Acórdão nº 165/20.5T8MGD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Relatório A. M.

instaurou a presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra J. J.

, pedindo que seja declarado extinto, por divórcio, o casamento celebrado entre ambos em 26 de abril de 2003.

Realizada a tentativa de conciliação entre os cônjuges, não foi possível conciliá-los, mas acordaram na conversão da presente ação em divórcio por mútuo consentimento, para o que prescindiram mutuamente de alimentos, apresentaram relação especificada dos bens comuns do casal, com a indicação dos respetivos valores, frustrando-se, contudo, o acordo entre ambos no que concerne ao destino da casa de morada de família e à regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto às duas filhas menores do casal, R. M. e M. T., porquanto “a mãe pretende que a guarda das mesmas lhe seja atribuída só a si, enquanto o pai pretende que a guarda das filhas seja partilhada”.

Na sequência do desacordo dos progenitores quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, nessa conferência, o tribunal tomou declarações a ambos os progenitores.

O Ministério Público promoveu que se designasse data para a audição das crianças para fixação de regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais, ao que ambos os progenitores nada opuseram.

Nessa sequência, a 1ª Instância proferiu despacho determinando a convolação da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em ação de divórcio por mútuo consentimento; que o destino da casa de morada de família seria processado por apenso, ficando subordinado ao regime dos incidentes da instância; designou data para a audição das menores, determinando que essa audição seria feita fora da presença dos progenitores, e determinou a remessa das partes para audição técnica especializada, nos termos do disposto nos arts. 38º e 43º do RGPTC, para o que ordenou a remessa à Segurança Social de cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, dos despachos entretanto proferidos nos autos e da ata da conferência.

Mais determinou que o regime provisório relativo ao exercício das responsabilidades parentais seria fixado após a audição das menores.

Ouvidas as menores, concedeu-se o prazo requerido pelo Ministério Público para emitir parecer quanto à regulação provisória do regime do exercício das responsabilidades parentais.

O Ministério Público emitiu o aludido parecer no sentido de que, face às “declarações concatenadas dos progenitores, emitidas em conferência, se alcança que o progenitor manterá residência em ..., sendo a progenitora que, presentemente, residirá na cidade de Braga, mesmo local onde as jovens frequentam o ensino obrigatório”, promovendo que a residência das menores seja fixada provisoriamente junto da progenitora, fixando-se ao progenitor um regime de visitas provisório que elenca, e fixando-lhe uma prestação alimentar provisória de 125,00 euros mensais para cada uma das filhas, a pagar por transferência bancária para a conta da progenitora, sem prejuízo das despesas extraordinárias com educação e saúde, bem como as despesas médicas e medicamentosas deverem ser repartidas, de forma igualitária, por ambos os progenitores.

A progenitora alegou por escrito, concordando com o parecer emitido pelo Ministério Público no sentido de que a residência das filhas seja fixada junto daquela, em Braga, tendo o pai o direito de visitas aos fins-de-semana alternados, bem como sempre que entender querer estar com as filhas, durante a semana, requerendo, porém, que a pensão alimentar provisória devida pelo progenitor seja fixada em montante nunca inferior a 400,00 euros mensais para cada uma das filhas, sem prejuízo das despesas extraordinárias deverem ser repartidas igualitariamente entre ambos os progenitores, alegando para tanto, em síntese, que as filhas nunca quiseram que os pais se divorciassem e desde que a mãe tomou a iniciativa em se divorciar, estão reticentes em relação a tudo o quanto esta faz; As férias de verão foram passadas quinze dias com cada um dos progenitores; Aquando da audição das filhas, estas declararam preferir residir com o pai, o que se deve ao facto do último lhes conceder mais liberdade e, sobretudo, não lhes exigir ajudas nas tarefas domésticas; Até ao momento em que a progenitora apanhou o namorado da R. M. debaixo da cama e a repreendeu, aquela e, por inerência, a M. T., tinham transmitido à mãe pretenderem residir com a última, decidiram morar com o pai; Entende a progenitora que as suas filhas estarão melhor à sua guarda e residência, como sempre estiveram, uma vez que foi sempre ela quem tratou das mesmas; O pai tem agricultura e apicultura no ..., onde necessariamente terá de ir, com alguma frequência e em determinadas épocas do ano, o que não acontece com a mãe, que tem residência em Braga, local onde leciona, numa escola a que está vinculada desde 2004; Acresce que é em Braga que as filhas estudam e têm intenção, no futuro, de continuarem os seus estudos; O pai recebe uma pensão de reforma de cerca de dois mil euros mensais, a que acresce uma outra pensão, em montante idêntico, pelo que tendo em conta as necessidades a que as filhas estão habituadas, a pensão alimentar deverá ser fixada em 400,00 euros mensais para cada uma delas, sem prejuízo das despesas extraordinárias deverem ser repartidas por ambos os progenitores.

O progenitor alegou por escrito, opondo-se ao parecer emitido pelo Ministério Público, sustentando que este faz “tábua rasa” da vontade das filhas, além de que o mesmo nunca referiu querer manter residência no ..., mas sempre disse que vai residir para Braga, para tomar conta das filhas e acompanhá-las nos estudos, pois foi sempre ele o encarregado de educação das filhas e que esteve sempre presente no seu crescimento, tanto no tempo em que ainda trabalhava como professor do ensino básico e secundário, como depois de reformado, em 2009; A progenitora vive em Braga, num apartamento que é bem próprio do progenitor, porque no ano letivo de 2019/2020, o casal e as filhas deixaram a sua residência sita no ..., onde residiam desde o ano letivo de 2012/2013 até 2019, passando então, desde o início do ano letivo de 2019/2020 e até março de 2020 a residir em Braga; Em março de 2020, altura em que se iniciou o confinamento, as filhas regressaram novamente ao ..., porque foi aqui que sempre foi a casa de morada de família; A progenitora só está no apartamento de Braga porque as filhas aí estudam e por mera tolerância do progenitor, que não quer problemas com a progenitora, pois sempre que vai ao apartamento para ver ou estar com as filhas, aquela insulta-o e não o deixa entrar no apartamento, que é dele; As filhas foram explicitas e perentórias em afirmarem quererem ficar com a pai, e não com a mãe, e deram as suas razões para essa pretensão; A progenitora nunca tratou ou cuidou das filhas sozinha, pois o pai esteve sempre presente em todos os momentos da vida daquelas; A progenitora não impõe regras às filhas, sequer tem paciência para as ensinar, lidando com elas como se fossem já adultas e já soubessem de tudo e, por isso, é que discute e ralha com aquelas a toda a hora; O superior interesse das filhas reclama que prevaleça a vontade das últimas, até porque a R. M. já tem 15 anos de idade e frequenta o 10º ano de escolaridade, enquanto a M. T. tem 11 anos de idade e frequenta o 6º ano, podendo a mãe visitá-las sempre que o entender, durante a semana, respeitando as horas de descanso e o período escolar destas, mediante concertação com o progenitor, e podendo passar os fins-de-semana alternados com as mesmas; Não faz questão que a progenitora pague alimentos para prover ao sustento das filhas, uma vez que foi ele quem sempre sustentou todo o agregado familiar, sem nunca estar à espera de qualquer contributo da progenitora; Requer que se fixe residência às filhas junto do progenitor, na casa de Braga, que é um bem próprio deste, e onde as filhas estudam, e se fixe à progenitora uma quantia mensal para cada uma das filhas, que será depositada ou transferida para a conta de cada uma delas e que constituirá uma poupança para as últimas, que irão utilizar no futuro, quando já forem de maioridade.

Por decisão proferida em 14/10/2020, a 1ª Instância regulou provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais relativamente às duas filhas menores do casal, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º, n.º 1 e 38.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 1905.º e 1906.º, ambos do Código Civil, fixa-se provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais de R. M. e M. T. nos seguintes termos: 1. Fixa-se a residência da jovem R. M. e da criança M. T. com a mãe, na Travessa …, em Braga.

  1. As questões de particular importância para a vida da jovem e da criança, designadamente, tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos de idade, alteração do concelho de residência, escolha de ensino público ou privado, serão exercidas em comum pelos progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que os progenitores podem agir sozinhos devendo prestar informações ao outro logo que possível.

    2.1. A mãe exercerá as funções de encarregada de educação.

  2. O exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos da vida corrente da jovem e da criança caberão ao progenitor com quem a jovem e a criança se encontrem.

  3. O progenitor tem direito a estar com a jovem e com a criança sempre que entender, mediante contacto prévio com a progenitora, com uma antecedência de vinte e quatro horas, sem prejuízo dos períodos escolares, de atividades extracurriculares e de descanso da jovem e da criança.

  4. A jovem e a criança passarão um fim de semana de 15 em 15 dias com o pai, ainda que tenham que se deslocar para a residência de ....

  5. Cada um dos progenitores terão a jovem e a criança consigo durante 15 dias consecutivos no período das...

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