Acórdão nº 191/20.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO MATOS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida), deduziu os presentes embargos de executado (a acção executiva proposta contra ela por J. F., para haver o pagamento da quantia de € 31.131,50), contra J. F.
(aqui Recorrente), pedindo que · fossem os embargos recebidos, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade própria e a excepção de inexistência do titulo executivo; ou, se assim se não entendesse, fossem os embargos julgados procedentes, e bem assim a oposição neles deduzida à penhora de automóvel já realizada nos autos principais.
· Alegou para o efeito, em síntese, executar-se nos autos principais uma sentença, obtida em prévia acção declarativa proposta em 2009, pelo aqui Exequente/Embargado (J. F.) e Outros contra X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada, tendo a mesma sido condenada a pagar àquele a quantia de € 19.951,92.
Mais alegou ser esta Sociedade totalmente distinta de si própria (v.g. tendo outro número de identificação de pessoa colectiva e sede), tendo apenas sido criada em 2012, e nunca tendo tido com aquela, ou com o Exequente/Embargado, qualquer relação; e, por isso, não teria legitimidade para aqui ser demandada, nem o Exequente/Embargado (J. F.) teria qualquer título executivo contra si.
Impugnou ainda tudo quanto no requerimento executivo fora alegado para justificar a sua legitimidade, nomeadamente recusando ter, por qualquer modo, sucedido a X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada (nomeadamente, em património ou carteira de clientes).
Por fim, a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) defendeu ser a penhora de veículo seu, já realizada nos autos, ilegal e nula, pelos mesmos motivos.
1.1.2.
Admitida liminarmente a oposição deduzida e notificado o Exequente/Embargado (J. F.), o mesmo veio contestar, pedindo que se julgassem improcedentes as excepções invocadas pela Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada), reiterando o seu requerimento executivo.
Alegou para o efeito, em síntese, que não tendo a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) sido condenada na sentença que se executa nos autos principais, sucedeu porém nos créditos (v.g. bens móveis, carteira de clientes, contratos) e nos débitos da Sociedade que ali consta nessa qualidade (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada); e essa sucessão empresarial foi intencional e realizada em momento prévia à dissolução da Sociedade judicialmente condenada, por decisão tomada por R. O. (gerente de ambas), como forma de a furtar às suas responsabilidades.
Justificar-se-ia, assim, que a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) tenha o mesmo objecto da inicial Devedora, girando com o mesmo nome, logotipo, simbologia e cores, tendo o mesmo número de telefone e pessoas, e apresentando-se perante terceiros como sendo a mesma e única Sociedade; e sendo a sua declarada sede meramente fictícia (v.g. não existindo aí estrutura ou organização suas), exercendo antes a sua actividade na sede da Sociedade a que sucedeu.
Defendeu, por isso, não só ter havido uma sucessão empresarial, como a respectiva relevância (nada obstando à prossecução da execução), sob pena de manifesta fraude à lei; e ser a penhora realizada por isso válida.
1.1.3.
Foi proferido despacho saneador, fixando o valor da causa em € 31.131,50; e julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Executada/Embargante, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) II) Despacho Saneador: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária.
*– Da Ilegitimidade Passiva (…) O título que o Exequente J. F. é a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2655/09.1TBBCL, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 3, transitada em julgado em 07/12/2016.
Nessa acção figuraram como Autores: J. F.
(agora exequente) e V. D.; e do lado passivo constaram, como Réus, R. O., E. O., A. G. e R. G. e sociedade X – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, com o N.I.P.C. ……….
O Exequente J. F. instaurou a execução de que os presentes autos são apenso contra a sociedade ora Embargante X – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, L.DA, com o N.I.P.C. ………, constituída em 28/09/2012, com sede na Rua …, n.º …, da cidade do Porto Rua …, n.º …, da cidade do Porto.
No requerimento executivo, para justificar a legitimidade da Executada o Exequente alegou o seguinte: «A executada é devedora do crédito porquanto a sociedade X – Sociedade de Imediação Imobiliária Unipessoal Lda, sucedeu à firma X Sociedade de Mediação Imobiliária Lda que foi oficiosamente dissolvida e encerrada, tendo ambas por objecto comum a mediação imobiliária e por gerente R. O. e sendo que o atendimento ao público sempre foi feito na cidade de Barcelos, actualmente na Rua … Barcelos. Cfr. Doc. 2 No mais, giram as sociedades com o mesmo nome, “X” e por todos...
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