Acórdão nº 2692/20.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – Nos presentes autos em que é autor A. C. e ré Seguradoras ... SA , foi proferido o seguinte despacho: (…) Por tudo o exposto, não admito as intervenções principais provocadas da X Companhia de Seguros, S.A., e da Y – Indústria de Granito, Lda..
Custas do incidente a cargo da Ré.
Inconformada a ré interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I- A intervenção nesta ação da entidade patronal do autor e da seguradora que garante a responsabilidade infortunística dessa entidade patronal por acidentes de trabalho sofridos pelo demandante nesta ação é admissível, ao abrigo do disposto nos número 1 e 3, alínea b) do artigo 316º CPC e artigo 17º n.º 5 da LAT II- A entidade patronal do autor e sua companhia de seguros, se tiverem efetuado algum pagamento – o que a recorrente alega ter ocorrido - , estarão sub-rogadas nos direitos do A, até ao limite dos pagamentos.
III- Assim, na medida desses pagamentos, essas duas entidades não são só meros possíveis contitulares do direito do lesado, mas antes verdadeiros contitulares do direito do demandante.
IV- Logo, a intervenção dessas entidades seria sempre admissível por força do que dispõe o artigo 316.º n.º 3 alínea b) do CPC.
V- Como vem sendo entendido de forma unanime pela jurisprudência e doutrina as indemnizações pela vertente laboral e viária do mesmo sinistro são incumuláveis (cfr. Nesse sentido doutos Acórdãos do STJ de 18/11/98, 15/01/92, 18/11/97 e 27/02/91, todos disponíveis no endereço da Internet http://www.dgsi.pt) e ainda o douto Acórdão do STJ de 24/10/2002, proferido do processo n.º 1729/02-7.
VI- Por isso se impõe que seja abatida à indemnização que o A reclama nesta ação pela sua incapacidade permanente- se superior-, a verba que tenha recebido ou venha a receber no âmbito laboral, na exacta medida em que os pressupostos que determinam a fixação dessas duas compensações são os mesmos e radicam, apenas, na definitiva afectação orgânica sofrida pela A em resultado das sequelas.
VII- Para que tal abatimento seja operado, é indispensável que figurem na ação os responsáveis pela reparação na vertente laboral.
VIII- Dai decorre que a relação material controvertida, tal qual é exposta pelo autor e pela Ré, só pode ser definitivamente regulada com a intervenção das entidades que concorrem à titularidade desse direito, pelo que se verifica entre o autor, a sua entidade patronal e a seguradora de acidentes de trabalho um verdadeiro litisconsórcio necessário ativo (cfr artigo 33º nº. 2 do CPC).
IX- Ainda que assim não se entendesse, a requerida intervenção seria sempre admissível por força da aplicação da regra do artigo 17º n.º 5 da LAT X- Como se aceita na douta decisão em crise, a regra do artigo 17º n.º 5 da LAT constitui norma especial em relação às regras respeitantes à intervenção principal de terceiros prevista no CPC.
XI- O que essa norma estabelece é que a entidade patronal do sinistrado e sua seguradora podem intervir como partes principais na ação intentada contra o terceiro, ou seja, que são titulares do direito a intervir, se essa intervenção for requerida.
XII- No entanto, do texto daquela norma não resulta que a iniciativa do exercício desse direito tenha, forçosamente, de caber à própria entidade patronal do sinistrado ou sua seguradora.
XIII- Ou seja, nada na norma em causa afasta a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO