Acórdão nº 1224/18.0T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães E. R. instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra B. C. e outros (…), pedindo: “(…) a) Declarar-se que a A. é dona, legítima e exclusiva proprietária do prédio identificado em 1º deste articulado; b) Declarar-se que a caleira referida em 16º faz parte integrante do prédio referido em 1º, que por sua vez pertence à A. ou, caso assim não se entenda, declarar-se que a A. é dona, legítima e exclusiva proprietária da caleira identificada em 16º deste articulado.

  1. Os RR. serem condenados a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade da A. e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito; d) Os RR. serem condenados a cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer ato que viole o direito de propriedade da A. sobre aquele prédio e sobre aquela caleira, designadamente, retirando a chapa de ferro colocada entre as duas paredes das casas dos RR. e da A. e que impede o acesso desta à caleira referida em 16º; e) Os RR. serem condenados a pagarem à A. uma indemnização pelos prejuízos causados na quantia que vier a liquidar-se nos termos alegados em 41º a 44º, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento (…)” Alega, em síntese, que é proprietária do prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de Murça, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., por ter adquirido o direito de propriedade por via da usucapião, sem prejuízo de invocar a presunção registral da dominialidade, e que esse imóvel abrange uma faixa de terreno identificada no artigo 16.º da p.i., mas os réus têm vindo a obstar à fruição de tal parcela, o que lhe causa danos.

    A ré B. C. apresentou contestação (à qual aderiu o réu A. B., enquanto os demais réus não apresentaram contestação), na qual, no que ora releva, advogou que a faixa de terreno indicada pela autora abrange o prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de Murça, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .., da qual é usufrutuária e que pertence aos demais réus, beneficiando para tanto os réus da presunção registral da titularidade desses direitos reais, para além da ré B. C. impugnar os danos invocados pela autora.

    Na sequência do óbito da ré J. A. (ocorrido em -/11/2019), foi proferida sentença no apenso B), na qual foram habilitados como seus sucessores L. A., e outros (…).

    Foi proferido despacho saneador e fixado o “Objecto do litígio” e os “Temas de prova”.

    Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Termos em que, considerando o exposto, nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo comum, decide-se: a) Declarar que a autora E. R. é proprietária do prédio urbano sito na freguesia de ..., concelho de Murça, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...

    e inscrito na matriz predial sob o artigo ....

    º, condenando-se os réus B. C.

    , A. B., A. A.

    , B. A., AB.

    , I. R.

    , L. R.

    , M. B. e M. G. e os sucessores da ré J. A.

    , L. A.

    , A. L. E D. B. a reconhecê-lo e a absterem-se de qualquer acto de turbação de tal direito real; b) Declarar que o prédio urbano sito na freguesia de ...

    , concelho de Murça, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...

    e inscrito na matriz predial sob o artigo ...

    .º, compreende a faixa de terreno identificada no facto provado n.º 14, condenando-se os réus B. C., A. B.

    ,A. A., B. A.

    ,AB.

    ,I. R., L. R., M. B. e M. G. e os sucessores da ré J. A., L. A., A. L. e D. B. a reconhecê-lo e a absterem-se de qualquer acto de turbação de tal direito real; c) Condenar os réus B. C., A. B., A. A., B. A., AB.

    , I. R., L. R., M. B. e M. G. e os sucessores da ré J. A., L. A., A. L. e D. B. a retirarem a chapa de ferro identificada no facto provado n.º 22; d) Julgar improcedente a pretensão indemnizatória que a autora E. R. aduziu contra os réus B. C., A. B., A. A., B. A., AB., I. R., L. R., M. B. e M. G. e os sucessores da ré J. A., L. A., A. L. e D. B., os quais se absolve em conformidade de tais pretensões; (…)” Inconformados vieram os Réus, B. C. e B. A. recorrer, interpondo recurso de apelação.

    O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes Conclusões: Recurso de Apelação da Ré B. C., e, com igual teor, Recurso de Apelação do Réu B. A.: 1ª Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Recorrente conformar-se com a douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que deu parcialmente procedência à acção.

    1. No nosso modesto entendimento, a questão central que se colocava ao douto Tribunal, era a de saber se a faixa de terreno (interstício), com cerca de 11 m de comprimento e cerca de 45 cm de largura, é propriedade da Autora e, como tal, parte integrante do seu prédio urbano, descrito na CR Predial de … sob o nº ... ou, pelo contrário, é pertença dos Réus e, como tal, abrange o prédio destes descrito na CR Predial de Murça sob o nº ….

    2. Entendemos que os factos constantes dos números 15, 16, 18 e 20 da matéria de facto, resultante da instrução da causa, não traduzem, de acordo com as exigências da Lei, a existência de posse da Autora e seus antecessores para a aquisição daquele interstício por usucapião, pelo que deve tal materialidade constante dos supra referidos pontos da matéria de facto dada como provada, ser alterada para não provada, o que se requer.

    3. Diga-se que o douto Tribunal “a quo” deu como provado a matéria factual alegada pela autora no artigo 17º da petição – vide ponto 15 dos factos provados – e no ponto 1 da matéria de facto não provada que incide também sobre a matéria alegada no mesmo artigo 17º dá tal factualidade como não provada, o que constitui uma manifesta contradição entre a fundamentação da decisão e a própria decisão.

    4. Acresce que, consta da fundamentação da decisão – 2º parágrafo página 13 – que na dúvida o douto Tribunal “a quo” optou pela verificação da materialidade descrita nos factos provados nos números 13,14,15,17,18 e 19 – tudo factos alegados pela autora na sua petição – o que constitui uma manifesta violação precisamente do disposto no artigo 414º do C.P.C e artigos 342º e seguintes do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

    5. Pelo que a douta decisão padece de nulidade por violação do disposto na alínea c), nº1 do artigo 615º do CPC, incorrendo em erro de julgamento.

    6. Assim, a matéria de facto dada como provada nos números 15º, 16º, 18º e 20º deveria ser dada como não provada porquanto ao contrário do alegado pela Autora e suas testemunhas, a cimentação do solo na faixa de terreno identificado no facto provado nº 14, não ocorreu aquando da edificação da habitação da Autora no prédio descrito sob o nº ... pela anterior proprietária B. T. – cfr. ponto 1 da matéria de facto não provada.

    7. Pelo contrário, entendemos que dos depoimentos quer da Ré B. C., quer do outro co-Réu, A. B. e das respectivas testemunhas, mormente de F. B., não pode resultar qualquer hesitação do julgador quanto ao facto da cimentação daquela faixa ter ocorrido aquando da construção da casa dos Réus e a mando destes.

    8. Desses depoimentos, cujos extractos foram transcritos nestas alegações, resulta das declarações da Ré B. C., a 14:37 – Pôs o meu sobrinho F. B., o mesmo disse o Réu A. B. a 11:45 – (…) e depois o meu pai mandou cimentar aquilo porque o pai dela andava sempre contra o meu e o meu contra o dela por causa daquilo e a 15:50 – Foi posto cimento para não deixar, para a água não se infiltrar para baixo, o meu pai pôs lá o cimento, foi o meu primo que o pôs.

    9. E quanto à propriedade daquele interstício resulta das declarações de parte dos Réus e das suas testemunhas que aquele interstício faz parte integrante do prédio descrito sob o nº .., propriedade dos Réus.

    10. Ora, o prédio descrito sob o nº .. confronta de Nascente com o prédio descrito sob o nº ..., situando-se num plano superior – cfr. ponto 12 da matéria de facto provada.

    11. Até ao ano de 1981, existia no prédio descrito sob o nº .. uma habitação em madeira, um alambique e um espaço de logradouro em terra batida – cfr. ponto 17 dos factos provados.

    12. Em 1981, a Recorrente e o marido erigiram a habitação existente no prédio descrito sob o nº 33, local onde existiam as construções supra referidas, entretanto demolidas, sem ocuparem a faixa de terreno correspondente ao interstício – ponto 19 dos factos provados.

    13. Ora, o logradouro dos Réus, situava-se num plano superior ao prédio da Autora – ponto 18 dos factos provados (1ª parte).

    14. Tal logradouro do prédio descrito sob o nº .., era em terra batida e do lado Nascente, como se encontrava num plano superior ao prédio da Autora, existia naquela confrontação um muro em pedra de suporte das terras e pertencia ao prédio dos Réus, nem tão pouco foi sequer feita prova que tal muro pertencesse à autora.

    15. Aquando da construção da casa dos Réus, em 1981, estes não retiraram tal muro, nem edificaram os alicerces da casa nesse muro, mas sim, construíram a parede da casa perpendicularmente ao dito muro que ainda lá se mantém.

    16. Nas suas declarações de parte, a Ré B. C. refere o seguinte: 08:09 – Fiz a casa mas o quintal dei largueza por dentro à casa porque a casa era muito pequenina e eu tinha nove filhos. Eu deixei de existir o quintal e só deixei aquele bocadinho por via da minha telha porque eu podia chegar rente a ela, mas não podia pôr um caleiro por cima daquilo que era dela, portanto eu deixei aquele bocadinho (…). Ainda era o pai da senhora professora vivo quando isso eu fiz isso.

    17. Acresce que naquela altura da construção da casa dos Réus, estes abriram uma porta de acesso àquele interstício – e foi dado como provado que há mais de 20 anos, existe uma abertura, no edifício implantado no prédio descrito sob o nº .., a qual permite aos Réus acederem à tal faixa de...

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