Acórdão nº 2317/18.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO S. T.
, NIF ……… e I. S.
, NIF ………, casados no regime de comunhão geral, residentes na avenida …, n.º …, Guimarães, intentaram contra: 1- X – EMPREENDIMENTOS E GESTÃO DE IMÓVEIS, S.A.
(doravante X), NIPC ………, com sede na rua …, n.º …, na freguesia de …. Guimarães; 2- Y – INDÚSTRIAS TÊXTEIS E GRÁFICAS, S.A.
(doravante Y), NIPC ………, com sede na rua de …, n.º …, freguesia de … Guimarães; e 3- INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
(doravante IGFSS), pessoa coletiva ………, com sede na Rua …, n.º .., em Lisboa; a presente ação declarativa sob a forma comum, tendo pedido: a) Seja considerada contrária ao fim da 1.ª Ré a garantia por esta prestada para garantia do cumprimento de obrigações da 2.ª Ré junto da 3.ª Ré, e, por essa razão, ser declarada nula, com todos os devidos e legais efeitos; e, por conseguinte, b) Sejam canceladas todas as hipotecas registadas a favor da 3.ª Ré sobre os prédios melhor descritos no ponto 3.º do presente petitório.
Para tanto, alegaram, em síntese, que: - Os Autores são credores da 1.ª Ré na quantia de, pelo menos, € 597.214,31 (quinhentos e noventa e sete mil duzentos e catorze euros e trinta e um cêntimo), o qual está a ser executado nos autos de processo executivo n.º 2224/17.2T8GMR, que corre termos no Tribunal da Comarca de Braga, Juízo de Execução – Juiz 1; - No âmbito do referido processo executivo, os aqui Autores procederam à penhora, entre outros, dos seguintes prédios pertencentes à 1.ª Ré: a) Fração autónoma designada pelas letras “AQ”, escritório F, sito na rua de …, n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de … sob o número …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; b) Fração autónoma designada pelas letras “AR”, escritório G, sito na rua de …., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel de … sob o número …-AR, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; c) Fração autónoma designada pelas letras “AS”, escritório H, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AS, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; d) Fração autónoma designada pelas letras “AT”, escritório I, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AT, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …; e) Fração autónoma designada pelas letras “AU”, escritório J, sito na rua de ..., n.ºs … e … de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número …-AU, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; f) Fração autónoma designada pelas letras “AV”, escritório L, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AV, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; g) Fração autónoma designada pelas letras “AX”, escritório M, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AX, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; h) Fração autónoma designada pelas letras “AZ”, escritório N, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-AZ, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; i) Fração autónoma designada pelas letras “BA”, escritório O, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BA, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; j) Fração autónoma designada pelas letras “BB”, escritório P, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BB, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; k) Fração autónoma designada pelas letras “BC”, escritório Q, sito na rua de ..., n.ºs ... E ... de polícia, da freguesia de ..., ... e ..., do concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...-BC, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...; - Essa penhora foi registada pela Ap. 3311 de 2017/03/27; - Além da referida penhora, sobre os prédios incidia já uma hipoteca judicial registada a favor dos Autores pela Ap. 3625 de 2014/12/19; - Sobre os referidos prédios incide também uma hipoteca voluntária registada a favor do 3.º Réu IGFSS, registada pela Ap. 1132 de 2011/08/09, tendo sido constituída pela 1,ª Ré para garantir o cumprimento da dívida Exequenda da Segunda Ré, pelo valor de € 1.613.480,35 (um milhão seiscentos e treze mil, quatrocentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), referente aos processos n.ºs 0301 2009 0033 0469 e aps. 0301 2006 0139 3952 e aps., 0301 2009 0000 6386 e aps e 0301 2011 0031 7594 e aps.
- Esta garantia é infundada e ilegítima, sem qualquer suporte legal que a justifique, aliás, destinando-se a prejudicar o crédito dos Autores em detrimento do crédito da 3.ª Ré, cujo pagamento foi garantido por uma sociedade que não é a sociedade devedora, sem qualquer interesse ou qualquer relação de grupo que pudesse justificar a garantia prestada pela 1.ª à 2.ª Ré, porquanto entre a sociedade garante e a sociedade garantida não há qualquer conexão efetiva, que não seja, porventura, terem os mesmos acionistas e os mesmos administradores; - O eventual interesse que existiu foi livrar os administradores de responderem criminalmente, porquanto uma dívida deste quilate implica, caso não seja negociada implica a participação criminal da sociedade e dos administradores, a prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social nos termos do RGIT; - Entre a 1.ª e 2.ª Rés não há qualquer relação de domínio, nem relação de grupo, uma vez que a 1.ª Ré não detém qualquer participação na 2.ª Ré e a 2.ª Ré não detém qualquer participação na 1.ª Ré; - Os administradores de ambas as sociedades sabiam e não podiam ignorar que contra a 1.ª Ré impendia uma ação intentada pelos ora Autores, cuja condenação implicava sempre quantias de várias centenas de milhares de euros, sendo esta uma forma de prejudicarem o crédito que os Autores detêm para com a 1.ª Ré; - É evidente que a 1.ª Ré não tem, nem nunca teve qualquer interesse próprio, porquanto a prestação desta garantia, não lhe permitirá obter quaisquer lucros através da 2.ª Ré; - Esta garantia permite, apenas, exaurir parte substancial do património da 1.ª Ré, em detrimento dos seus legítimos credores sociais.
Regularmente citadas, a 1.ª e a 2.ª Rés X e Y apresentaram contestação conjunta, a fls. 72 a 78, onde, em síntese, alegaram: - Em primeiro lugar, que o pedido de declaração de nulidade tem de basear-se na titularidade de um crédito, que, no caso, é inexistente; - Em segundo lugar, que sobre os prédios penhorados incidem hipotecas e penhora anteriores que sempre prevalecerão sobre a penhora efetuada no processo executivo intentado pela Autora, não dispondo, por isso, de interesse em agir; - Em terceiro lugar, impugnaram, por falsidade, que a constituição de hipoteca tenha tido como finalidade causar prejuízo à Autora, sustentando, ao invés, que têm os mesmos acionistas e administradores e sede no mesmo local e que, na data da escritura, foi declarado que a sociedade que prestou garantia e a sociedade garantida encontram-se numa situação de domínio ou de grupo, porque ambas têm o mesmo acionista a sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.
Os Autores apresentaram o requerimento, de fls. 119 a 120, onde se pronunciaram sobre os documentos juntos com a contestação.
Por sua vez, regularmente citada, o 3.º Réu IGFSS apresentou contestação, a fls. 122 a 124, onde, em súmula, invocou que, no caso, se verifica a existência de uma relação de grupo entre as 1.ª e 2.ª Rés e que a constituição da garantia a seu favor é muito anterior às da Autora e que, para além disso, desconhecia a pendência da ação judicial entre a Autora e a 1.ª Ré.
Por despacho de fls. 143, foi fixado o valor da ação em € 1.613.480,35, e, em consequência disso, a Instância Local Cível de Guimarães – Juiz 3 declarou-se incompetente para a preparação e julgamento da presente causa.
Recebidos os autos nessa Instância Central, e após comprovação do registo da ação (cfr. fls. 161 a 205), determinou-se a notificação para prestar informação sobre a conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos.
Nessa sequência, as Rés informaram que não converteram os valores mobiliários ao portador, a fls. 208/verso, tendo ainda apresentado a certidão da matrícula relativa Sociedade Y – Sociedade Gestora de Participações Sociais, a fls. 209 a 212.
Por despacho de fls. 213 a 213/verso, convidou-se a Autora a apresentar novo articulado inicial, explicitando os conceitos jurídicos que se socorreu na petição inicial, em particular nos artigos 11º, 12º, 16º, 17º, 29º a 33º, 38º e 46º, dessa peça processual, bem como foi-lhe concedida a oportunidade para se pronunciar sobre as exceções invocadas pela 1.ª e 2.ª...
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