Acórdão nº 182/20.5T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | LÍGIA VENADE |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I RELATÓRIO (seguindo o elaborado em 1ª instância) N. G.
, solicitadora, portadora da cédula profissional nº. …., veio impugnar judicialmente o despacho proferido, em 04-05-2020, pela Senhora Conservadora do Registo Predial de ..., que recusou o pedido de cancelamento de registo de hipoteca lavrado com base na apresentação 2465, de 12-12-2019, cancelamento este requerido sob a apresentação número 4.488, de 06-03-2020, referente à fração autónoma identificada pela letra "B" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número ...
I ... (...).
Alega em síntese que: 1.Pela apresentação número 4.488, de 06-03-2020, efetuada através de registo on-line, foi requerido o cancelamento parcial do registo de hipoteca que se encontra inscrito a coberto da apresentação número 2465, de 12-12-2019, a favor do Banco ..., S.A., que incide sobre a fração "B" do prédio descrito sob o número ... / ... (...); 2.Foi oferecido a registo um título particular emanado pelo Banco ..., S.A. e exarado nos termos do preceituado na Lei de 16 de abril de 1874 e no Decreto de 7 de janeiro de 1876, no qual consta que o credor "[ ... ] autoriza o cancelamento da mencionada inscrição hipotecária, em relação ao prédio atrás descrito”; 3.A Exma. Senhora Conservadora, em, aliás douto, despacho de 04-05-2020 recusou a feitura do cancelamento do registo de hipoteca por ”[ ... ] se entender que o facto não está titulado nos documentos apresentados." e por "[ ... ] Analisado o título apresentado a registo verifica-se que a entidade credora autorizou o cancelamento da inscrição hipotecária lavrada pela inscrição Ap. 2465 de 2019/12/12 que incide sobre o prédio ... da freguesia de ... (...), sendo omisso no que diz respeito a fração a cancelar; 4. Fundamenta o despacho com o preceituado nos arts. 68º e 69º, nº1, al. a) do CRP.
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Através da apresentação número 2465, de 12/12/2019 foi inscrita uma hipoteca a favor do Banco ..., S.A. que incidiu sobre todo o prédio que se encontra descrito sob o número .../ ... (...); 6.Em 16/01/2020, através da apresentação número 364 foi registada a submissão daquele prédio ao regime da propriedade horizontal.
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A hipoteca que, até aqui, incidia sobre todo o prédio, passou a incidir sobre todas as frações autónoma, uma vez que estas herdam os ónus e encargos do prédio.
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Mas a hipoteca continua a ser a mesma e, enquanto não for cancelada, continua a incidir sobre o referido prédio .../ ... (...).
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Sendo natural e até normal que, quando o credor que deixe de estar interessado na subsistência da garantia, na sua globalidade, emita um documento, ao abrigo do disposto nos artigos 7310 do Código Civil e 560 do Código do Registo Predial, onde consigne que autoriza o cancelamento da hipoteca que incide sobre o prédio em causa, sem identificar as suas frações autónomas.
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Com a emissão deste documento não podem restar dúvidas que o credor deixou de estar interessado naquela garantia na sua globalidade.
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Autorizou, assim, o cancelamento da hipoteca sobre todas as frações do prédio.
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Não faz qualquer sentido exigir-se que na autorização de cancelamento de uma hipoteca que incide sobre todo o prédio se obrigue o credor a enumerar todas as frações que o compõem.
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Esta é uma exigência contranatura, que não tem qualquer fundamento jurídico e que nada acrescenta quanto à segurança jurídica da declaração.
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A análise dos documentos e do conteúdo das declarações que estes consignam é sempre uma tarefa exigente.
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Requerendo essa análise qualificações de ciências jurídicas e de capacidade de entendimento do senso comum.
(…) 18. Na qualificação do registo o Conservador, como jurista que deve ser, deve analisar os documentos e extrair deles os factos que são sujeitos a registo.
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E o documento apresentado não padece de qualquer vício ou pode suscitar quaisquer dúvidas: o credor autoriza o cancelamento da hipoteca que incide sobre todo o prédio.
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Tendo sido requerido o cancelamento somente quanto à parte da hipoteca que incide sobre a fração autónoma "B”.
(…) 22.Pelo que em posse de documento que permite o cancelamento da hipoteca na sua globalidade também permite o seu cancelamento parcial 23.A qualificação, douta, da Sra. Conservadora a quo escuda-se numa questão de técnica registral pela qual, com a constituição da propriedade horizontal, o prédio deixa de existir, passando a existir somente as frações que a compõem.
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Mas este preceito só é verdadeiro e real em termos puramente registrais, é que a partir do momento em que é constituída a propriedade horizontal deixa de ser possível inscrever, sobre o prédio no seu todo, novos registos.
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Mas continua a ser possível promover o cancelamento de registos previamente inscritos, como é o caso dos presentes autos, desde que seja requerido, como foi, o cancelamento do registo diretamente nas suas frações.
*O despacho impugnado da Srª. Conservadora de 04.05.2020 encontra-se nos autos.
*Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 131º-A, nº1 do Código do Registo Predial, tendo o Banco ..., vindo aos autos, em 06.10.2020, dizer o seguinte: “em 3/3/2020, o BANCO emitiu título particular de renúncia à hipoteca registada sob a AP 2465 de 2019/12/12, incidente sobre o prédio descrito sob o nº ... da freguesia de …, sendo o mesmo omisso quanto à fração B aqui em causa.
No entanto, porque era e é intenção deste BANCO autorizar o cancelamento da hipoteca sobre a referida fração B, vem, por este meio, confirmar tal renúncia, comprometendo-se a, sendo necessário, emitir novo título de cancelamento da hipoteca com expressa indicação da fração B”.
*A Srª. Conservadora respondeu ao recurso interposto da sua decisão, proferindo despacho de sustenção da decisão impugnada, referindo que foi o registo recusado por se concluir pela inexistência de título...
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