Acórdão nº 475/19.4T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ROSÁLIA CUNHA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação, os expropriados A. F.
e P. C.
vieram interpor recurso da decisão arbitral e requerer a expropriação total alegando, em síntese, que o valor de mercado da parcela expropriada é de € 239 460.
O imóvel em que se integra a parcela expropriada tem a área total de 54 350 m2 e, subtraindo a área da parcela expropriada, que é de 39 910 m2, fica uma área sobrante de 14 440 m2.
Esta área sobrante torna economicamente inviável a exploração florestal pelo que entendem que a parcela deve ser expropriada na sua totalidade.
Ainda que assim não se entenda, a área sobrante fica desvalorizada no valor de € 69 312, o qual deve acrescer à indemnização a fixar.
Terminam pedindo que o valor da parcela expropriada seja fixado em € 326 000, com a deliberação de expropriação total, ou, se assim não for, pelo valor de € 239 460 da parcela expropriada e € 69 312 de desvalorização da parcela sobrante.
*A entidade expropriante X, S.A.U.
respondeu ao recurso pedindo que a indemnização não seja fixada em valor superior a € 71 738,90, o qual foi atribuído na decisão arbitral.
*Respondeu ainda ao pedido de expropriação total (requerimento de 6.2.2020, ref. Citius 2209534) invocando, como questão prévia, que a área total do prédio onde se integra a parcela expropriada está incorreta pois a mesma não é de 54 350 m2, como consta na matriz e no registo, mas sim de 71 625,77 m2, conforme levantamento cadastral que juntou.
Por conseguinte, a área sobrante do prédio é de 32 051,02 m2, e não de 14 440 m2, como invocam os expropriados.
Considera ainda que não se mostram verificados os pressupostos para a expropriação total porquanto a área sobrante mantém os mesmos cómodos e interesse económico que já existiam antes da expropriação.
Discorda também do valor indicado pelos expropriados como indemnização pela expropriação da área sobrante.
*Os expropriados responderam dizendo que impugnam a planta junta aos autos e a área da parcela invocada pela expropriante.
*Procedeu-se à perícia de avaliação à parcela expropriada, tendo sido apresentado relatório nos termos do qual os Peritos do tribunal e da expropriante consideraram que à parcela a expropriar deveria ser atribuído o valor de € 75 829 e à parcela sobrante o valor de € 2 584,16, sendo o valor total global da indemnização de € 78 413,16, ao passo que o Perito dos expropriados considerou que à parcela a expropriar deveria ser atribuído o valor de € 196 989 e à parcela sobrante o valor de € 2 584,16, sendo o valor total global da indemnização de € 199 573,16.
*Os expropriados apresentaram em 25.5.2020 o requerimento com a referência 2284118 no qual pediram a anulação de todo o processado em virtude de a área da parcela sobrante considerada no relatório de peritagem (32 051,52 m2) ser diferente da que foi considerada ao longo do processo (14 440 m2).
Pediram ainda a prestação de esclarecimentos por parte dos senhores peritos.
*A expropriada pronunciou-se sobre o pedido de anulação do processado pugnando pelo seu indeferimento.
*Sobre o requerimento dos expropriados foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento com a ref.ª 2284118: I.
Atestando-se que a matéria alegada pelos Expropriados é insuscetível de configurar uma irregularidade do procedimento administrativo nos termos e para os efeitos consignados no art.º 54.º/1, do Código das Expropriações, inexiste fundamento para a impetrada anulação do processado.
Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.
**II.
Aferindo-se que as questões formuladas pelos Expropriados são passíveis de relevar para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa, determina-se que os senhores Peritos, no prazo de 10 dias, prestem os esclarecimentos supra requeridos.
*Notifique.”*O despacho em questão foi notificado às partes em 17.6.2020 e dele não foi interposto qualquer recurso.
*Os senhores peritos prestaram os esclarecimentos solicitados.
*Os expropriados apresentaram alegações.
*Foi proferida sentença que fixou à causa o valor de € 254 261,10 e terminou com o seguinte teor decisório: “Pelo supra exposto, julga-se o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar a Expropriante X, S.A.U. – Sucursal em Portugal a pagar aos Expropriados A. F. e mulher P. C. o montante indemnizatório de 78.413,16€ (setenta e oito mil, quatrocentos e treze euros e dezasseis cêntimos) pela expropriação da parcela de terreno com o número ...., com a área de 39.910,00 m2, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de ... e ..., concelho de Ribeira de Pena, descrito na Conservatória do Registo de Predial sob o n.º .../19981214 e inscrito na matriz sob o artigo ..., quantia atualizada de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença; B) Absolver a Expropriante X, S.A.U. – Sucursal em Portugal do demais peticionado; C) Condenar os Expropriados e a Expropriante no pagamento das custas processuais em função do respetivo decaimento.”*Os expropriados não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - O valor da expropriação, para ser justo, como determina o artº 62 nº 1 do C.R.P., deve corresponder ao valor de mercado do bem expropriado.
II - Esse valor é encontrado verificando-se o destino que o PDM de Vila Pouca de Aguiar lhe atribui.
III - A área de uma parcela que é expropriada em parte, é a que consta dos documentos oficiais existentes – caderneta predial e Registo Predial na Conservatória.
IV - Pois tudo isso determina se a área da parcela sobrante tem ou não interesse económico para o Expropriado.
V - Quem apresenta no processo a área da parcela é a Expropriante.
VI - A área que sempre constou no processo expropriativo e fornecida pela Expropriante foi de 54.350 m2.
VII - Deve ser considerado na expropriação a que constava dos documentos juntos aos autos, na DUP e na "Vistoria ad.p.r.m.".
VIII - A área duma propriedade é elemento fundamental num auto expropriativo.
IX - Foi com base nessa área constante dos autos que o Expropriado não aceitou a proposta inicial da Expropriante e pediu a expropriação total do imóvel.
X - Essa área não pode ser alterada com uma simples planta apresentada no relatório pericial pelo perito da Expropriante.
XI - Primeiro porque não foi sindicada nem é oficial e nunca foi apresentada ao Expropriado, mas prova que a Expropriante sempre soube da área real e ocultou-a ao processo expropriativo.
XII - A ser verdadeira a área, teria o M.º Juiz "a quo" de anular todo o processo e remetido as partes para o processo prévio previsto e regulado no nº 1 do artº 35 do Cód. das Expropriações.
XIII - Só assim poderá o Expropriado tomar uma decisão consciente e na posse de todos os dados se deve ou não aceitar a proposta formulada.
XIV - Não tendo acontecido isso nos autos e tendo-se considerado essa área nova, pela falta do conhecimento prévio dessa área relevante na posição a tomar pelo Expropriado, deve o processo ser todo anulado.
XV - Pois foi por culpa da falta desse elemento relevante da área, que o Expropriado não aceitou a proposta apresentada e recorreu do laudo pericial para solicitar a expropriação total.
XVI - No laudo pericial, os Srs. Peritos têm de atender a todas as potencialidades valorativas da parcela e que se encontram com o destino que cada área tem previsto no PDM de Vila Pouca de Aguiar.
XVII - Se uma área relevante está inserida em RAN, deve ser avaliada essa área com base no rendimento agrícola possível.
XVIII - Está viciado o laudo maioritário em que se incluem os peritos indicados pelo Tribunal que acabam por avaliar toda a parcela tendo como destino a sua exploração florestal.
XIX - Como é do conhecimento comum, uma parcela destinada a agricultura tem um valor muito superior à daquela que só é destinada a exploração florestal.
XX - Ao não considerar a valorização da área inserida em RAN, o laudo pericial maioritário não cumpre o desígnio de encontrar o valor real e justo da parcela expropriada.
XXI - Pelo que verificada essa desconformidade e falha do laudo maioritário, o M.º Juiz "a quo" como "Perito dos Peritos" não o deveria ter seguido e, antes ter seguido o critério da avalição da parcela como exploração agrícola, com os elementos probatórios que possuia.
XXII - Com efeito, o PDM integra uma área de 26.000 m2 em RAN.
XXIII - A valorização duma parcela não é o resultante da ocupação económica na data da DUP, mas sim o efectivo destino em termos de PDM.
XXIV - Ou então, as parcelas destinadas a construção que normalmente estão desocupadas ou usadas em exploração agrícola, nunca poderiam ser avaliadas como terreno destinado a construção.
XXV – O M.º Juiz possui nos autos factos evidentes da exploração agrícola de área relevante da parcela expropriada, quando ele próprio no item 10 da Sentença dá como provado que a parcela se inseria em RAN.
XXVI - Por outro lado, consta do auto de Posse Administrativa que o prédio é composto por cultura arvense, tem videiras em cordão, pastagem e possui duas nascentes de água com os respectivos poços.
XXVII - Tudo isto evidencia o uso agrícola do imóvel, pois a produção florestal não necessita de nascentes de água.
XXVIII - Pelo que o terreno tem de ser valorado com a área destinada a produção agrícola.
XXIX - Deve ser decretada a expropriação total do imóvel, quando a parte sobrante não dá os mesmos cómodos de exploração ao Expropriado.
XXX - O que se verifica, quando a parte sobrante fica com uma área inferior à unidade de cultura da zona, fica sem acessos para a retirada das árvores, fica com um faixa estreita que não pode ser florestada nos termos da Lei 76/2017 de 17/8.” Terminam pedindo que o auto de expropriação seja anulado por não constar as áreas corretas do prédio...
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