Acórdão nº 1999/20.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga (aqui Recorrido) - representado por X - Administração de Condomínios, Limitada, com sede na Rua ..., n.º …, ..., em Braga -, propôs a presente acção de processo comum, contra E. R.

(aqui Recorrente), residente na Praceta ..., n.º ..., em Braga, pedindo que · se condenasse a Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.415,24, acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que sendo a Ré sua condómina (por possuir no prédio a que se reporta uma fracção autónoma, com garagem), tendo sido notificada das deliberações da assembleia de condóminos e dos montantes que lhe competia satisfazer (para assegurar a conservação e fruição das partes comuns do edifício), não o fez, integral e regularmente.

Mais alegou encontrarem-se em dívida contribuições devidas ao Condomínio até 31 de Agosto de 2015, que descriminou, e cujo pagamento coercivo exigiu em acção executiva já interposta (processo n.º 2661/16.0T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1); e acrescerem às mesmas penalidade (de € 1.000,00 e de € 91,19) e despesas judiciais (de € 1.260,75 e de € 63,30), no montante global de € 2.415,24, cujo reconhecimento aqui reclamaria.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (E. R.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada; e se condenasse o Autor como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, sendo esta última de montante nunca inferior a € 2.000,00.

Alegou para o efeito, em síntese, não poder o Autor (Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga) reclamar aqui honorários de € 1.150,75 (devidos no âmbito da acção executiva intentada contra si), por ali beneficiar de apoio judiciário, sendo por isso os mesmos a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça, I.P..

Mais alegou pretender o Autor uma aplicação retroactiva das penalidades por si próprio aprovadas (nomeadamente, de € 1.000,00 e de € 91,19), que não constavam da ordem de trabalhos das convocatórias das assembleias respectivas, e duplicariam a prevista no Regulamento do Condomínio do prédio; e serem por isso nulas.

Alegou ainda a Ré que a pena pecuniária de € 91,19, bem como as despesas judiciais de € 63,30, se encontrariam já prescritas, por só terem sido reclamadas depois de decorridos cinco anos sobre a alegada constituição da sua obrigação de pagamento respectivo.

Por fim, e quanto à totalidades das despesas judiciais aqui reclamadas, estaria ainda a ser violado o caso julgado formado em prévia acção declarativa (processo n.º 2823/14.4TBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Juiz 4), terminada por transacção, onde ficou decidido que as custas devidas a juízo seriam suportadas em partes iguais, prescindindo todos de custas de parte, e litigando ela própria aí com o mesmo benefício de apoio judiciário.

Defendeu, por isso, a Ré (E. R.) deduzir o Autor (Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga) uma pretensão que saberia carecida de fundamento, alterando ainda dolosamente a verdade de factos por si conhecidos, assim se justificando a sua condenação como litigante de má fé, em multa e numa indemnização por danos patrimoniais causados a si própria, cujo montante não deveria ser inferior a € 2.000,00.

1.1.3.

Notificado para o efeito, o Autor (Condomínio do Prédio sito na Praceta ..., n.º .., ..., em Braga) respondeu, pedindo que se julgassem totalmente improcedentes as excepções deduzidas pela Ré (E. R.); e reiterando o seu pedido inicial.

Alegou para o efeito, sempre em síntese, encontrarem-se todas as quantias reclamadas fundadas no Regulamento Interno e em deliberações da assembleia de condóminos, que a Ré não impugnara.

Mais alegou inexistir qualquer aplicação retroactiva de penalidades, nem se encontrarem prescritos qualquer um dos direitos aqui exercidos, uma vez que a citação da Ré no âmbito do prévio processo executivo (processo n.º 2661/16.0T8VNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, Juiz 1) teria interrompido o prazo em curso (com a exigência de renovado decurso de um novo, completo).

Alegou ainda não se verificar igualmente qualquer excepção de caso julgado, já que as despesas judiciais de € 63,30 não corresponderiam a custas de parte, mas sim à quota-parte da Ré (mercê da permilagem da sua fracção autónoma) nas despesas tidas por ele próprio com a prévia acção declarativa por ela invocada (processo n.º 2823/14.4TBBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Juiz 4), e onde foi efectivamente celebrada a transacção referida.

Defendeu, por isso, inexistir qualquer fundamento para a sua condenação como litigante de má fé 1.1.4.

Foi proferido despacho, dispensando a realização de uma audiência prévia, fixando o valor da causa em € 2.415,24 e certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância; e foi proferida sentença, conhecendo do mérito da causa, nomeadamente julgando a acção totalmente procedente, lendo-se na mesma: «(…) 8.- Decisão: Pelo exposto, decido: 8.1.- Julgar a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 2 415,24 € (Dois Mil Quatrocentos e Quinze Euros e Vinte e Quatro Cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento.

8.2.- Julgar improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má fé.

8.3.- Custas a cargo da ré.

8.4.- Registe e notifique (…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Ré (E. R.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogada a sentença na parte recorrida, sendo ela própria absolvida da condenação respectiva.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): I – OBJETO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO A.

A sentença proferida nos autos julgou procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €2.415,24 (Dois Mil, Quatrocentos e Quinze Euros e Vinte Quatro Cêntimos), improcedendo, no entanto, o pedido de condenação do Autor com litigante de má-fé.

B.

O presente recurso, interposto da sentença que condenou a aqui Ré ao pagamento da quantia em causa, explanar os motivos justificativos que levam a Recorrente a entender que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez justiça.

C.

Rematando a sua fundamentação: “Constitui uma obrigação dos condóminos dos prédios constituídos no regime de propriedade horizontal, o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum, pagamentos esses na proporção do valor/permilagem/percentagem das suas frações: é o que dispõe e determina o art.

1424º, do Código Civil.

A contribuição dos condóminos nas despesas comuns do condomínio não dá lugar, em regra, a responsabilidade civil, porquanto se trata apenas de um débito proporcional, por parte de todos os interessados, ao qual todos os condóminos são obrigados pelo próprio facto de terem uma quota no condomínio" (L.

P.

Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, 1997, pag.

91).

E é com base nesse título, entenda-se propriedade horizontal, que está registada a permilagem de cada fração que determina a fixação das identificadas despesas de conservação das partes comuns do edifício.

No caso, as deliberações da assembleia de condóminos que sustentam a pretensão do autor não foram impugnadas pela ré.

Neste contexto, nada temos a opor à pretensão do condomínio no que concerne ao pagamento do valor peticionado porquanto, repete-se, as atas em que tais penalidades e demais despesas reclamadas pelo autor foram fixadas pela assembleia de condóminos não foram impugnadas pela ré.

Concluímos, portanto, pela procedência do pedido do autor.

” D.

Entende o tribunal a quo que a Recorrente deverá ser condenada no pagamento dos honorários e respetivos impostos já que não impugnou a ata em tempo, decisão que a Recorrente não se conforma! II – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E.

Não foi relevada a matéria de facto dada como provada, mas por se mostrar como relevante, foi alegado e não contrariado pelo Recorrido, que a Recorrente no âmbito do processo 2823/14.4TBBRG e processo 2661/16.0T8VNF-A que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, beneficiava de apoio judiciários em ambas as modalidades; que na reunião de 23 de setembro de 2011 (ata nº 20) a penalização no montante de €1.000,00 (Mil Euros), foi deliberado no ponto nº 3 da ordem de trabalhos “apresentação e votação de relatório de contas do período de setembro de 2010 a agosto de 2011 (contas apresentadas pela empresa “Condomínio …”); e que a penalização criada em nada tem a ver com o mencionado na ordem de trabalhos, que dizia respeito à aprovação do relatório de contas.

F.

Não foi ainda levado à matéria dada como provada que: “a deliberação tomada quer na ata nº 20, quer na ata nº 25 contradiz o referido no Regulamento do Condomínio relativamente aos atrasos nos pagamentos das quotizações; neste sentido, a Autora pretende que a Ré, pelo atraso no pagamento das contribuições ao condomínio, pague simultaneamente duas penalizações: a prevista no Regulamento do Condomínio e a que entendeu de nequícia forma deliberar na ata nº 20” G.

Por se revelarem com importância, deverão os factos ser levados à matéria de facto dada como provada, com relevância.

  1. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA H.

A correta apreciação da prova produzida levaria o tribunal recorrido a decidir julgar como não provados os factos que são alegados pelo Recorrido, constantes dos artigos 7, 8, 10, 12 a 14, 17, 30 e...

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