Acórdão nº 28/19.7T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. S. e E. S. instauraram a presente ação declarativa contra Caixa ..., S. A., deduzindo o pedido de que “seja reconhecido que os Autores nada devem à Ré por eventual aval prestado em livrança de garantia de pagamento de financiamento concedido em 9 de Janeiro de 2001, pelo Banco ... S.A. à sociedade T. S., Lda., por o mesmo já se encontrar pago. E que consequentemente se devem abster de comunicar, e manter comunicação, da existência de dívidas em incumprimento para com ela resultantes de tal financiamento”.

Para o efeito alegaram que o crédito da Ré, emergente do contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado, em 9 de Janeiro de 2001, entre o Banco ..., S. A., posteriormente integrado na Ré, e T. S., Comércio de Automóveis e Equipamentos Agrícolas Lda., já se encontra pago e a Ré Caixa ..., em 2015, notificou os Autores de que teria preenchido uma livrança, de que estes seriam alegadamente avalistas, pelo valor de € 92 904, 42, porquanto, para garantia do bom cumprimento das obrigações do contrato, foram dados de hipoteca dois prédios rústicos, até ao limite de quinze milhões de escudos, atuais € 74 000,00 (setenta e quatro mil euros) e ainda a entrega de uma livrança, incompleta no seu preenchimento, quanto a valores e datas de emissão e vencimento.

Mais alegaram que, no âmbito de processo de trabalho e posterior ação executiva que, com o número 227/12.2TTBGC-A, corre termos na Instância Central de Bragança, Secção de Trabalho, J1 e em que tal sociedade é Ré e executada, foi reconhecido judicialmente que a Ré tinha créditos sobre a T. S., Lda. Em tais autos a Ré Caixa ..., S. A. reclamou créditos, na qualidade de credora hipotecária da executada e com garantia sobre o imóvel industrial pertença da T. S., Lda. construído sobre os terrenos rústicos que, no âmbito do referido contrato de 2001, foram dados de hipoteca, então já dado à penhora ou penhorado. Mercê da garantia real de que dispunha, os créditos da Ré foram considerados como de pagamento prioritário em relação aos demais credores, pelo produto da venda do imóvel penhorado. Os créditos reclamados pela Caixa ... foram de um total de € 83.011,67 (oitenta e três mil e onze euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente a € 74.650,00 (setenta e quatro mil seiscentos e cinquenta euros), de capital e € 8.361,67 (oito mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta e sete cêntimos), a que acrescerão os juros vincendos desde 03-11-2014 até efetivo e integral pagamento.

Alegaram também que o imóvel acabou por ser vendido pelo Agente de Execução nomeado para os autos, pela quantia de € 147 100, 00 (cento e quarenta e sete mil e cem euros), valor de venda do imóvel que servia de garantia que, em muito, suplantou o valor da dívida reclamada pela Ré.

A devedora T. S., Lda. entregou assim e deste modo, por via do processo de execução em que o crédito foi reclamado, à sua credora Caixa ..., S. A. um bem de valor suficiente para pagamento de toda a dívida.

Sucede, contudo, que o Sr. Agente de Execução, tendo embolsado o produto da venda do imóvel e de outros bens da Executada T. S., Lda. não terá procedido à entrega à Caixa ..., pois esta diz não ter recebido do Sr. Agente de Execução qualquer valor daqueles que lhe são devidos por este. E embora não tenha interposto qualquer ação contra os autores, parece que a Caixa ... ainda se entenderia credora destes e continua a comunicar e a manter registada na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal uma alegada dívida dos Autores enquanto, presume-se, avalistas de uma livrança de garantia de satisfação de crédito subscrita pela T. S., Lda., o que em muito prejudica a reputação, a boa imagem e o crédito de ambos os Autores, que se veem fortemente condicionados na obtenção de crédito, quer pessoal, quer enquanto sócio e gerente de sociedades comerciais para o Autor A. S..

A Ré, regularmente citada, apresentou contestação, impugnando parte dos factos articulados pelos Autores, concluindo que o seu crédito ainda não se encontra pago.

Foi proferido despacho saneador, sentenciando o mérito da causa, que considerando a devedora e executada T. S., Comércio de Automóveis e Equipamentos Agrícolas Lda. desonerada da obrigação, considerou não obstante que a Ré ainda não obteve a satisfação do seu crédito, pelo que não estará impedida de, em conformidade com o pacto de preenchimento, completar o preenchimento da livrança e executar os Autores avalistas, consequentemente, julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

*Inconformados vieram os Autores interpor recurso da sentença pretendendo obter a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação procedente, terminando com as seguintes conclusões: I. O Banco ..., ora Caixa ..., emprestou à sociedade T. S., Lda., um montante que atualmente ascende a 92.904.42 euros, e que foi garantido com uma hipoteca sobre um imóvel industrial da mutuante e mais por uma livrança subscrita por esta e avalizada pelos autores. Anos mais tarde, o banco hipotecário reclamou os seus créditos em execução a correr termos num processo de trabalho. O crédito foi reconhecido e priorizado quanto ao pagamento em função da hipoteca. Aconteceu a venda do imóvel por valor mais do que suficiente para pagar ao exequente e à Caixa .... Facto é que o agente de execução recebeu o produto, mas decidiu nada entregar a ninguém. Fazendo seu o valor recebido na venda.

  1. Os Autores e aqui recorrentes são avalistas na livrança em branco entregue de garantia entendem que a sociedade devedora principal já não é devedora e consequentemente também os avalistas na livrança não têm qualquer responsabilidade para com a Caixa ..., pelo que vieram a tribunal pedir que o banco deixasse de comunicar qualquer responsabilidade destes à Central do Banco de Portugal.

  2. Na sua petição inicial os Autores arguiram tais factos, que acabaram por ser objeto de acordo quanto à matéria de facto pelas partes, deixaram claro o que pretendiam, que a Ré deixasse de comunicar ao Banco de Portugal a existência de uma responsabilidade pela operação caracterizada, e invocaram uma conclusão jurídica, que a devedora principal teria pago o que devia, no mais e naturalmente submeteram os factos ao direito.

  3. O Tribunal recorrido entendeu que face aos factos trazidos ao processo pelos Autores, e que foram dados como provados, a Caixa ... não deveria considerar-se como paga, porque não recebeu o que emprestou, mas que a obrigação da devedora originária se tinha extinto por impossibilidade nos termos nos termos do artigo 790º do CC., ou seja por causa não imputável ao devedor, mais tendo considerado que em relação aos Autores, intervenientes na livrança de garantia, no domínio das relações imediatas, aos avalistas é permitido a invocação de tal extinção da obrigação.

  4. Não obstante tal conclusão o digno tribunal a quo, entendeu denegar o pedido, por entender que o pedido formulado estava limitado pela conclusão jurídica por que terminava, o de a Caixa ... estar paga.

  5. Como resulta, crê-se que com clareza suficiente do pedido formulado pelos Autores, a preocupação destes não é a de que seja declarado judicialmente que a Ré Caixa ... está paga da sua dívida, até porque dos factos assentes por todos, é estabelecido de que a Caixa ... não recebeu a devolução do capital emprestado e juros, porque o AE não lhe transferiu o valor da venda.

  6. O digno tribunal a quo terá atendido à fundamentação ou subsunção jurídica aos factos realizada pelos Autores, além do mais imprecisamente expressa, de que a obrigação não existiria mais porque tinha sido paga, se tinha extinto pelo pagamento, ou equivalente ao pagamento com a entrega do bem que aliás tinha sido dado de garantia, nada mais lhe podendo ser exigido.

  7. Esta conclusão, puramente jurídica e nem fática, nem constituindo qualquer causa de pedir, terá sido a razão pela qual o pedido formulado foi recusado, por o Meritíssimo Juiz de cuja decisão se recorre ter entendido, e muito bem, que a obrigação originária e consequentemente a dos avalistas, se teria extinto, mas por força de outro instituto jurídico, a de impossibilidade de cumprimento por parte da devedora...

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