Acórdão nº 974/14.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ CRAVO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO (1) A. As partes Autor: H. E.
, Advogado, titular da cédula profissional n.º …-C, com escritório na Praça …, da cidade de Braga; Réu: P. R.
, residente na Rua … Brasil; Intervenientes acessórios: X-Companhia de Seguros SA, com sede no Largo do Calhariz, 30, 1249-001 Lisboa; e Y-Portugal Companhia de Seguros SA, com sede na Rua … Porto.
B. Objecto do litígio Trata-se de acção comum, pela qual o A. pretende a condenação do R. no pagamento da quantia de € 13.000,00, acrescida de IVA, à taxa legal, e de juros moratórios desde a citação, a título de honorários por serviços de advogado que lhe prestou.
Em reconvenção, pretende o R. a condenação do A. no pagamento de valor não inferior a € 50.000,00, acrescido de juros moratórios, a título de danos patrimoniais pela perda de chance verificada na acção 670/09.4TTBRG que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga decorrente da falta de impugnação do despedimento por extinção do posto de trabalho.
C. Procedimento O A. estriba a sua pretensão condenatória nos serviços jurídicos que prestou ao R., a solicitação deste, quantificando os honorários de acordo com o número de horas de trabalho despendidas, a complexidade das questões envolvidas, as suas qualificações técnicas e a reputação e qualificações do seu opositor.
O R. contestou, pugnando pela absolvição do pedido, fundada na impugnação do tempo de trabalho alegado e dos critérios que presidiram à quantificação dos honorários, escudando-se, ainda, na falta de apresentação para pagamento de nota de despesas e honorários.
Mais deduziu reconvenção com a pretensão sobredita, por entender que o despedimento de que foi alvo estava ferido de nulidade, que o A., no exercício do mandato, não questionou ou impugnou, como lhe era exigível, frustrando-lhe assim a possibilidade de obter, por via da acção, compensação pela ilicitude do despedimento.
O A. replicou, requerendo a intervenção acessória das companhias de seguros X, SA e Y, SA e pugnando pela improcedência da reconvenção, cujos fundamentos impugna.
Foi admitida a reconvenção.
Foram admitidas as intervenções acessórias provocadas das companhias de seguros, admitidas a intervir como auxiliares da defesa em relação ao pedido reconvencional.
Citadas para contestar, veio a Y Portugal, SA confirmar a existência de contrato de seguro realizado com o A., tendo por objeto a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de erro ou falta profissional praticados no exercício da sua profissão de advogado, e pugnar pela improcedência da reconvenção.
De igual modo procedeu a X, SA.
Foi realizada audiência prévia, na qual os autos foram saneados, fixado o objecto do litígio e delineados os temas da prova.
Foi emitido laudo de honorários pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.
No final, foi proferida decisão que:
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Julga a presente ação parcialmente procedente, e consequentemente, condena o réu P. R. a pagar ao autor H. E., a quantia de 9.000,00 € (nove mil euros), acrescida de IVA à taxa legal, mais os juros moratórios legais, contados desde a citação sobre a quantia de 9.000,00 €, até efetivo e integral pagamento.
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Julga a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo o autor/reconvindo do pedido reconvencional.
Custas da ação, por autor e réu, na proporção do decaimento.
Custas da reconvenção pelo réu.
* Inconformado com essa sentença, apresentou o R.
P. R.
recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. O ora Recorrente considera que a Senhora Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, e por isso esteve mal na sentença ao julgar:
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A ação do autor parcialmente procedente, e consequentemente, condenar o ora recorrente a pagar ao autor a quantia de € 9.000,00, acrescida de IVA à taxa legal, mais juros moratórios legais, contados desde a citação sobre a quantia de € 9.000,00, até efetivo e integral pagamento; b) A reconvenção totalmente improcedente, absolvendo o autor/reconvindo do pedido reconvencional.
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Mais, considera que foram incorretamente julgados e valorados os factos constantes dos pontos 9, 20, 34 e 53 dos factos considerados como provados.
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Assim, não pode o recorrente concordar com a decisão da Senhora Juiz “a quo” de considerar como provado que o autor foi incumbido pelo recorrente de propor uma ação judicial tendente a obter a condenação da CH. no pagamento das prestações patrimoniais a que se julgava com direito.
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O recorrente sempre comunicou ao autor que considerava o seu despedimento ilícito, pois a CH. apenas pretendia afastar o recorrente e a toda a sua família da empresa devido a um conflito societário que existia com o pai do ora recorrente.
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Aliás, tal situação foi considerada como provada pela Senhora Juiz “a quo” no ponto 7 dos factos considerados provados na Sentença.
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Mais, tal posição foi confirmada pelas declarações prestadas em audiência de julgamento pela testemunha R. A., que à data dos factos era o mandatário da CH..
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O próprio autor quando prestou as suas declarações também foi assertivo ao afirmar que existiam várias ações entre a família do recorrente, nomeadamente do seu pai, e a CH..
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Acresce que, na resposta à comunicação que a CH. fez ao ora recorrente de que o pretendia despedir por extinção do posto de trabalho, a qual foi elaborada pelo autor, após reunião com o ora recorrente, na qual é invocada a ilicitude do despedimento que a CH. pretendia fazer do ora Recorrente.
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Relativamente ao tempo que a Senhora Juiz “a quo” deu como provado que o autor despendeu com os processos do ora recorrente, este considera que os mesmos não deveriam ter sido dados como provados, em virtude de não existir nenhum elemento em todo o processo que permita chegar a essa conclusão.
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Aliás, se atentarmos às declarações do próprio autor ele afirma de forma peremptória desconhecer que tempo gastou para realizar tais tarefas.
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Mais, nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor no seu depoimento afirmou ter conhecimento de quanto tempo aquele despendeu na preparação das referidas peças processuais, nem o poderiam fazer pois não estiveram presentes nesses momentos.
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Acresce ainda que, a Senhora Juiz “a quo” considerou, erradamente na opinião do recorrente, que a elaboração das ditas peças processuais, devido aos assuntos nelas implicados exigiram esforço de investigação e reflexão, ora tal posição entra em contradição com o facto dado como provado no ponto 54 ao considerar o autor como um advogado de grande prestigio e experiência profissional.
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Ora, um advogado de grande experiência profissional não precisaria de despender grande tempo na elaboração de uma p.i. com 23 artigos, nos quais apenas se peticiona créditos laborais vencidos.
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Ou numa resposta à contestação e reconvenção deduzida pela CH., que possui uns meros 24 artigos, a maioria dos quais apenas dedicados à impugnação dos artigos da constestação/reconvenção.
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A contestação à ação intentada pela CH. reduz-se a uns singelos 6 artigos, é verdade que as peças processuais não são avaliadas ao metro, mas a sua simplicidade também demonstra a rapidez da sua execução.
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Atente-se ainda à sentença do processo nº 670/09.4TTBRG, no seu ponto 3.3. com a epígrafe “Diferenças retributivas referentes a subsídio de férias, de Natal e ajudas de custo”, e aos seus dois primeiros parágrafos os quais passamos a transcrever: “Pretende o autor que a Ré lhe pague os subsídios de férias e de Natal vencidos ao longo da vigência do contrato, de valor equivalente à soma da retribuição-base, ajudas e comissões.”; “Tal pedido é, sem dúvida infundado e até mirabolante, desde logo, no que se refere ao subsídio de Natal.”.
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Assim, o recorrente entende que foi indevidamente considerado como provado o tempo que o autor despendeu a preparar as referidas peças processuais, pois não foi demonstrado de forma alguma se o autor gastou 5, 10, 20 ou 30 horas, aliás, nem o próprio autor sabe, motivo pelo qual impõe-se uma decisão diversa da proferida pela Senhora Juiz “a quo”.
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Não pode o ora recorrente concordar com a decisão da Senhora Juiz “a quo” quando julga a ação parcialmente procedente, e consequentemente, condena o réu a pagar ao autor a quantia de € 9.000,00, acrescida de IVA à taxa legal, mais juros moratórios legais, contados desde a citação sobre a quantia de € 9.000,00, até efetivo e integral pagamento.
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O ora recorrente entende que a Senhora Juiz “a quo” esteve mal ao fixar o valor dos honorários do autor, em valor superior ao constante do Laudo de Honorários emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pois salvo melhor entendimento, o ora recorrente considera que aquele órgão é o mais capaz para determinar, em caso de falta de acordo, quais os honorários devidos pela prática de atos de advocacia.
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Ora, que melhor órgão existe para ter conhecimento dos usos e costumes da atividade da advocacia, ou para determinar quais os honorários devidos a um advogado pelo exercício da sua atividade profissional? 21.
Mais, o Estatuto da Ordem dos Advogados, o qual é uma Lei com a força legal igual a todas as outras emitidas pela Assembleia da República estabelece no seu artigo 100º, quais os critérios legais para a determinação do valor dos honorários na falta de convenção prévia reduzida a escrito.
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Entende o recorrente que o grau de dificuldade do assunto, não foi muito elevado, pois trata-se de uma ação de determinação de créditos laborais, ou seja, uma operação maioritariamente matemática, com uma base jurídica já consolidada.
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Quanto ao tempo despendido, tal como ficou dito supra, entende o ora recorrente que não ficou provado em sede de audiência de julgamento qual o número de horas despendido pelo autor com os dois processos.
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Quanto ao resultado obtido, conforme resulta dos...
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