Acórdão nº 2184/20.2T8VRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: S. M..

Recorrido: V. J..

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Família e Menores de Vila Real.

S. M., residente na Avenida …, Peso da Régua, veio requerer contra V. J., residente na Avenida …, Rio de Janeiro, como preliminar da acção de divórcio, o arrolamento de bens comuns do casal, alegando, em síntese, que são casados desde 11 de Setembro de 1993, sob o regime de comunhão de adquiridos e que o requerido se ausentou da casa de morada de família no dia 10 de Outubro de 2020 e estabeleceu residência no Brasil, suspeitando que o mesmo está a manter uma relação extraconjugal, pretendendo instaurar acção de divórcio.

Foi proferido despacho nos autos que fixando a matéria de facto, decidiu nos seguintes termos: Decisão: Face ao expendido supra, decide-se julgar parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, ordena-se o arrolamento dos saldos das contas bancárias identificadas pela requerente e, bem assim, daquelas que se vieram a apurar ser tituladas pelo requerido, indeferindo-se o pedido de indisponibilidade de tais verbas para o mesmo.

Custas pela requerente.

Registe e notifique.

Nomeia-se a requerente como fiel depositária do saldo da conta conjunta identificada na alínea a) do seu pedido.

Nomeia-se o requerido como fiel depositário dos saldos das contas bancárias tituladas pelo mesmo.

Oficie-se ao Banco de Portugal nos termos peticionados, com o esclarecimento de que se pretende o arrolamento e não a apreensão das verbas tituladas pelo requerido.

Oportunamente cumpra-se o disposto no art.º 366.º, n.º 6, do CPC.

Inconformados com o assim decidido, apela a Requerente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I. Julgou o Venerando Tribunal a quo que as verbas indicadas como objecto do arrolamento em causa, nomeadamente, os saldos da conta bancária comum do casal e os saldos bancários de outras contas tituladas pelo Requerido/Recorrido, “presumem-se comuns”, tendo decretado o arrolamento dos referidos bens, II. Com a condicionante da nomeação da Requerente/Recorrente enquanto fiel depositária apenas do saldo da conta conjunta (entidade bancária Banco ..., IBAN PT500...............), III. Ficando o Requerido/Recorrido como fiel depositário de todas as restantes contas tituladas pelo mesmo, a serem indicadas pelo Banco de Portugal.

IV. Na sua análise crítica, a Meritíssima Juiz não anui e não se pronuncia quanto ao pedido da Requerente/Recorrente, no sentido de afastamento do Recorrido/Requerido do papel de fiel depositário das contas bancárias tituladas por este.

V. Ora, salvo melhor entendimento, a Requerente/Recorrente não pretende afastar o titular das contas bancárias de exercer o seu direito de propriedade sobre os bens arrolados (saldos das contas bancárias por si/ele tituladas), pretendendo apenas proteger e salvaguardar o património comum.

VI. Conforme indicado no requerimento do procedimento cautelar de arrolamento, proposto pela Requerente/Recorrente, esta deslocou-se ao Banco ..., nos dias seguintes à ida do Recorrido para o Brasil, para aí consultar o saldo bancário da conta titulada por ambos, com o IBAN PT5000............, VII. Tendo, apenas nesse momento, tomado conhecimento que o Requerido/Recorrido havia transferido a quantia de EUR 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros) para uma outra conta, titulada por ambos, na instituição bancária ...., S.A., com o n.º da conta 000........., VIII. Refira-se, que tal montante resulta da venda da sua anterior casa de morada de família, um prédio urbano sito em …, freguesia de …, Vila Real, ocorrida no transacto dia 13 de Agosto deste ano.

IX. Posteriormente, a Requerente/Recorrente apercebe-se que essa quantia foi novamente alvo de transferência, executada pelo Requerido/Recorrido, em três tranches [duas no valor de EUR 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos euros), e uma outra no valor de EUR 69.000,00 (sessenta e nove mil euros)], para uma conta própria do Requerido/Recorrido, na instituição bancária ...., S.A.

X. A Requerente/Recorrente não sabe, nem tem como conhecer, se essa quantia já foi novamente transferida, dissipada, ou, por qualquer outro meio, ocultada.

XI. Sendo notório, com o devido respeito por opinião diversa, que se trata de uma clara tentativa do Requerido/Recorrido dissipar o património comum, retirando à aqui Requerente/Recorrente a possibilidade de dispor dessa quantia, que também é sua.

XII. Dissipação de património comum que também ocorre noutras contas bancárias, designadamente uma outra conta bancária na instituição Banco ..., com o IBAN PT500..............., que, apenas há pouco tempo atrás, a Requerente/Recorrente teve conhecimento, XIII. Na qual, figuram os dois cônjuges como titulares, mas não dispondo a Requerente/Recorrente de meio de disposição da mesma, nomeadamente não possuindo qualquer cartão ou caderneta que possa utilizar.

XIV. Por consulta, junto ao balcão da referida instituição bancária, teve a Requerente/Recorrente conhecimento que o saldo bancário actual disponível seria unicamente de EUR 219,07 (duzentos e dezanove euros e sete cêntimos), quando no transacto dia 02 de Agosto de 2020, o saldo ascendia à quantia de EUR 24.038,08 (vinte e quatro mil e trinta e oito euros e oito cêntimos).

XV. O que significa que, no espaço breve de 2 meses, o Requerido/Recorrido liquidou o montante de EUR 23.818,93 (vinte e três mil, oitocentos e dezoito euros e noventa e três cêntimos), a seu belo prazer, em vestuário e outras despesas, XVI. Indiciando um padrão de gastos supérfluos e dissipação de património comum, XVII. Que se prevê que continue, agora que reside num outro continente e se encontra em vias de dissolução matrimonial.

XVIII. Considera-se a verificação de um justo receio, atento à iminência da dissolução do vínculo conjugal, como presumida, XIX. Pelo que, deverá o juiz ordenar as providências necessárias para responder a situações de perigo de extravio, ocultação e dissipação dos bens comuns, XX. Se tal não suceder, sempre lhe ficam arredadas as interpretações normativas que possam fazer frustrar tal fim.

XXI. Parece ser patente que o Requerido/Recorrido não reúne as condições necessárias para ser fiel depositário das quantias referentes aos bens arrolados, XXII. Existindo manifesto inconveniente e comprovado receio de dissipação do património comum, em que estes saldos bancários, entretanto a arrolar, continuem na disponibilidade do Requerido/Recorrido, cfr. n.º 1 do art. 408º do C.P.C.

XXIII. Tendo por assente que, e como já referido, o Requerido/Recorrido transferiu o montante de EUR 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil euros) de uma conta bancária, titulada por ambos, para uma conta titulada por este, na instituição bancária ...., S.A., com o IBAN PT50............, demonstrando uma clara e efectiva tentativa de ocultação do património comum, XXIV. E, como muito bem sabe, resulta do produto da venda da anterior casa de morada de família, bem comum do casal.

XXV. Pelo que, se pretende com o presente recurso e à semelhança do inicialmente requerido, salvaguardar e proteger tal património, através da nomeação como fiel depositária da Requerente/Recorrente, no que a esta quantia diz respeito.

XXVI. Sem prejuízo de, tendo esta quantia sido movimentada para outra conta bancária, se considerar a mesma abrangida pelo presente arrolamento, “sob pena de subtrair o saldo arrolado ao controlo do arrolamento decretado, frustrando o carácter conservatório do arrolamento (…) é, por isso, indiferente que aquela quantia de dinheiro que se quer ver preservada até à definição da respectiva titularidade seja...

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