Acórdão nº 974/14.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO (1) A. As partes Autor: H. E.

, Advogado, titular da cédula profissional n.º …-C, com escritório na Praça …, da cidade de Braga; Réu: P. R.

, residente na Rua … Brasil; Intervenientes acessórios: X-Companhia de Seguros SA, com sede no Largo do Calhariz, 30, 1249-001 Lisboa; e Y-Portugal Companhia de Seguros SA, com sede na Rua … Porto.

B. Objecto do litígio Trata-se de acção comum, pela qual o A. pretende a condenação do R. no pagamento da quantia de € 13.000,00, acrescida de IVA, à taxa legal, e de juros moratórios desde a citação, a título de honorários por serviços de advogado que lhe prestou.

Em reconvenção, pretende o R. a condenação do A. no pagamento de valor não inferior a € 50.000,00, acrescido de juros moratórios, a título de danos patrimoniais pela perda de chance verificada na acção 670/09.4TTBRG que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga decorrente da falta de impugnação do despedimento por extinção do posto de trabalho.

C. Procedimento O A. estriba a sua pretensão condenatória nos serviços jurídicos que prestou ao R., a solicitação deste, quantificando os honorários de acordo com o número de horas de trabalho despendidas, a complexidade das questões envolvidas, as suas qualificações técnicas e a reputação e qualificações do seu opositor.

O R. contestou, pugnando pela absolvição do pedido, fundada na impugnação do tempo de trabalho alegado e dos critérios que presidiram à quantificação dos honorários, escudando-se, ainda, na falta de apresentação para pagamento de nota de despesas e honorários.

Mais deduziu reconvenção com a pretensão sobredita, por entender que o despedimento de que foi alvo estava ferido de nulidade, que o A., no exercício do mandato, não questionou ou impugnou, como lhe era exigível, frustrando-lhe assim a possibilidade de obter, por via da acção, compensação pela ilicitude do despedimento.

O A. replicou, requerendo a intervenção acessória das companhias de seguros X, SA e Y, SA e pugnando pela improcedência da reconvenção, cujos fundamentos impugna.

Foi admitida a reconvenção.

Foram admitidas as intervenções acessórias provocadas das companhias de seguros, admitidas a intervir como auxiliares da defesa em relação ao pedido reconvencional.

Citadas para contestar, veio a Y Portugal, SA confirmar a existência de contrato de seguro realizado com o A., tendo por objeto a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de erro ou falta profissional praticados no exercício da sua profissão de advogado, e pugnar pela improcedência da reconvenção.

De igual modo procedeu a X, SA.

Foi realizada audiência prévia, na qual os autos foram saneados, fixado o objecto do litígio e delineados os temas da prova.

Foi emitido laudo de honorários pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância do pertinente formalismo legal.

No final, foi proferida decisão que:

  1. Julga a presente ação parcialmente procedente, e consequentemente, condena o réu P. R. a pagar ao autor H. E., a quantia de 9.000,00 € (nove mil euros), acrescida de IVA à taxa legal, mais os juros moratórios legais, contados desde a citação sobre a quantia de 9.000,00 €, até efetivo e integral pagamento.

  2. Julga a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo o autor/reconvindo do pedido reconvencional.

    Custas da ação, por autor e réu, na proporção do decaimento.

    Custas da reconvenção pelo réu.

    * Inconformado com essa sentença, apresentou o R.

    P. R.

    recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. O ora Recorrente considera que a Senhora Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova, e por isso esteve mal na sentença ao julgar:

  3. A ação do autor parcialmente procedente, e consequentemente, condenar o ora recorrente a pagar ao autor a quantia de € 9.000,00, acrescida de IVA à taxa legal, mais juros moratórios legais, contados desde a citação sobre a quantia de € 9.000,00, até efetivo e integral pagamento; b) A reconvenção totalmente improcedente, absolvendo o autor/reconvindo do pedido reconvencional.

    1. Mais, considera que foram incorretamente julgados e valorados os factos constantes dos pontos 9, 20, 34 e 53 dos factos considerados como provados.

    2. Assim, não pode o recorrente concordar com a decisão da Senhora Juiz “a quo” de considerar como provado que o autor foi incumbido pelo recorrente de propor uma ação judicial tendente a obter a condenação da CH. no pagamento das prestações patrimoniais a que se julgava com direito.

    3. O recorrente sempre comunicou ao autor que considerava o seu despedimento ilícito, pois a CH. apenas pretendia afastar o recorrente e a toda a sua família da empresa devido a um conflito societário que existia com o pai do ora recorrente.

    4. Aliás, tal situação foi considerada como provada pela Senhora Juiz “a quo” no ponto 7 dos factos considerados provados na Sentença.

    5. Mais, tal posição foi confirmada pelas declarações prestadas em audiência de julgamento pela testemunha R. A., que à data dos factos era o mandatário da CH..

    6. O próprio autor quando prestou as suas declarações também foi assertivo ao afirmar que existiam várias ações entre a família do recorrente, nomeadamente do seu pai, e a CH..

    7. Acresce que, na resposta à comunicação que a CH. fez ao ora recorrente de que o pretendia despedir por extinção do posto de trabalho, a qual foi elaborada pelo autor, após reunião com o ora recorrente, na qual é invocada a ilicitude do despedimento que a CH. pretendia fazer do ora Recorrente.

    8. Relativamente ao tempo que a Senhora Juiz “a quo” deu como provado que o autor despendeu com os processos do ora recorrente, este considera que os mesmos não deveriam ter sido dados como provados, em virtude de não existir nenhum elemento em todo o processo que permita chegar a essa conclusão.

    9. Aliás, se atentarmos às declarações do próprio autor ele afirma de forma peremptória desconhecer que tempo gastou para realizar tais tarefas.

    10. Mais, nenhuma das testemunhas arroladas pelo autor no seu depoimento afirmou ter conhecimento de quanto tempo aquele despendeu na preparação das referidas peças processuais, nem o poderiam fazer pois não estiveram presentes nesses momentos.

    11. Acresce ainda que, a Senhora Juiz “a quo” considerou, erradamente na opinião do recorrente, que a elaboração das ditas peças processuais, devido aos assuntos nelas implicados exigiram esforço de investigação e reflexão, ora tal posição entra em contradição com o facto dado como provado no ponto 54 ao considerar o autor como um advogado de grande prestigio e experiência profissional.

    12. Ora, um advogado de grande experiência profissional não precisaria de despender grande tempo na elaboração de uma p.i. com 23 artigos, nos quais apenas se peticiona créditos laborais vencidos.

    13. Ou numa resposta à contestação e reconvenção deduzida pela CH., que possui uns meros 24 artigos, a maioria dos quais apenas dedicados à impugnação dos artigos da constestação/reconvenção.

    14. A contestação à ação intentada pela CH. reduz-se a uns singelos 6 artigos, é verdade que as peças processuais não são avaliadas ao metro, mas a sua simplicidade também demonstra a rapidez da sua execução.

    15. Atente-se ainda à sentença do processo nº 670/09.4TTBRG, no seu ponto 3.3. com a epígrafe “Diferenças retributivas referentes a subsídio de férias, de Natal e ajudas de custo”, e aos seus dois primeiros parágrafos os quais passamos a transcrever: “Pretende o autor que a Ré lhe pague os subsídios de férias e de Natal vencidos ao longo da vigência do contrato, de valor equivalente à soma da retribuição-base, ajudas e comissões.”; “Tal pedido é, sem dúvida infundado e até mirabolante, desde logo, no que se refere ao subsídio de Natal.”.

    16. Assim, o recorrente entende que foi indevidamente considerado como provado o tempo que o autor despendeu a preparar as referidas peças processuais, pois não foi demonstrado de forma alguma se o autor gastou 5, 10, 20 ou 30 horas, aliás, nem o próprio autor sabe, motivo pelo qual impõe-se uma decisão diversa da proferida pela Senhora Juiz “a quo”.

    17. Não pode o ora recorrente concordar com a decisão da Senhora Juiz “a quo” quando julga a ação parcialmente procedente, e consequentemente, condena o réu a pagar ao autor a quantia de € 9.000,00, acrescida de IVA à taxa legal, mais juros moratórios legais, contados desde a citação sobre a quantia de € 9.000,00, até efetivo e integral pagamento.

    18. O ora recorrente entende que a Senhora Juiz “a quo” esteve mal ao fixar o valor dos honorários do autor, em valor superior ao constante do Laudo de Honorários emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pois salvo melhor entendimento, o ora recorrente considera que aquele órgão é o mais capaz para determinar, em caso de falta de acordo, quais os honorários devidos pela prática de atos de advocacia.

    19. Ora, que melhor órgão existe para ter conhecimento dos usos e costumes da atividade da advocacia, ou para determinar quais os honorários devidos a um advogado pelo exercício da sua atividade profissional? 21.

      Mais, o Estatuto da Ordem dos Advogados, o qual é uma Lei com a força legal igual a todas as outras emitidas pela Assembleia da República estabelece no seu artigo 100º, quais os critérios legais para a determinação do valor dos honorários na falta de convenção prévia reduzida a escrito.

    20. Entende o recorrente que o grau de dificuldade do assunto, não foi muito elevado, pois trata-se de uma ação de determinação de créditos laborais, ou seja, uma operação maioritariamente matemática, com uma base jurídica já consolidada.

    21. Quanto ao tempo despendido, tal como ficou dito supra, entende o ora recorrente que não ficou provado em sede de audiência de julgamento qual o número de horas despendido pelo autor com os dois processos.

    22. Quanto ao resultado obtido, conforme resulta dos...

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