Acórdão nº 729/19.0T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. C. Instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra F. R., J. L. e A. R., na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. R., pedindo que sejam condenados a reconhecer a sua união de facto com o falecido J. R., desde Fevereiro de 2011 até à sua morte, e a restituírem-lhe o montante de €50.000,00.
Para tanto, alegou, em síntese, que, a partir de Fevereiro de 2011 e até 2 de Fevereiro de 2018, data da morte de J. R., partilhou cama, mesa e habitação com o falecido, como se de marido e mulher se tratasse, sendo a casa de morada de família a fracção sita na Rua ..., em Chaves. Em Outubro de 2013, o falecido J. R. utilizou a quantia de €50.000,00, que havia sido doada à autora por seus pais, para liquidação do empréstimo contraído na aquisição daquela fracção, com o propósito, querido por ambos, de continuarem a manter a vida em comum e tornarem o imóvel propriedade de ambos. Propósito que deixou de ser possível em razão do óbito de J. R.. O património do falecido J. R. enriqueceu na exacta medida do empobrecimento do património da autora, traduzido naquela deslocação patrimonial de €50.000, quantia que agora pretende lhe seja restituída com base no instituto do enriquecimento sem causa.
*Os réus contestaram, impugnando a factualidade vertida na P.I., alegando que o falecido apenas iniciou o relacionamento com a autora em 2016, em França, não constituindo o apartamento de Chaves a casa de morada de família, sendo que o dinheiro usado na liquidação do empréstimo não pertencia à autora.
* Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se decidiu pela validade da instância e do processado. Identificou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova.
*Realizou-se audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se os Réus F. R., J. L. e A. R., na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. R. dos pedidos formulados pela Autora A. C..
Custas a cargo da Autora (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC..
*Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1º Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como provada (ponto 4 dos factos dados como provados) e como não provada ( al. a) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto a) no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto a) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais aí alegado e que aqui se da também por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e vem identificado e dar como provado o que foi dado como não provado e vem referido.
-
Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como provada (pontos 17 e 20 dos factos dados como provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto b) no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto b) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui se da também por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e vem identificado e dar como provado que a A/apelante foi viver para França em Setembro de 2014.
-
Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada (alíneas b) e c) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto c) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto c) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui também se dá por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.
-
Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada (alíneas d) e e) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto d) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto d) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui também se dá por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.
-
Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada (alínea f) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto e) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzida, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto e) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui também se dá por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.
-
Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada (alíneas g), h), i), j), k) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto f) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto f) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui também se dá por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.
-
A União de facto pressupõe a comunhão de tecto, cama e mesa, um projecto de vida comum, como se fossem casadas, apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento.
-
A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto. Relações sexuais fortuitas, passageiras, acidentais, não configuram, pois, uma união de facto.
-
Deste modo, o modelo legal da união de facto é o casamento, tem que se admitir que, tal como neste pode haver períodos de separação (ou de falta de coabitação) sem que tal implique a ruptura do casamento, assim deve acontecer na união de facto.
-
A separação de facto, segundo previsão expressa na lei, para poder conduzir à ruptura do casamento, implica não só a falta de comunhão de vida entre os cônjuges, mas também o propósito, pelo menos de um deles, de não a restabelecer (art. 1782 do CC).
-
Os unidos de facto, ao contrário dos casados, não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei.
-
Assim, continua a existir uma situação de união de facto mesmo que um dos seus membros não seja fiel e mantenha contactos sexuais com outra pessoa.
-
Quer o casamento, quer a união de facto, tem como característica comum a existência de um projecto de vida comum, sendo esse projecto de vida em comum caracterizado por ambos os membros terem em comum a existência de uma intencionalidade, no casamento a intencionalidade de casar, tendo em conta tudo aquilo que o casamento comporta, e na união de facto, a intencionalidade de viver em comunhão plena de vida com outra pessoa, existe, assim, um acordo de vontades de ambos os membros do casal.
-
Assim...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO