Acórdão nº 6064/18.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório M. M. intentou no Juízo Central Cível de Braga - Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. B., peticionando o pagamento da quantia global de € 109.900,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento.

Para tanto alegou, em resumo, que o réu não cumpriu o acordado em sede de partilha dos bens comuns do casal constituído por ambos, na sequência da dissolução do respetivo casamento por divórcio, no que se refere ao pagamento de uma prestação mensal e sucessiva no valor de € 500,00 e uma última de € 36.000,00 atinentes ao preço da fração AA do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., objeto do contrato promessa celebrado por ambos na qualidade de promitentes compradores cuja cópia consta a fls. 8/9 dos autos.

Mais invocou que, por força daquele incumprimento por parte do réu ocorrido a partir de julho de 2017 e da impossibilidade de poder assegurar o pagamento do remanescente do referido preço, entregou o imóvel ao promitente vendedor em outubro daquele ano, tendo ficado privada da propriedade deste bem, o que lhe causou um prejuízo de € 65.000,00.

Acrescentou, ainda, que aquele prejuízo deverá ser atualizado em conformidade com o valor comercial que o prédio teria na presente data, ou seja, € 89.900,00.

Por fim, alegou que a conduta do réu lhe provocou enorme desgosto, transtorno e constante sofrimento psicológico, danos de natureza não patrimonial que deverão ser cifrados em € 20.000,00.

*Citado, o Réu deduziu contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação e a consequente absolvição do pedido, tendo peticionado a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 como litigante de má fé (cfr. fls. 33 a 40).

Alegou, em síntese, que cumpriu o acordo da partilha celebrado com a autora, designadamente no que se refere à entrega da totalidade da quantia relativa ao pagamento do preço da fração AA do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., objeto do contrato promessa cuja cópia consta a fls. 8/9.

Mais invocou que o imóvel foi entregue pela autora, sem o seu conhecimento e consentimento, ao promitente vendedor porque esta perdeu interesse no mesmo, sendo que este nunca deu cumprimento à obrigação assumida no âmbito do contrato promessa quanto à notificação para marcação da celebração da escritura pública destinada a titular o contrato definitivo de compra e venda.

No final da contestação, em sede de requerimento de meios de prova, o réu requereu, entre o mais, a prestação de declarações do R., a toda a matéria, nos termos e para os efeitos do art. 466º.

*Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, bem como admitidos os meios de prova, designadamente, ao abrigo do disposto no art. 466º do CPC, a audição do réu em declarações de parte, conforme requerido a fls. 40 (cfr. fls. 81, 82, 119 e 120).

*Procedeu-se a audiência de julgamento.

*Na sessão da audiência final de 1 de julho de 2020 (cfr. fls. 215 a 217), o Il. mandatário do réu informou que o réu não iria comparecer à audiência por se encontrar doente, motivo pelo qual se tinha deslocado nesse dia ao Hospital de Barcelos.

Após inquirição de testemunhas arroladas pela A. e pelo R., o Mmº Juiz designou data para continuação da audiência de discussão e julgamento (06.07.2020) e determinou a notificação do réu para, em 5 dias, juntar aos autos justificação da falta à referida audiência final.

*Em 3/07/2020, o réu apresentou requerimento, no qual, além de, requerer a justificação da sua falta na audiência de julgamento, referiu não prescindir das suas declarações de parte, pelo que requereu o adiamento da audiência de julgamento agendada para o próximo dia 6 de Julho, de modo a que se torne possível a produção do referido meio de prova (cfr. fls. 218 e 219).

Juntou, entre o mais, declaração médica para justificar a sua ausência na audiência e Certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

*Na sessão da audiência final de 6 de julho de 2020 (cfr. fls. 224 e 225), o Mm.º Juiz, na sequência das diligências ordenadas à Secção no sentido de o Ilustre Mandatário do réu ser contactado com vista a este poder prestar as declarações a partir da sua residência pelos meios previstos no art. 520º, n.º 1, do C.P.C, questionou este mandatário sobre os resultados obtidos junto do seu constituinte, tendo o mesmo informado que não o conseguiu contactar.

De seguida, o Mm.º Juiz deu a palavra à Ilustre Mandatária da autora para se pronunciar, querendo, sobre o último requerimento apresentado pelo réu, tendo a mesma declarado nada ter a dizer.

Posteriormente, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho «Relativamente ao requerimento apresentado pelo réu na passada sexta-feira, dia 03.07.2020, o Tribunal entende que o certificado/documentação médica junta, para fundamentar o pedido formulado nesse mesmo requerimento, não consubstancia um atestado médico que certifique a impossibilidade do réu em prestar as declarações de parte na presente diligência.

Trata-se de um atestado de incapacidade temporária para o trabalho, o qual não configura e não certifica qualquer impossibilidade do réu em prestar as declarações de parte que pretende nos presentes autos.

Nesta conformidade, o réu foi contactado telefonicamente esta manhã, com vista a poder tomar providências e a requerer que fossem prestadas as suas declarações por qualquer meio previsto no artigo 520.º, do CPC, designadamente por telefone ou por skype, sendo que a informação que é prestada pelo seu Ilustre Mandatário é que se logrou o seu contacto.

Assim sendo, o Tribunal dá mais uma oportunidade ao réu para que possa prestar as suas declarações na próxima quarta-feira, dia 08.07.2020, às 13:30 horas, sendo essa a última possibilidade que tem para o efeito, por qualquer um dos meios previstos no art. 520º, n.º 1, do C.P.C.

Notifique».

*Em 7/07/2020, o réu apresentou requerimento, no qual requereu o adiamento da continuação da audiência de julgamento para uma data posterior, atento o estado de saúde do Réu e por não se prescindir das suas declarações de parte (cfr. fls. 226 e 227).

*Datado de 8/07/2020 (cfr. fls. 228), foi proferido o seguinte despacho: «Ref. 10252818: O réu não juntou aos autos nenhum atestado médico que certifique a sua impossibilidade de prestar as declarações de parte.

Juntou apenas um certificado de incapacidade temporária para o trabalho com início no dia 02 de julho de 2020 e termo no dia 13 de julho de 2020, no qual se consigna não estar autorizado a sair de casa.

Por outro lado, o Tribunal não pode concluir pela impossibilidade da prestação das declarações em causa a partir do teor de guias de tratamento, faturas de farmácia, análises clinicas, informações clinicas ou faturas/recibos que foram juntas pelo réu a fls. 220v/223.

É, assim, evidente, que a alegada falta de destreza mental e capacidade de raciocínio não se encontra demonstrada nos autos e não inviabiliza a prestação das declarações nos termos do art. 520º, n.º 1, do C.P.C.

Face ao exposto, indefere-se o requerido adiamento da diligência da audiência de discussão e julgamento para hoje agendada.

Notifique».

*Na sessão de audiência final de 8 julho de 2020 e face à não presença do réu A. B. foi exarado em ata (cfr. fls. 229 e 230): «(…) Declarada reaberta a audiência, o Meritíssimo Juiz deu a palavra ao Ilustre Mandatário do réu para informar o que tiver por conveniente relativamente à ausência daquele.

*No uso da palavra concedida, pelo Ilustre Mandatário foi informado que diligenciou pela obtenção de informações acerca do estado de saúde do réu A. B., através da companheira deste, e que o que ela lhe transmitiu é que réu não está mesmo em boas condições de saúde, dado que não tem equilíbrio, está com náuseas, e que tem um histórico de arritmias, isto mesmo antes da data do divórcio; informando ainda que o réu não tem condições nenhumas de prestar depoimento, mesmo através de meios tecnológico como whatsApp.

Apelando, portanto, à sensibilidade do tribunal para esta questão.

(…)*Seguidamente, pelo Meritíssimo Juiz foi proferido o seguinte: Despacho A questão em apreço, com toda a compreensão que o Tribunal possa ter, deve ser resolvida nos termos definidos por lei.

Uma coisa é a impossibilidade de comparecer em tribunal, que poderá decorrer do atestado de incapacidade para o trabalho que foi junto, na medida em que lá se diz que não se autoriza a saída do réu de casa.

Tal como consta do despacho proferido no dia de hoje, não decorre desse certificado, nem de qualquer outro elemento, nem o Tribunal tem a capacidade e ou a competência para retirar daqueles elementos que foram juntos, qualquer indício, qualquer prova que ateste a incapacidade do réu prestar as declarações de parte. E, portanto, nesse sentido o Tribunal diligenciou, já desde segunda-feira (06.07.2020) para que se pudesse prestar as suas declarações por telefone ou qualquer outro meio tecnológico de comunicação.

Portanto, basicamente e objetivamente, o Tribunal, neste momento, não tem prova daquilo que são as alegações de que o réu não pode prestar declarações, não se comprovando, em termos documentais, como impõe a lei, que efetivamente esteja incapacitado de prestar as suas declarações de parte em audiência, até porque a indicação/informação clínica que o Tribunal tem relativamente à maleita de que aquele padece, aparentemente, é um síndrome vertiginoso, cujo quadro clinico depende muito de pessoa para pessoa, podendo os seus sintomas manifestarem-se em segundos, minutos, horas ou dias.

Portanto, o Tribunal não pode efetivamente dizer e dar como assente que o réu está impossibilitado de prestar depoimento.

Por isso, já houve dois adiamentos, com a possibilidade dada ao réu para que tomasse as devidas providências...

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