Acórdão nº 3279/19.0T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório M. C.

e mulher, I. P.

, residentes na Rua …, Vila Nova de Famalicão, ambos por si, e ele também na qualidade de único herdeiro da herança(s) ilíquida(s) e indivisa(s) aberta(s) por óbito(s) de M. P. e C. B.

, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra J. L.

e mulher, M. R.

, residentes na Rua …, freguesia de ...., hoje União de freguesias de .... e ...., concelho de Vila Nova de Famalicão, …, pedindo a sua condenação: I – A ver declarado e a reconhecer que os autores são os únicos donos e legítimos possuidores dos prédios descritos no item 3 e 5 a); II - À restituição imediata da posse aos autores do prédio descrito em 3, restituição que deve compreender, além do mais, toda área abrangida pela planta junta como documento 9.1, repondo a situação no estado anterior, “reposição do status quo ante”; III – A absterem-se de ofender e violar a posse e propriedade dos Autores, dos prédios descritos no item 3 e 5 a), bem como a não proceder à venda, permuta e/ou dação em pagamento, e/ou de realizar qualquer negócio referente a área(s) de terreno do(s) prédio(s) dos AA., descritos nos referidos itens 3 e 5 a), e/ou destes, bem como das árvores que ainda restam nos prédios dos Autores; IV – A pagarem aos AA. indemnização, por danos patrimoniais, na quantia de 10.000,00 € referente às árvores cortadas e apropriadas, acrescido dos juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; V – A pagarem aos autores, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 7.000,00 € a favor de cada num, no global de 14.000,00 €, acrescido dos juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; VI – A indemnizar os autores na quantia diária de 10,00 € desde Dezembro de 2018 até à efectiva reposição, objectivamente possível, da situação anterior, pelo menos, com plantação de espécies arbóreas, legalmente permitidas, a aptas a produzir, em condições normais, rendimento semelhante ao da produção da espécie “eucalipto” que perfaz, em 12.06.2019, 1.920,00 €.

Em todos os casos, VII – A pagar aos autores uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do aqui pedido em I a III e VI e/ou violação ou ofensa da propriedade e posse dos autores sobre o prédio descrito em 3, incluindo-se neste a dita área usurpada/apropriada, cuja restituição aqui se reclama, e prédio descrito em 5 a), na quantia diária de 500,00 euros, que se julga justa e adequada.

Alegam, em síntese, que os autores são o único filho e nora de C. B. e mulher, M. P. e da herança por óbito destes fazem parte: - o prédio rústico denominado “Leira …”, com a área de 3,500 m2, sito no lugar ...

, limite das freguesias de …, ...

, concelho de V.N. Famalicão, inscrito na matriz da freguesia de...

sob o art.º … (anterior art.º …) - actual art.º 512.º de União de freguesias de .... e .... – e descrito na C.R. Predial sob o nº …, Livro nº 138, hoje extractada em ficha com o n.º 17…40 freguesia de …; - o prédio rústico também denominado “Leira ...

”, com a área de 800 m2, sito no mesmo Lugar, da dita freguesia de …, ...

, inscrito na matriz sob o artº … (anterior … de …), a que corresponde o art.º 1630, e descrito na C.R. Predial sob o nº …, Livro nº …, hoje extractada em ficha com o nº … freguesia de .....

O réu ocupou abusivamente tais prédios, apoderou-se de árvores, o que causou prejuízo aos autores.

*Os réus contestaram por impugnação.

Pedem a condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Mais referem que, por confronto das cadernetas prediais com as descrições na Conservatória do Registo constata-se uma divergência entre as áreas constantes nos documentos destas entidades.

Em Reconvenção pedem: - que seja judicialmente declarada a posse e propriedade dos réus/reconvintes sobre os prédios rústicos inscritos na matriz sob os actuais artigos …, …, …, antigo art. …, …, …, … e … da actual União de freguesias de .... e ...., os quais são todos confinantes entre si; - que seja judicialmente declarado que o acervo dos referidos prédios ocupa uma área global actual de 19.715m2, como resulta da permuta e ulterior demarcação realizada pelas partes em 2003 e que se encontra expressa na planta topográfica junta como doc. nº 6, em razão do qual devem os autores/reconvindos ser condenados a concorrer para a demarcação judicial das estremas do seu prédio confinante com os prédios dos réus/reconvintes.

*Os autores replicaram dizendo que a reconvenção não é admissível, ou, se assim não se entender, deve ser julgada improcedente, tal como a invocada má-fé.

*Os réus pronunciaram-se pela inadmissibilidade da réplica.

*Em 30/01/2020 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos réus para se pronunciarem acerca da suscitada inadmissibilidade da reconvenção e para explicitarem em qual/quais dos prédios (por referência à sua descrição predial, inscrição matricial e denominação) de que se arrogam proprietários se inclui a área de terreno reivindicada na presente acção pelos autores, bem como identificarem (por referência à sua descrição predial, inscrição matricial e denominação), de forma individualizada, com quais os prédios de que se arrogam proprietários que confinam os prédios reivindicados pelos autores.

*Os réus esclareceram que a área de terreno reivindicada pelos autores está alegadamente incluída no prédio inscrito na matriz sob o art. … (ex-…). Mais referem que o primeiro prédio referido pelos autores não se situa no lugar ...

pelo que não confronta com qualquer prédio dos réus e que os seus prédios que confinam o outro prédio reivindicado pelos autores são os inscritos na matriz sob os art. …, ….

*Em 09/06/2020 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos réus para indicarem o(s) prédio(s) de que se arrogam proprietários do qual faz parte, na sua versão, a área reivindicada pelos autores (e que, segundo estes, foi invadida e da qual foram cortados os eucaliptos) e para esclarecerem se pretenderam explicitar que os prédios inscritos sob os art. … e … confrontam com o prédio inscrito no art. ….

*Os réus esclareceram que a área reivindicada pelos autores, que faz alegadamente parte do prédio inscrito na matriz sob o art. …, é um dos prédios que receberam na permuta celebrada com autores e de que são proprietários. Mais referem que actualmente todos os seus prédios sitos no Lugar ...

estão unificados, não possuindo extremas entre si, mas tão só extremas relativamente aos prédios dos vizinhos confinantes pelo que não é fácil delimitar quais os que concretamente confinam com o prédio inscrito sob o art. ….

*Foi realizada audiência prévia em 26/11/2020 na qual: - foram notificados os réus para esclarecerem a que descrição predial corresponde o prédio inscrito na matriz sob o art…. tendo estes requerido o prazo de 10 dias, o que foi deferido; - foi proferido despacho saneador; - quanto à admissibilidade da reconvenção foi proferida a seguinte decisão: “No caso concreto, a ação proposta é de reivindicação, com fundamento de que os Réus ocuparam abusivamente o prédio pertencente aos Autores a que se alude em 3º, da petição inicial, e ainda parte do prédio identificado em 5º/a), da petição inicial, tendo-se apoderado das árvores plantadas no primeiro, as quais cortaram, fazendo sua a madeira.

Em reconvenção, os Réus pretendem, e tendo em conta os esclarecimentos e retificações introduzidas ao texto inicial (sob as REF.ªs 34864400, 34993110 e 35888160): a) Por um lado, que seja judicialmente declarada a posse e propriedade dos Réus Reconvintes sobre os prédios inscritos nas matrizes sob os artigos …, …, …, …, …, …, … e antigo artigo …; b) Por outro lado, que sejam demarcados os prédios inscritos nas matrizes sob os artigos ...

, ...

, ...

, ...

, ...

, ...

, ...

e antigo artigo ...

, em relação ao prédio identificado em 5º/a), da petição inicial.

Esclareceram ainda os Réus que, do conjunto dos prédios a demarcar, confrontam apenas com o prédio dos Autores identificado em 5º/a), da petição inicial, os inscritos sob os artigos ...

e ...

(cfr., maxime, artigo 33º, de fls. 115/verso, e primeiro parágrafo da alínea II-B, de fls. 127) e que a área reivindicada pelos Autores antes integra o (seu) prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...

(cfr. maxime despacho de fls. 111 e artigo 28º, de fls. 115).

Como é consabido, a ação de reivindicação tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade e consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor; já a ação de demarcação, que, perante o regime processual civil atual, também segue a forma comum, tem como finalidade a delimitação da linha divisório de prédios pertencentes a donos diferentes.

Na ação de reivindicação, o conflito dá-se entre os títulos, enquanto na ação de demarcação o conflito tem lugar sobre os limites dos prédios.

O pedido na ação de reivindicação é o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e a restituição desta ao reivindicante; na ação de demarcação, o pedido é a necessidade de definir a linha divisória entre os prédios confinantes, propriedade de donos distintos.

Assim, a demarcação não tem como efeito a extinção, a modificação ou impedir o reconhecimento do direito de propriedade, não se baseando, portanto, no artigo 266º/2,a), do CPCiv. Trata-se do exercício de um outro direito, que tem como finalidade a marcação física dos limites materiais do prédio, não se colocando a discussão ao nível da titularidade do direito.

Acresce que, pela demarcação, os Réus não se propõem a tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; não pretendem o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; nem o pedido por eles formulado tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

Apenas se verificaria a coincidência...

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