Acórdão nº 344/19.8GAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por sentença de 25 de Junho de 2 020, foi o arguido S. A.

condenado, nos seguintes termos: - pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelos arts.º 152º/1, a) e n.º 2), a), C.P.

, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, com a execução suspensa por igual período, regime de prova e cumprimento dos seguintes deveres e regras de conduta: - pagar no prazo de 2 (dois) anos a quantia de, pelo menos 1 500€ (mil e quinhentos euros), a título de indemnização à ofendida; - não contactar, por qualquer meio, com a ofendida, exceto no âmbito de diligências processuais e/ou por intermédio de Advogado, Procurador ou Solicitador, no período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses; - não frequentar a zona de habitação destinada ao uso da ofendida, durante 3 (três) anos e 10 (dez) meses; - apresentar-se quinzenalmente perante o Técnico de Reinserção Social da D.G.R.S.P.

, com vista a um acompanhamento próximo do comportamento do arguido em relação à ofendida e à orientação do mesmo, no campo do relacionamento afetivo e cumprimento do regime de prova; - não ter em seu poder armas de fogo e armas brancas.

Foi condenado ainda no pagamento à demandante L. P.

da quantia de 5 000€ (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

Discordando da decisão proferida, da mesma interpôs recurso o arguido. Apresentou no seu recurso, as seguintes conclusões: “

  1. Da impugnação da matéria de facto dada como provada: 1. Considera o Recorrente que o Tribunal incorreu em verdadeiro erro de julgamento na instrução probatória dos factos vertidos nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 (quanto ao ano aí mencionado), 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 31 da matéria de facto provada.

    1. Na verdade, da prova produzida impunha-se decisão diversa daquela que a final veio a ser proferida quanto aos supra elencados pontos da matéria de facto.

    2. Além disso, jamais poderia a factualidade vertida nos aludidos pontos dos factos provados ter sido considerada provada, atentos os elementos probatórios carreados aos autos, e consequentemente mostra-se manifestamente insuficiente para imputar ao arguido a prática do crime de que vinha acusado, e pelo qual foi condenado.

    3. No que concerne à motivação da decisão de facto, o Tribunal valorou sobretudo o depoimento da Ofendida, quando é certo que é parte interessada e o seu depoimento foi contraditório e parcial.

    4. O que não permite formar a convicção que o Tribunal “a quo” tomou, pelo que este depoimento não pode ser valorado, por ser inconclusivo, e, portanto, insuficiente para dar como provados os factos dados como provados.

    5. No que concerne à motivação da decisão de facto, o Tribunal valorou também como decisivos os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em sede de julgamento (que relatam os factos de forma diferente umas das outras sendo, por vezes, contraditórios), no entanto, tal valoração não foi de encontro à realidade dos factos relatados e contraria as mais elementares regras da experiência.

    6. Como resulta da sentença, a autoria dos factos imputados ao arguido resultou da conjugação do depoimento da Ofendida L. P., bem como das testemunhas M. P., M. F. e S. A. (respetivamente, irmão e cunhada da Ofendida e filho da Ofendida e do arguido) que, por um lado, se contradizem por variadas vezes durante o seu depoimento quantos aos factos que dizem ter assistido e, por outro, contradizem o que é dito por outras testemunhas.

    7. Tanto assim é que relativamente à Ofendida, durante todo o seu depoimento conta “meias verdades”, prestando depoimento distinto daquele que as testemunhas que foram valoradas pelo tribunal “a quo” relatam.

    8. Quanto ao ponto 4 dos factos provados, o Arguido refere que é uma pura mentira, admitindo que no meio das discussões possa ter dito algumas expressões que retiradas de contexto podem ser injuriosas, mas que as discussões e os insultos eram de parte a parte entre a Ofendida e o Arguido.

    9. Quanto aos pontos 5 e 6 dos factos provados, o Arguido nega os factos, dizendo que não detém nenhuma arma ou sequer licença de uso e porte de arma.

    10. Quanto ao ponto 7 dos factos provados, o Arguido confirma que deu um empurrão à Ofendida há mais de 26 anos, relatando um episódio que aconteceu no campo de futebol de ... numa festa que lá existia e que coincide com o episódio relatado pela Ofendida como tendo acontecido em 2013 e que se apresenta como facto provado no ponto 10. Por seu turno, a Ofendida relata que este episódio aconteceu há muito tempo relatando, como seria expetável, com uma versão completamente contrária à do Arguido, e quando questionada sobre se teria ido ao hospital na sequência do empurrão do Arguido a mesma afirma que sim, ao hospital de Famalicão logo no dia seguinte.

    11. Porém, os relatórios médicos dos episódios de urgência do Centro Hospitalar Médio Ave – Unidade de Famalicão juntos aos autos a fls. 208 e ss, como é possível verificar, não coincidem com a data que a Ofendida alega que terá sofrido o empurrão por parte do Arguido.

    12. Posto isto, é evidente que a Ofendida relata factos que não correspondem à verdade e que, apesar destas evidências o tribunal “a quo” decidiu mal ao dar como provada a agressão relatada nos pontos 10 e 11 dos factos provados, devendo, sim, dar como factos não provados, uma vez que tais factos não aconteceram conforme vêm descritos na acusação e conforme foram relatados pela Ofendida.

    13. Já pela testemunha M. P. é referido que nunca presenciou nenhum episódio em que o Arguido chamasse nomes ou agredisse a Ofendida, o que corrobora o que foi dito pelo Arguido, logo nunca poderiam ser dados como provados os factos dos pontos 4, 5, 6, 7 dos factos provados.

    14. Quanto ao ponto 9 dos factos provados, o Arguido refere que não se recorda de tal episódio ou de alguma vez ter empurrado a Ofendida contra o fogão de lenha.

    15. Todavia, os depoimentos da Ofendida e da Testemunha S. A., filho de ambos que terá assistido à agressão, são contraditórios. A Ofendida relata que terá sofrido um empurrão por parte do Arguido e que terá embatido com as costas no fogão de lenha e a testemunha S. A. relata que o arguido/pai empurrou a Ofendida/mãe contra o fogão de lenha e que esta terá embatido com a barriga no fogão de lenha ficando magoada na zona do peito.

    16. Apesar destas evidências o tribunal “a quo” decidiu mal ao dar como provada a agressão relatada no ponto 9 dos factos provados, devendo, sim, dar como facto não provado, uma vez que tal facto não aconteceu conforme vem descrito na acusação.

    17. Quanto aos pontos 12 e 13 dos factos provados, o Arguido negou que alguma vez tenha atirado alguma pedra contra o braço da Ofendida, já a Ofendida refere que o Arguido lhe atirou com uma pedra, relatando com bastantes pormenores o contexto e forma como se desenrolou a agressão, contando que o cunhado J. estava presente e que o Arguido estaria em cima do muro quando lhe atirou com a pedra.

    18. Acontece que, a Ofendida nunca se refere ao seu filho S. A. como estando presente nesta situação de agressão, mas este relata que esteve presente e com ele estava o seu irmão Hélder e relata de forma contrária à Ofendida mencionando que o seu pai estaria no chão e não em cima do muro como a Ofendida relata no seu depoimento.

    19. Já a testemunha M. F., no seu testemunho muito confuso, contraditório, contando uma história inventada para claramente ajudar a Ofendida, mente descaradamente ao dizer que viu o Arguido atirar uma pedra à Ofendida, mas depois reformula a sua versão dos factos dizendo que não viu o Arguido a atirar a pedra. Não identifica a testemunha S. A. como estando presente, limitando-se a dizer que estava um cunhado seu, ou seja, versão que coincide com a versão apresentada pela Ofendida, mas que não coincide com a versão apresentada pelo filho da Ofendida, S. A..

    20. Claramente que estes depoimentos são completamente contraditórios, combinados de forma a protegerem a versão apresentada pela Ofendida, mas que em nada correspondem à verdade não sendo possível conferir qualquer credibilidade ao depoimento destas testemunhas.

    21. Decidiu mal o tribunal “a quo” ao dar como provada a agressão relatada nos pontos 12 e 13 dos factos provados, devendo, sim, dar como factos não provado, uma vez que tais factos não aconteceram da forma como vêm descritos na acusação.

    22. Quanto ao facto 14 dado como provado, o Arguido reconhece que o filho então menor possa ter assistido a alguma discussão entre o casal, mas que tal era raro. Ou seja, este facto nunca poderia ser dado como provado nos moldes em que foi, uma vez que apenas pode ser dado como provado que o filho terá assistido a algumas (diga-se poucas) discussões do casal em que tanto o pai/arguido como a mãe/Ofendida trocavam insultos, como o mesmo referiu, indicando até que lhe chama mais a atenção o pai agredir a mãe do que a mãe agredir o pai, numa clara tentativa de proteção da mãe.

    23. Quanto aos factos 18, 19, 20, 21 dados como provados, denominado como “episódio da foice”, o Arguido assume que tinha uma foice nesse dia, mas que não abordou a Ofendida com a foice na mão.

    24. Sobre este episódio prestaram depoimento as testemunhas da Acusação M. P. e M. F., testemunhas pouco credíveis, a corroborar a versão apresentada pela Ofendida e também a testemunha da defesa M. L., que assistiu a esta discussão, disse que ouviu o Arguido a dizer à Ofendida que esta não poderia despejar a fossa, e que a Ofendida discutiu com o Arguido, corroborando o que foi dito pelo Arguido.

    25. Salvo melhor entendimento, o tribunal “a quo” decidiu mal ao dar como provada a agressão relatada nos pontos 18, 19, 20, 21 dos factos provados, devendo, sim, dar como factos não provados, uma vez que tais factos não aconteceram conforme vêm descritos na acusação.

    26. Quanto aos factos 22 e 23 dados como provados, o Arguido nega ter dito aquelas palavras à Ofendida, já a Ofendida por seu turno, tendo sido a única pessoa presente contou ao irmão, a testemunha M. P., a sua...

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