Acórdão nº 594/13.0TBPTL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) F. S. e esposa J. G. requereram a execução da sentença, transitada em julgado, que condenou A. P. a pagar-lhes a quantia de 89.550€, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, o que totaliza a quantia global de 103.740€.
A 9/12/2019 foi realizada uma penhora no prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …, da freguesia de …, Ponte de Lima, com o valor patrimonial de 68.722,86 €, para garantia da quantia exequenda e respetivos juros e encargos, sendo considerado o valor de 125.000€, como o necessário para o efeito. O executado ficou fiel depositário do bem penhorado.
Sendo o bem comum do casal, foi citado o cônjuge do executado M. F. para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
O cônjuge não cumpriu os termos para que foi citado.
A 6/03/2020 o AE decidiu colocar o bem penhorado à venda por leilão eletrónico.
A 10/09/2020 foi realizada a venda do imóvel e deferido o direito de remição requerido pelos descendentes do executado – A. S. e P. P..
Estes, juntamente com a sua mãe M. F., a 8/10/2020, requereram ao tribunal que lhes fosse permitido proceder ao depósito, nos presentes autos, apenas da quantia de 63.750€, correspondente à meação do executado, sendo a outra meação paga ao cônjuge do executado; e caso assim se não entendesse, que lhes prorrogasse, por 30 dias, o prazo para os requerentes procederem ao depósito da totalidade do preço de 127.500€.
A 28/10/2020 foi proferido despacho a indeferir o depósito de metade do preço porque os requerentes pretendiam remir, uma vez que a meação do cônjuge estava assegurada no momento da partilha dos bens comuns ao abrigo disposto no artigo 1697 n.º 2 do C. Civil, sendo deferida a prorrogação do prazo de 30 dias para depositarem o montante de 127.500€.
Inconformados com o indeferimento do depósito de apenas de 63.750€, os requerentes A. S. e P. P., filhos do executado, e M. F., sua esposa, interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1.ª - Com o devido respeito, o tribunal a quo não esteve bem ao assentar a sua decisão no facto de o legislador ter previsto que as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal se realizam no momento da partilha...
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