores, obtendo um rendimento mais reduzido, logo, para o indemnizar do dano patrimonial sofrido, é adequada a quantia de €75 000,00 (setenta cinco mil euros); que, em consequência do descrito embate, o autor suportou despesas no valor global de €2 176,49 (dois mil cento setenta seis euros e quarenta nove cêntimos) e viu danificados uma t-shirt, um par de calças de fato de treino, um casaco de fato de treino e um par de ténis, no valor de €195,00 (cento e noventa e cinco euros), um relógio de pulso, um telemóvel, um saco de desporto, uma lancheira e um computador portátil, no valor de €1 460,00 (mil quatrocentos e sessenta euros); que o autor não se encontra completamente curado nem clinicamente estabilizado, necessitando, no futuro, de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas do nariz e do septo nasal, com períodos de internamento, de obter consultas médicas das especialidades de ortopedia, cirurgia, neurologia, neurocirurgia e fisiatria, análises clínicas, exames radiológicos, outros exames complementares e de diagnóstico e de tomar medicamentos vários ao longo da sua vida, cuja dimensão real não é possível quantificar nesta data, devendo a sua quantificação ser relegada para decisão ulterior.

  1. A ré X SEGUROS, S.A.

    apresentou contestação na qual, depois de ter aceitado o essencial da versão do embate alegada na petição inicial: 2.1.

    Defendeu-se por impugnação quanto aos danos alegados, entendendo que à data do embate o autor já padecia de fratura dos ossos do nariz com desvio do septo, ao que tinha de ser operado, aproveitando-se do acidente para obter o pagamento da cirurgia de que necessitava, sendo que da cirurgia realizada a 06/03/2016 foi-lhe dada alta sem qualquer desvalorização, pelo que do acidente em causa não resultaram quaisquer sequelas e muito menos qualquer défice físico-psíquico; concluiu pela procedência parcial da ação, devendo fixar-se em €1 000,00 (mil euros) a indemnização devida, absolvendo-se a ré do demais peticionado.

    2.2.

    Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do autor a reembolsar-lhe a quantia de €2 670,24 (dois mil seiscentos e setenta euros e vinte quatro cêntimos), por si pagos indevidamente à congénere Companhia de Seguros W, SA, no processo do acidente de trabalho, a título de despesas hospitalares e consultas médicas do autor em relação ao desvio do septo, cuja responsabilidade declina.

    2.3.

    Requereu a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização à ré, a liquidar em função dos encargos e duração da lide, na medida em que o autor veio a juízo alterar conscientemente e em seu proveito ilegítimo a verdade dos factos, imputando ao acidente sequelas e uma cirurgia que decorrem de acidente anterior.

  2. O autor respondeu à reconvenção deduzida pela ré, por meio de réplica, pugnando pela inadmissibilidade legal da reconvenção e impugnando toda a factualidade que lhe subjaz, alegando que, não obstante, aos 16 anos de idade, ter fraturado os ossos do nariz, na altura foi submetido a tratamento cirúrgico, tendo a fratura consolidado sem quaisquer sequelas e sem qualquer desvio do septo nasal, pelo que, à data do acidente em causa, não sofria de qualquer deformidade ou limitação no nariz nem da função respiratória nem desvio do septo nasal; defendeu não litigar com má-fé processual e defendeu que a ré adotou uma postura integrativa da má-fé, deduzindo uma defesa cuja falta de fundamento não ignora, tudo com o objetivo de conseguir um fim ilegal, requerendo, por isso, a sua condenação como litigante de má-fé em multa e em indemnização a seu favor, em valor não inferior a €5 000,00 (cinco mil euros).

  3. A ré exerceu o seu direito ao contraditório quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo autor e, em relação, aos documentos juntos com a réplica, fls.216-226.

  4. Foi convocada e realizada audiência prévia, na qual: foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da causa em €111 064,23 (cento e onze mil sessenta e quatro euros e vinte e três cêntimos); admitiu-se a reconvenção deduzida pela ré, sanearam-se os autos, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, ordenou-se a gravação da audiência final...

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