Acórdão nº 2154/18.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: Por requerimento entrado em juízo em 13/01/2010, na pendência da audiência de discussão e julgamento, veio o réu requerer diligências probatórias, que considera essenciais à descoberta da verdade, a saber: - A notificação do Banco ... SA, para vir juntar aos autos cópia da avaliação do imóvel dos autores, com fotografias se existentes; - A notificação da Câmara Municipal ..., para informar o estado do imóvel à data da concessão da licença de utilização; - A notificação do Banco de Portugal para identificar as contas bancárias existentes em nome dos autores no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, e após obtenção dessa informação, com prévia obtenção e autorização dos autores, a notificação das entidades bancárias para juntar os extratos entre 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014.

Dispõe: - O art. 572.º, al. c), do CPP, que «na contestação deve o réu (...) apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica»; - O art. 598.º, n.º 1 do CPP, que “O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.

º”.

Ora, as diligências ora requeridas pelo réu não decorrem de nenhuma necessidade probatória superveniente, designadamente suscitadas pela discussão da causa em curso. Tais diligências podiam ter sido requeridas aquando da contestação, posto que o réu dispunha então dos elementos a tanto necessários, conhecida que era a versão dos autores expressa na petição inicial.

É certo que o Tribunal não descura que a faculdade de, oficiosamente, realizar ou ordenar uma qualquer diligência probatória, ao abrigo do princípio do inquisitório, desde que a considere necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (artigos 7.º, 411.º e 417.º do CPC). Face à discussão da causa em curso, entende o Tribunal que as diligências requeridas não preenchem a essencialidade para a descoberta da verdade que o réu lhes imputa, pelo que, atenta a extemporaneidade do requerimento probatório apresentado, se indefere o requerido.

Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1º Vem o presente recurso interposto do despacho de fls… dos autos que decidiu que “face à discussão da causa em curso, entende o Tribunal que as diligências requeridas não preenchem a essencialidade para a descoberta da verdade que o Réu lhes imputa, pelo que atenta a extemporaneidade do requerimento probatório apresentado se indefere o requerido” 2º Ora no nosso sistema jurídico vigora a consagração constitucional do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da República Portuguesa) envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza.

  1. O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.

  2. O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam...

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