Acórdão nº 2317/18.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO S. T.

, NIF ……… e I. S.

, NIF ………, casados no regime de comunhão geral, residentes na avenida …, n.º …, Guimarães, intentaram contra: 1- X – EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A.

(doravante X), NIPC ………, com sede na rua …, n.º …, na freguesia de …. Guimarães; 2- Y – INDÚSTRIAS TÊXTEIS E GRÁFICAS, S.A.

(doravante Y), NIPC ………, com sede na rua de …, n.º …, freguesia de … Guimarães; e 3- INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

(doravante IGFSS), pessoa coletiva ………, com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa; a presente ação declarativa sob a forma comum, tendo pedido: a) Seja considerada contrária ao fim da 1.ª Ré a garantia por esta prestada para garantia do cumprimento de obrigações da 2.ª Ré junto da 3.ª Ré, e, por essa razão, ser declarada nula, com todos os devidos e legais efeitos; e, por conseguinte, b) Sejam canceladas todas as hipotecas registadas a favor da 3.ª Ré sobre os prédios melhor descritos no ponto 3.º do presente petitório.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: - Os Autores são credores da 1.ª Ré na quantia de, pelo menos, € 597.214,31 (quinhentos e noventa e sete mil duzentos e catorze euros e trinta e um cêntimo), o qual está a ser executado nos autos de processo executivo n.º 2224/17.2T8GMR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Execução – Juiz 1; - No âmbito do referido processo executivo, os aqui Autores procederam à penhora, entre outros, dos seguintes prédios pertencentes à 1.ª Ré: a) Fração autónoma designada pelas letras “AQ”, escritório F, sito na rua de …, n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de … sob o número …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; b) Fração autónoma designada pelas letras “AR”, escritório G, sito na rua de …., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de … sob o número …-AR, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; c) Fração autónoma designada pelas letras “AS”, escritório H, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AS, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; d) Fração autónoma designada pelas letras “AT”, escritório I, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AT, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; e) Fração autónoma designada pelas letras “AU”, escritório J, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AU, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; f) Fração autónoma designada pelas letras “AV”, escritório L, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AV, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; g) Fração autónoma designada pelas letras “AX”, escritório M, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AX, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; h) Fração autónoma designada pelas letras “AZ”, escritório N, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AZ, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; i) Fração autónoma designada pelas letras “BA”, escritório O, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BA, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; j) Fração autónoma designada pelas letras “BB”, escritório P, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BB, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; k) Fração autónoma designada pelas letras “BC”, escritório Q, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BC, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; - Essa penhora foi registada pela Ap. 3311 de 2017/03/27; - Além da referida penhora, sobre os prédios incidia já uma hipoteca judicial registada a favor dos Autores pela Ap. 3625 de 2014/12/19; - Sobre os referidos prédios incide também uma hipoteca voluntária registada a favor do 3.º Réu IGFSS, registada pela Ap. 1132 de 2011/08/09, tendo sido constituída pela 1,ª Ré para garantir o cumprimento da dívida Exequenda da Segunda Ré, pelo valor de € 1.613.480,35 (um milhão seiscentos e treze mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), referente aos processos n.ºs 0301 2009 0033 0469 e aps. 0301 2006 0139 3952 e aps., 0301 2009 0000 6386 e aps e 0301 2011 0031 7594 e aps.

- Esta garantia é infundada e ilegítima, sem qualquer suporte legal que a justifique, aliás, destinando-se a prejudicar o crédito dos Autores em detrimento do crédito da 3.ª Ré, cujo pagamento foi garantido por uma sociedade que não é a sociedade devedora, sem qualquer interesse ou qualquer relação de grupo que pudesse justificar a garantia prestada pela 1.ª à 2.ª Ré, porquanto entre a sociedade garante e a sociedade garantida não há qualquer conexão efetiva, que não seja, porventura, terem os mesmos acionistas e os mesmos administradores; - O eventual interesse que existiu foi livrar os administradores de responderem criminalmente, porquanto uma dívida deste quilate implica, caso não seja negociada implica a participação criminal da sociedade e dos administradores, a prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social nos termos do RGIT; - Entre a 1.ª e 2.ª Rés não há qualquer relação de domínio, nem relação de grupo, uma vez que a 1.ª Ré não detém qualquer participação na 2.ª Ré e a 2.ª Ré não detém qualquer participação na 1.ª Ré; - Os administradores de ambas as sociedades sabiam e não podiam ignorar que contra a 1.ª Ré impendia uma ação intentada pelos ora Autores, cuja condenação implicava sempre quantias de várias centenas de milhares de euros, sendo esta uma forma de prejudicarem o crédito que os Autores detêm para com a 1.ª Ré; - É evidente que a 1.ª Ré não tem, nem nunca teve qualquer interesse próprio, porquanto a prestação desta garantia, não lhe permitirá obter quaisquer lucros através da 2.ª Ré; - Esta garantia permite, apenas, exaurir parte substancial do património da 1.ª Ré, em detrimento dos seus legítimos credores sociais.

Regularmente citadas, a 1.ª e a 2.ª Rés X e Y apresentaram contestação conjunta, a fls. 72 a 78, onde, em síntese, alegaram: - Em primeiro lugar, que o pedido de declaração de nulidade tem de basear-se na titularidade de um crédito, que, no caso, é inexistente; - Em segundo lugar, que sobre os prédios penhorados incidem hipotecas e penhora anteriores que sempre prevalecerão sobre a penhora efetuada no processo executivo intentado pela Autora, não dispondo, por isso, de interesse em agir; - Em terceiro lugar, impugnaram, por falsidade, que a constituição de hipoteca tenha tido como finalidade causar prejuízo à Autora, sustentando, ao invés, que têm os mesmos acionistas e administradores e sede no mesmo local e que, na data da escritura, foi declarado que a sociedade que prestou garantia e a sociedade garantida encontram-se numa situação de domínio ou de grupo, porque ambas têm o mesmo acionista a sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.

Os Autores apresentaram o requerimento, de fls. 119 a 120, onde se pronunciaram sobre os documentos juntos com a contestação.

Por sua vez, regularmente citada, o 3.º Réu IGFSS apresentou contestação, a fls. 122 a 124, onde, em súmula, invocou que, no caso, se verifica a existência de uma relação de grupo entre as 1.ª e 2.ª Rés e que a constituição da garantia a seu favor é muito anterior às da Autora e que, para além disso, desconhecia a pendência da ação judicial entre a Autora e a 1.ª Ré.

Por despacho de fls. 143, foi fixado o valor da ação em € 1.613.480,35, e, em consequência disso, a Instância Local Cível de Guimarães – Juiz 3 declarou-se incompetente para a preparação e julgamento da presente causa.

Recebidos os autos nessa Instância Central, e após comprovação do registo da ação (cfr. fls. 161 a 205), determinou-se a notificação para prestar informação sobre a conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos.

Nessa sequência, as Rés informaram que não converteram os valores mobiliários ao portador, a fls. 208/verso, tendo ainda apresentado a certidão da matrícula relativa Sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, a fls. 209 a 212.

Por despacho de fls. 213 a 213/verso, convidou-se a Autora a apresentar novo articulado inicial, explicitando os conceitos jurídicos que se socorreu na petição inicial, em particular nos artigos 11º, 12º, 16º, 17º, 29º a 33º, 38º e 46º, dessa peça processual, bem como foi-lhe concedida a oportunidade para se pronunciar sobre as exceções invocadas pela 1.ª e 2.ª...

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