Acórdão nº 750/18.5T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório M. R., M. C., E. C., A. R., C. R., R. M., M. S. e J. R., instauraram a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra M. M., pretendendo obter a cobrança coerciva da quantia de 65.461,00 euros, acrescida de 51,00 euros de taxa de justiça e de 250,00 euros para a 1ª fase das despesas da agente de execução, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre a quantia de 65.461,00 euros, dando à execução a sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito dos autos de inventário n.º 62/11.5TBCHV, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Vila Verde, alegando, em sede de requerimento executivo, o seguinte: “1- De acordo com o mapa de partilha, relação de bens final, resultante do processo de inventário nº 62/11.5TBCHV que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Vila Verde, (Doc. nº 1 em anexo), resultou um acervo hereditário composto por bens móveis e dinheiros no total de 216.992,28€.

2- A executada enquanto cabeça de casal, ficou responsável pela administração da herança até à sua liquidação e partilha, momento a partir do qual cada herdeiro se transforma em proprietário de valor que lhes importa, de acordo com a partilha os art.º 2079 e ss. do CC.

3- Na partilha ficou determinado o quinhão hereditário a cada herdeiro, ou seja, a cada um dos 11 herdeiros, foi-lhes atribuído o valor de 19.726,50€ em dinheiro, além e de alguns bens móveis.

4- Sucede que já depois de transitada a sentença de partilha de bens o CC apenas entregou aos aqui exequentes, a cada um, o valor de 11.350,00€.

5- Ficou assim por pagar/entregar a cada um dos aqui exequentes o montante de 8.145,00€, tendo em conta neste cálculo o desconto de valores respeitantes a acertos de valores com adjudicações de bens e despesas bancárias com transferências de valores.

6- Acontece que o valor total que cabe aos oito exequentes totaliza o valor de 65.160,00€ (sessenta e cinco mil cento e sessenta euros), ou seja, valor esse que não foi entregue aos aqui herdeiros.

7- Entretanto a CC já foi interpelada para proceder ao pagamento deste valor, mas não cumpriu. (Doc. nº 2).

8- A executada, enquanto cabeça de casal apropriou-se indevidamente e abusivamente de valores que não lhe pertencem no montante total de 65.160,00€ acrescida de juros.

9- Perante esta atuação da executada, não resta outra alternativa aos aqui exequentes senão a propositura da presente ação, de forma acionar os meios legais, e assim obterem o pagamento dos valores que lhes são devidos por direito.

10- Os exequentes enquanto credores desta quantia, vêm reclamar o pagamento do valor de 8.145,00€, a cada um, os quais a cabeça de casal, aqui executada, se apropriou indevidamente, não tendo entregue o valor correspondente ao quinhão hereditário de cada herdeiro, aqui exequentes.

11- Face ao supra exposto, os exequentes são credores do montante total de 65.160,00€, acrescido dos juros de mora, a serem contabilizados, desde o momento em que o montante em dívida deveria ter sido pago, ou seja, em setembro/outubro de 2017, até pagamento integral.

12- Acrescem ainda o montante referente a taxa de justiça a suportar pelos exequentes, no montante de 51,00€, e ainda o valor de 250,00€ para despesas da 1ª fase da Agente de execução.

13- O valor em dívida perfaz o montante global de 65.461,00€, acrescido dos juros de mora a ser contabilizados, à taxa legal, desde o dia 20/10/2017 até efetivo e integral pagamento do montante em dívida pela ora executada”.

Juntam, em anexo ao requerimento executivo, certidão da sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito daqueles autos de inventário, proferida em 17/05/2017, com nota do respetivo trânsito em julgado em 21/06/2017.

Em 20/11/2018, a agente de execução requereu a junção ao processo de execução da carta de citação postal enviada à executada, que foi devolvida com a indicação de “objeto não reclamado”.

Em 23/04/2018, a mesma agente de execução juntou à execução o aviso de receção da carta remetida à executada para citação desta, cujo aviso de receção não contém (pelo menos, para nós) nenhuma assinatura aposta no local do a/r destinado à apositura da assinatura do destinatário (citanda) – cfr. Citius.

Tendo a execução prosseguido, em 28/05/2019, deu-se cumprimento ao disposto no art. 786º do CPC, na sequência do que, foi apresentada reclamação de créditos, a qual foi contestada pelos exequentes, na sequência do que, em 09/10/2019, proferiu-se despacho dispensando a realização de audiência prévia, fixando o valor do incidente de reclamação de créditos, proferiu-se saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova e apreciou-se os requerimentos de prova apresentados pelas aí partes e designando data para a audiência final (vide apenso de reclamação de créditos), tendo esse incidente terminado mediante transação celebrada entre reclamantes e exequentes, homologada por sentença.

Por requerimento entrado em juízo em 21/210/2019, junto ao processo principal, a agente de execução requereu que o tribunal se pronuncie no sentido se se deve considerar a executada citada ou, pelo contrário, se se deve repetir a citação postal desta ou proceder-se à sua citação edital, alegando, em síntese, que após tentativa gorada de citar a executada na morada sita em Portugal, constante da base de dados da Segurança Social, tentou a citação daquela, por carta registada com aviso de receção, remetida para a morada sita na África do Sul, que constava nas restantes bases de dados que consultou; Nessa sequência, em abril de 2019, o aviso de receção dessa carta foi-lhe devolvido, mostrando-se preenchido, embora de forma pouco percetível, já que o aviso de receção da executada tem um autocolante colado e algo escrito, que não é percetível; Acontece que em setembro de 2019, foi entregue à agente de execução a carta de citação da executada, com o envelope fechado, sem o a/r, uma vez que este já tinha sido destacado e entregue previamente à requerente, e sem qualquer indicação do subscritor, pelo que, na sua perspetiva, se coloca a questão de se saber se se deve ou não considerar a executada citada.

Aberta conclusão, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo não se pronunciou quanto ao identificado requerimento apresentado pela agente de execução, limitando-se a consignar na conclusão: “Visto”.

Em 13/02/2020, a executada M. M. juntou aos autos de execução (autos principais) procuração forense.

Em 14/02/2020, a agente de execução junto aos autos principais decisão por si proferida nesse mesmo dia 14/02/2020, em que decide que a executada M. M. foi devidamente citada através da carta registada com aviso de receção, remetida para a África do Sul em 20/11/2018.

Por requerimento entrado em juízo em 26/02/2020, a executada M. M. reclamou para o juiz daquela decisão proferida pela agente de execução, alegando, em síntese, que jamais foi citada para os termos da execução; que “o algo escrito” no aviso de receção não é a sua assinatura; que o espaço do aviso de receção destinado à oposição da assinatura do destinatário desse a/r, não contem qualquer assinatura, e que essa carta de 20/11/2018, destinada a citá-la para os termos da execução veio a ser devolvida à agente de execução, com o respetivo envelope totalmente fechado, o que corrobora que a mesma não se encontra citada para a presente execução.

Conclui essa reclamação, arguindo a falta de citação e, subsidiariamente, a nulidade da citação efetuada e requerendo que se proceda a nova citação da mesma para os termos da presente execução.

Observado o contraditório, os exequentes opuseram-se ao requerido, sustentando a extemporaneidade da reclamação apresentada pela executada e alegando que esta se encontra regularmente citada para os termos da presente execução através daquela carta registada, com a/r, remetida para a África do Sul.

Requerem o desentranhamento dos autos da reclamação apresentada pela executada e o indeferimento do por esta requerido.

Por decisão proferida em 22/06/2020, a 1ª Instância julgou procedente “o incidente de nulidade de citação da executada”, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo procedente o incidente de nulidade de citação da executada”.

Esta decisão foi notificada, via Citius, aos exequentes, na pessoa do seu ilustre mandatário, em 22/06/2020.

Repetiu-se a citação da executada para os termos da presente execução.

Em 21/09/2020, a executada M. M. deduziu oposição à execução mediante embargos, requerendo que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes, com a consequente extinção da execução, e se suspenda a execução sem que haja lugar à prestação de caução ou, no mínimo, em alternativa, se suste a venda dos bens penhorados.

Para tanto alega, em síntese, que o mapa de partilha, homologado pela sentença que serve de título executivo à presente execução, é ficcional, na medida em que não espelha o verdadeira acervo da herança a partilhar, isto porque a relação de bens que apresentou no processo de inventário, enquanto cabeça de casal, foi apresentada de comum acordo entre esta e todos os aí interessados, não espelhando os reais bens a partilhar, carecendo de algum tipo de atualização em prestação de contas, tendo então ficado acordado entre a opoente e os restantes interessados que esse acerto de contas quanto aos reais bens a partilhar seria encontrado no seio de reunião, ou reuniões, a realizar para o efeito e que, nessa sequência, as partilhas seriam realizadas em consonância com a realidade encontrada no seio de tais encontros; Acontece que o acordo assim celebrado entre a opoente e os interessados foi incumprido pelos últimos, uma vez que o tempo foi passando e as preconizadas reuniões foram sendo deferidas no tempo, sempre com o pretexto “disto e daquilo”; O verdadeiro acervo da herança a partilhar ascende a 124.850,00 euros, verba essa que corresponde à verdade material e...

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