Acórdão nº 1568/18.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório A. J.

    intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra X – Construções Unipessoal, Lda.

    e Companhia de Seguros Y, S.A.

    em virtude de, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, ter havido divergência entre o sinistrado e a entidade empregadora acerca do valor da retribuição auferida por aquele.

    Assim, o sinistrado invocou que recebia 590,00 € x 14 meses de salário base, 127,82 € x 11 meses de subsídio de alimentação e 1.200 € x 14 meses de retribuição mensal paga a título de ajudas de custo em França, perfazendo a retribuição anual e ilíquida 26.466,02 €. A entidade empregadora aceitou a retribuição de 590,00 € x 14 meses a título de salário base, da responsabilidade da seguradora, de 127,82 € x 11 meses de subsídio de alimentação, sendo 84,50 € x 11 meses da responsabilidade da seguradora e 43,32 € x 11 meses da responsabilidade da entidade empregadora, e relativamente às ajudas de custo disse entender que as mesmas não têm carácter de retribuição.

    O sinistrado apresentou petição inicial, pedindo a condenação das rés, na medida das suas responsabilidades, no pagamento de: a) capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 1.111,57 €, por ser obrigatoriamente remível, com início no dia 2 de Junho de 2018, dia seguinte ao da alta, com base na IPP de 6,0000%; b) 3.482,36 €, a título de indemnização por IT; c) 25,00 € de despesas com transportes despendidos com deslocações ao tribunal e ao GML; d) juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações e até integral pagamento.

    Para tanto alegou, em síntese, para além dos factos aceites pelas rés, que à data do sinistro a entidade empregadora pagava ao autor, como contrapartida pelo serviço por este prestado em França desde 02.08.2017, com a categoria de mecânico de automóveis de 2.ª, a retribuição anual de 26.466,02 € (1.790,00 x 14 + 127,82 € x 11 de subsídio de alimentação). O autor e a entidade empregadora acordaram ainda que, além do pagamento desta retribuição, a segunda assumiria também o pagamento da totalidade das despesas que o autor realizasse enquanto se encontrasse a trabalhar em França ao seu serviço, designadamente alimentação, renda de casa, despesas com água, luz e gás dessa mesma casa, despesas de transporte realizadas no âmbito da actividade laboral e deslocações a Portugal, sendo que o autor não tinha qualquer intervenção no pagamento dessas mesmas despesas. O valor constante dos recibos de vencimento sob a designação “ajudas de custo” é regular, periódico e não tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.

    A ré seguradora contestou, mantendo a posição anteriormente assumida em sede de tentativa de conciliação, aceitando a responsabilidade em função do valor da retribuição constante do contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora.

    A ré entidade empregadora contestou, arguindo a caducidade do direito de acção por terem decorrido os vinte dias referidos no art. 119.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e impugnando o valor da retribuição anual do sinistrado que este alega, contrapondo que a mesma é a que resulta da retribuição base mensal de 590,00 €, acrescida de subsídio de alimentação de 84,50 € em onze meses, totalizando 9.189,50 € e estando o risco decorrente de acidentes de trabalho integralmente transferido para a seguradora.

    O autor apresentou resposta, defendendo a improcedência da excepção de caducidade.

    Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedente a excepção de caducidade e terminou com o seguinte dispositivo: «Assim, e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno as rés a pagarem ao autor A. J., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), as seguintes quantias: I. a ré Companhia de Seguros Y, S.A.: a) 25,00€ (vinte e cinco euros) a título de reembolso de despesas de transporte; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 02/06/2018, no montante de 385,92€ (trezentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos); II. a ré X – Construções Unipessoal, Lda.: a) 3.422,78€ (três mil, quatrocentos e vinte e dois euros e setenta e oito cêntimos) a título de diferença nas indemnizações por incapacidades temporárias; b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 02/06/2018, no montante de 713,89€ (setecentos e treze euros e oitenta e nove cêntimos).

    Custas pelas rés, na proporção da sua responsabilidade.» A ré empregadora veio interpor recurso do despacho saneador-sentença, formulando as seguintes conclusões: «1) As partes acordaram em sede de tentativa de conciliação, o reconhecimento da existência e caracterização do acidente, como sendo acidente de trabalho, e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, as lesões sofridas, respetivas sequelas, períodos de incapacidades temporárias e data da alta e incapacidade permanente de que se mostra o autor afetado.

    2) Não obstante, divergiram quanto retribuição auferida pelo sinistrado a ter em conta para o cálculo das prestações devidas, nomeadamente da quantia designada “ajudas de custo”.

    3) E é neste ponto que a sentença merece reparo.

    4) Para efeitos do cálculo da retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas, deveria ter sido considerado, APENAS, o salário base vezes 14 meses (590,00€ x 14 meses) e o valor do subsídio de alimentação vezes 11 meses (127,82 x 11 meses).

    5) Da análise da prova junta, mormente os recibos de vencimento, é possível provar exatamente o alegado supra- pois pela análise dos valores, que são inconstantes, inclusive existem discrepâncias na ordem dos 360,00€ (veja-se que há meses em que as ajudas de custo ascendem 1.260,00€ e noutros 900,00€), - o que se traduz em prova bastante de que são precisamente valores para custos aleatórios – cfr. Art. 71.º n.º 2 da Lei 98/2009 de 4 de setembro.

    6) Pelo que, tal montante, não deveria ter sido considerado para o cômputo da retribuição mensal auferidas pelo Autor/ Recorrido, e, bem assim, não deveria ter sido considerado para o cálculo das prestações devidas pelo acidente de trabalho, e nesse sentido, impunha-se decisão diversa.

    Porquanto, 7) Ora, no presente caso, as importâncias foram pagas a título de ajudas de custo, que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constituíram...

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