Acórdão nº 5688/17.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório D. L., Lda intentaram, no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 3 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra 1) A. M. Lda., 2) Lareiras ... – Sistemas de Aquecimento Lda. e 3) X – Companhia de Seguros S.A., pedindo: “Relativamente à 2.ª Autora:

  1. Devem as rés ser condenadas solidariamente na reparação in natura, mediante a construção de obra nova do prédio n.º ...; Ou, em alternativa, b) Devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, ou seja, € 132.909,37, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; E sempre, c) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento das rendas vencidas, no valor de € 5.500,00 e vincendas até à reparação in natura ou pagamento da indemnização correspondente; d) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 18.333,24 a título de compensação pela perda do recheio; e) Serem as rés condenadas no pagamento das custas do processo.

    Relativamente à 1.ª Autora: f) Devem as rés ser condenadas solidariamente na reparação in natura, mediante a construção de obra nova do prédio n.º ...; Ou, em alternativa, g) Devem as rés ser solidariamente condenadas no pagamento de indemnização correspondente ao valor de construção de obra nova, cuja liquidação se relega para momento ulterior, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; E sempre, h) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento da quantia de € 93.688,97 a título de compensação pela perda do recheio; i) Serem as rés condenadas solidariamente no pagamento de valor não inferior a € 30.000,00, a título de danos morais; j) Serem as rés condenadas no pagamento das custas do processo”.

    Para tanto, alegaram, em resumo, serem, cada uma, donas de dois imóveis distintos que identificam, tendo a 2ª Autora celebrado um contrato de empreitada com a 1ª Ré, pelo preço final de € 132.909,37, com vista a reabilitar e converter um dos referidos imóveis numa moradia unifamiliar (o nº. .. de polícia), sendo que, à data de 23 de Outubro de 2016, a respectiva obra não se encontrava acabada, faltando concluir os seguintes trabalhos: a) isolamento das portas da garagem e da cozinha; b) remate das ombreiras do acesso a despensa/lavandaria; d) rusticar as juntas de alvenaria de pedra existente; e) colocação de vidro duplo na porta da cozinha; f) fornecimento e execução de trabalhos de aplicação de tomadas eléctricas.

    No dia 23 de Outubro de 2016, pelas 18 horas, deflagrou um incêndio no imóvel correspondente ao referido nº. .. que se propagou e atingiu também o imóvel sito no n.º ... de polícia, este propriedade da 1ª Autora.

    A causa do sinistro resultou da errada e descuidada instalação e isolamento das tubagens e de um sistema de aquecimento, composto de recuperador de calor e tubagens, uma vez que não foram respeitadas as legis artis e o previsto no manual de instalação e utilização do equipamento e o prescrito no Decreto-Lei nº. 220/2008, de 12 de Novembro e na Portaria nº. 1532/2008 de 29 de Dezembro, mormente as particularidades do prédio, a saber, entre outras, travejamento e forro em madeira do telhado com isolamento por placas de onduline e roofmate, paredes em tabique, soalho e armários em madeira.

    A instalação desse recuperador de calor foi acordada entre a 2ª Autora e a 1ª Ré, tendo, para o efeito, a 2ª Autora escolhido, de entre as referências apresentadas e propostas pela 1ª Ré, o equipamento térmico Recuperador de Calor serie Vista 80 modelo RC 820NMV, da marca Y, proposto pela 1ª Ré, tendo a 2ª Ré garantido à Autora como adequado, apto e com as qualidades necessárias ao fim a que se destinava.

    Para tal a 1ª Ré contratou, por sua iniciativa e por sua exclusiva escolha, conta e risco e responsabilidade, atendendo ao equipamento escolhido, a ora 2ª Ré, empresa especializada e que exerce habitual e lucrativamente a actividade de fornecimento e instalação de lareiras, salamandras, recuperadores de calor, caldeiras, sistemas de aquecimento e outros.

    Nessa instalação não foram cumpridas as referidas regras, dado que as condutas e o equipamento estavam instalados a uma distância muito inferior a 1000 mm face aos materiais combustíveis (travejamento e forro em madeira) e os tubos de exaustão e de calor não se encontravam devidamente isolados, não evitando, por isso, fugas de calor, como aconteceu aquando do sinistro, pelo que as Autoras concluíram que a instalação foi efectuada de modo defeituoso e ilícito.

    Descreveram os danos sofridos em consequência do dito incêndio, quer ao nível da construção existente, quer ao nível do recheio nela existente, tendo, ainda, a 1ª Autora invocado o padecimento de danos não patrimoniais.

    Por fim, pugnaram pela responsabilização das Rés, mais invocando a existência de um contrato de seguro firmado entre a 1ª e a 3ª Rés, pelo qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da sua actividade, nesta estando incluído o fornecimento e instalação do equipamento do sistema de aquecimento já identificado.

    * Citadas, todas as Rés apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da ação.

    A 1ª Ré, A. M., Lda pugnou pela procedência da invocada caducidade e pela improcedência da demanda (cfr. fls. 284 a 296).

    Em abono da sua defesa invocou a exceção de caducidade do direito da 2ª Autora, pelo facto de esta ter intentado a presente acção no dia 23 de Outubro de 2017, tendo a Ré sido citada apenas no dia 31 de Outubro de 2018, data em que, pela primeira vez, lhe foi comunicado o alegado defeito de instalação do recuperador, ou seja, mais de um ano após a ocorrência do sinistro.

    Mais impugnou a factualidade alegada pelas Autoras, afirmando ter entregue a obra à 2ª Autora no dia 17 de Junho de 2016, cujo preço final ascendeu a € 130.522,87.

    A instalação de um recuperador de calor na sala do prédio n.º ... e respectivo sistema de aquecimento ao serviço dos quartos e casa-de-banho localizados no piso superior já estava prevista no projecto de arquitectura que foi enviado pela 2ª Autora à Ré com vista à execução da obra, tendo a 1ª. Ré executado a obra de forma a que o recuperador de calor e sistema de aquecimento fossem instalados no local e nos precisos termos e condições constantes do projecto de arquitectura, o que foi cumprido.

    Confirmou que a 2ª Ré foi por si subcontratada (mas que a 2ª Autora aprovou tal escolha), mais tendo alegado que não teve qualquer intervenção técnica no trabalho de instalação do recuperador de calor, tendo sido a 2ª Ré quem executou todo esse trabalho, por sua direcção, conta e risco.

    Verificou e confirmou que a 2ª Ré forneceu e aplicou todos os materiais contratados, mais tendo verificado que o trabalho foi executado nos termos e condições previstos no projecto, tendo ainda verificado, no termo da instalação, que o recuperador funcionava em condições de segurança.

    O equipamento e as condutas ficaram instalados nos locais definidos no projecto de instalação e foram instalados exactamente nos termos e condições aí previstas, sendo que a tubagem de aço inox foi isolada termicamente em todo o seu comprimento e todos os tubos de exaustão e de calor ficaram devidamente isolados. As condutas de saída de fumo tiveram a mesma largura desde a saída do equipamento até à evacuação dos fumos para a atmosfera.

    Por outro lado, logo após a conclusão da instalação do recuperador de calor e sistema de aquecimento, o mesmo foi testado durante cerca de quatro a cinco horas na presença de um representante da Ré, o qual verificou que o mesmo funcionava normalmente e em condições de segurança.

    O incêndio não teve origem no sistema de aquecimento e tubagem da parede divisória dos quartos e casa de banho, mas antes teve origem desconhecida, podendo ter tido origem num curto circuito ou num raio de trovoada, que, segundo algumas pessoas, caiu sobre o telhado da casa.

    Aludiu ao incumprimento, pela 1ª Autora, do manual de utilização do recuperador de calor, mormente por não se encontrar em casa aquando da ocorrência, tendo deixado aquele aparelho em funcionamento.

    Mesmo que se apure que a distância entre o equipamento e os materiais de combustão não garantia condições de segurança, tal anomalia não lhe é imputável porquanto, tendo executado a obra de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal ..., nunca lhe foi comunicada tal anomalia, seja pela 2ª Ré, seja pelo arquitecto que acompanhou a execução de toda a obra, mais qualificando tal anomalia de defeito aparente, do conhecimento da 2ª Autora.

    Pugnou pelo não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos termos da qual foi demandada pela 1ª Autora, mais invocando a existência de seguro de responsabilidade civil emergente da sua actividade contratado junto da 3ª Ré.

    *A 2ª Ré, Lareiras ... – Sistemas de Aquecimento, Lda, pugnou pela sua ilegitimidade e excepcionou a caducidade do eventual exercício do direito de regresso da 1ª Ré, mais concluindo pela improcedência da acção (cfr. fls. 302 a 316).

    Invocou, também, a caducidade do direito de acção da Autora por ter sido citada no dia 2 de Novembro de 2017, pese embora o defeito tenha sido comunicado à 1ª Ré no dia 23 de Outubro de 2016 e a acção dado entrada em juízo no dia 23 de Outubro de 2017.

    Impugnou a factualidade alegada pelas Autoras e alegou não ter tido qualquer intervenção na escolha do recuperador, nem ter sido incumbida de realizar todas as obras de instalação e acabamentos do recuperador e do sistema de aquecimento.

    Rejeitou que sobre si impenda qualquer presunção e alegou que as Autoras esquecem que tinham carpetes e mobiliário em madeira a distância inferior a cinquenta centímetros da parte frontal do recuperador.

    Mais considerou que era à 1ª Ré que competia revestir os espaços onde foram instalados o...

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