Acórdão nº 594/13.0TBPTL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) F. S. e esposa J. G. requereram a execução da sentença, transitada em julgado, que condenou A. P. a pagar-lhes a quantia de 89.550€, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, o que totaliza a quantia global de 103.740€.

A 9/12/2019 foi realizada uma penhora no prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia de …, Ponte de Lima, com o valor patrimonial de 68.722,86 €, para garantia da quantia exequenda e respetivos juros e encargos, sendo considerado o valor de 125.000€, como o necessário para o efeito. O executado ficou fiel depositário do bem penhorado.

Sendo o bem comum do casal, foi citado o cônjuge do executado M. F. para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.

O cônjuge não cumpriu os termos para que foi citado.

A 6/03/2020 o AE decidiu colocar o bem penhorado à venda por leilão eletrónico.

A 10/09/2020 foi realizada a venda do imóvel e deferido o direito de remição requerido pelos descendentes do executado – A. S. e P. P..

Estes, juntamente com a sua mãe M. F., a 8/10/2020, requereram ao tribunal que lhes fosse permitido proceder ao depósito, nos presentes autos, apenas da quantia de 63.750€, correspondente à meação do executado, sendo a outra meação paga ao cônjuge do executado; e caso assim se não entendesse, que lhes prorrogasse, por 30 dias, o prazo para os requerentes procederem ao depósito da totalidade do preço de 127.500€.

A 28/10/2020 foi proferido despacho a indeferir o depósito de metade do preço porque os requerentes pretendiam remir, uma vez que a meação do cônjuge estava assegurada no momento da partilha dos bens comuns ao abrigo disposto no artigo 1697 n.º 2 do C. Civil, sendo deferida a prorrogação do prazo de 30 dias para depositarem o montante de 127.500€.

Inconformados com o indeferimento do depósito de apenas de 63.750€, os requerentes A. S. e P. P., filhos do executado, e M. F., sua esposa, interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1.ª - Com o devido respeito, o tribunal a quo não esteve bem ao assentar a sua decisão no facto de o legislador ter previsto que as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal se realizam no momento da partilha...

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