Acórdão nº 3569/20.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Autoras, Apelantes e Apeladas: 1-A. M.

, NIF ………, viúva, residente na Rua … Ermesinde; 2-I. M., NIF ………, casada, residente em .., Rue …, França; Rés, Apelantes e Apeladas: 1-A. C.

, solteira, maior; e 2-M. F., solteira, maior, Ambas residentes na Rua … Fafe Autos de: ação declarativa de condenação com processo comum I - Relatório As Autoras, na sua petição inicial, pediram que as Rés sejam condenadas, solidariamente, a pagar diversas quantias, que assim especificam: a) em relação aos juros correspondentes ao montante sonegado, 141.291.49€, as RR. devem às AA., a título de juros o montante de 84.918,12€; b) Ou, se assim não se entender, o que não se concebe nem concede, a título subsidiário, devem as Rés ser condenadas a pagar às AA. o montante que auferiram de juros de tais quantias, desde 23.04.2003 até 28.04.2018, a liquidar em momento posterior ou em liquidação de sentença; c) A quantia de 56.931,86€, sendo 32.735,83€ devidos à A. I. M. e 24.196,03€ devidos à A. A. M., correspondente às suas quotas partes na dita herança; d) a título subsidiário, devem as Rés ser condenadas a pagar às AA. o montante, correspondente às suas quotas partes da herança, que auferiram de juros de tais quantias, desde a 23.04.2003 até 28.04.2018.

  1. Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, deve: f) Ser declarado e reconhecido que os rendimentos (juros) provenientes da manutenção das quantias acima aludidas traduzem um enriquecimento injusto e sem causa destas, à custa do empobrecimento da herança e das AA; g) Serem as Rés condenadas a reconhecer tal empobrecimento e a pagar solidariamente às AA.: 1) em relação aos juros correspondentes ao montante sonegado, 141.291.49€, as RR. devem às AA., a título de juros o montante de 84.740,00€; 2) Ou, se assim não se entender, o que não se concebe nem concede, a título subsidiário, devem as Rés ser condenadas a pagar às AA. o montante que auferiram de juros de tais quantias, desde a 23.04.2003 até 28.04.2018, a liquidar em momento posterior ou em liquidação de sentença; 3) A quantia de 56.931,86€, sendo 32.735,83€ devidos à A. I. M. e 24.196,03€ devidos à A. A. M., correspondente às suas quotas partes na dita herança; 4) Ou, se assim não se entender, o que não se concebe nem concede, a título subsidiário, devem as Rés ser condenadas a pagar às AA. o montante, correspondente às suas quotas partes da herança, que auferiram de juros de tais quantias, desde a 23.04.2003 até 30.05.2018, a liquidar em momento posterior ou em liquidação de sentença”.

    Alegam, em síntese, que correram termos uns autos de inventário para partilha dos bens por óbito do pai da 2ª Autora e das Rés, que veio a ser cumulado com o da sua mulher, mãe de todas as partes. Na sequência dessa cumulação, o Tribunal acabou por ordenar a relacionação das quantias de € 103.352,94 e de € 37.938,55, depositadas em conta poupança, titulada pelas Rés; no incidente de sonegação de bens, entretanto instaurado, foi declarada a perda das aqui Rés à sua quota parte desses bens em benefício das co-herdeiras, pelo que as Rés mantiveram aquele montante total de € 141.291,49 na sua posse, desde 23 de abril de 2003, até à data do arrolamento efetuado em 24 de abril de 2018, usufruindo dos respetivos juros. As Rés também se apoderaram da quantia de € 330.000,00 em 19 de dezembro de 2003 (bem sabendo que a mesma não lhes pertencia), a qual posteriormente acabou por ser incluída, pela 1ª Ré (então cabeça de casal) na relação de bens. Contudo, as Rés mantiveram tal quantia em seu poder até 30 de maio de 2019, a render juros, sem nunca darem disso conhecimento às Autoras.

    As Rés contestaram, impugnando e excecionando e deduziram reconvenção.

    Além de outras, invocaram a exceção da prescrição dos juros reclamados e vencidos há mais de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil.

    Pediram a condenação da 1ª Autora “a pagar às RR. a quantia de € 18.118,45 e a 2.ª A. condenada a pagar às RR. a quantia de €28.478,07, todas acrescidas de juros de mora à taxa legal prevista para as obrigações de natureza civil, contados desde a data da notificação, até efetivo e integral pagamento.” Para tanto e em síntese, alegaram que, no inventário, apresentaram despesas que tiveram com um processo de indemnização que foi objeto dessa partilha, as quais não foram reconhecidas pelas Autoras; mais tiveram despesas com a administração da herança: funeral, sepultura, missas, benfeitorias e despesas de conservação, seguros e impostos relativos aos bens da herança. Ainda alegaram terem suportado despesas durante da vida da inventariada e relativas ao seu sustento e com processos no seu interesse.

    Houve réplica que concluiu pela improcedência da reconvenção.

    Foi proferida decisão que anteriormente à audiência prévia, decidiu: a) julgar improcedente o erro na forma de processo e a incompetência material excecionadas pelas Rés; b) julgar inadmissível a reconvenção na parte em que as Rés peticionam a quantia total de € 33.886,50 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), referente à eletricidade consumida no período entre janeiro de 2003 e 4 de abril de 2003, às despesas relativas ao alojamento, alimentação, vestuário, cuidados de saúde e aquecimento da inventariada O. R. e às custas processuais decorrentes do processo de interdição daquela; c) no mais, julgar verificado o erro na forma de processo do processo e a incompetência material do Tribunal para o conhecimento do mérito relativamente ao restante segmento do pedido reconvencional e, vista a impossibilidade de aproveitamento dos atos praticados, absolver as Autoras da respetiva instância reconvencional; d) em decorrência, condenar as Rés nas custas do pedido reconvencional.

    Mais foi julgado, em tal decisão, de mérito, o que foi objeto de recurso das Autoras, como infra também se verá: --- julgar procedente a excecionada prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, absolvendo as Rés do pedido na parte referente aos juros que auferiram desde 23 de abril de 2003 até 30 de julho de 2015.

    *As Rés reconvintes recorreram da absolvição da instância das Autoras, quanto à totalidade do pedido reconvencional.

    Apresentaram, para tanto, as seguintes conclusões: “I – Os bens comuns do casal pertencem a ambos os cônjuges, em comunhão conjugal, sendo o cônjuge sobrevivo titular da meação e herdeiro do outro cônjuge.

    II – Pelo que, a herança do primeiro a falecer é apenas de metade dos bens da herança.

    III – A partilha dos bens da herança pela totalidade dos bens existentes à data do óbito do falecimento do primeiro cônjuge e a remessa para os meios comuns dos encargos da herança, dos gastos do património do cônjuge sobrevivo e das despesas com a administração das heranças é fundamental para as RR demandarem as AA para compensação dos seus créditos.

    IV – A reconvenção para compensação de créditos, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 266 do CPC não depende da verificação do requisito da al. a) do mesmo nº 2 do citado art. 266º V – A reconvenção deduzida pelas RR pretende obter a compensação e apuramento do saldo restante da dívida das AA às RR e tem como fundamento legal a obrigação das RR, como sucessoras e herdeiras, pagarem pelos bens recebidos na partilha dos encargos, dívidas e despesas das heranças.

    VI – Não existindo também incompetência material do tribunal, nem erro na forma do processo.” As Autoras interpuseram recurso da parte da decisão que julgou procedente a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, absolvendo as Rés do pedido na parte referente aos juros que auferiram desde 23 de abril de 2003 até 30 de julho de 2015. Para tanto, apresentaram as seguintes conclusões: “A-) A configuração da ação intentada pelas recorrentes, decorre do facto de as recorridas se terem apossado de duas quantias que pertenciam à herança aberta por óbito de J. C. e de O. R., uma no montante de 330.000,00€ e outra de 141.291,49€, e de as terem utilizado como se lhes pertencessem; B-) No caso do montante de 141.291,49€, foram mesmo condenadas por sonegação de bens e viram-se privadas de nessa parte participar na partilha; C-) As recorridas tiveram na sua posse quer aquele montante de 330.000,00€, que foi na partilha distribuído em função dos respetivos quinhões hereditários e bem assim aquele montante de 141.291,49€, que na partilha foi distribuído na sua totalidade e em função dos respetivos quinhões hereditárias, apenas pelas recorrentes; D-) Os frutos destes montantes, foram ilegalmente apropriados pelas recorridas, que as mantiveram na sua posse desde o falecimento do J. C. – 23/04/2003, não tendo pago, até ao momento, a parte correspondente, dos juros percebidos desses montantes, às recorrentes.

    E-) Entendeu o Mto. Juiz “a quo”, que as recorrentes têm direito a perceber os juros de tais quantias, porém, apenas os correspondentes aos últimos 5 anos, por entender que os que se venceram entre 23 de abril de 2003 e 30 de julho de 2015, se encontram prescritos, por força do disposto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil; F-) No caso dos presentes autos, do que estamos a falar é dos frutos que aquele dinheiro teria gerado se estivesse aplicado em nome da herança, como devia; G-) O que ocorreu foi uma utilização indevida de tais montantes, aliás elevadíssimos montantes, 330.000,00€ e 141.291,40€, sendo que no que respeita a este último, até foi julgada a sonegação de bens, por parte das recorridas, que nessa parte ficaram privadas de quinhoar; H-) As recorridas, na posse de tais quantias, tinham que as ter aplicado, sendo que aquando da partilha, o montante a partilhar, seria o que resultasse das respetivas contas bancárias; I-) As recorridas, ao invés, apossaram-se de tais montantes, como se fossem seus e fizeram a sua gestão, como muito bem entenderam; J-) Devem pois, ressarcir as recorrentes da parte correspondente aos frutos que de tais montantes teriam advindo para a herança e, na...

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