Acórdão nº 1140/19.8T8BGC-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório D. F. requereu contra L. F. processo tutelar cível da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M. C., nascida em -/02/2014, peticionando que se proceda à fixação judicial do exercício das responsabilidades parentais da menor sua filha, ficando a menor à guarda, cuidados e a residir com o seu pai, ora requerente, fixando-se o regime de visitas e os alimentos e forma de os prestar.

*Na sequência da frustração da tentativa de conciliação dos progenitores em sede das conferências de pais realizadas nos autos os progenitores apresentaram as suas alegações.

*No requerimento probatório que integra a parte a final das suas alegações, de 17/06/2020, a progenitora requereu a «avaliação psicológica à menor M. C.

» (cfr. ref.ª citius 1587580), tendo por objeto aferir: - O estado emocional e afetivo da menor.

- A figura parental de referência (com que progenitor tem laços afetivos mais fortes e qual a sua figura parental protetora) - A satisfação ou insatisfação da menor com o regime da residência alternada que provisoriamente se encontra fixada e a constatar-se o segundo caso, qual o desejo ou preferência da menor.

- Com base nas respostas às anteriores questões e tendo presente a idade, maturidade, sexo, estabilidade emocional, que no corrente ano letivo a menor inicia o ensino escolar (1.º ano do ensino básico) e que existem divergências significantes e inconciliáveis entre os progenitores relativamente à educação da menor, qual o regime (residência alternada ou residência com um dos progenitores, regulando-se as visitas do outro) se afigura mais adequado ao desenvolvimento da menor e dando-se primazia a este último com qual dos progenitores.

*Na conferência de pais realizada a 10/07/2020 (ref.ª Citius 22759208) foi exarado, entre o mais, o seguinte: «Pela mãe foi dito, a respeito da informação prestada pelo Tribunal de que a perícia por si solicitada ao IML, podia ser feita por psicólogo e não por pedo-psiquiatra, aceitar ponderar a indicação de outra entidade para a realização da mesma.

Neste contexto, concede-se às partes o prazo de 10 dias para, querendo, indicarem, de comum acordo, entidade que deva realizar tal perícia ou para, não havendo acordo, indicarem a entidade que considerarem mais adequada».

*O progenitor, na sequência do despacho constante do segmento final da ata de conferência de pais, através do seu requerimento de 20/07/2020, indicou a entidade que deveria ser incumbida de tal perícia e requereu a ampliação do seu objeto (cfr. ref.ª citius 36124809).

*A progenitora pronunciou-se nos termos constantes do seu requerimento de 24/07/2020. (cfr. ref.ª citius 36153575).

*No final da audiência de julgamento do dia 02/09/2020, destinada à determinação do estabelecimento escolar a frequentar pela menor no ano letivo de 2020/2021, o Ministério Público requereu «o indeferimento da perícia pedida pela mãe da criança, tendo em vista a avaliação psicológica da mesma, considerando o relatado pela testemunha M. T., professora da M. C. quanto à instabilidade emocional da criança após a sua audição neste Tribunal, o que a realização de tal perícia poderia voltar a permitir, com prejuízo para a saúde da criança» (cfr. Ref.ª 22824406).

*Respondeu a progenitora, reiterando a necessidade da realização da requerida perícia à menor, por ser relevante para a prossecução do interesse da menor e, por isso, relevante para a decisão final a proferir e «infundado» o motivo subjacente à promoção do Magistrado do MP (cfr. Ref.ª 36399277).

*Igualmente respondeu o progenitor, o qual declarou subscrever integralmente a posição assumida nos autos pelo Magistrado do Ministério Público (cfr. Ref.ª 36399322).

*Por despacho de 20/10/2020, o Mm.º Juiz “a quo” indeferiu a realização da perícia requerida pela progenitora no respetivo requerimento probatório (Ref.ª 22936971).

*Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a progenitora, tendo, a terminar as respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O presente RECURSO DE APELAÇÃO recai sobre o «despacho» com a referência citius 22936971, de 20/10/2020, mediante o qual o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível - Juiz 2, no âmbito do processo em epígrafe, indeferiu «a perícia requerida pela progenitora no respetivo requerimento probatório».

  1. Perícia que integra o requerimento probatório constante da parte final das «alegações» da progenitora, a que corresponde a referência citius 1587580, de 17/06/2020, e traduzida na «avaliação psicológica à menor M. C.», tendo por objeto aferir: - O estado emocional e afetivo da menor.

    - A figura parental de referência (com que progenitor tem laços afetivos mais fortes e qual a sua figura parental protetora) - A satisfação ou insatisfação da menor com o regime da residência alternada que provisoriamente se encontra fixada e a constatar-se o segundo caso, qual o desejo ou preferência da menor.

    - Com base nas respostas às anteriores questões e tendo presente a idade, maturidade, sexo, estabilidade emocional, que no corrente ano letivo a menor inicia o ensino escolar (1.º ano do ensino básico) e que existem divergências significantes e inconciliáveis entre os progenitores relativamente à educação da menor, qual o regime (residência alternada ou residência com um dos progenitores, regulando-se as visitas do outro) se afigura mais adequado ao desenvolvimento da menor e dando-se primazia a este último com qual dos progenitores.

  2. Indeferimento que o tribunal a quo, a título principal e determinante, fundamentou nas declarações prestadas pela educadora da menor M. T. no dia 02/09/2020 no âmbito do incidente de resolução de diferendo quanto ao estabelecimento escolar a frequentar pela menos, que constitui apenso D, do qual retirou «que a criança teria estado mais instável logo após a sua audição no Tribunal aquando do regresso à escola nos meses de Junho/Julho, tendo dificuldades em alimentar-se e tendendo a vomitar a comida que ingeria nas refeições escolares», para com base nelas concluir que a mesma (a perícia) «poderia pôr em causa a estabilidade emocional da criança (…) e voltar a ter reacções físicas como aquelas aludidas pela sua educadora» e complementarmente, por um lado, pela referência a que a mesma «não é de todo indispensável face à multiplicidade de informações recolhidas nos autos» e, por outro lado, que «atrasaria significativamente o julgamento nos presentes autos, aumentando a indefinição quanto à regulação definitiva do exercício das responsabilidades parentais e possibilitando a manutenção ou agravamento do conflito parental».

  3. Perícia cuja realização num primeiro momento, que se situa até ao dia 02/09/2020, em que a identificada educadora M. T. prestou o seu referido depoimento, era consensualmente aceite, como relevante e necessária, por todos os intervenientes processuais (Requerente, Requerida, Magistrado do Ministério Público e Meritíssimo Juiz de Direito), conforme se extrai da «ata de conferência de pais» do dia 10/07/2020 e a que corresponde a referência citius 22759208 e melhor se colhe da audição das declarações que no seu âmbito os mesmos prestaram em especial as proferidas pelo Meritíssimo Juiz de Direito, gravado no Habilus/Citius, ficheiro 20200710115431_1965987_2870630, do dia 10/07/2020 (11:54:32h às 12:14:11h), minutos 00:17:45 a 00:19:38 e ficheiro 20200710122105_1965987_2870630, do dia 10/07/2020 (12:21:06h às 12:23:56h), minutos 00:00:00 a 00:02:48.

  4. Tendo o progenitor, na sequência do despacho constante do segmento final da «ata de conferência de pais» a que anteriormente se alude, através do seu requerimento a que corresponde a referência citius 1609539, de 20/07/2020, indicado a entidade que deveria ser incumbida de tal perícia e requerendo em ato concomitante a ampliação do seu objeto e a progenitora (ora Recorrente e requerente da perícia) se pronunciado nos termos constantes do seu requerimento a que corresponde a referência citius 1611796, de 24/07/2020.

  5. Perícia que, assim, até ao dia 02/09/2020, ainda que não formalmente deferida, se tinha, na prossecução do superior interesse da menor, por consensualmente relevante, necessária e tacitamente admitida pelo Meritíssimo Juiz de Direito.

  6. Ora, o único elemento que determina a deriva do Meritíssimo Juiz de Direito - e que expressa na sua fundamentação - são precisamente as declarações da educadora M. T., prestadas no aludido dia 02/09/2020.

  7. Porém, se, por um lado, nos ativermos nas pertinentes declarações da educadora M. T., cujo depoimento se encontra gravado no Habilus Media Studio, ficheiro 20200902151013_1965987_2870630, [de 02/09/2020(1)] (15:10:14h às 15:55h), no que para aqui importa minutos 00:23:37 a 00:26:05 e minutos 00:28:41 a 00:30:28 e supra transcritas no item 11 das presentes «alegações» e, por outro lado, as conjugarmos com o teor dos e-mail.s que a identificada educadora trocou com os progenitores que constituem documentos 1 (A), 2 (B) e 3 (C), juntos com o requerimento que a progenitora Recorrente introduziu em juízo e a que corresponde a referência citius 1629563, de 08/09/2020, que supra se transcreveram nos itens 19 a 24 e 30 das presentes «alegações», e, por último, tivermos presente que a audição da menor ocorreu no dia 10/07/2020 (Ata de Conferência de Pais» a que corresponde a referencia citius 22759208, de 10/07/2020) e que à data da sua audição se encontrava implementada a residência alternada da menor com uma rotatividade quinzenal (ocorrendo a transferência da menor entre os progenitores ao domingo) - Sentença com a referência citius 22576257, de 02/04/2020 - Apenso C (Incidente n.º 1140/19.8T8BGC-C) – que se manteve até 01/09/2020 - «Ata da Conferência de Pais» a que corresponde a referência citius 22759208, de 10/07/2020 - resulta, de forma inelutável, que: . No período compreendido entre o dia 21/06/2020 (domingo...

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