Acórdão nº 623/20.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório M. F. e J. F.

, devidamente identificados nos autos, deduziram oposição à execução mediante embargos de executado contra D. C.

, V. F. e N. F.

, também melhor identificados nos autos.

Alegaram, em síntese, que os Exequentes peticionaram o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, nos termos do artigo 829.

º - A, n.

º 4 do CC, a qual não têm qualquer fundamento do ponto de vista do título executivo executado, pois a sentença não reconhece qualquer direito a sanção pecuniária compulsória.

Mais alegaram que, independentemente de a sentença ter feito constar que se venciam juros sobre o valor de 69.

149,82€ (sessenta e nove mil, cento e quarenta e nove euros e oitenta e um euro), desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado daquela acção declarativa (e que os Exequentes computam em 10.

025,78€), certo é que todos os valores de juros vencidos entre 2008 e 2013 (5 anos), e, portanto, anteriores à data da prepositura da ação (03/06/2016), já se encontravam prescritos.

Mais mencionaram dificuldades financeiras e que, não estando correcta a dívida exequenda, a penhora é excessiva.

Terminaram pedindo que a oposição à execução fosse julgada procedente, por provada.

*Proferida decisão, foi liminarmente indeferida a oposição à execução por manifestamente improcedente e os fundamentos não se ajustarem ao disposto no art.

º 729, do CPC – art.º 732º, nº 1, als.

  1. e c), do citado diploma legal.

Mais se indeferiu a oposição à penhora, por infundada.

*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os executados/embargantes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: i.Vieram os exequentes executar sentença condenatória transitada em julgado que condenou os executados no pagamento de € 89.867,60 (oitenta e nove mil euros e oitocentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida de € 69.149,82, à taxa legal civil de 4%, desde a propositura da acção (03/06/2016) até integral pagamento.

ii.Afirmando ainda que é da responsabilidade dos mesmos o pagamento de sanção pecuniária compulsória à taxa legal de 5%, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil (CC), a partir do trânsito em julgado da sentença.

iii.Ademais, promoveu-se ainda à penhora de 3 imóveis dos executados e concomitantemente à penhora de 1/3 do vencimento que a executada aufere.

iv.Com efeito, no âmbito do processo n.º 2544/16.3T8BRG foram os executados condenados a pagar aos exequentes a quantia de € 89.867,60, dos quais € 69.149,82 a título de capital e € 20.717,78 a título de juros vencidos calculados desde a data em que pagaram entregaram o capital à instituição de crédito (Maio de 2008) até à propositura da acção (03/06/2016).

v.Acontece, porém, que os executados para calcularem o valor de juros devidos, necessário seria que os exequentes juntassem e liquidassem os valores em dívida, o que não lograram fazer, pelo que os executados, assim como o Tribunal, encontram-se impossibilitados de calcular devidamente os juros, porquanto, em lugar algum é referido a partir de que data começam os mesmos a ser contabilizados.

vi.O que acontece também no requerimento executivo, no título executivo, ou na sentença de que se recorre.

vii.Com efeito, os executados não podem aferir do correcto cálculo daqueles € 20.717,78, o que, por si, consubstancia uma nulidade do título executivo, tornando-o inexequível e por isso impossibilitando o prosseguimento da presente execução na parte correspondente.

viii.Ainda sobre juros, grande parte dos mesmos encontram-se prescritos.

ix.Sendo o prazo de prescrição de juros de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, d), do CC, temos que na presente data os juros referentes ao período de Maio de 2008 a Outubro de 2015 encontram-se prescritos, num valor nunca inferior a € 18.128,06, ou seja, estão somente em dívida juros de € 2.589,72, calculados até 03/06/2016.

x.Sem prescindir, sempre se diga que, pelo menos, os juros calculados desde Maio de 2008 a 03/06/2011, encontravam-se prescritos a 03/06/2016, data da propositura da ação. O que corresponde a um montante nunca inferior a € 7.769,17.

xi.Assim, na pior das hipóteses, sempre se diga que nesta parcela é devido o montante de € 12.948,61 a título de juros, e não € 20.717,78. Prescrição cujo reconhecimento se requer nos termos dos artigos 303.º e seguintes do CC.

xii.Quanto aos juros de mora vencidos calculados desde a propositura da ação, os exequentes limitam-se pifiamente a indicar que os mesmos foram calculados à taxa legal de 4%, desde 03/06/2016, apontando depois para o seu valor de € 10.025,78.

xiii. Os Exequentes limitam-se a referir, no acto de liquidação, que “ao valor em dívida acrescem: juros de mora calculados à taxa legal civil de 4% contados desde a data da entrada da acção em 03/06/2016 até à presente data, os quais perfazem a quantia de € 10.025,78 (dez mil e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos), continuando-se a vencer juros até efectivo e integral pagamento.” xiv.Ignorando, por completo, o ónus que sobre si impendia de expor sucintamente os factos que fundamentam o seu pedido – cfr. alínea h), do n.º 1, do artigo 724.º do CPC.

xv.Isto é, o de especificar as parcelas compreendidas na contabilização efectuada, os períodos de tempo a que se refere e sobre que valor são os mesmos calculados.

xvi.Ao furtarem-se a essa tarefa, não é uma vez mais permitido aos Executados – nem ao Tribunal – alcançar a racionalidade subjacente ao valor de € 10.025,78 peticionado pelos Exequentes.

xvii.Tal conduz-nos à inevitável conclusão de que a suposta dívida relacionada com os juros de mora é ilíquida e, por essa razão, insusceptível de execução.

xviii.Assim, deverá ser declarada a iliquidez da quantia reclamada a título de juros de mora e, em consequência, extinta a execução na parte correspondente - € 10.025,78 –, pela procedência do presente recurso.

xix.Concluímos assim que não logra razão a sentença recorrida quando indica que “da análise dos fundamentos invocados pelos oponentes verifica-se não se integrarem os mesmos em qualquer uma das (...) alíneas” do artigo 729.º do CPC.

xx.A oposição à execução apresentada deu-se com fundamento na falta de pressupostos específicos da ação executiva, designadamente aqueles das alíneas e) e g).

xxi.Improcede ainda o alegado pelos exequentes no que toca à exigibilidade da sanção pecuniária compulsória legal, pois os exequentes não podem pedir mais do que aqilo que o título determina, sob pena de a pretensão ser indeferida parcialmente, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 3, do CPC.

xxii.Ora, da sentença ou acórdão que consubstanciam o título da presente execução não emana em lugar algum a condenação dos executados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória seja a que título for.

xxiii.Ademais, não foi pelos exequentes reservada qualquer linha à sanção pecuniária compulsória no acto de liquidação, pelo que se deverá ter a mesma por ilíquida e, assim, inexigível.

xxiv.Pelo que também aqui se impõe a absolvição dos executados quanto ao dito peticionado.

xxv.Dita o n.º 3 do artigo 735.º do CPC que “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor”.

xxvi.É notório que no presente processo a extensão da penhora efectuada é inadmissível, pois no auto da penhora, a Agente de Execução identifica o valor da dívida exequenda (€ 99.893,38), bem como o valor das despesas prováveis da execução...

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