Acórdão nº 475/19.4T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelROSÁLIA CUNHA
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação, os expropriados A. F.

e P. C.

vieram interpor recurso da decisão arbitral e requerer a expropriação total alegando, em síntese, que o valor de mercado da parcela expropriada é de € 239 460.

O imóvel em que se integra a parcela expropriada tem a área total de 54 350 m2 e, subtraindo a área da parcela expropriada, que é de 39 910 m2, fica uma área sobrante de 14 440 m2.

Esta área sobrante torna economicamente inviável a exploração florestal pelo que entendem que a parcela deve ser expropriada na sua totalidade.

Ainda que assim não se entenda, a área sobrante fica desvalorizada no valor de € 69 312, o qual deve acrescer à indemnização a fixar.

Terminam pedindo que o valor da parcela expropriada seja fixado em € 326 000, com a deliberação de expropriação total, ou, se assim não for, pelo valor de € 239 460 da parcela expropriada e € 69 312 de desvalorização da parcela sobrante.

*A entidade expropriante X, S.A.U.

respondeu ao recurso pedindo que a indemnização não seja fixada em valor superior a € 71 738,90, o qual foi atribuído na decisão arbitral.

*Respondeu ainda ao pedido de expropriação total (requerimento de 6.2.2020, ref. Citius 2209534) invocando, como questão prévia, que a área total do prédio onde se integra a parcela expropriada está incorreta pois a mesma não é de 54 350 m2, como consta na matriz e no registo, mas sim de 71 625,77 m2, conforme levantamento cadastral que juntou.

Por conseguinte, a área sobrante do prédio é de 32 051,02 m2, e não de 14 440 m2, como invocam os expropriados.

Considera ainda que não se mostram verificados os pressupostos para a expropriação total porquanto a área sobrante mantém os mesmos cómodos e interesse económico que já existiam antes da expropriação.

Discorda também do valor indicado pelos expropriados como indemnização pela expropriação da área sobrante.

*Os expropriados responderam dizendo que impugnam a planta junta aos autos e a área da parcela invocada pela expropriante.

*Procedeu-se à perícia de avaliação à parcela expropriada, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos do tribunal e da expropriante consideraram que à parcela a expropriar deveria ser atribuído o valor de € 75 829 e à parcela sobrante o valor de € 2 584,16, sendo o valor total global da indemnização de € 78 413,16, ao passo que o Perito dos expropriados considerou que à parcela a expropriar deveria ser atribuído o valor de € 196 989 e à parcela sobrante o valor de € 2 584,16, sendo o valor total global da indemnização de € 199 573,16.

*Os expropriados apresentaram em 25.5.2020 o requerimento com a referência 2284118 no qual pediram a anulação de todo o processado em virtude de a área da parcela sobrante considerada no relatório de peritagem (32 051,52 m2) ser diferente da que foi considerada ao longo do processo (14 440 m2).

Pediram ainda a prestação de esclarecimentos por parte dos senhores peritos.

*A expropriada pronunciou-se sobre o pedido de anulação do processado pugnando pelo seu indeferimento.

*Sobre o requerimento dos expropriados foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento com a ref.ª 2284118: I.

Atestando-se que a matéria alegada pelos Expropriados é insuscetível de configurar uma irregularidade do procedimento administrativo nos termos e para os efeitos consignados no art.º 54.º/1, do Código das Expropriações, inexiste fundamento para a impetrada anulação do processado.

Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.

**II.

Aferindo-se que as questões formuladas pelos Expropriados são passíveis de relevar para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, determina-se que os senhores Peritos, no prazo de 10 dias, prestem os esclarecimentos supra requeridos.

*Notifique.”*O despacho em questão foi notificado às partes em 17.6.2020 e dele não foi interposto qualquer recurso.

*Os senhores peritos prestaram os esclarecimentos solicitados.

*Os expropriados apresentaram alegações.

*Foi proferida sentença que fixou à causa o valor de € 254 261,10 e terminou com o seguinte teor decisório: “Pelo supra exposto, julga-se o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar a Expropriante X, S.A.U. – Sucursal em Portugal a pagar aos Expropriados A. F. e mulher P. C. o montante indemnizatório de 78.413,16€ (setenta e oito mil, quatrocentos e treze euros e dezasseis cêntimos) pela expropriação da parcela de terreno com o número ...., com a área de 39.910,00 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de ... e ..., concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º .../19981214 e inscrito na matriz sob o artigo ..., quantia atualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença; B) Absolver a Expropriante X, S.A.U. – Sucursal em Portugal do demais peticionado; C) Condenar os Expropriados e a Expropriante no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento.”*Os expropriados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - O valor da expropriação, para ser justo, como determina o artº 62 nº 1 do C.R.P., deve corresponder ao valor de mercado do bem expropriado.

II - Esse valor é encontrado verificando-se o destino que o PDM de Vila Pouca de Aguiar lhe atribui.

III - A área de uma parcela que é expropriada em parte, é a que consta dos documentos oficiais existentes – caderneta predial e Registo Predial na Conservatória.

IV - Pois tudo isso determina se a área da parcela sobrante tem ou não interesse económico para o Expropriado.

V - Quem apresenta no processo a área da parcela é a Expropriante.

VI - A área que sempre constou no processo expropriativo e fornecida pela Expropriante foi de 54.350 m2.

VII - Deve ser considerado na expropriação a que constava dos documentos juntos aos autos, na DUP e na "Vistoria ad.p.r.m.".

VIII - A área duma propriedade é elemento fundamental num auto expropriativo.

IX - Foi com base nessa área constante dos autos que o Expropriado não aceitou a proposta inicial da Expropriante e pediu a expropriação total do imóvel.

X - Essa área não pode ser alterada com uma simples planta apresentada no relatório pericial pelo perito da Expropriante.

XI - Primeiro porque não foi sindicada nem é oficial e nunca foi apresentada ao Expropriado, mas prova que a Expropriante sempre soube da área real e ocultou-a ao processo expropriativo.

XII - A ser verdadeira a área, teria o M.º Juiz "a quo" de anular todo o processo e remetido as partes para o processo prévio previsto e regulado no nº 1 do artº 35 do Cód. das Expropriações.

XIII - Só assim poderá o Expropriado tomar uma decisão consciente e na posse de todos os dados se deve ou não aceitar a proposta formulada.

XIV - Não tendo acontecido isso nos autos e tendo-se considerado essa área nova, pela falta do conhecimento prévio dessa área relevante na posição a tomar pelo Expropriado, deve o processo ser todo anulado.

XV - Pois foi por culpa da falta desse elemento relevante da área, que o Expropriado não aceitou a proposta apresentada e recorreu do laudo pericial para solicitar a expropriação total.

XVI - No laudo pericial, os Srs. Peritos têm de atender a todas as potencialidades valorativas da parcela e que se encontram com o destino que cada área tem previsto no PDM de Vila Pouca de Aguiar.

XVII - Se uma área relevante está inserida em RAN, deve ser avaliada essa área com base no rendimento agrícola possível.

XVIII - Está viciado o laudo maioritário em que se incluem os peritos indicados pelo Tribunal que acabam por avaliar toda a parcela tendo como destino a sua exploração florestal.

XIX - Como é do conhecimento comum, uma parcela destinada a agricultura tem um valor muito superior à daquela que só é destinada a exploração florestal.

XX - Ao não considerar a valorização da área inserida em RAN, o laudo pericial maioritário não cumpre o desígnio de encontrar o valor real e justo da parcela expropriada.

XXI - Pelo que verificada essa desconformidade e falha do laudo maioritário, o M.º Juiz "a quo" como "Perito dos Peritos" não o deveria ter seguido e, antes ter seguido o critério da avalição da parcela como exploração agrícola, com os elementos probatórios que possuia.

XXII - Com efeito, o PDM integra uma área de 26.000 m2 em RAN.

XXIII - A valorização duma parcela não é o resultante da ocupação económica na data da DUP, mas sim o efectivo destino em termos de PDM.

XXIV - Ou então, as parcelas destinadas a construção que normalmente estão desocupadas ou usadas em exploração agrícola, nunca poderiam ser avaliadas como terreno destinado a construção.

XXV – O M.º Juiz possui nos autos factos evidentes da exploração agrícola de área relevante da parcela expropriada, quando ele próprio no item 10 da Sentença dá como provado que a parcela se inseria em RAN.

XXVI - Por outro lado, consta do auto de Posse Administrativa que o prédio é composto por cultura arvense, tem videiras em cordão, pastagem e possui duas nascentes de água com os respectivos poços.

XXVII - Tudo isto evidencia o uso agrícola do imóvel, pois a produção florestal não necessita de nascentes de água.

XXVIII - Pelo que o terreno tem de ser valorado com a área destinada a produção agrícola.

XXIX - Deve ser decretada a expropriação total do imóvel, quando a parte sobrante não dá os mesmos cómodos de exploração ao Expropriado.

XXX - O que se verifica, quando a parte sobrante fica com uma área inferior à unidade de cultura da zona, fica sem acessos para a retirada das árvores, fica com um faixa estreita que não pode ser florestada nos termos da Lei 76/2017 de 17/8.” Terminam pedindo que o auto de expropriação seja anulado por não constar as áreas corretas do prédio...

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