Acórdão nº 191/20.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida), deduziu os presentes embargos de executado (a acção executiva proposta contra ela por J. F., para haver o pagamento da quantia de € 31.131,50), contra J. F.

(aqui Recorrente), pedindo que · fossem os embargos recebidos, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade própria e a excepção de inexistência do titulo executivo; ou, se assim se não entendesse, fossem os embargos julgados procedentes, e bem assim a oposição neles deduzida à penhora de automóvel já realizada nos autos principais.

· Alegou para o efeito, em síntese, executar-se nos autos principais uma sentença, obtida em prévia acção declarativa proposta em 2009, pelo aqui Exequente/Embargado (J. F.) e Outros contra X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada, tendo a mesma sido condenada a pagar àquele a quantia de € 19.951,92.

Mais alegou ser esta Sociedade totalmente distinta de si própria (v.g. tendo outro número de identificação de pessoa colectiva e sede), tendo apenas sido criada em 2012, e nunca tendo tido com aquela, ou com o Exequente/Embargado, qualquer relação; e, por isso, não teria legitimidade para aqui ser demandada, nem o Exequente/Embargado (J. F.) teria qualquer título executivo contra si.

Impugnou ainda tudo quanto no requerimento executivo fora alegado para justificar a sua legitimidade, nomeadamente recusando ter, por qualquer modo, sucedido a X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada (nomeadamente, em património ou carteira de clientes).

Por fim, a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) defendeu ser a penhora de veículo seu, já realizada nos autos, ilegal e nula, pelos mesmos motivos.

1.1.2.

Admitida liminarmente a oposição deduzida e notificado o Exequente/Embargado (J. F.), o mesmo veio contestar, pedindo que se julgassem improcedentes as excepções invocadas pela Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada), reiterando o seu requerimento executivo.

Alegou para o efeito, em síntese, que não tendo a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) sido condenada na sentença que se executa nos autos principais, sucedeu porém nos créditos (v.g. bens móveis, carteira de clientes, contratos) e nos débitos da Sociedade que ali consta nessa qualidade (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada); e essa sucessão empresarial foi intencional e realizada em momento prévia à dissolução da Sociedade judicialmente condenada, por decisão tomada por R. O. (gerente de ambas), como forma de a furtar às suas responsabilidades.

Justificar-se-ia, assim, que a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) tenha o mesmo objecto da inicial Devedora, girando com o mesmo nome, logotipo, simbologia e cores, tendo o mesmo número de telefone e pessoas, e apresentando-se perante terceiros como sendo a mesma e única Sociedade; e sendo a sua declarada sede meramente fictícia (v.g. não existindo aí estrutura ou organização suas), exercendo antes a sua actividade na sede da Sociedade a que sucedeu.

Defendeu, por isso, não só ter havido uma sucessão empresarial, como a respectiva relevância (nada obstando à prossecução da execução), sob pena de manifesta fraude à lei; e ser a penhora realizada por isso válida.

1.1.3.

Foi proferido despacho saneador, fixando o valor da causa em € 31.131,50; e julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Executada/Embargante, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) II) Despacho Saneador: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária.

*– Da Ilegitimidade Passiva (…) O título que o Exequente J. F. é a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2655/09.1TBBCL, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 3, transitada em julgado em 07/12/2016.

Nessa acção figuraram como Autores: J. F.

(agora exequente) e V. D.; e do lado passivo constaram, como Réus, R. O., E. O., A. G. e R. G. e sociedade X – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, com o N.I.P.C. ……….

O Exequente J. F. instaurou a execução de que os presentes autos são apenso contra a sociedade ora Embargante X – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, L.DA, com o N.I.P.C. ………, constituída em 28/09/2012, com sede na Rua …, n.º …, da cidade do Porto Rua …, n.º …, da cidade do Porto.

No requerimento executivo, para justificar a legitimidade da Executada o Exequente alegou o seguinte: «A executada é devedora do crédito porquanto a sociedade X – Sociedade de Imediação Imobiliária Unipessoal Lda, sucedeu à firma X Sociedade de Mediação Imobiliária Lda que foi oficiosamente dissolvida e encerrada, tendo ambas por objecto comum a mediação imobiliária e por gerente R. O. e sendo que o atendimento ao público sempre foi feito na cidade de Barcelos, actualmente na Rua … Barcelos. Cfr. Doc. 2 No mais, giram as sociedades com o mesmo nome, “X” e por todos...

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