Acórdão nº 876/15.7T8BRG-1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Na ação declarativa que J. C. e I. F. intentaram contra o Condomínio do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., ... e ..., freguesia de ..., concelho de Braga, vieram os primeiros desencadear contra o segundo, bem como contra os Condóminos atuais e proprietários antecessores, que identificaram, incidente de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 358.º do CPC.

Notificados os Requeridos e juntas as respetivas oposições e respostas às mesmas, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual ocorrência da exceção inominada de uso indevido do incidente acima referido.

Nesta linha, vieram os Requeridos F. M., P. R. e Condomínio do Prédio Urbano, sito na Rua ..., números ..., ... e ..., ..., Braga e outros, pugnar pela verificação da exceção invocada, com a sua consequente absolvição da instância – cfr. ref.ª Citius n.ºs 10556565, 10562545 e 10565142.

Os Requerentes, ao invés, defenderam, em breve súmula, que “o único meio processualmente apto a operar essa divisão de responsabilidade entre os condóminos é o incidente da liquidação”, razão pela qual entendem que deve ser julgado admissível o presente incidente – cfr. ref.ª Citius n.º 10563021, de 06.10.2020.

Foi, então, proferida decisão que culmina nos seguintes termos: Face a tudo quanto se expôs, decide este Tribunal julgar verificada a excepção dilatória inominada, traduzida no uso indevido do presente incidente de liquidação e, em consequência, absolver os requeridos da instância.

Inconformados com a referida decisão, vieram os Requerentes do incidente interpor o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: I - O presente recurso circunscreve-se a uma única questão de direito: A de saber se, para execução de sentença que condenou o condomínio em pagamento de quantia certa, deverá ser utilizado incidente de liquidação para que a execução com base em tal título possa ser, também, dirigida contra a pessoa dos respetivos condóminos.

II - Ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, a divisão da responsabilidade em causa não depende de simples cálculo aritmético e têm de ser introduzidos ou alegados factos que transcendem título executivo.

III - Na verdade, apenas estamos perante simples cálculo aritmético sempre que a matemática se basta a si mesma para operar a partir de pressupostos factuais que resultem diretamente do título executivo ou pressupostos legais (v.g. taxas de juro), o que não é o caso dos autos. Pois, do título executivo não consta o universo de frações autónomas que compõem o edifício, não consta o peso relativo de cada uma delas por e referência ao título executivo em vigor e não consta a respetiva titularidade, com relevância direta para a questão da legitimidade passiva dos Requeridos no incidente.

IV - Ou seja, o preenchimento dessa lacuna dos pressupostos para a liquidação da obrigação não pode ser preenchida, simplesmente, por exclusivo recurso a uma simples operação aritmética, já que necessita de ver carreados para os autos factualidade que exorbita o título executivo e que a matemática, de per se, não resolve.

V - Pelo que, ao contrário do que é doutamente alegado na sentença recorrida, não estamos perante uma situação de ser apurada a responsabilidade “facilmente (…) com recurso a meros cálculos aritméticos”, sugerindo-se, quanto a isso, que se procedesse à liquidação (por mero cálculo aritmético) nos termos do art. 716.º do CPC.

VI – Assim, carecendo o título executivo em causa de liquidação, o único meio processual equacionável – mesmo numa lógica de exclusão de partes – é por via do incidente da liquidação previsto nos arts. 358.º e ss. do CPC, sendo que o mecanismo de liquidação previsto no art. 716.º n.º 1 do CPC é manifestamente insuficiente e insusceptível de aportar aos autos toda a factualidade que permita, apenas a final, fazer operar o simples cálculo aritmético.

VII – Apenas por via do incidente da liquidação é possível introduzir nos autos a nova factualidade relevante, o que se efetuou no caso sub judice, sendo o único meio processualmente apto a operar essa divisão de responsabilidade entre os condóminos.

VIII - A opção dos Requerentes teve em conta a posição refletida no douto Acórdão da Relação de Guimarães de 28/01/2016 (proc.806/14.3T8CHV-F.G1), segundo o qual “a sentença que condenou o condomínio de determinado prédio urbano no cumprimento de obrigações pode constituir título executivo quanto aos condóminos enquanto pessoas singulares, desde que seja previamente obtida declaração (em incidente de liquidação) que especifique os referidos condóminos e a medida da respetiva responsabilidade”; caso tivesse optado por outra posição e atenta a competência territorial desta Relação, estaria agora a discutir a mesma questão, com maior ónus e complexidade, em sede de oposição à execução onde lhe poderia ser esgrimida a douta posição desta Relação de Guimarães que – ademais – se afigura a mais adequada e a única (conhecida) que pega, verdadeiramente, no âmago da questão.

IX - Afigura-se, nestes termos, que o meio processual utilizado é, não só, uma mera faculdade, como um verdadeiro dever, sob pena de inexequibilidade do título quanto aos condóminos, atenta a falta de liquidação prévia quanto aos mesmos.

X - Se a máxima de que a cada direito corresponde um meio processual, entende-se que – por exclusão de partes – o incidente da liquidação é, efetivamente, o único que se afigura suscetível de satisfazer a necessidade de divisão de...

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