Acórdão nº 5901/18.7T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) T. S.

veio intentar ação especial de divisão de coisa comum contra: 1.A) M. C.

; 1.B) M. L.

; 1.C) M. P.

; 2.

M. M.

; 3.

M. G.

; 4.

M. I.

; 5.

F. P.

; e 6.

F. J.

, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, devendo cada um dos prédios ser adjudicados no seu todo ou vendido.

Para tanto alega que - Autora e réus são comproprietários duas casas sitas no Largo … e de uma outra casa sito na Avenida …, nº ., todas na cidade de Guimarães, nas seguintes proporções: a) 7/56 (1/8) para a autora; b) 9/56 (1/8 + 2/56) para os 1ºs réus, sem determinação de parte ou direito; c) 8/56 (1/8 +1/56) para a autora e réus, com exceção da ré 1.A), sem determinação de parte ou direito; d) 8/56 (1/8 + 1/56) para a ré M. M.; e) 8/56 (1/8 + 1/56) para o réu M. G.; f) 8/56 (1/8 + 1/56) para a ré M. I.; e g) 8/56 (1/8 + 1/56) para o réu F. P..

- Tais prédios encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de …, na proporção de 1/8 para cada, pela inscrição AP. 15 de 1975/05/14, a favor de J. M., J. E., L. A., M. M., M. G., M. I., F. P. e F. J..

- O F. J. vendeu o seu 1/8, na proporção de 2/56 a J. E.; e na proporção de 1/56 a F. P., L. A., M. G., M. I. e M. M..

- O L. A. faleceu em -/04/2007, sucedendo-lhe como único herdeiro o seu pai, M. F., viúvo; - O M. F. faleceu em -/09/2013, deixando como herdeiros os réus, com exceção da ré 1.A) e J. M., pai da autora; - O J. M. faleceu em -/01/2015, deixando como única herdeira a autora; - O J. E. havia falecido em -/08/2008, deixando como herdeiros do 9/56, que titulava à data, os primeiros réus; - A autora pretende pôr termo à compropriedade, sendo que cada um dos prédios é indivisível em substância, não sendo possível fazer lotes para todos os comproprietários.

*Os requeridos M. M., M. G., M. I., F. P., F. J. e M. L. vieram apresentar requerimento onde referem que, no que respeita aos dois prédios dos autos, os proprietários deles deixaram de ser os indicados na petição inicial, sendo agora outros, embora todos estejam já nos autos, por outro lado, no que respeita ao outro prédio, que era composto por dois edifícios, foi constituído em propriedade horizontal é divisível e foi dividido, tendo todos os comproprietários à exceção da M. M. transmitido os seus direitos ao marido desta, A. B., pelo que fez desaparecer quanto a essas frações o pressuposto principal da ação de divisão de coisa comum.

*Foi proferido o despacho de fls. 67, que, face à alteração superveniente da factualidade alegada, não contestada pela autora, determinou a notificação da requerente para, em 10 dias, apresentar novo requerimento inicial, que foi apresentado a fls. 69, onde alega, em síntese, que autora e réus são comproprietários dos seguintes imóveis urbanos, situados na União de Freguesias de …, … e …, do concelho de Guimarães: A) Uma loja que constitui a fração autónoma “A”, do inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...-P e descrita na Conservatória sob o nº ... “A” de ...; B) Um apartamento T4, que constitui a fração autónoma “C” do inscrito na matriz respetiva sob o artigo urbano ...-P e descrita na Conservatória sob o nº ... “C” de ...; C) Um apartamento T4, que constitui a fração autónoma “E” do inscrito na matriz respetiva sob o artigo urbano ...-P, e descrito na Conservatória sob o nº ... “E” de ...; D) Uma casa de rés-do-chão, descrita na Conservatória do registo Predial de Guimarães sob o nº .../20170830 (…) e inscrita na matriz sob o artigo …, Nas seguintes proporções: 7/56 (1/8) para a autora, 9/56 (1/8 + 2/56), para os 1ºs réus, sem determinação de parte ou direito, 8/56 (1/8 +1/56) para a autora e réus, com exceção da ré 1. A), sem determinação de parte ou direito, 8/56 (1/8 + 1/56) para a ré M. M., 8/56 (1/8 + 1/56) para o réu M. G., 8/56 (1/8 + 1/56) para a ré M. I. e 8/56 (1/8 + 1/56) para o réu F. P..

Tais prédios encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de Guimarães, na proporção de 1/8 para cada, pela inscrição AP. 15 de 1975/05/14, a favor de J. M., J. E., L. A., M. M., M. G., M. I., F. P. e F. P..

O F. J. vendeu o seu 1/8, na proporção de 2/56 a J. E. e na proporção de 1/56 a F. P., L. A., M. G., M. I. e M. M.; O L. A. faleceu em -/04/2007, sucedendo-lhe como único herdeiro o seu pai, M. F., viúvo, conforme habilitação de herdeiros de fls 68v, do Livro 46-A, do Cartório da Notária M. O., o M. F. faleceu em -/09/2013, deixando como herdeiros os réus, com exceção da ré 1ª e J. M., pai da autora, o J. M. faleceu em -/01/2015, deixando como única herdeira a autora, o J. E. havia falecido em -/08/2008, deixando como herdeiros do 9/56, que titulava à data, os primeiros réus.

A autora pretende pôr termo à compropriedade, cada um dos imóveis é indivisível em substância, não sendo possível fazer lotes para todos os comproprietários.

*Os requeridos M. M., M. G., M. I., F. P., F. J. e M. L., notificados da nova petição inicial, vieram apresentar requerimento onde concluem entendendo que deve ser declarada a extinção da instância, quer porque as partes celebraram transação consubstanciada na escritura pública de 15 de Março de 2019, já junta aos autos, quer porque os requeridos não consentem na alteração da causa de pedir, quer ainda porque a nova petição é omissa no que respeita a factos essenciais e...

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