Acórdão nº 2692/20.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – Nos presentes autos em que é autor A. C. e ré Seguradoras ... SA , foi proferido o seguinte despacho: (…) Por tudo o exposto, não admito as intervenções principais provocadas da X Companhia de Seguros, S.A., e da Y – Indústria de Granito, Lda..

Custas do incidente a cargo da Ré.

Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I- A intervenção nesta ação da entidade patronal do autor e da seguradora que garante a responsabilidade infortunística dessa entidade patronal por acidentes de trabalho sofridos pelo demandante nesta ação é admissível, ao abrigo do disposto nos número 1 e 3, alínea b) do artigo 316º CPC e artigo 17º n.º 5 da LAT II- A entidade patronal do autor e sua companhia de seguros, se tiverem efetuado algum pagamento – o que a recorrente alega ter ocorrido - , estarão sub-rogadas nos direitos do A, até ao limite dos pagamentos.

III- Assim, na medida desses pagamentos, essas duas entidades não são só meros possíveis contitulares do direito do lesado, mas antes verdadeiros contitulares do direito do demandante.

IV- Logo, a intervenção dessas entidades seria sempre admissível por força do que dispõe o artigo 316.º n.º 3 alínea b) do CPC.

V- Como vem sendo entendido de forma unanime pela jurisprudência e doutrina as indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são incumuláveis (cfr. Nesse sentido doutos Acórdãos do STJ de 18/11/98, 15/01/92, 18/11/97 e 27/02/91, todos disponíveis no endereço da Internet http://www.dgsi.pt) e ainda o douto Acórdão do STJ de 24/10/2002, proferido do processo n.º 1729/02-7.

VI- Por isso se impõe que seja abatida à indemnização que o A reclama nesta ação pela sua incapacidade permanente- se superior-, a verba que tenha recebido ou venha a receber no âmbito laboral, na exacta medida em que os pressupostos que determinam a fixação dessas duas compensações são os mesmos e radicam, apenas, na definitiva afectação orgânica sofrida pela A em resultado das sequelas.

VII- Para que tal abatimento seja operado, é indispensável que figurem na ação os responsáveis pela reparação na vertente laboral.

VIII- Dai decorre que a relação material controvertida, tal qual é exposta pelo autor e pela Ré, só pode ser definitivamente regulada com a intervenção das entidades que concorrem à titularidade desse direito, pelo que se verifica entre o autor, a sua entidade patronal e a seguradora de acidentes de trabalho um verdadeiro litisconsórcio necessário ativo (cfr artigo 33º nº. 2 do CPC).

IX- Ainda que assim não se entendesse, a requerida intervenção seria sempre admissível por força da aplicação da regra do artigo 17º n.º 5 da LAT X- Como se aceita na douta decisão em crise, a regra do artigo 17º n.º 5 da LAT constitui norma especial em relação às regras respeitantes à intervenção principal de terceiros prevista no CPC.

XI- O que essa norma estabelece é que a entidade patronal do sinistrado e sua seguradora podem intervir como partes principais na ação intentada contra o terceiro, ou seja, que são titulares do direito a intervir, se essa intervenção for requerida.

XII- No entanto, do texto daquela norma não resulta que a iniciativa do exercício desse direito tenha, forçosamente, de caber à própria entidade patronal do sinistrado ou sua seguradora.

XIII- Ou seja, nada na norma em causa afasta a...

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