Acórdão nº 182/20.5T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I RELATÓRIO (seguindo o elaborado em 1ª instância) N. G.

, solicitadora, portadora da cédula profissional nº. …., veio impugnar judicialmente o despacho proferido, em 04-05-2020, pela Senhora Conservadora do Registo Predial de ..., que recusou o pedido de cancelamento de registo de hipoteca lavrado com base na apresentação 2465, de 12-12-2019, cancelamento este requerido sob a apresentação número 4.488, de 06-03-2020, referente à fração autónoma identificada pela letra "B" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número ...

I ... (...).

Alega em síntese que: 1.Pela apresentação número 4.488, de 06-03-2020, efetuada através de registo on-line, foi requerido o cancelamento parcial do registo de hipoteca que se encontra inscrito a coberto da apresentação número 2465, de 12-12-2019, a favor do Banco ..., S.A., que incide sobre a fração "B" do prédio descrito sob o número ... / ... (...); 2.Foi oferecido a registo um título particular emanado pelo Banco ..., S.A. e exarado nos termos do preceituado na Lei de 16 de abril de 1874 e no Decreto de 7 de janeiro de 1876, no qual consta que o credor "[ ... ] autoriza o cancelamento da mencionada inscrição hipotecária, em relação ao prédio atrás descrito”; 3.A Exma. Senhora Conservadora, em, aliás douto, despacho de 04-05-2020 recusou a feitura do cancelamento do registo de hipoteca por ”[ ... ] se entender que o facto não está titulado nos documentos apresentados." e por "[ ... ] Analisado o título apresentado a registo verifica-se que a entidade credora autorizou o cancelamento da inscrição hipotecária lavrada pela inscrição Ap. 2465 de 2019/12/12 que incide sobre o prédio ... da freguesia de ... (...), sendo omisso no que diz respeito a fração a cancelar; 4. Fundamenta o despacho com o preceituado nos arts. 68º e 69º, nº1, al. a) do CRP.

  1. Através da apresentação número 2465, de 12/12/2019 foi inscrita uma hipoteca a favor do Banco ..., S.A. que incidiu sobre todo o prédio que se encontra descrito sob o número .../ ... (...); 6.Em 16/01/2020, através da apresentação número 364 foi registada a submissão daquele prédio ao regime da propriedade horizontal.

  2. A hipoteca que, até aqui, incidia sobre todo o prédio, passou a incidir sobre todas as frações autónoma, uma vez que estas herdam os ónus e encargos do prédio.

  3. Mas a hipoteca continua a ser a mesma e, enquanto não for cancelada, continua a incidir sobre o referido prédio .../ ... (...).

  4. Sendo natural e até normal que, quando o credor que deixe de estar interessado na subsistência da garantia, na sua globalidade, emita um documento, ao abrigo do disposto nos artigos 7310 do Código Civil e 560 do Código do Registo Predial, onde consigne que autoriza o cancelamento da hipoteca que incide sobre o prédio em causa, sem identificar as suas frações autónomas.

  5. Com a emissão deste documento não podem restar dúvidas que o credor deixou de estar interessado naquela garantia na sua globalidade.

  6. Autorizou, assim, o cancelamento da hipoteca sobre todas as frações do prédio.

  7. Não faz qualquer sentido exigir-se que na autorização de cancelamento de uma hipoteca que incide sobre todo o prédio se obrigue o credor a enumerar todas as frações que o compõem.

  8. Esta é uma exigência contranatura, que não tem qualquer fundamento jurídico e que nada acrescenta quanto à segurança jurídica da declaração.

  9. A análise dos documentos e do conteúdo das declarações que estes consignam é sempre uma tarefa exigente.

  10. Requerendo essa análise qualificações de ciências jurídicas e de capacidade de entendimento do senso comum.

    (…) 18. Na qualificação do registo o Conservador, como jurista que deve ser, deve analisar os documentos e extrair deles os factos que são sujeitos a registo.

  11. E o documento apresentado não padece de qualquer vício ou pode suscitar quaisquer dúvidas: o credor autoriza o cancelamento da hipoteca que incide sobre todo o prédio.

  12. Tendo sido requerido o cancelamento somente quanto à parte da hipoteca que incide sobre a fração autónoma "B”.

    (…) 22.Pelo que em posse de documento que permite o cancelamento da hipoteca na sua globalidade também permite o seu cancelamento parcial 23.A qualificação, douta, da Sra. Conservadora a quo escuda-se numa questão de técnica registral pela qual, com a constituição da propriedade horizontal, o prédio deixa de existir, passando a existir somente as frações que a compõem.

  13. Mas este preceito só é verdadeiro e real em termos puramente registrais, é que a partir do momento em que é constituída a propriedade horizontal deixa de ser possível inscrever, sobre o prédio no seu todo, novos registos.

  14. Mas continua a ser possível promover o cancelamento de registos previamente inscritos, como é o caso dos presentes autos, desde que seja requerido, como foi, o cancelamento do registo diretamente nas suas frações.

    *O despacho impugnado da Srª. Conservadora de 04.05.2020 encontra-se nos autos.

    *Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 131º-A, nº1 do Código do Registo Predial, tendo o Banco ..., vindo aos autos, em 06.10.2020, dizer o seguinte: “em 3/3/2020, o BANCO emitiu título particular de renúncia à hipoteca registada sob a AP 2465 de 2019/12/12, incidente sobre o prédio descrito sob o nº ... da freguesia de …, sendo o mesmo omisso quanto à fração B aqui em causa.

    No entanto, porque era e é intenção deste BANCO autorizar o cancelamento da hipoteca sobre a referida fração B, vem, por este meio, confirmar tal renúncia, comprometendo-se a, sendo necessário, emitir novo título de cancelamento da hipoteca com expressa indicação da fração B”.

    *A Srª. Conservadora respondeu ao recurso interposto da sua decisão, proferindo despacho de sustenção da decisão impugnada, referindo que foi o registo recusado por se concluir pela inexistência de título...

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