Acórdão nº 246/14.4TTGMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

SEGURADORAS ..., S.A. e OUTRAS, Rés nos autos em referência, em que é Autor F. P., notificadas do despacho de 17/12/2019, com a ref.ª 166351455, através do qual o Tribunal indeferiu a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, interpuseram o presente recurso de apelação.

Em conclusão referem: I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 17/12/2019, com a ref.ª 166351455, através do qual o Tribunal a quo indeferiu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelas partes, requerida pelas ora Recorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

  1. No despacho recorrido, ao apreciar o requerimento das Recorrentes para dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o Tribunal a quo entendeu que o processo foi complexo, atendendo à extensão dos articulados, às questões suscitadas, à realização de várias diligências de produção de prova, bem como à especificidade de alguns meios de prova (pareceres e perícias médicas) e aos recursos interpostos, entendimento contra o qual as Recorrentes se insurgem.

  2. Quando comparada com qualquer outra ação emergente de acidente de trabalho, a única especificidade que a presente apresentou foi o facto de ter um valor processual elevado, facto que resulta exclusivamente do avultado salário auferido pelo Autor à data do acidente (96.000,00 €) e ao elevado grau de incapacidade de que ficou a padecer (IPP de 85% com IPATH).

  3. Os articulados das partes não foram sido extensos ou prolixos, como aliás recomenda a atual legislação processual civil vigente.

  4. As questões suscitadas pelas partes foram pouco complexas, limitando-se à discussão sobre se se verificava a ocorrência de um acidente de trabalho ou se a incapacidade era decorrência de doença natural e, bem assim, se o direito de ação do Autor havia caducado.

  5. As diligências probatórias realizadas foram as habituais numa ação deste tipo: para além da prova documental junta, realizou-se junta médica no apenso (obrigatório) de fixação de incapacidade e audiência de julgamento, com audição da prova oral.

  6. Autor e Rés foram cooperantes e diversas vezes pró-ativos no sentido de garantir que não havia deslocações inúteis de sujeitos processuais e de intervenientes acidentais ou a ocupação da agenda do Tribunal, quando se antevia que, por algum impedimento de alguma das testemunhas ou dos peritos a inquirir, não fosse possível concentrar a produção da prova numa só sessão de julgamento.

  7. Nenhuma das partes litigou de forma temerária, apenas se limitando a defender a sua versão dos factos e do direito de forma leal, tendo os recursos interpostos resultado de entendimentos divergentes sobre as decisões proferidas e não de qualquer atitude dilatória.

  8. A taxa de justiça global do processo, na sequência do despacho que não dispensa as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, excede a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), valor que não traduz a correspetividade que deve existir entre o serviço prestado...

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