Acórdão nº 26/18.8T8PTL-C.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO: Por apenso à ação executiva para prestação de facto que A. D. e mulher, M. F., V. F. e mulher, M. D. intentaram contra M. A. e, subsidiariamente, contra R. D., J. A., M. A., A. A., T. M., M. B., J. M., J. V., C. A., R. F., J. D. e M. S., vieram os Executados R. F. (esta, entretanto, absolvida da instância) e C. A. deduzir embargos de executado, invocando, ademais, a inexistência de título executivo, bem como a sua inexequibilidade.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que a execução da qual os presentes autos são apenso se funda em sentença condenatória proferida no âmbito da ação n.º 463/2001, que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, sentença essa que havia já sido objeto de outra execução para prestação de facto que correu termos por apenso à referida ação (apenso A), mais alegando que tal execução foi declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, em virtude dos executados voluntariamente terem cumprido a sentença condenatória, pelo que, concluem, tendo o título que serve de fundamento à execução da qual os presentes autos são apenso sido já objeto de execução, inexiste ou é inexequível o título executivo dado à execução.

Mais defenderam os Executados/Embargantes que no requerimento executivo foram alegados factos supervenientes à sentença condenatória que serve de base à execução.

Alegaram ainda existir uma tríplice identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, entre o predito apenso A do processo n.º 463/2001 e a execução relativamente à qual os presentes autos constituem apenso.

Os Exequentes/Embargados contestaram pugnando pela improcedência dos embargos.

No saneador foi, então, proferida a seguinte decisão: Em face do exposto, tudo visto e ponderado, decide-se: a) Julgar verificada a excepção dilatória da inexistência do título executivo, quanto aos factos novos alegados no requerimento executivo e, em consequência, determinar a extinção da execução da qual os presentes autos são apenso quanto a tais factos; b) No mais, julgar verificada a excepção dilatória do caso julgado, abstendo-se este Tribunal de conhecer da acção executiva da qual os presentes autos são apenso, absolvendo-se, em consequência, os executados da instância e determinando-se a extinção da predita execução; c) Condenar os exequentes/embargados no pagamento das custas.

Inconformado com a decisão da primeira instância, os Exequentes/Embargados interpuseram o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou procedente a excepção dilatória de falta de título executivo e a excepção de caso julgado e determinou a extinção da execução apensa.

  1. A douta sentença recorrida é absolutamente omissa quanto ao acervo factual que considerou provado – sendo certo que se serviu de fundamentos de facto alegados nos articulados para decidir como decidiu, nomeadamente, na parte em que considerou a factualidade alegada em sede de embargos, relativamente à pendência e subsequente extinção de uma anterior acção executiva (cfr. arts. 5.º, 6.º e 7.º do articulado de embargos).

  2. A sentença é nula quanto especifique os fundamentos de facto que servem de base à decisão: art. 615.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil.

  3. É essa nulidade que expressamente se invoca e cuja procedência deverá determinar a anulação da decisão recorrida e consequente baixa dos autos à 1.ª Instância, a fim de o Tribunal recorrido suprir tal omissão.

  4. A interpretação do título executivo contida na douta decisão recorrida colide invariavelmente com a finalidade visada pela decisão exequenda, ou seja, com a sua teleologia.

  5. O entendimento contido na decisão recorrida implicaria, no limite, que, caso os condenados, após a prolação da sentença, removessem as pedras que colocaram e as voltassem a colocar no dia a seguir, com configuração diferente, tivesse de ser instaurada uma nova acção declarativa para discutir a legitimidade de tal actuação.

  6. Tal interpretação do segmento decisório contida na sentença dada à execução, em lugar de conduzir à resolução do diferendo que opõe as partes, leva à sua eternização e à sucessiva necessidade de instauração de processos judiciais, em caso de novas actuações ilegítimas dos ali Réus e aqui Exequentes.

  7. Desse modo, estar-se-á a frustrar a finalidade visada pela decisão dada à execução (a pacificação da relação entre as partes, através da resolução do diferendo que as opõe), permitindo-se, ao invés, a eternização de tal discussão.

  8. Tudo isso com a agravante de se forçar as partes a discutir novamente os mesmos factos (configuração, natureza e largura do caminho de acesso), a produzir as mesmas provas e, invariavelmente, a repetir o julgamento que foi feito, com a agravante de, face à autoridade de caso julgado daquela primeira sentença, estar vedado ao Tribunal recorrido decidir em sentido diverso.

  9. Em segundo lugar, o Tribunal recorrido desconsiderou a segunda parte do segmento decisório contido na sentença dada à execução, designadamente, a parte que obriga os aí Réus a desimpedir o caminho de acesso, em toda a sua largura de oito metros.

  10. Essa parte do segmento decisório tem subjacente uma obrigação de non facere ou de prestação de facto negativo, traduzido na necessidade de os Réus não impedirem o caminho de acesso em referência, em toda a sua largura de oito metros.

  11. Se os Executados estavam obrigados a não impedir (desimpedir) o caminho de acesso ao prédio dos Exequentes em toda a sua largura de oito metros, a partir do momento em que o fizeram, mesmo que depois de inicialmente terem acatado o sentido decisório daquela primeira decisão, violaram o segmento decisório da sentença dada à execução, o que leva a concluir pela existência de título executivo.

  12. Nesta parte, a douta sentença recorrida violou, além de outras, a disposição do art. 703.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue improcedente a excepção de inexistência de título executivo.

  13. Só produz caso julgado material a sentença ou despacho saneador que decidam do mérito da causa.

  14. Nada disso sucedeu no caso dos autos, já que a sentença que pôs termo à primeira acção executiva apensa não se pronunciou sobre o mérito da mesma, mas antes julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

  15. Não se tendo tal decisão pronunciado sobre o mérito da causa, não poderá falar-se em caso julgado material mas, tão-somente, em caso julgado formal – ou seja, tal decisão tem força obrigatória no processo em que foi proferida, determinando definitivamente a extinção daquela instância (art. 620.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).

  16. Não produzindo efeitos fora do processo em que foi proferida, tal decisão não tenha o alcance de caso julgado (material) que o Tribunal recorrido dela retirou.

  17. Nesta parte, a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 619.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

  18. Por outro lado, e ainda que assim se não entendesse, essa força de caso julgado nunca poderia abranger factos que não constituíam o objecto daquela primeira acção executiva.

  19. A questão da remoção das pedras de menor dimensão (rachão) não foi objecto de apreciação naquela primeira acção executiva, pelo que nunca poderia ser abrangida pela “força de caso julgado” que o Tribunal recorrido dela retirou.

  20. E sendo esse o caso (e não se vendo como assim não possa ser),terá também de se concluir que, ao julgar procedente a excepção de caso julgado, na parte em que a acção executiva recentemente instaurada visava a remoção daquelas pedra de menor dimensão, a decisão recorrida não procedeu à devida aplicação do instituto do caso julgado (alargando-a a matéria que não constituiu objecto da primeira acção executiva) e, desse modo, violou, além de outras, a disposição do n.º 1 do art. 619.º do Cód. Proc. Civil.

  21. Daí que se imponha julgar procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por Douto Acórdão que julgue improcedente a excepção de caso julgado e, bem assim, os embargos deduzidos pelos Embargantes, que deverão ser julgados improcedentes.

  22. Os Recorrentes discordam da douta sentença recorrida, na parte em que estendeu os efeitos da extinção da acção executiva a todos os executados, em lugar de os restringir aos Embargantes.

  23. Ainda que concluísse pela procedência dos presentes embargos, o Tribunal recorrido poderia unicamente julgar extinta a instância executiva relativamente aos embargantes que são parte no presente apenso.

  24. No processo civil vigora o princípio da autorresponsabilização das partes, o que significa que, salvo nos casos expressamente previstos na lei (como é o caso da contestação apresentada em acção declarativa comum, que aproveita aos réus não constantes – cfr. art. 568.º, al. a) do Cód. Proc. Civil), a apresentação de defesa num qualquer processo (incluindo o executivo) é um ónus das partes, que se sujeitam, em caso de não apresentação, às consequências daí decorrentes.

  25. No apenso D, apesar de terem sido deduzidos embargos, os mesmos foram julgados improcedentes, tendo-se decidido pelo prosseguimento da acção executiva quanto aos aí embargantes.

  26. Por seu turno, no apenso A ainda não havia sido (nem foi) proferida decisão de mérito, no sentido da sua procedência ou improcedência.

  27. Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou, além de outras, a disposição do n.º 4 do art. 732.º do Cód. Proc. Civil.

  28. Acresce ao exposto, no concreto caso do apenso D, que foi proferida no mesmo decisão final transitada com o seguinte teor: “Pelo exposto se decide julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se os embargantes partes legítimas, prosseguindo, consequentemente a execução contra estes” (sublinhado nosso).

  29. A partir do momento...

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