Acórdão nº 729/19.0T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO A. C. Instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra F. R., J. L. e A. R., na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. R., pedindo que sejam condenados a reconhecer a sua união de facto com o falecido J. R., desde Fevereiro de 2011 até à sua morte, e a restituírem-lhe o montante de €50.000,00.

Para tanto, alegou, em síntese, que, a partir de Fevereiro de 2011 e até 2 de Fevereiro de 2018, data da morte de J. R., partilhou cama, mesa e habitação com o falecido, como se de marido e mulher se tratasse, sendo a casa de morada de família a fracção sita na Rua ..., em Chaves. Em Outubro de 2013, o falecido J. R. utilizou a quantia de €50.000,00, que havia sido doada à autora por seus pais, para liquidação do empréstimo contraído na aquisição daquela fracção, com o propósito, querido por ambos, de continuarem a manter a vida em comum e tornarem o imóvel propriedade de ambos. Propósito que deixou de ser possível em razão do óbito de J. R.. O património do falecido J. R. enriqueceu na exacta medida do empobrecimento do património da autora, traduzido naquela deslocação patrimonial de €50.000, quantia que agora pretende lhe seja restituída com base no instituto do enriquecimento sem causa.

*Os réus contestaram, impugnando a factualidade vertida na P.I., alegando que o falecido apenas iniciou o relacionamento com a autora em 2016, em França, não constituindo o apartamento de Chaves a casa de morada de família, sendo que o dinheiro usado na liquidação do empréstimo não pertencia à autora.

* Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que se decidiu pela validade da instância e do processado. Identificou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas da prova.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença em que se decidiu: Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se os Réus F. R., J. L. e A. R., na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J. R. dos pedidos formulados pela Autora A. C..

Custas a cargo da Autora (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC..

*Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1º Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como provada (ponto 4 dos factos dados como provados) e como não provada ( al. a) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto a) no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto a) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais aí alegado e que aqui se da também por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e vem identificado e dar como provado o que foi dado como não provado e vem referido.

  1. Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como provada (pontos 17 e 20 dos factos dados como provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto b) no item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto b) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui se da também por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como não provado o que foi dado como provado e vem identificado e dar como provado que a A/apelante foi viver para França em Setembro de 2014.

  2. Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada (alíneas b) e c) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto c) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto c) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui também se dá por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.

  3. Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada (alíneas d) e e) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto d) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto d) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui também se dá por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.

  4. Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada (alínea f) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto e) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dá integralmente por reproduzida, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto e) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui também se dá por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.

  5. Salvo o devido respeito, nos pontos da matéria de facto dada como não provada (alíneas g), h), i), j), k) dos factos dados como não provados) na sentença recorrida e que vêm concretamente referidos e identificados no ponto f) do item III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos, o Tribunal “ a quo” não apreciou correctamente toda a prova produzida em audiência, na apreciação da mesma violou as regras da experiência e da lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, bem como, uma análise crítica da prova produzida e que vem concretamente identificada no ponto f) do item III destas motivações de recurso, que aqui se dá integralmente por reproduzida, assim como o demais ai alegado e que aqui também se dá por reproduzido, tudo conjugado com as regras da experiência comum e critérios da lógica impõe decisão diversa, isto é, impõe dar como provado o que foi dado como não provado e vem identificado.

  6. A União de facto pressupõe a comunhão de tecto, cama e mesa, um projecto de vida comum, como se fossem casadas, apenas com a diferença de que não o são, pois não estão ligadas pelo vínculo formal do casamento.

  7. A circunstância de viverem como se fossem casadas cria uma aparência externa de casamento, em que terceiros podem confiar, o que explica alguns efeitos atribuídos à união de facto. Relações sexuais fortuitas, passageiras, acidentais, não configuram, pois, uma união de facto.

  8. Deste modo, o modelo legal da união de facto é o casamento, tem que se admitir que, tal como neste pode haver períodos de separação (ou de falta de coabitação) sem que tal implique a ruptura do casamento, assim deve acontecer na união de facto.

  9. A separação de facto, segundo previsão expressa na lei, para poder conduzir à ruptura do casamento, implica não só a falta de comunhão de vida entre os cônjuges, mas também o propósito, pelo menos de um deles, de não a restabelecer (art. 1782 do CC).

  10. Os unidos de facto, ao contrário dos casados, não estão juridicamente vinculados ao cumprimento dos deveres conjugais previstos na lei.

  11. Assim, continua a existir uma situação de união de facto mesmo que um dos seus membros não seja fiel e mantenha contactos sexuais com outra pessoa.

  12. Quer o casamento, quer a união de facto, tem como característica comum a existência de um projecto de vida comum, sendo esse projecto de vida em comum caracterizado por ambos os membros terem em comum a existência de uma intencionalidade, no casamento a intencionalidade de casar, tendo em conta tudo aquilo que o casamento comporta, e na união de facto, a intencionalidade de viver em comunhão plena de vida com outra pessoa, existe, assim, um acordo de vontades de ambos os membros do casal.

  13. Assim...

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