Acórdão nº 3883/18.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães R. C.
, UNIPESSOAL, LDA., intentou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra a sociedade PISCINAS X, LDA., peticionando a condenação da Ré a:
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Restituir-lhe o preço de € 5.
750,00, que pagou por dois aparelhos desumidificadores que lhe adquiriu, bem como a realizar as diligências adequadas à recolha dos mesmos nas suas instalações, em consequência da resolução do contrato celebrado entre as partes; b) Pagar-lhe uma indemnização no valor de € 1.466,67, a título de danos patrimoniais sofridos na sequência do incumprimento contratual da ré; c) Pagar-lhe uma indemnização pelos danos indiretos atuais e futuros, certos e eventuais, causados à sua imagem e credibilidade empresarial, resultantes do incumprimento contratual da ré, em montante nunca inferior a €1.000,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que se dedica, com escopo lucrativo, entre outras actividades, à exploração de estabelecimentos de alojamento, restauração e afins, explorando em seu nome, o Hotel ... & SPA, situado em ..., concelho de Resende.
A Ré, por seu lado, é uma sociedade que se dedica ao comércio de piscinas e de produtos de wellness.
No âmbito das respectivas actividades comerciais, em 30/01/2017, Autora e Ré celebraram um contrato para o fornecimento e instalação no referido hotel de uma piscina, com os respectivos equipamentos eléctricos e de iluminação subaquática, duas camas de hidromassagem, dois canhões de agulheta, equipamentos hidráulicos, kit de produtos de tratamento manual da água da piscina e kit de produtos de limpeza manual da mesma.
Tal contrato foi precedido de prévia avaliação do espaço, pela Ré, em função da qual determinou os materiais necessários ao bom e regular funcionamento dos equipamentos a instalar, no centro de “Salute Per Aquam” (doravante SPA), pretendido pela Autora.
No âmbito do referido contrato, a Ré obrigou-se a adoptar todas as diligências necessárias à correta, adequada e eficaz instalação e ligação de todos os equipamentos e materiais, bem como, o fornecimento das explicações e da formação necessária ao seu adequado funcionamento.
Mais foi acordada a concessão de uma garantia de bom funcionamento de dez anos para a estrutura da piscina, cinco anos para o filtro de areia, três anos para a bomba de calor e de dois anos para os demais componentes.
Concluída a instalação do SPA e já em funcionamento, em Janeiro de 2018, a Autora constatou a existência de desconformidades de funcionamento no aparelho desumidificador localizado por baixo da janela, o qual apresentava no seu painel de utilização a indicação de anomalia “EC”.
Em 15/01/2018, a Autora reportou esse facto à Ré, solicitando-lhe que solucionasse o problema. Nesse seguimento, a Ré enviou um técnico ao local, que procedeu à respectiva reparação, substituindo o ventilador por apresentar irregularidades no seu funcionamento. Acontece que, não obstante essa intervenção, o aparelho continuou a apresentar anomalias no funcionamento.
Em 24/01/2018, a Ré enviou um técnico do fabricante que constatou que o aparelho apresentava «(.
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.) mau funcionamento das sondas de temperatura e humidade», tendo procedido à sua substituição.
Apesar disso, tal desumidificador continuou a apresentar várias deficiências de funcionamento. Como os técnicos enviados pela Ré não conseguiram solucionar o problema, em 02/03/2018, o fabricante do aparelho substituiu-o por um novo, da mesma marca, gama, modelo e categoria. Sucede que, poucas horas após estar em funcionamento, este novo desumidificador apresentou no painel de utilização a indicação de anomalia “E7”, não realizando a função de aquecimento do ar.
Dois ou três dias depois da referida substituição, também o aparelho desumidificador instalado junto ao acesso à casa de máquinas começou a apresentar deficiências de funcionamento, pois não desumidificava nem aquecia o ar, facto que a Autora, em 05/03/2018, comunicou à Ré, solicitando a resolução em definitivo do problema.
No dia 07/03/2018, o técnico da Ré procedeu à reparação do aparelho instalado junto ao acesso da casa de máquinas, substituindo algumas peças.
Em consequência das sistemáticas e persistentes deficiências verificadas nos dois aparelhos desumidificadores, a Ré, com a concordância da Autora, solicitou ao seu fabricante uma inspecção de avaliação, a qual teve foi realizada, constando-se a existência de cinco desconformidades: [i] os dois desumidificadores estão ligados a disjuntores com fios de 2.5mm em vez dos 4 mm recomendados; [ii] os painéis de controle estão montados ao pé dos aparelhos, quando deviam estar numa área apenas acessível pelos funcionários do hotel; [iii] o desumidificador com o número de série ............12 está instalado a cerca de 1,5 m da piscina, facto que o impede de baixar o valor da humidade para o que está programado, que é 67% (faz com que o desumidificador trabalhe 24/24h levando à sua rápida deterioração); [iv] o tratamento da água tanto da piscina como do SPA é feito através de pastilhas de 200g de 5 acções, o que provoca excesso de cloro (cloraminas) no ar, causando rápida deterioração dos aparelhos, devendo ser substituído por bromo/oxigénio activo; e [v] terá de ser colocada uma cobertura isotérmica tanto na piscina como no SPA, nos períodos de não utilização do espaço.
Perante este diagnóstico, em 25/03/2018, por e-mail, a Autora solicitou a resolução definitiva do problema, de modo a evitar a progressão dos prejuízos que já estava a sofrer, contudo, a Ré deixou de responder às comunicações da autora.
Face a essa posição, em 05/04/2018, por carta registada, com aviso de recepção, a Autora interpelou a Ré para que, no prazo de cinco dias, resolvesse os problemas verificados nos dois aparelhos desumidificadores, ao que a Ré não respondeu.
Em 24/05/2018, a Autora comunicou à Ré que, no aparelho desumidificador substituído e instalado debaixo da janela do SPA, persistia a indicação da anomalia correspondente ao código “E7” e que o outro aparelho, instalado junto ao acesso à casa de máquinas, mantinha a indicação da anomalia “E3” e não libertava calor, solicitando-lhe a reparação de tais anomalias.
Nesse mesmo dia, a Autora mais comunicou à Ré que o aparelho situado debaixo da janela se encontrava “a largar um fumo branco” e a fazer “um barulho muito incomodativo”, apelando novamente para que solucionasse definitivamente o problema.
Mais informou, que face à situação verificada, via-se forçada a desligar da corrente eléctrica os referidos aparelhos, por forma a evitar que eventualmente se incendiassem.
Acontece que a Ré não respondeu, pelo que, por carta registada, com aviso de recepção, de 25/06/2018, a Autora declarou parcialmente resolvido o contrato celebrado com a Ré, quanto ao fornecimento e instalação dos dois aparelhos desumidificadores, da marca Y, com aquecimento eléctrico, de capacidade por aparelho de 5L/h e das duas resistências dele integrantes, descritos na factura n.
ºFA2017B/45, sob as referências ....13 e ....97, respectivamente, tendo perdido objectivamente o interesse na realização da prestação da Ré.
Mais alegou a Autora que os vícios de funcionamento dos aparelhos desumidificadores fornecidos pela Ré, não têm a sua origem em nenhum ato seu/adquirente, de terceiro ou em causa fortuita.
Em consequência da resolução operada, assiste à Autora o direito à restituição da quantia de €5.750,00, correspondente ao preço que pagou pelos dois aparelhos desumidificadores, devendo a Ré proceder à sua recolha no hotel, por ser necessário que técnicos qualificados procedam à sua desmontagem.
Até à data em que operou a resolução do referido contrato, as constantes avarias dos aparelhos provocaram danos no espaço do SPA, concretamente, nos tectos, paredes e obcjetos decorativos aí existentes, cuja substituição e reparação ascende ao valor de € 1.196,67.
Despendeu, ainda, a Autora a quantia de € 270,00, com a realização da vistoria efectuada ao desumidificador instalado debaixo da janela do SPA, pela sociedade W – REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO,LDA., cujo reembolso pretende obter da Ré por ter sido quem lhe deu causa.
Sofreu ainda a Autora prejuízos de natureza não patrimonial, na medida em que, por força da deficiente extracção e aquecimento provocado pelos desumidificadores, o ar no espaço do SA tornou-se irrespirável, muito húmido e pesado, o que proporcionou desconforto e desagrado aos clientes da Autora.
As péssimas condições atmosféricas, aos níveis de temperatura e humidade, verificadas no SPA, cumuladas com as deteriorações causadas nos tectos, paredes e demais equipamentos existentes no espaço, originaram um aspecto descuidado e negligente da piscina e do espaço envolvente, incompatível com a qualidade dos serviços que até à data a Autora sempre prestou, o que a fez sentir-se envergonhada pelas condições oferecidas aos seus clientes, que têm abandonado o hotel com péssima imagem dos serviços de SPA e vertido o seu desagrado nos sites de reservas e base de dados mais populares, o que, a médio e longo prazo, se repercutirá inevitavelmente na quebra da procura dos serviços da Autora, com perda efectiva de clientela.
Para ressarcimento de tal dano, causado na sua imagem e credibilidade empresarial, deve a Autora ser indemnizada em quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros).
Válida e regularmente citada, a Ré PISCINAS X, LDA.
ofereceu contestação por impugnação e excepção, referindo, em suma, que a colocação de dois desumidificadores portáteis foi opção da Autora, que pretendia uma solução mais em conta que o desumidificador por conduta, sistema aconselhável para o local. No ato de fornecimento dos equipamentos, foram entregues à Autora os manuais e ministrada formação quanto à manutenção e limpeza da piscina, para a qual seria imprescindível uma cobertura térmica, a colocar pela Autora, assim como foi alertada para a necessidade da limpeza quinzenal dos filtros dos desumidificadores.
Sucede que, após...
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