Acórdão nº 778/20.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório L. A.

intentou contra R. O.

, ação para atribuição de casa de morada de família, pedindo que lhe seja dada de arrendamento a fração “F” destinada à habitação, tipo T3, com entrada pelo número de polícia ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..../20110527 – …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...., da Freguesia ...., concelho de Braga, a qual é propriedade do requerido.

Alegou, em síntese, que: - viveu com o requerido em união de facto entre Outubro de 2011 e Julho de 2018, altura em que se separaram; - dessa união de facto têm duas filhas, S. O., nascida a -.05.2014 e R. A., nascida em -.08.2016; - desde que iniciou a união de facto com o requerido, sempre residiu com as suas filhas menores na fracção que constitui a casa de morada de família e cuja atribuição requereu; - a requerente ficou a residir com as filhas na casa de morada de família quando o requerido se separou de si; - em 07 de Novembro de 2019, foi acordado e homologado a Regulação das Responsabilidades Parentais, no âmbito do processo n.º 4820/19.4T8BRG – Juiz 2 – Juízo de Família e Menores de Braga; - em dia 21 de janeiro 2020, o requerido, comunicou-lhe, via telemóvel, que tinha de sair da casa com as filhas, até ao dia 31 de janeiro de 2020, pois tinha encontrado comprador para a casa e ia seguir com uma nova vida; - no dia 28 de Janeiro recebeu uma interpelação do requerido para entrega imediata da casa, informando que já tinha sido emitida ordem de cancelamento dos contratos de fornecimento de água, luz e gás, a produzir efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2020; - a casa de morada de família é pertença do requerido, adquirida mediante recurso a crédito bancário, pagando o requerido a quantia mensal aproximada de € 380,00; - a requerente está atualmente desempregada, auferindo um subsídio social no valor de 14,52€/dia; - no âmbito das medidas ocupacionais de emprego, a requerente encontra-se a prestar trabalho no Agrupamento de Escolas ...., através de um contrato CEI; - o requerido, por sua vez aufere um salário base no valor de 2.308,00€, acrescido de isenção de horário de trabalho e vários subsídios, o que lhe permite auferir mensalmente a quantia de 3.117,76€; - a filha S. O. encontra-se a frequentar o ensino pré-escolar, na Fundação ..., freguesia ...., concelho de Braga; - a filha R. A. encontra-se a frequentar a creche também da Fundação ...; - por forma a permitir que a requerente possa procurar emprego, realizar entrevistas e formação profissional; - desde que cessou a união de fato é a Requerente que suporta todos os gastos com luz, água e gás; - o requerido não tem pago a prestação alimentícia à filhas; - o requerido ainda não alterou o seu domicílio fiscal, privando a requerente de receber as prestações de Abono de Família e de poder recorrer aos apoios à habitação disponibilizados pela autarquia (…); - tem várias dificuldades económicas, sendo quem suporta as despesas com as filhas.

Foi realizada tentativa de conciliação entre requerente e requerido, não tendo sido possível chegar a acordo.

Notificado para contestar, o requerido deduziu oposição, pugnando pela não atribuição da casa de morada de família à requerente.

Em síntese, alegou que: -após a cessação da união de facto foi acordado entre as partes que a requerente ficaria a residir com as filhas no imóvel de sua propriedade, até que este o vendesse, tendo sido convencionado que, atento o valor que o requerido estava a suportar com a prestação do crédito contraído para aquisição daquele imóvel, fariam o encontro de contas e, deste modo, este não entregava o valor respeitante a alimentos às menores e, por sua vez, a requerida não entregava o valor respeitante à renda devida pela ocupação da residência.; - entretanto, celebrou contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma, em 15 de Janeiro de 2020, contrato promessa de compra e venda esse, levado a registo predial, junto da Conservatória de Registo Predial, e foi a aquisição prometida provisoriamente registada a favor dos promitentes compradores, mediante a Ap. 2547 de 2020/02/07; - quando foi confirmada pelos compradores a vontade de adquirir o imóvel, comunicou-o à requerente a qual informou que mudara de ideias e que não iria sair do imóvel, tendo insistido junto daquela para o fazer, indicando-lhe, inclusive, que teria de proceder ao cancelamento dos contratos de fornecimento de electricidade, água e de gás, junto dos respectivos fornecedores e que se encontram em nome seu nome; - o prazo que conseguiu negociar com os promitentes compradores para a outorga do contrato definitivo de compra e venda, foi de quatro meses a contar de 15 de Janeiro de 2020, ou seja, até 15 de Maio de 2020; - perante a posição assumida pela requerente nestes autos, procedeu ao pagamento das prestações de alimentos às filhas menores respeitantes aos meses alegadamente em divida, acrescida do valor correspondente a metade das despesas com a creche e com o infantário que as filhas frequentam, no valor de €75,00 (setenta e cinco euros) por mês; - faz parte do agregado familiar da requerente a mãe e padrasto, os quais contribuem para as despesas, como sejam as despesas da água, electricidade, gás, alimentação e demais despesas correntes, devendo os rendimentos daqueles também ser ser considerados, posto que consubstanciam meios financeiros que permitem à requerente arrendar um imóvel, sito em Braga sendo certo que, aquela não pode ater-se ao mercado de arrendamento de uma só zona de Braga, podendo inclusivamente fazê-lo noutras zonas, como sejam as zonas sitas nos concelhos limítrofes.

Em 19.05.2020, o requerido juntou requerimento aos autos onde deu conhecimento de que, em 18.05.2020, tinha procedido à venda do imóvel que constitui o objecto destes autos, e que, consequentemente deixou de ser o titular do direito de propriedade do mesmo, pelo que os autos deveriam ser declarados extintos por impossibilidade superveniente da lide.

Ao abrigo do disposto no artigo 221º, do CPC, o ilustre mandatário do apelado procedeu à notificação da ilustre mandatária da apelante do referido requerimento.

Em 4 de Junho de 2020, a requerente veio pronunciar-se sobre a contestação apresentada pelo requerido, pugnar pela sua condenação como litigante de má fé e requerer a realização de diligências probatórias.

Por requerimento de 18.06.2020, o apelado veio pugnar pela inadmissibilidade legal do requerimento apresentado pela requerente e insistir pela extinção da lide.

Em 30.06.2020 foi proferido despacho onde se ordenou a notificação do requerido para proceder à junção de certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada relativa ao imóvel objecto dos autos.

Após, foi proferida sentença julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

É desta sentença que a apelante veio interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- A Recorrente não se conforma com a douta sentença por considerar que a mesma é nula por excesso de pronuncia, nos termos do disposto no art.615.º, n.º 1 alínea d) por violação do disposto no art. 588.º, n.º 4 do C.P.C. e do disposto no art. 3.º do C.P.C..

2- A aqui Recorrente deu entrada contra o ora Recorrido de uma ação de atribuição da casa de morada de família, peticionando que fosse reconhecida e declarada a dissolução da união de facto entre as partes; que fosse reconhecido que a fração autónoma “F”, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..../… e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo .... da freguesia ...., concelho de Braga, foi casa de morada de família das partes; e que lhe fosse atribuída a casa de morada de família através da celebração de um contrato de arrendamento.

3- O ora Recorrido apresentou a sua contestação que foi notificada à Recorrente a 13/03/2020.

4- Em 19/05/2020, o Recorrido apresentou um articulado superveniente no qual referiu que procedeu à venda da fração que fora casa de morada de família, pelo que, não estando verificados os pressupostos do art. 1793.º, n.º 1 do C.C. deveria a ação ser extinta por inutilidade superveniente da lide.

5- Por força da conjugação do disposto nos arts. 990.º e 588.º do C.P.C. o articulado apresentado pelo Recorrido é um articulado superveniente, sujeito a despacho de admissão pelo Tribunal a quo e posterior notificação à parte contrária.

6- Até ao momento, o Tribunal a quo ainda não proferiu qualquer despacho a admitir o articulado superveniente.

7- Em 29/06/2020 a Recorrida é notificada do despacho que ordena que o Recorrido junte aos autos a certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial, o que fez.

8- Após tal junção, o Tribunal a quo profere a sentença de que se recorre, tendo considerado desnecessário cumprir uma disposição legal, ou seja, pronunciar-se sobre a admissão ou não do articulado superveniente e consequente notificação desse despacho à aqui Recorrente, bem como da sua notificação para se pronunciar no prazo de 10 dias.

9- O Tribunal a quo omitiu a prática de um ato que a lei impõe, tendo, na sequência de tal omissão, proferido a sentença de que se recorre; sentença esta que, em consequência, é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1 alínea d) do C.P.C..

10- Caso assim não se entende, o que só se admite por mera lógica de raciocínio, a sentença de que se recorre é ainda nula por violação do princípio do contraditório.

11 - O princípio do contraditório, previsto no n.º 3 do art. 3.º do C.P.C., é um princípio basilar do nosso Estado...

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