Acórdão nº 4024/20.3T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHEITOR GONÇALVES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Neste processo especial de revitalização 4024/20.3T8VNF, a devedora X-Instituto de Desenvolvimento Empresarial e Inovação do Atântico, Lda, recorre do despacho exarado a 18.11.20120 que considerou excedido o prazo do processo negocial e ordenou a notificação do administrador provisório para dar cumprimento ao disposto no nº1 do art. 17º-G, do Cire, e reconheceu o crédito da “Y”.

A recorrente pede: a) o prosseguimento do processo, considerando-se o prazo inicial de 2 meses para a conclusão das negociações a partir da decisão deste recurso, ou mediante a concessão do prazo adicional de 1 mês; e b) se exclua da lista de credores o credor Y.

Termina as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. A Devedora, aqui Recorrente, desenvolve a sua atividade há dezenas de anos, tendo sido uma empresa inovadora em toda a região norte do país, trazendo para Portugal um trabalho de apoio a outras empresas, investigação e desenvolvimento empresarial que era já enraizado noutros países.

  1. No presente ano de 2020, após meses de inibição do desenvolvimento da sua atividade, vendo-se forçada a suspender cursos de formação presenciais e a investir em meios alternativos e vendo vários clientes a suspenderem os contratos devido a alteração das circunstâncias, tudo consequência da pandemia internacional do coronavírus Covid-19 e das medidas de combate à propagação do vírus que penalizaram fortemente as empresas, ao que se somou custos financeiros elevados de financiamentos, a Recorrente defrontou-se com graves dificuldades em cumprir pontualmente, a curto prazo, todas as suas obrigações.

  2. Em tais circunstâncias, com total sentido de responsabilidade, e sempre no intuito de ultrapassar, uma vez mais, outra temporada de recessão e crise económica nacional, em 30 de julho de 2020, a Recorrente iniciou o presente processo especial de revitalização com vista a acordar com os seus credores um plano de pagamento e de reestruturação, assente em parcial perdão de dívida, pagamento em prestações e redução dos custos e encargos que permitissem manter a continuidade da sua atividade.

  3. Foi admitido o PER por despacho proferido em 3 de agosto de 2020 e publicado anúncio da nomeação do administrador judicial provisório em 4 de agosto de 2020. Decorrido o prazo para apresentação das reclamações de créditos pelos credores, em 1 de setembro de 2020 foi publicada a lista provisória de credores.

  4. A lista provisória de credores reconhecidos foi alvo de várias impugnações, apresentadas quer pelos credores reconhecidos que discordaram do reconhecimento de outros credores, quer pela própria Devedora. Na verdade, todos os créditos reconhecidos foram impugnados. Não se converteu a lista provisória de credores em definitiva relativamente a um único credor.

  5. No dia 2 de novembro de 2020 foi proferida decisão sobre as várias impugnações apresentadas à lista provisória de credores.

  6. Seguidamente, vieram os credores Massa Insolvente de C. Sociedade de Construções, SA e Y Unipessoal, Lda pugnar junto do Tribunal a quo pelo encerramento do processo negocial, uma vez que não foi depositado na secretaria plano de revitalização da Recorrente no prazo de dois meses contados do término do prazo para impugnação da lista provisória de credores. E apresentou o credor Y Unipessoal, Lda reclamação do despacho que decidiu as impugnações à lista provisória de credores, pugnando pela alteração da decisão no sentido do reconhecimento do crédito reclamado.

  7. Por despachoproferidoem18denovembro de2020,comrelevo para o presente recurso, o Tribunal a quo decidiu: i) dar provimento à pretensão daqueles dois credores, ordenando a notificação do administrador judicial provisório para dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º-G n.º 1 do CIRE; ii) ratificar a decisão proferida a 2 de novembro de 2020 reconhecendo o crédito reclamado por Y Unipessoal, Lda nos termos da reclamação por este apresentada, improcedendo desta forma a impugnação apresentada pela Recorrente nesta parte.

  8. É com este segmento decisório daquele despacho que a Recorrente não se conforma.

    Vejamos: X. A Recorrente deu inicio ao presente PER por estar consciente da dificuldade em cumprir com as suas obrigações, mas certa de ser possível a sua recuperação. O PER é de carácter negocial e visa, sobretudo, compor os interesses dos credores a fim de receberem as quantias que lhes são devidas. Trata-se, pois, de um processo que dá primazia aos interesses dos credores ao passo que serve para apoiar a sobrevivência de uma empresa que se encontre com dificuldades económicas sem que esteja em situação de insolvência.

  9. Não obstante tal desiderato, no presente caso, todos os créditos reconhecidos na lista provisória elaborada e publicada pelo administrador judicial provisório foram alvo de impugnação. Posto isto, não restou um único credor cujo crédito reconhecido na lista provisória se tivesse convertido em definitivo por efeito automático atenta a falta de impugnação.

  10. Face ao caso concreto, em que todos os créditos reconhecidos na lista provisória foram postos em causa, revelou-se tarefa hercúlea conseguir quaisquer negociações do plano de recuperação já apresentado junto com o requerimento inicial. Tanto mais que a grande parte dos credores não aceitam reciprocamente os créditos reclamados e reconhecidos na lista provisória, ao ponto de não ter sido possível obter pacificidade suficiente para que o plano se ajustasse aos interesses de todos os credores.

  11. No presente contexto, tornou-se essencial e podemos dizer, inevitável, aguardar pela prolação da sentença que veio dirimir as impugnações apresentadas a fim de, perante decisão judicial e cientes do quórum para votação, ser possível então levar avante as negociações e subsequente votação do plano.

  12. O próprio administrador judicial provisório, com os poderes-deveres que lhe assistem, sufragou ao longo do processo ser essencial para as negociações lograr a decisão das impugnações à lista de credores. Pois que não se conseguiu, por muito esforço que se fizesse, reunir os credores e debater o plano de revitalização apresentado com a petição a fim de o ajustar aos vários interesses.

  13. E por assim ser à cautela, a Recorrente e o administrador judicial provisório, assinaram no dia 7 de novembro de 2020 um acordo para a prorrogação do prazo das negociações, o qual, o administrador concluiu ser desnecessário remeter ao Tribunal e publicar, pelo facto de existir uma impossibilidade objetiva de se concluírem as negociações no prazo inicialmente fixado no CIRE.

  14. Apesar destas circunstâncias, por todos os intervenientes conhecidas, com escopo nas formalidades dos prazos, descurando completamente o escopo do PER e as especificidades do caso concreto, e sem que tão pouco os credores que suscitaram o decurso do prazo tivessem invocado qualquer lesão dos seus direitos e/ou interesses legítimos atento o tempo decorrido, pois não houve qualquer lesão, de facto, uma vez que a Recorrida mantém e sempre manteve o intuito de cumprir com as suas obrigações, o que a levou a negociar um plano de revitalização, XVII. Decidiu o Tribunal a quo por considerar encerrado o processo negocial.

  15. Fazendo tábua rasa do caso concreto, e do invocado pela Recorrente e pelo administrador judicial provisório em sentido diverso. Transcreve-se aqui a posição manifestada pelo administrador judicial provisório o qual, com toda a lisura e transparência, na sua pronúncia refere: “Seguindo a lógica dos credores e sem prejuízo do respeito que tal lógica me merece...

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