Acórdão nº 356/17.6T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório: L. M., alegando ser legal representante da Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de T. L., instaurou no Juízo Local de Bragança, sob a forma de processo comum, a presente ação declarativa, contra M. C. e Banco ..., S. A,, deduzindo o(s) pedido(s) de que se declare que o Autor é o único e universal herdeiro do falecido, T. L.; as quantias monetárias que constavam da conta bancária referidas no artigo 4.º da petição eram, até à data da morte de T. L., propriedade exclusiva deste; na presente data, desde o falecimento de T. L., as quantias monetárias que constavam na conta bancária referida em 4º desta petição pertencem exclusivamente à herança de T. L., já que fazem parte integrante da mesma; e se condenem os Réus, M. C. e Banco ..., S.A, a restituir à herança de T. L., a quantia de € 34.337,09 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença, até integral e efetivo pagamento; subsidiariamente, se condenem os réus, M. C. e Banco ..., S.A, a devolver à herança de T. L., a quantia de € 34.337,09 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e nove cêntimos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do 1.º réu, bem como, os juros legais a partir da data em que o 1.º R. teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento até à data de devolução efetiva e integral da referida quantia.

Para o efeito e em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que a identificada herança é dona das quantias peticionadas e o Réu M. C. apoderou-se da quantia de € 34.337,09, tendo o Banco ..., S. A. contribuído para essa apropriação.

Os Réus, regularmente citados, apresentaram cada um a sua contestação, impugnando parte dos factos articulados pelo Autor e excecionando, o Réu Banco ..., S. A., a sua legitimidade passiva, e o Réu M. C. a falta de personalidade judiciária da Autora, deduzindo ainda o Réu M. C. pedido reconvencional, pedindo que a Autora/Reconvinda seja condenada a reconhecer que o Réu é dono e legitimo possuidor da totalidade dos valores monetários existentes em 17-04-2016 (data de falecimento de T. L.) na conta bancária nº 6-......../0490, sendo 13.700,55 € em depósito à ordem e 55.000,00 € em depósito a prazo, num total de 68.700,55 €, e, por via disso, restituir ao Réu a quantia de 34.337,09 €, indevida e abusivamente levantada daquela conta pela Autora e apropriada por esta, acrescida de juros de mora a contar da data de tal levantamento e até integral e efetivo pagamento, a liquidar à taxa legal”.

O Autor apresentou réplica, em que se pronunciou no sentido da improcedência das exceções invocadas e reiterou essencialmente o que já tinha alegado na petição inicial.

Procedeu-se à realização da audiência prévia – onde foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as alegadas exceções de falta de personalidade judiciária da Autora e de ilegitimidade passiva do Réu Banco ..., S. A., e, seguidamente, identificados os objetos do litigio e enunciados os temas da prova – e da audiência final, com observância das formalidades legais.

*Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência: Declaro que metade das quantias monetárias que constavam da conta bancária referidas no artigo 4.º da petição eram, até à data da morte de T. L., propriedade exclusiva deste; e, na presente data, desde o falecimento de T. L., metade das quantias monetárias que constavam na conta bancária referida em 4.º da petição pertencem exclusivamente à herança de T. L..

Absolvo os Réus do demais peticionado.

Declaro que o Réu-reconvinte é dono e legitimo possuidor do valor monetário, no montante de € 34 337, 09, existente em 17/04/2016, na conta bancária n.º 6-......../0490.

Absolvo o Autor-reconvindo do demais contra si peticionado.”*Inconformados vieram A. e R. recorrer.

O A. concluiu o seu recurso da seguinte forma: I- Da matéria factual 1- Tem por objeto o presente recurso, um litígio no âmbito do qual se pretende, saber (1) se o Autor é herdeiro da herança aberta por óbito de T. L., (2) se a herança é proprietária das quantias que se encontravam depositadas na conta bancária até à data da morte do T. L., (3) se se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa e (4) se a quantia peticionada pelo Autor pertence ao Réu-reconvinte M. C..

2- Incide assim primordialmente o presente litígio no direito do Autor ora recorrente ver reconhecido I- Que é o único e universal herdeiro do falecido, T. L.; II- Que as quantias monetárias que constavam da conta bancária referidas em 4º da petição inicial eram, até à data da morte de T. L., propriedade exclusiva deste; III- Que, desde o falecimento de T. L., as quantias monetárias que constavam na conta bancária referida em 4º da referida petição pertencem exclusivamente à herança de T. L., já que fazem parte integrante da mesma; IV- Que os réus, M. C. e Banco ..., S.A, devem restituir à herança de T. L., a quantia de € 34.337,09 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento e da sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença, até integral e efetivo pagamento.

3- Diremos no nosso modesto entendimento, que a decisão do Réu-reconvinte ter sido considerado dono e legitimo possuidor do valor monetário, no montante de € 34 337, 09, existente em 17/04/2016, na conta bancária n.º 6-......../0490. não foi diligentemente valorada pelo tribunal “a quo”, tendo em conta, máxime, a indevida apreciação da prova documental e testemunhal produzida, que enviesadamente levou a um incorreto julgamento da matéria factual.

4- De salientar a final, no que ao objeto do recurso se refere, que mediante as normas jurídicas constitutivas do fundamento da decisão que foram aplicadas deveria ter sido outro o sentido dado às mesmas, impondo-se por tal decisão diversa da recorrida, devendo ser procedente o peticionado pelo Autor, pelos motivos que serão infra expostos; 5- Entendemos que não devem ser considerados, nos termos aí constantes, como provados os factos de 14º a 20º; 6- E devia ser considerado provado e não foi, com relevância para a boa decisão da causa, o facto constante 6º da petição inicial, dada à prova testemunhal produzida nos autos, a sua análise crítica e os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Sr. Juiz do Tribunal “a quo”; 7- A título de motivação da decisão de facto, o tribunal fundamentou a sua convicção e não devia ter fundamentado, tendo em conta primordialmente os depoimentos das testemunhas, D. L., B. C., J. R. e M. C., aqui Réu recorrido, porque visivelmente industriados, enfermam de evidentes e insanáveis contradições que não permitem afiançar a almejada segurança jurídica na decisão recorrida.

8- Resulta do depoimento da testemunha, D. L., que o tempo verbal utilizado nas suas declarações, é o Futuro do pretérito do indicativo, que expressa uma ação que pode ocorrer posteriormente a uma situação passada, ou seja, expressa uma incerteza, dúvida, tal como por esta foi referido e dito, quando afirma: “Aquilo que eu, aquilo que eu ouvi por várias vezes da parte do Sr. T. L., foi que o M. C. seria o herdeiro dele no dinheiro e nalguns terrenos… seria o herdeiro dele [00:08:00], nos terrenos, nalguns terrenos, não todos, mas em alguns terrenos e no dinheiro.”, “O Sr. T. L. depois da esposa falecer, a conversa, uma das conversas que teve comigo foi que teria aberto uma conta com o M. C. e que o dinheiro que tinham e ou se neste caso que tinham e tem em conta seria para o M. C.” e “Aquilo que o Sr. T. L. me disse foi que tinham aberto ou que iriam abrir na altura que iriam abrir uma conta, mas…”.É assim inequívoco que esta testemunha em momento algum ouviu o Sr. T. L. dizer que doou o seu dinheiro ou parte dele ao seu sobrinho M. C., Réu aqui recorrido.

9- Resulta igualmente do depoimento da testemunha, B. C., que o tempo verbal utilizado nas duas declarações, é o Futuro do pretérito do indicativo, que expressa uma ação que pode ocorrer posteriormente a uma situação passada, ou seja, expressa uma incerteza, dúvida, tal como por esta foi referido e dito, quando afirma: “E muitas das vezes punha-se a falar que ele queria deixar o dinheiro para o M. C. e mais algumas terras. Agora quais, isso, já não sei. “, “Que queria que o dinheiro fosse para o sobrinho, para o M. C.”, “Que ia deixar o dinheiro para o M. C. e mais algumas terras”. É assim inequívoco que em momento algum ouviu o Sr. T. L. dizer que doou o seu dinheiro ou parte dele ao seu sobrinho M. C., Réu aqui recorrido.

10- Confirma-se, da análise cuidada do depoimento da testemunha, J. R., tal como dos demais depoimentos das testemunhas do ora Réu, recorrido, que o mesmo não foi, espontâneo, claro e inequívoco, mas sim conduzido e industriado pelo Advogado do R, o que resulta à saciedade das perguntas por este formuladas e supra sublinhadas, pelo que, o mesmo, não devia ter sido valorado como foi; 11- Resulta, também do depoimento desta testemunha, que o tempo verbal utilizado, é o Futuro do pretérito do indicativo, que expressa uma ação que pode ocorrer posteriormente a uma situação passada, ou seja, expressa uma incerteza, dúvida, tal como por esta foi referido e dito, quando afirma: “A conta que ele tinha… E sobretudo, depois de lhe falecer a esposa, ele andava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT