Acórdão nº 6124/18.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Recorrente(s): - O menor J. M.

- MINISTÉRIO PÚBLICO; *O presente processo de promoção e protecção foi desencadeado pelo Ministério Público em 26.10.2018, alegando que se encontrava em risco o recém-nascido, filho de T. M., a quem tinha sido aplicada pelo CPCJ a medida de acolhimento residencial.

Na sequência desse pedido, na mesma data, foi confirmada por, decisão urgente, essa medida cautelar, por seis meses, pelo que se veio a perceber mais tarde, na Associação de Apoio à Criança, melhor identificadas nos autos e sita em ….

Em 16.1.2019, a EMAT da S.S. apresentou relatório social, que aqui se dá por reproduzido, no qual concluía, sic: Tendo em conta a inexistência, quer de contacto telefónico e/ou presencial por parte da progenitora e/ou família alargada, o que revela total desinteresse pela participação no projecto de vida da criança, em concordância com a casa de acolhimento, propõe-se a manutenção da medida vigente, i.é de Acolhimento Residencial.

Na reapreciação da medida, foi decidido, em 22.1.2019, que, sic: “O relatório que antecede evidencia um a situação de absoluto abandono do menor por parte da progenitora e da família alargada que foi determinante para a aplicação da medida de promoção e protecção. Com efeito inexiste, por parte da progenitora qualquer contacto presencial ou por qualquer outro meio, bem como da família alargada, o que demonstra um alheamento completo pela situação do menor. Assim, uma vez que se mostram inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida fixada acolhimento residencial, art.º 35.º, n.º 1, f), da LPCJP, sendo que a mesma continua a revelar-se a única adequada a salvaguardar o superior interesse do menor, decido, nos termos do artigo 62º, nº 1 e 3, da LPCJP, prorrogá-la pelo período de 3 meses.” Designadas três conferências, a progenitora faltou, uma vez que não foi encontrada.

Só em 11.7.2019 foi possível a conferência com os alegados progenitores do J., T. M. e o pai, D. F..

Nesse acto, estes subscreveram acordo mediante o qual declararam a sua aceitação da medida aplicada ao J., o qual foi homologado e sustentou a aplicação da mesma medida de protecção por mais seis meses.

Só em 16.1.2020 foi elaborado novo relatório da S.S., que se dá aqui por reproduzido e que concluía, sic, “como mais adequada e segura a medida prevista no art.º 35 alínea g) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, nomeadamente, Confiança Judicial com vista a futura Adopção.

Em face disto, o Ministério Público promove a manutenção da medida e a marcação de conferência em ordem a melhor ponderar os factos alegados pela EMAT.

Manteve-se a medida e agendou-se nova conferência, que viria a ocorrer em 5.3.2020.

Antes disso, em 24.2.2020, a EMAT leva ao conhecimento do Tribunal comportamentos disruptivos do progenitor.

Nessa conferência de 5.3.3030, após audição dos intervenientes processuais, incluindo os progenitores, foi decidido: “Como doutamente promovido, requisite C.R.C.’s dos progenitores, art.º 3.º, n.º 1, da L. 113/2009, de 17/09, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24/08. Solicite avaliação psicológica e psiquiátrica de ambos os progenitores para avaliação das capacidades parentais, bem como os dados de ambos ao C.R.I. informando-se que ambos prestaram consentimento para tal. Prorrogo a medida em vigor por mais 3 meses (sem prejuízo de ser necessário mais tempo), tudo nos termos do disposto nos arts. 35.º, n.º 1, als. f), respectivamente, e 62.º, n.º 3, al. c) da L.P.C.J.P, solicitando-se relatório de acompanhamento antes de completar o terceiro mês sem prejuízo de a Segurança Social comunicar o que tiver por conveniente em qualquer momento. Notifique-se e comunique ao C.D.S.S. Notifique-se ainda a A.A.C. de que o pai poderá ter visitas diárias durante a semana, preferencialmente entre as 17.30 e as 18.30 horas, ou noutro horário que pontualmente combinem (incluindo às terças-feiras). Deverá ser tida em conta também a possibilidade de o progenitor articular directamente com a técnica da E.M.A.T. outro horário para que possa haver saída ao exterior da instituição supervisionada por aquela (sem prejuízo de uma cuidadora da A.A.C. acompanhar também). Caso a mãe requeira mais visitas, deverão ser deferidas nos termos e horários da instituição.” Em 29.6.2020 o progenitor dirigiu-se ao processo a solicitar a regularização das visitas ao J..

Após outras diligências e decisões, foi determinada, em 15.7.2020, a prorrogação da medida de acolhimento residencial do J..

Em 27.7.2020 o EMAT relatava o ponto da situação quanto às visitas dos progenitores e a necessidade de cumprirem regras estabelecida para a contenção da pandemia em curso.

Nos finais de Julho de 2020 nenhum dos progenitores havia marcado presença no IML para realização dos exames periciais agendados.

Em 17.8.2020 era junto relatório de perícia médico-legal de psiquiatria relativa à progenitora T. M., onde se conclui, sic: “A examinanda tem características de personalidade dependente, impulsiva e imatura. Não apresenta psicopatologia invalidante. Não tem condições actuais, nem materiais, nem de estabilidade clinica, de proporcionar um ambiente familiar harmonioso e estruturante de que o seu filho necessita, pelo que se considera não possuir competências actuais suficientes para o desempenho autónomo do papel maternal.” Em 8.9.2020 foi junto o relatório de perícia médico-legal de psicologia respeitante ao progenitor D. F., que aqui dá por reproduzido.

Após promoção do Ministério Público, em 16.9.2020, decidiu-se: Os moldes em que os contactos pai(s)-filho decorrerão foi já redefinido por douto despacho de 04/08/2020; assim, e tendo em conta a participação de 04/09, e para se evitar mais problemas, deverá o mesmo ser novamente notificado via O.P.C., que explicará o conteúdo. Os pais devem ser notificados do relatório pericial para, querendo, se pronunciarem. D.N. Oportunamente marcar-se-á a conferência, sendo que, decorridos 45 dias, deverá ser solicitado sucinto relatório social, bem como informação sobre todas as visitas ocorridas e comparências, ainda que não seguidas de visita por algum impedimento.” Com registo de 17.9.2020, foram emitidas essas notificações, no caso do progenitor D. F. por contacto pessoal, ocorrida em 23.9.2020, conforme documentado com data de 7.10.2020.

Em 19.10.2020, após nova promoção do Ministério Público, foi decidido solicitar novamente relatório social e prorrogar a medida em vigor por mais três meses.

Em 9.11.2020, foi junta avaliação psiquiátrica forense do progenitor D. F., onde se conclui, sic: O examinado não apresenta sinais de doença psíquica ou psiquiátrica, tendo traços característicos de personalidade psicopática anti-social, manifestando extrema litigância contra as instituições judiciais e de apoio social envolvidas neste processo, que se sobrepõe à vinculação afectiva e empenho no provimento de um ambiente familiar harmonioso e estruturante para o desenvolvimento da criança.

Em 13.11.2020 foi junto novo relatório social, em que se conclui, sic: “Face ao descrito, constata-se uma relação inconstante, dependente da vontade dos progenitores, desprovida de qualidade afetiva que não fortalece a interacção. Os mesmos, não se têm revelado figuras de referência, no sentido de promover o vínculo familiar com o descendente. A situação de acolhimento, considerado longo, para tão tenra idade, tem vindo a limitar o melhor desenvolvimento da criança, a qual precisa de uma família que lhe garanta o afecto, os cuidados e todo o acompanhamento imprescindível ao seu bem-estar, crescimento e desenvolvimento global.” A progenitora foi notificada com registo de 20.11.2020.

Em 11.12.2020 é junto ofício da PSP que atesta a notificação ao progenitor da data designada para conferência e de relatórios sociais juntos entretanto.

Em 14.12.2020, sem nada a dizer sobre os dados entretanto surgidos nos autos, os progenitores pedem outros tipos de contactos com o filho, nomeadamente em sua casa e nas épocas festivas próximas.

Solicitada, em 21.12.2020, a AAC emitiu parecer negativo após consultar os relatórios forenses entretanto juntos.

Em 22.12.2020, a EMAT secundou esse parecer.

O Ministério Público secundou essa posição.

O Tribunal decidiu indeferir essas visitas, em despacho de 23.12.2020.

Em diligência realizada nos autos em 05 de Janeiro de 2021 ambos os progenitores questionaram a fidedignidade das perícias realizadas, sendo que o progenitor se dirigiu ao Tribunal como ameaças registadas em acta. Este questionou ainda a credibilidade das informações da AAC.

Nessa mesma data foi registada a entrada nos autos de novo manuscrito, não identificado, que se presume ser da progenitora, em que se pede “meio ano, trabalho para os dois, novas perícias, saídas da ACA acompanhadas”.

De seguida ficou exarada a seguinte decisão: “O Mmº. Juiz determinou que se proceda a nova perícia (com cópia desta ata) à progenitora, que deverá ser feita por técnica diferente a fim de se aferir as capacidades parentais no presente.

O progenitor, como também refere que a perícia foi feita em conivência com a técnica da A.A.C. e também até do tribunal, entende que deverá ser feita nova perícia; assim, e com cópia desta ata, solicite também que seja feita nova perícia.

Neste momento pela progenitora foi dito ao subscritor que escreva mas que escreva depressa que tenho que trabalhar e que não está aqui juiz nenhum em frente a nós, no que foi confirmada pelo progenitor do filho, incluindo que é melhor pedir outro juiz porque aqui em frente não está nenhum (posteriormente esclarece que não foi assim que disse, que quer um juiz imparcial e que não ponha palavras na nossa boca e que seja empático), fazendo-o em tom de voz elevado.

Perante o teor desta ata, mostram-se indiciados, pelo menos, os actos de perturbação de funcionamento de órgão...

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