Acórdão nº 944/16.8T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório A. M.

e mulher, A. T.

, residentes na Rua …, nº .., em Vila Real, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra E. R.

, residente na Rua …, Loteamento …, Lote …, Bragança, pedindo a condenação do réu a: a) Reconhecer os autores como únicos donos e legítimos possuidores do imóvel, com composição, área, e demais elementos identificativos referidos no art. 1º e certidão emanada da C. R. Predial; b) A abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam os autores de exercitar em pleno o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado em 1º desta P.I.

  1. A levantar a penhora e o cancelamento dos respectivos registos de penhora efectuada na C.R.Predial ... sob a ap. … de 23.3.2011 que consta do documento 2- sobre a fracção identificada em 1º desta p.i. e todos os ónus ou encargos que sobre aquela incidam, com as legais consequências.

Caso assim se não entenda e subsidiariamente: d) A restituir aos autores, ou por quem for adjudicado, o valor por estes pago pela aquisição da fracção identificada em 1º desta p.i., tudo como alegado em 1º, 2º e 3º e de 34º a 37º que aqui se deixam por reproduzidos por razões de economia processual e) Ainda a pagar aos autores a título de danos não patrimoniais o valor de € 5.000,00 Alegam, em síntese, que são proprietários da fracção C correspondente ao Rés-do-chão trás, poente do prédio urbano sito no Bairro de ..., freguesia e concelho de Mogadouro, inscrito na matriz predial sob o art. ...-C, e descrito na C.R.Predial ... sob o nº .../20010508, por o haverem adquirido verbalmente em finais de Agosto de 2002 a A. C. e a M. C., tendo realizado escritura de compra e venda em 26/10/2012. Esta aquisição está registada. Por outro lado, desde Agosto de 2002 que praticam actos próprios de proprietários sobre a referida fracção pelo que a adquiriram por usucapião.

Em meados de Julho de 2009 o réu procedeu ao arresto da fracção em causa. Confrontado pelo autor o réu comprometeu-se a não o prejudicar.

O réu instaurou acção de condenação contra Sociedade - Construções C. F., Lda., A. C., M. C., F. C. e I. F. tendo sido proferida sentença em 24/05/2010 – Proc. nº 271/09.7TBMGD. Esta sentença foi pelo réu dada à execução tendo nestes autos ocorrido a conversão do arresto em penhora. Os autores pretenderam deduzir oposição à execução e disso informaram o réu que para o evitar promoveu uma reunião com vista à obtenção de um acordo, o que aconteceu em 01/05/2011, tendo este se comprometido a suspender a execução, contudo tal acordo não foi reduzido a escrito, e o réu nunca o fez.

O réu sabia que a referida fracção não fazia parte do património dos devedores desde Agosto de 2002 e comprometeu-se em nunca prejudicar os autores, contudo requereu que a fracção lhe fosse adjudicada na execução. Deste modo exerceu abusivamente o seu direito. O pedido de adjudicação levou os autores a instaurar embargos de terceiro.

A petição inicial foi subscrita pelo Dr. J. C..

*O réu contestou dizendo ter, em 19/05/2006, celebrado com Sociedade - Construções C. F., Lda. um “contrato promessa de compra e venda, permuta e empreitada”, através do qual esta se obrigou a construir duas moradias, uma em Bragança, outra em Vila Real, até 19/05/2008.

Como esta obrigação não foi cumprida foi instaurada acção tendo a sociedade e os seus sócios sido condenados a pagar ao réu a quantia de € 300.000,00 acrescida de juros. Não tendo esta quantia sido paga o réu instaurou acção executiva – Proc. 271/09.7TBMGD-B. De facto, os autores deduziram embargos de terceiros, mas vieram a desistir da instância. Nos autos de reclamação de créditos – Apenso C – os autores reclamaram um crédito de € 400.000,00 com base numa escritura de “Confissão de Dívida e Hipoteca” outorgada pela sociedade executada em 08704/2011.

Esta mesma escritura foi apresentada pelos mesmos autores no processo de insolvência nº 54/14.2TBMGD-C, no qual foram declarados insolventes A. C. e M. C..

Esta escritura teve por objectivo evitar que o réu fosse ressarcido e indemnizado sendo que nesta escritura foram dados à hipoteca os mesmos bens penhorados e o valor da dívida é equivalente ao valor da quantia exequenda e juros.

Esta escritura de confissão de dívida é, assim, falsa, tal como a invocada compra e venda. Os AA agiram em conluio com os executados Os autores litigam de má-fé, pois alegaram dolosamente factos que sabem não corresponder à verdade com a consciência que causavam prejuízos ao réu ao longo de 10 anos, o que quiseram. Mais fizeram um uso reprovável do processo Termina pedindo a condenação dos autores como litigantes de má-fé no pagamento de multa e de indemnização a favor do réu em valor não inferior a € 5.000,00 decorrente dos danos não patrimoniais sofridos e patrimoniais ainda não contabilizados.

*Foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador, fixado o valor da acção, identificado o objecto do litígio, foram enunciados os temas de prova, admitidos os requerimentos probatórios e designada data para julgamento.

*Em 04/05/2017 os autores revogaram o mandato conferido ao Dr. J. C..

Em 29/05/2017 os autores juntaram aos autos procuração a favor da Dra. C. A..

Em 05/09/2017 esta advogada substabeleceu no Dra. J. C..

Em 08/03/2018 os autores revogaram, uma vez mais, o mandato conferido ao Dr. J. C..

Por despacho de 22/06/2018 foi declarada suspensa a instância uma vez que os autores não constituíram advogado.

Por despacho de 21/02/2019 verificou-se que os autores não haviam sido notificados da revogação do mandato.

Por despacho de 18/03/2019, face à frustração de notificação dos autores, foi ordenado que se diligenciasse pela obtenção do domicílio dos autores nas bases de dados, mas não chegou a ser tentada a mesma na morada apurada.

Entretanto, em 25/03/2019, a Dra. R. B. juntou aos autos procuração outorgada pelos autores a seu favor.

*Ao longo do processo por várias vezes foi designada data para julgamento, o qual não teve lugar por várias razões.

*Por despacho de 20/11/2019 foi designado o dia 06/01/2020 para audiência de julgamento.

Deste despacho foram notificados os mandatários, sendo que estes nada disseram quanto à data.

Foram igualmente expedidas cartas de notificação das partes, sendo que, no caso dos autores, foram-no para a morada constante da p.i., cartas essas que vieram devolvidas com a menção “Não reclamado”. Desta devolução foi notificada a mandatária dos autores em 18/12/2019 que nada disse.

Em 03/01/2020 a mandatária dos autores, Dra. R. B., apresentou renúncia à procuração alegando motivo de doença. A mesma notificou o mandatário do réu.

No mesmo dia foram os autores notificados da renúncia para a morada constante da p.i..

*No dia 06/01/2020, pelas 09H30, constatou-se que apenas estava presente o réu, i.e., não estavam presentes os mandatários, os autores, nem as testemunhas arroladas por estes (as testemunhas arroladas pelo réu estavam notificadas para as 14H).

No início desta audiência foi proferido o seguinte despacho: “Impõe-se antes de mais tomar posição acerca do requerimento de renúncia ao mandato por motivo de doença que foi junto aos autos pela Ilustre Mandatária dos Autores. Nos termos do art.º 47º n.º 2 do CPC, os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ou seja, nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente. Significa isto que os efeitos da renúncia só se produzem com a notificação da mesma à parte ao mandante e mantém-se o mandato no prazo de 20 dias previsto no n.º 3 ou pelo menos até a constituição de novo mandatário se essa constituição ocorrer antes desse prazo. No caso dos autos verifica-se que a renúncia ao mandato foi oficiosamente notificada aos mandantes por cartas remetidas em 3 de janeiro de acordo com informação que consta no “citius” pelo que ainda não produziu os seus efeitos ou pelo menos não consta dos autos que essa notificação já tenha ocorrido. Assim sendo não tendo ainda produzido os seus efeitos a renúncia ao mandato este permanece pelo que a Ilustre Mandatária renunciante continua como Mandatária dos Autores nestes autos. Quanto à invocada doença nada se alega a propósito da sua natureza, se foi súbita, se já ocorria, se é impeditiva da comparência em Tribunal, pelo que não é suficiente a mera invocação da doença para fazer operar o instituto do justo impedimento estabelecido no art.º 140º n.ºs 1 e 2 do CPC e com remissão do art.º 603º n.º 1 do CPC. Assim sendo, nem a falta da Ilustre Mandatária dos Autores, nem a falta do Ilustre Mandatário do Réu constituem fundamento para o adiamento da audiência, na medida em que a data da audiência foi agendada com o acordo dos Ilustres Mandatários. Determina-se, pois, o prosseguimento da audiência.

No entanto constatando-se que nenhuma das testemunhas arroladas pelos Autores compareceu, sendo certo de que a sua comparência devia ter sido assegurada pela parte, o Tribunal determina a suspensão da audiência até a sessão da tarde que terá início às 14:00horas, nos termos previstos no despacho que determinou a programação dos atos da audiência.”*Pelas 11H34m deu entrada um requerimento subscrito pelo mandatário do réu requerendo a prestação de declarações de parte por este. Pelas 12H37m deu entrada novo requerimento subscrito pelo mesmo mandatário indicando a matéria à qual o réu devia prestar declarações.

*Pelas 14H30 apenas se encontrava presente o réu e foi proferido o seguinte despacho: “Considerando o disposto no art.º 466º do CPC admite-se a prestação de declarações de parte pelo Réu à matéria requerida.” Após, o réu pediu a palavra e, tendo-lhe sida concedida, no seu uso requereu a ampliação das suas declarações de parte aos art.º 28º a 41º, 44º a 56º da petição...

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