Acórdão nº 1568/18.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório A. J.
intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X – Construções Unipessoal, Lda.
e Companhia de Seguros Y, S.A.
em virtude de, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, ter havido divergência entre o sinistrado e a entidade empregadora acerca do valor da retribuição auferida por aquele.
Assim, o sinistrado invocou que recebia 590,00 € x 14 meses de salário base, 127,82 € x 11 meses de subsídio de alimentação e 1.200 € x 14 meses de retribuição mensal paga a título de ajudas de custo em França, perfazendo a retribuição anual e ilíquida 26.466,02 €. A entidade empregadora aceitou a retribuição de 590,00 € x 14 meses a título de salário base, da responsabilidade da seguradora, de 127,82 € x 11 meses de subsídio de alimentação, sendo 84,50 € x 11 meses da responsabilidade da seguradora e 43,32 € x 11 meses da responsabilidade da entidade empregadora, e relativamente às ajudas de custo disse entender que as mesmas não têm carácter de retribuição.
O sinistrado apresentou petição inicial, pedindo a condenação das rés, na medida das suas responsabilidades, no pagamento de: a) capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 1.111,57 €, por ser obrigatoriamente remível, com início no dia 2 de Junho de 2018, dia seguinte ao da alta, com base na IPP de 6,0000%; b) 3.482,36 €, a título de indemnização por IT; c) 25,00 € de despesas com transportes despendidos com deslocações ao tribunal e ao GML; d) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações e até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, para além dos factos aceites pelas rés, que à data do sinistro a entidade empregadora pagava ao autor, como contrapartida pelo serviço por este prestado em França desde 02.08.2017, com a categoria de mecânico de automóveis de 2.ª, a retribuição anual de 26.466,02 € (1.790,00 x 14 + 127,82 € x 11 de subsídio de alimentação). O autor e a entidade empregadora acordaram ainda que, além do pagamento desta retribuição, a segunda assumiria também o pagamento da totalidade das despesas que o autor realizasse enquanto se encontrasse a trabalhar em França ao seu serviço, designadamente alimentação, renda de casa, despesas com água, luz e gás dessa mesma casa, despesas de transporte realizadas no âmbito da actividade laboral e deslocações a Portugal, sendo que o autor não tinha qualquer intervenção no pagamento dessas mesmas despesas. O valor constante dos recibos de vencimento sob a designação “ajudas de custo” é regular, periódico e não tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.
A ré seguradora contestou, mantendo a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, aceitando a responsabilidade em função do valor da retribuição constante do contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora.
A ré entidade empregadora contestou, arguindo a caducidade do direito de acção por terem decorrido os vinte dias referidos no art. 119.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e impugnando o valor da retribuição anual do sinistrado que este alega, contrapondo que a mesma é a que resulta da retribuição base mensal de 590,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 84,50 € em onze meses, totalizando 9.189,50 € e estando o risco decorrente de acidentes de trabalho integralmente transferido para a seguradora.
O autor apresentou resposta, defendendo a improcedência da excepção de caducidade.
Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a excepção de caducidade e terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno as rés a pagarem ao autor A. J., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as seguintes quantias: I. a ré Companhia de Seguros Y, S.A.: a) 25,00€ (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 02/06/2018, no montante de 385,92€ (trezentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos); II. a ré X – Construções Unipessoal, Lda.: a) 3.422,78€ (três mil, quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 02/06/2018, no montante de 713,89€ (setecentos e treze euros e oitenta e nove cêntimos).
Custas pelas rés, na proporção da sua responsabilidade.» A ré empregadora veio interpor recurso do despacho saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões: «1) As partes acordaram em sede de tentativa de conciliação, o reconhecimento da existência e caracterização do acidente, como sendo acidente de trabalho, e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, as lesões sofridas, respetivas sequelas, períodos de incapacidades temporárias e data da alta e incapacidade permanente de que se mostra o autor afetado.
2) Não obstante, divergiram quanto retribuição auferida pelo sinistrado a ter em conta para o cálculo das prestações devidas, nomeadamente da quantia designada “ajudas de custo”.
3) E é neste ponto que a sentença merece reparo.
4) Para efeitos do cálculo da retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas, deveria ter sido considerado, APENAS, o salário base vezes 14 meses (590,00€ x 14 meses) e o valor do subsídio de alimentação vezes 11 meses (127,82 x 11 meses).
5) Da análise da prova junta, mormente os recibos de vencimento, é possível provar exatamente o alegado supra- pois pela análise dos valores, que são inconstantes, inclusive existem discrepâncias na ordem dos 360,00€ (veja-se que há meses em que as ajudas de custo ascendem 1.260,00€ e noutros 900,00€), - o que se traduz em prova bastante de que são precisamente valores para custos aleatórios – cfr. Art. 71.º n.º 2 da Lei 98/2009 de 4 de setembro.
6) Pelo que, tal montante, não deveria ter sido considerado para o cômputo da retribuição mensal auferidas pelo Autor/ Recorrido, e, bem assim, não deveria ter sido considerado para o cálculo das prestações devidas pelo acidente de trabalho, e nesse sentido, impunha-se decisão diversa.
Porquanto, 7) Ora, no presente caso, as importâncias foram pagas a título de ajudas de custo, que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituíram...
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