Acórdão nº 1140/19.8T8BGC-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório D. F. requereu contra L. F. processo tutelar cível da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor M. C., nascida em -/02/2014, peticionando que se proceda à fixação judicial do exercício das responsabilidades parentais da menor sua filha, ficando a menor à guarda, cuidados e a residir com o seu pai, ora requerente, fixando-se o regime de visitas e os alimentos e forma de os prestar.
*Na sequência da frustração da tentativa de conciliação dos progenitores em sede das conferências de pais realizadas nos autos os progenitores apresentaram as suas alegações.
*No requerimento probatório que integra a parte a final das suas alegações, de 17/06/2020, a progenitora requereu a «avaliação psicológica à menor M. C.
» (cfr. ref.ª citius 1587580), tendo por objeto aferir: - O estado emocional e afetivo da menor.
- A figura parental de referência (com que progenitor tem laços afetivos mais fortes e qual a sua figura parental protetora) - A satisfação ou insatisfação da menor com o regime da residência alternada que provisoriamente se encontra fixada e a constatar-se o segundo caso, qual o desejo ou preferência da menor.
- Com base nas respostas às anteriores questões e tendo presente a idade, maturidade, sexo, estabilidade emocional, que no corrente ano letivo a menor inicia o ensino escolar (1.º ano do ensino básico) e que existem divergências significantes e inconciliáveis entre os progenitores relativamente à educação da menor, qual o regime (residência alternada ou residência com um dos progenitores, regulando-se as visitas do outro) se afigura mais adequado ao desenvolvimento da menor e dando-se primazia a este último com qual dos progenitores.
*Na conferência de pais realizada a 10/07/2020 (ref.ª Citius 22759208) foi exarado, entre o mais, o seguinte: «Pela mãe foi dito, a respeito da informação prestada pelo Tribunal de que a perícia por si solicitada ao IML, podia ser feita por psicólogo e não por pedo-psiquiatra, aceitar ponderar a indicação de outra entidade para a realização da mesma.
Neste contexto, concede-se às partes o prazo de 10 dias para, querendo, indicarem, de comum acordo, entidade que deva realizar tal perícia ou para, não havendo acordo, indicarem a entidade que considerarem mais adequada».
*O progenitor, na sequência do despacho constante do segmento final da ata de conferência de pais, através do seu requerimento de 20/07/2020, indicou a entidade que deveria ser incumbida de tal perícia e requereu a ampliação do seu objeto (cfr. ref.ª citius 36124809).
*A progenitora pronunciou-se nos termos constantes do seu requerimento de 24/07/2020. (cfr. ref.ª citius 36153575).
*No final da audiência de julgamento do dia 02/09/2020, destinada à determinação do estabelecimento escolar a frequentar pela menor no ano letivo de 2020/2021, o Ministério Público requereu «o indeferimento da perícia pedida pela mãe da criança, tendo em vista a avaliação psicológica da mesma, considerando o relatado pela testemunha M. T., professora da M. C. quanto à instabilidade emocional da criança após a sua audição neste Tribunal, o que a realização de tal perícia poderia voltar a permitir, com prejuízo para a saúde da criança» (cfr. Ref.ª 22824406).
*Respondeu a progenitora, reiterando a necessidade da realização da requerida perícia à menor, por ser relevante para a prossecução do interesse da menor e, por isso, relevante para a decisão final a proferir e «infundado» o motivo subjacente à promoção do Magistrado do MP (cfr. Ref.ª 36399277).
*Igualmente respondeu o progenitor, o qual declarou subscrever integralmente a posição assumida nos autos pelo Magistrado do Ministério Público (cfr. Ref.ª 36399322).
*Por despacho de 20/10/2020, o Mm.º Juiz “a quo” indeferiu a realização da perícia requerida pela progenitora no respetivo requerimento probatório (Ref.ª 22936971).
*Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a progenitora, tendo, a terminar as respetivas alegações, formulado as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. O presente RECURSO DE APELAÇÃO recai sobre o «despacho» com a referência citius 22936971, de 20/10/2020, mediante o qual o Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Local Cível - Juiz 2, no âmbito do processo em epígrafe, indeferiu «a perícia requerida pela progenitora no respetivo requerimento probatório».
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Perícia que integra o requerimento probatório constante da parte final das «alegações» da progenitora, a que corresponde a referência citius 1587580, de 17/06/2020, e traduzida na «avaliação psicológica à menor M. C.», tendo por objeto aferir: - O estado emocional e afetivo da menor.
- A figura parental de referência (com que progenitor tem laços afetivos mais fortes e qual a sua figura parental protetora) - A satisfação ou insatisfação da menor com o regime da residência alternada que provisoriamente se encontra fixada e a constatar-se o segundo caso, qual o desejo ou preferência da menor.
- Com base nas respostas às anteriores questões e tendo presente a idade, maturidade, sexo, estabilidade emocional, que no corrente ano letivo a menor inicia o ensino escolar (1.º ano do ensino básico) e que existem divergências significantes e inconciliáveis entre os progenitores relativamente à educação da menor, qual o regime (residência alternada ou residência com um dos progenitores, regulando-se as visitas do outro) se afigura mais adequado ao desenvolvimento da menor e dando-se primazia a este último com qual dos progenitores.
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Indeferimento que o tribunal a quo, a título principal e determinante, fundamentou nas declarações prestadas pela educadora da menor M. T. no dia 02/09/2020 no âmbito do incidente de resolução de diferendo quanto ao estabelecimento escolar a frequentar pela menos, que constitui apenso D, do qual retirou «que a criança teria estado mais instável logo após a sua audição no Tribunal aquando do regresso à escola nos meses de Junho/Julho, tendo dificuldades em alimentar-se e tendendo a vomitar a comida que ingeria nas refeições escolares», para com base nelas concluir que a mesma (a perícia) «poderia pôr em causa a estabilidade emocional da criança (…) e voltar a ter reacções físicas como aquelas aludidas pela sua educadora» e complementarmente, por um lado, pela referência a que a mesma «não é de todo indispensável face à multiplicidade de informações recolhidas nos autos» e, por outro lado, que «atrasaria significativamente o julgamento nos presentes autos, aumentando a indefinição quanto à regulação definitiva do exercício das responsabilidades parentais e possibilitando a manutenção ou agravamento do conflito parental».
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Perícia cuja realização num primeiro momento, que se situa até ao dia 02/09/2020, em que a identificada educadora M. T. prestou o seu referido depoimento, era consensualmente aceite, como relevante e necessária, por todos os intervenientes processuais (Requerente, Requerida, Magistrado do Ministério Público e Meritíssimo Juiz de Direito), conforme se extrai da «ata de conferência de pais» do dia 10/07/2020 e a que corresponde a referência citius 22759208 e melhor se colhe da audição das declarações que no seu âmbito os mesmos prestaram em especial as proferidas pelo Meritíssimo Juiz de Direito, gravado no Habilus/Citius, ficheiro 20200710115431_1965987_2870630, do dia 10/07/2020 (11:54:32h às 12:14:11h), minutos 00:17:45 a 00:19:38 e ficheiro 20200710122105_1965987_2870630, do dia 10/07/2020 (12:21:06h às 12:23:56h), minutos 00:00:00 a 00:02:48.
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Tendo o progenitor, na sequência do despacho constante do segmento final da «ata de conferência de pais» a que anteriormente se alude, através do seu requerimento a que corresponde a referência citius 1609539, de 20/07/2020, indicado a entidade que deveria ser incumbida de tal perícia e requerendo em ato concomitante a ampliação do seu objeto e a progenitora (ora Recorrente e requerente da perícia) se pronunciado nos termos constantes do seu requerimento a que corresponde a referência citius 1611796, de 24/07/2020.
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Perícia que, assim, até ao dia 02/09/2020, ainda que não formalmente deferida, se tinha, na prossecução do superior interesse da menor, por consensualmente relevante, necessária e tacitamente admitida pelo Meritíssimo Juiz de Direito.
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Ora, o único elemento que determina a deriva do Meritíssimo Juiz de Direito - e que expressa na sua fundamentação - são precisamente as declarações da educadora M. T., prestadas no aludido dia 02/09/2020.
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Porém, se, por um lado, nos ativermos nas pertinentes declarações da educadora M. T., cujo depoimento se encontra gravado no Habilus Media Studio, ficheiro 20200902151013_1965987_2870630, [de 02/09/2020(1)] (15:10:14h às 15:55h), no que para aqui importa minutos 00:23:37 a 00:26:05 e minutos 00:28:41 a 00:30:28 e supra transcritas no item 11 das presentes «alegações» e, por outro lado, as conjugarmos com o teor dos e-mail.s que a identificada educadora trocou com os progenitores que constituem documentos 1 (A), 2 (B) e 3 (C), juntos com o requerimento que a progenitora Recorrente introduziu em juízo e a que corresponde a referência citius 1629563, de 08/09/2020, que supra se transcreveram nos itens 19 a 24 e 30 das presentes «alegações», e, por último, tivermos presente que a audição da menor ocorreu no dia 10/07/2020 (Ata de Conferência de Pais» a que corresponde a referencia citius 22759208, de 10/07/2020) e que à data da sua audição se encontrava implementada a residência alternada da menor com uma rotatividade quinzenal (ocorrendo a transferência da menor entre os progenitores ao domingo) - Sentença com a referência citius 22576257, de 02/04/2020 - Apenso C (Incidente n.º 1140/19.8T8BGC-C) – que se manteve até 01/09/2020 - «Ata da Conferência de Pais» a que corresponde a referência citius 22759208, de 10/07/2020 - resulta, de forma inelutável, que: . No período compreendido entre o dia 21/06/2020 (domingo...
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