Acórdão nº 623/20.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório M. F. e J. F.
, devidamente identificados nos autos, deduziram oposição à execução mediante embargos de executado contra D. C.
, V. F. e N. F.
, também melhor identificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que os Exequentes peticionaram o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, nos termos do artigo 829.
º - A, n.
º 4 do CC, a qual não têm qualquer fundamento do ponto de vista do título executivo executado, pois a sentença não reconhece qualquer direito a sanção pecuniária compulsória.
Mais alegaram que, independentemente de a sentença ter feito constar que se venciam juros sobre o valor de 69.
149,82€ (sessenta e nove mil, cento e quarenta e nove euros e oitenta e um euro), desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado daquela acção declarativa (e que os Exequentes computam em 10.
025,78€), certo é que todos os valores de juros vencidos entre 2008 e 2013 (5 anos), e, portanto, anteriores à data da prepositura da ação (03/06/2016), já se encontravam prescritos.
Mais mencionaram dificuldades financeiras e que, não estando correcta a dívida exequenda, a penhora é excessiva.
Terminaram pedindo que a oposição à execução fosse julgada procedente, por provada.
*Proferida decisão, foi liminarmente indeferida a oposição à execução por manifestamente improcedente e os fundamentos não se ajustarem ao disposto no art.
º 729, do CPC – art.º 732º, nº 1, als.
-
e c), do citado diploma legal.
Mais se indeferiu a oposição à penhora, por infundada.
*II-Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os executados/embargantes interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: i.Vieram os exequentes executar sentença condenatória transitada em julgado que condenou os executados no pagamento de € 89.867,60 (oitenta e nove mil euros e oitocentos e sessenta e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida de € 69.149,82, à taxa legal civil de 4%, desde a propositura da acção (03/06/2016) até integral pagamento.
ii.Afirmando ainda que é da responsabilidade dos mesmos o pagamento de sanção pecuniária compulsória à taxa legal de 5%, nos termos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil (CC), a partir do trânsito em julgado da sentença.
iii.Ademais, promoveu-se ainda à penhora de 3 imóveis dos executados e concomitantemente à penhora de 1/3 do vencimento que a executada aufere.
iv.Com efeito, no âmbito do processo n.º 2544/16.3T8BRG foram os executados condenados a pagar aos exequentes a quantia de € 89.867,60, dos quais € 69.149,82 a título de capital e € 20.717,78 a título de juros vencidos calculados desde a data em que pagaram entregaram o capital à instituição de crédito (Maio de 2008) até à propositura da acção (03/06/2016).
v.Acontece, porém, que os executados para calcularem o valor de juros devidos, necessário seria que os exequentes juntassem e liquidassem os valores em dívida, o que não lograram fazer, pelo que os executados, assim como o Tribunal, encontram-se impossibilitados de calcular devidamente os juros, porquanto, em lugar algum é referido a partir de que data começam os mesmos a ser contabilizados.
vi.O que acontece também no requerimento executivo, no título executivo, ou na sentença de que se recorre.
vii.Com efeito, os executados não podem aferir do correcto cálculo daqueles € 20.717,78, o que, por si, consubstancia uma nulidade do título executivo, tornando-o inexequível e por isso impossibilitando o prosseguimento da presente execução na parte correspondente.
viii.Ainda sobre juros, grande parte dos mesmos encontram-se prescritos.
ix.Sendo o prazo de prescrição de juros de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, d), do CC, temos que na presente data os juros referentes ao período de Maio de 2008 a Outubro de 2015 encontram-se prescritos, num valor nunca inferior a € 18.128,06, ou seja, estão somente em dívida juros de € 2.589,72, calculados até 03/06/2016.
x.Sem prescindir, sempre se diga que, pelo menos, os juros calculados desde Maio de 2008 a 03/06/2011, encontravam-se prescritos a 03/06/2016, data da propositura da ação. O que corresponde a um montante nunca inferior a € 7.769,17.
xi.Assim, na pior das hipóteses, sempre se diga que nesta parcela é devido o montante de € 12.948,61 a título de juros, e não € 20.717,78. Prescrição cujo reconhecimento se requer nos termos dos artigos 303.º e seguintes do CC.
xii.Quanto aos juros de mora vencidos calculados desde a propositura da ação, os exequentes limitam-se pifiamente a indicar que os mesmos foram calculados à taxa legal de 4%, desde 03/06/2016, apontando depois para o seu valor de € 10.025,78.
xiii. Os Exequentes limitam-se a referir, no acto de liquidação, que “ao valor em dívida acrescem: juros de mora calculados à taxa legal civil de 4% contados desde a data da entrada da acção em 03/06/2016 até à presente data, os quais perfazem a quantia de € 10.025,78 (dez mil e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos), continuando-se a vencer juros até efectivo e integral pagamento.” xiv.Ignorando, por completo, o ónus que sobre si impendia de expor sucintamente os factos que fundamentam o seu pedido – cfr. alínea h), do n.º 1, do artigo 724.º do CPC.
xv.Isto é, o de especificar as parcelas compreendidas na contabilização efectuada, os períodos de tempo a que se refere e sobre que valor são os mesmos calculados.
xvi.Ao furtarem-se a essa tarefa, não é uma vez mais permitido aos Executados – nem ao Tribunal – alcançar a racionalidade subjacente ao valor de € 10.025,78 peticionado pelos Exequentes.
xvii.Tal conduz-nos à inevitável conclusão de que a suposta dívida relacionada com os juros de mora é ilíquida e, por essa razão, insusceptível de execução.
xviii.Assim, deverá ser declarada a iliquidez da quantia reclamada a título de juros de mora e, em consequência, extinta a execução na parte correspondente - € 10.025,78 –, pela procedência do presente recurso.
xix.Concluímos assim que não logra razão a sentença recorrida quando indica que “da análise dos fundamentos invocados pelos oponentes verifica-se não se integrarem os mesmos em qualquer uma das (...) alíneas” do artigo 729.º do CPC.
xx.A oposição à execução apresentada deu-se com fundamento na falta de pressupostos específicos da ação executiva, designadamente aqueles das alíneas e) e g).
xxi.Improcede ainda o alegado pelos exequentes no que toca à exigibilidade da sanção pecuniária compulsória legal, pois os exequentes não podem pedir mais do que aqilo que o título determina, sob pena de a pretensão ser indeferida parcialmente, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 3, do CPC.
xxii.Ora, da sentença ou acórdão que consubstanciam o título da presente execução não emana em lugar algum a condenação dos executados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória seja a que título for.
xxiii.Ademais, não foi pelos exequentes reservada qualquer linha à sanção pecuniária compulsória no acto de liquidação, pelo que se deverá ter a mesma por ilíquida e, assim, inexigível.
xxiv.Pelo que também aqui se impõe a absolvição dos executados quanto ao dito peticionado.
xxv.Dita o n.º 3 do artigo 735.º do CPC que “a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor”.
xxvi.É notório que no presente processo a extensão da penhora efectuada é inadmissível, pois no auto da penhora, a Agente de Execução identifica o valor da dívida exequenda (€ 99.893,38), bem como o valor das despesas prováveis da execução...
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