Acórdão nº 6324/19.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório J.

G.

& C.

ª, LDA, pessoa colectiva n.

º ………, com sede na Av.

ª …, n.

º … Braga, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DESIGNADO “CENTRO COMERCIAL ...”, entidade equiparada a pessoa colectiva n.

º ……….

, situada na Avenida ...

, n.

ºs ..

a .., … Braga, representado pelo Administrador R. F.

, com domicílio profissional na Rua … Braga, pedindo que: “a) seja declarada nula, ou anulada, a deliberação do Condomínio Réu constante do ponto 6.

da ata n.

º 73, de 4 de Outubro de 2019, por violação do regulamento interno do Condomínio, da lei e do direito de propriedade da Autora constitucionalmente consagrado; e b) o Condomínio Réu se abstenha de impedir a Autora de usar e fruir a indicada fração autónoma CQ na plenitude do seu direito de propriedade, por si ou quaisquer terceiros que legitimamente à mesma queiram aceder, no âmbito de espetáculos ou atividades para os quais a fração autónoma se destina e para os quais s encontra licenciada, tudo com as legais consequências.

Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária da fracção autónoma “CQ”, que corresponde a um conjunto de duas salas de espectáculo no segundo andar, que integra o prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “CENTRO COMERCIAL ...”, actualmente administrado por R. F.

.

Referiu que, no dia 04.

  1. 2019, teve lugar uma Assembleia Geral do Condomínio, no seio da qual foi aprovado, por maioria dos presentes, o novo horário de funcionamento do referido Centro Comercial, das 9h manhã até às 22h00 e que este horário fixado e o encerramento dos portões de acesso violam o estatuto real do condomínio e o cerne do direito de propriedade da autora quanto à sua fracção autónoma, pondo em causa o acesso à mesma desde o arruamento e a saída para o arruamento, por parte da autora, seus inquilinos e público em geral; que o réu e o seu administrador, apesar de alertados por diversas vezes para esse facto, fecham os protões de acesso às 22h00 e não permitem a entrada e saída de pessoas da fracção autónoma “CQ”.

    *Regularmente citado, o réu não apresentou tempestivamente contestação.

    *Notificada para apresentar as respectivas alegações, ao abrigo do disposto no artigo 567.

    º, n.

    º 2, do CPC, a autora apresentou um requerimento em juízo, corroborando, em síntese, a posição plasmada no seu articulado inicial..

    A ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da acção.

    *Por falta de contestação, consideraram-se confessados os factos alegados pela autora na petição inicial, não excluídos da livre disponibilidade das partes, nem carecidos de prova documental.

    *Proferida sentença, julgou-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Decretou-se a anulação da deliberação constante da Acta de Assembleia de Condóminos, de 04.

  2. 2019 (Acta n.

    º 73), relativa ao condomínio do edifício designado “CENTRO COMERCIAL ...”, situada na Avenida ...

    , n.

    ºs ..

    a .., …, Braga, quanto ao ponto seis da ordem de trabalhos, na parte respeitante ao horário de encerramento; b) Condenou-se o réu a abster-se de impedir a autora de usar e fruir a fracção autónoma CQ na plenitude do seu direito de propriedade, por si ou quaisquer terceiros que legitimamente à mesma queiram aceder, no âmbito de espetáculos ou actividades para os quais a fracção autónoma se destina e para os quais se encontra licenciada.

    *II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o R. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I.O Requerente não concorda com a presente Douta Sentença, sendo certo que, pois entende que, nos termos do n.º 1 do art. 567.º do C.P.C., “consideram-se confessados” os factos alegados pelo Autor, trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do Réu) e aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do Réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352.º e seguintes, do Código Civil; II.Fala-se tradicionalmente, de confissão ficta “ficta confessio” para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária, seja mediante a pura omissão de contestação, seja mediante a não impugnação desse facto, em contestação ou outro articulado apresentado, em inobservância do ónus de impugnação; III.Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semi-pleno, em oposição ao efeito cominatório pleno; IV.Nos processos cominatórios semi-plenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a acção materialmente procedente, mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais, ou os factos não estejam provados documentalmente, e para a julgar totalmente improcedente se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada; V.Porém, tratando-se de um efeito cominatório semi-pleno, a falta de contestação não determina inelutavelmente a procedência da acção, cabendo ao juiz aquilatar seguidamente se dos factos alegados e declarados confessados decorrem ou não a consequência jurídica pretendida, in casu; VI.O autor na sua petição Inicial tem como pedido e causa de pedir, seja declarada nula, ou anulada, a deliberação do Condomínio Réu constante do ponto 6. da acta n.º 73º, de 4 de Outubro de 2019, por violação do regulamento interno do Condomínio, da lei e do direito de propriedade da Autora constitucionalmente consagrado; e que o Condomínio Réu se abstenha de impedir a Autora de usar e fruir a indicada fracção autónoma CQ na plenitude do seu direito de propriedade, por si ou quaisquer terceiros que legitimamente à mesma queiram aceder, no âmbito de espectáculos ou actividades para os quais a fracção autónoma se destina e para os quais se encontra licenciada, tudo com as legais consequências; VII.Quanto ao ponto 6. da acta n.º 73, de 4 de Outubro de 2019, documento junto aos autos, o mesmo estipula “..O Sr.

    º Presidente da mesa deu a palavra ao Sr.

    º Administrador que referiu que com a instalação e sistema de vídeo vigilância, com captação e gravação de imagem 24 horas por dia, quer das necessidades efetivas do centro, bem como, impor uma disciplina de abertura e de encerramento da actividade de comércio e serviços no centro comercial, impunha necessidade de fixar um horário com início a...

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