Acórdão nº 6324/19.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório J.
G.
& C.
ª, LDA, pessoa colectiva n.
º ………, com sede na Av.
ª …, n.
º … Braga, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DESIGNADO “CENTRO COMERCIAL ...”, entidade equiparada a pessoa colectiva n.
º ……….
, situada na Avenida ...
, n.
ºs ..
a .., … Braga, representado pelo Administrador R. F.
, com domicílio profissional na Rua … Braga, pedindo que: “a) seja declarada nula, ou anulada, a deliberação do Condomínio Réu constante do ponto 6.
da ata n.
º 73, de 4 de Outubro de 2019, por violação do regulamento interno do Condomínio, da lei e do direito de propriedade da Autora constitucionalmente consagrado; e b) o Condomínio Réu se abstenha de impedir a Autora de usar e fruir a indicada fração autónoma CQ na plenitude do seu direito de propriedade, por si ou quaisquer terceiros que legitimamente à mesma queiram aceder, no âmbito de espetáculos ou atividades para os quais a fração autónoma se destina e para os quais s encontra licenciada, tudo com as legais consequências.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária da fracção autónoma “CQ”, que corresponde a um conjunto de duas salas de espectáculo no segundo andar, que integra o prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “CENTRO COMERCIAL ...”, actualmente administrado por R. F.
.
Referiu que, no dia 04.
-
2019, teve lugar uma Assembleia Geral do Condomínio, no seio da qual foi aprovado, por maioria dos presentes, o novo horário de funcionamento do referido Centro Comercial, das 9h manhã até às 22h00 e que este horário fixado e o encerramento dos portões de acesso violam o estatuto real do condomínio e o cerne do direito de propriedade da autora quanto à sua fracção autónoma, pondo em causa o acesso à mesma desde o arruamento e a saída para o arruamento, por parte da autora, seus inquilinos e público em geral; que o réu e o seu administrador, apesar de alertados por diversas vezes para esse facto, fecham os protões de acesso às 22h00 e não permitem a entrada e saída de pessoas da fracção autónoma “CQ”.
*Regularmente citado, o réu não apresentou tempestivamente contestação.
*Notificada para apresentar as respectivas alegações, ao abrigo do disposto no artigo 567.
º, n.
º 2, do CPC, a autora apresentou um requerimento em juízo, corroborando, em síntese, a posição plasmada no seu articulado inicial..
A ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da acção.
*Por falta de contestação, consideraram-se confessados os factos alegados pela autora na petição inicial, não excluídos da livre disponibilidade das partes, nem carecidos de prova documental.
*Proferida sentença, julgou-se a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Decretou-se a anulação da deliberação constante da Acta de Assembleia de Condóminos, de 04.
-
2019 (Acta n.
º 73), relativa ao condomínio do edifício designado “CENTRO COMERCIAL ...”, situada na Avenida ...
, n.
ºs ..
a .., …, Braga, quanto ao ponto seis da ordem de trabalhos, na parte respeitante ao horário de encerramento; b) Condenou-se o réu a abster-se de impedir a autora de usar e fruir a fracção autónoma CQ na plenitude do seu direito de propriedade, por si ou quaisquer terceiros que legitimamente à mesma queiram aceder, no âmbito de espetáculos ou actividades para os quais a fracção autónoma se destina e para os quais se encontra licenciada.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio o R. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: I.O Requerente não concorda com a presente Douta Sentença, sendo certo que, pois entende que, nos termos do n.º 1 do art. 567.º do C.P.C., “consideram-se confessados” os factos alegados pelo Autor, trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do Réu) e aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do Réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352.º e seguintes, do Código Civil; II.Fala-se tradicionalmente, de confissão ficta “ficta confessio” para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária, seja mediante a pura omissão de contestação, seja mediante a não impugnação desse facto, em contestação ou outro articulado apresentado, em inobservância do ónus de impugnação; III.Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semi-pleno, em oposição ao efeito cominatório pleno; IV.Nos processos cominatórios semi-plenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a acção materialmente procedente, mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais, ou os factos não estejam provados documentalmente, e para a julgar totalmente improcedente se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada; V.Porém, tratando-se de um efeito cominatório semi-pleno, a falta de contestação não determina inelutavelmente a procedência da acção, cabendo ao juiz aquilatar seguidamente se dos factos alegados e declarados confessados decorrem ou não a consequência jurídica pretendida, in casu; VI.O autor na sua petição Inicial tem como pedido e causa de pedir, seja declarada nula, ou anulada, a deliberação do Condomínio Réu constante do ponto 6. da acta n.º 73º, de 4 de Outubro de 2019, por violação do regulamento interno do Condomínio, da lei e do direito de propriedade da Autora constitucionalmente consagrado; e que o Condomínio Réu se abstenha de impedir a Autora de usar e fruir a indicada fracção autónoma CQ na plenitude do seu direito de propriedade, por si ou quaisquer terceiros que legitimamente à mesma queiram aceder, no âmbito de espectáculos ou actividades para os quais a fracção autónoma se destina e para os quais se encontra licenciada, tudo com as legais consequências; VII.Quanto ao ponto 6. da acta n.º 73, de 4 de Outubro de 2019, documento junto aos autos, o mesmo estipula “..O Sr.
º Presidente da mesa deu a palavra ao Sr.
º Administrador que referiu que com a instalação e sistema de vídeo vigilância, com captação e gravação de imagem 24 horas por dia, quer das necessidades efetivas do centro, bem como, impor uma disciplina de abertura e de encerramento da actividade de comércio e serviços no centro comercial, impunha necessidade de fixar um horário com início a...
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