Acórdão nº 949/20.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO.

R. C., residente na Rua … Charneca da Caparica, instaurou a presente ação de anulação de deliberações sociais contra X – Conventions ..., Lda., com sede na Rua ..., n.º …, Braga, pedindo que se anule as deliberações sociais tomadas na assembleia geral desta de 10/01/2020, que o exclui da qualidade de sócio da Ré e que procedeu à amortização da sua quota, com as consequências legais.

Para tanto alega, em síntese, que a sociedade Ré tem um capital social de 50.000,00 euros, detendo o Autor uma quota de 16.250,00 euros, e tendo sido nomeado seu gerente; O Autor foi convocado para a assembleia geral da Ré, a ter lugar no dia 10/01/2020, por carta registada com aviso de receção, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – exclusão de P. N. de sócio da sociedade; Ponto dois – amortização da quota do sócio excluído P. N. pela sociedade; Essa assembleia geral reuniu no dia 10/01/2020, não tendo o Autor comparecido à mesma por razões pessoais, e nela foram tomadas as deliberações que constam da ata n.º 12, junta em anexo à petição inicial como doc. n.º 3; Acontece que a deliberação dessa assembleia de exclusão do Autor da qualidade de sócio da sociedade Ré padece do vício da anulabilidade, uma vez que no aviso convocatório dessa assembleia não consta indicação sucinta dos fundamentos que presidiram à destituição da qualidade de sócio do Autor, o que afronta o direito de defesa deste; A anulabilidade dessa deliberação tem como corolário a anulabilidade da deliberação de amortização da quota do Autor, daquela estritamente dependente; Acresce que essas deliberações são nulas, porquanto a exclusão do Autor da qualidade de sócio assentou num pretenso comportamento desleal deste para com a sociedade e que terá perturbado gravemente o funcionamento desta, pelo que nada dispondo o contrato de sociedade da Ré em matéria de exclusão de sócios, essa exclusão apenas podia ser determinada judicialmente, em ação a instaurar pela sociedade Ré contra o Autor; Essas deliberações são nulas porque os factos em que assentaram são falsos uma vez que o Autor, por ato expresso da Ré, desde pelo menos finais de outubro de 2018 que não tem acesso à informação desta nos termos referidos naquela ata, estando-lhe, inclusivamente, vedado o acesso às instalações da empresa e à contabilidade da sociedade Ré; A deliberação de amortização da quota é ainda nula porquanto nela ficou decidido que o valor da contrapartida seria fixado no respetivo valor de liquidação, determinado nos termos do art. 105º, n.º 2 do CSC, desconhecendo-se, por isso, neste momento, o montante dessa contrapartida, o que impede que se possa dar por verificados os requisitos imperativos fixados no n.º 1 do art. 236º do CSC.

A Ré contestou impugnando parte da facticidade alegada pelo Autor, sustentando que nenhuma das invalidades que este imputa às deliberações tomadas na assembleia geral de 10/01/2020 se verifica, isto porque a lei não exige que a convocatória dilucide o Autor nos termos por este pretendidos, bastando que, nessa convocatória, conste que a assembleia geral se destina a destituir o sócio; Acresce que o Autor podia ter colhido junto da sociedade Ré os elementos de informação para se habilitar a participar na discussão e votação da deliberação de exclusão (ou não) de sócio da Ré, o que não fez; Acresce que estando o Autor consciente da falta de informação impunha-se que tivesse adotado uma conduta de lisura e pedir a informação pretendida em vez de se esconder atrás de uma irregularidade, de que se pretende aproveitar, com o propósito de colher dividendos indevidos e de má fé provocar danos à Ré; Mais alega que os factos imputados ao Autor na ata da assembleia geral são verdadeiros e inserem-se no disposto no n.º 6 do art. 214º do CSC – utilização de informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade -, pelo que a deliberação de exclusão de sócio podia e devia ser tomada por uma deliberação social; E que o art. 236º do CSC não exige que na ata em que é deliberada a amortização da quota do sócio excluído, tenha de constar o valor da contraprestação dessa amortização; Reafirma os factos que são imputados na ata da assembleia geral ao Autor e sustenta que os mesmos constituem fundamento legal para a exclusão deste enquanto sócio da Ré e para a amortização da quota; Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente, com as consequências legais.

Por requerimento entrado em juízo em 05/06/2020, a Ré requereu que se julgue extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.

Para tanto alega, em síntese, que com vista a suprir os eventuais vícios que o Autor imputa às deliberações da assembleia geral de 10/01/2020, convocou nova assembleia geral para o dia 22/05/2016, pelas 15h00, para a qual convocou o Autor por carta registada com aviso de receção, datada de 06/05/2020, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: Deliberar renovar, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na reunião da assembleia geral da sociedade de 10/02/2020; Ponto dois: Exclusão de P. N. de sócio da sociedade, tendo por fundamentos, designadamente, os seguintes: a constituição pelo P. N., enquanto sócio da sociedade, de uma nova sociedade – a Y, Lda. -, com um objeto social em tudo idêntico ao da sociedade e de que sócio é gerente; utilização de informações financeiras, comerciais, de clientes, fornecedores, colaboradores e parceiros dos eventos naquele sua nova sociedade e na preparação do evento “... Games Week”, evento que devido a essa conduta daquele passou a ser concorrente com o organizado pela sociedade – a “Comic ...”; Ponto três: Amortização da quota do sócio excluído pela sociedade, com a consequente alteração do art. 4º da sociedade (capital) que passará a ter a seguinte relação: O capital social, integralmente realizado em numerário é de 50.000,00 euros, representada pelas seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros, pertencente a P. J., casado com A. B., em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia de ..., concelho de Barcelos, residente em Rua …, Guimarães, contribuinte n.º .........; b) Uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros pertencente a X – Conventions ..., Lda., com sede na Rua ..., n.º …, Braga, pessoa coletiva n.º .........; c) uma quota com o valor nominal de 1.250,00 euros, pertencente a P. A., casado com M. H., residente na Rua …, Rio Tinto, com o contribuinte n.º .........; d) uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros pertencente a T. G., S.A., com sede na Travessa …, pessoa coletiva n.º .........; No referido dia 22/05/2020 realizou-se a dita assembleia geral, com a presença de todos os sócios, incluindo do Autor, tendo sido discutidos e votados favoravelmente todos os pontos da ordem de trabalhos; Em consequência dessa deliberação, foi decidido renovar, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 10/01/2020, ficando assim sanados todos os vícios eventualmente existentes relativamente às deliberações tomadas nessa assembleia de 10/01; Conclui que por força desta nova deliberação, com eficácia retroativa, a anterior deixa de ser impugnável porque já não existe, porque uma deliberação distinta e posterior ocupou inteiramente o seu lugar.

Observado o contraditório quanto à requerida extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, o Autor opôs-se e requereu a ampliação do pedido e, bem assim a apensação aos presentes autos da ação n.º 2775/20-1T8GMR, a correr termos no Juízo do Comércio de Guimarães, Juiz 1, que entretanto instaurou, impugnando as deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 22/05/2020.

Alega, em súmula, que as deliberações tomadas na assembleia geral de 10/01/2020 são nulas nos termos do art. 56º, n.º 1, al. d) do CSC, não sendo, por isso, suscetíveis de serem renovadas ou ratificadas nos termos do n.º 1 do art. 62º, a contrário, que prevê apenas a renovação de deliberações nulas por força das als. a) e b) do n.º 1 do art. 56º do CSC; Em 18/6/2020 instaurou nova ação de anulação das deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 22/05/2020, ação essa distribuída ao Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 1, com o n.º 2775/20.1T8GMR, pelo que a presente ação terá de prosseguir porque se mostra essencial obter a nulidades das deliberações aprovadas na assembleia geral de 10/01/2020 relativamente ao período anterior à renovação daquelas; Ampliou o pedido primitivo formulado, pedindo que se declare nulos todos os registos comerciais efetuados pela Ré em execução das deliberações nulas proferidas em 10/01/2020, designadamente o registo de transmissão da quota de valor de 16.250,00 euros da X para o sócio P. J., ao abrigo do Dep. 1783/2020-05-11, e o registo de alteração do contrato de sociedade, ao abrigo da Ap. 7/20200511, repondo-se a quota amortizada ao Autor na titularidade deste.

A Ré respondeu opondo-se à ampliação do pedido e à apensação requerida pelo Autor.

Por despacho proferido em 28/09/2020, a 1ª Instância indeferiu o pedido de declaração de extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, requerida pela Ré, e não admitiu a ampliação do pedido formulada pelo Autor.

Inconformada com a decisão que indeferiu a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a Ré X – Conventions ..., Lda., interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1 – É possível uma deliberação...

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