Acórdão nº 4944/20.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO X COMUNICAÇÕES, S.A. instaurou, em 25.9.2020, execução para pagamento de quantia certa (€595,50) contra M. V., com base em requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de Setembro.

*Após diversas diligências efectuadas nos autos pela solicitadora de execução, o Mmº Juiz “a quo”, em 8.10.2020, proferiu o seguinte “Despacho liminar”: «(…) Neste contexto jurisprudencial, temos como indiscutível que não existindo qualquer convenção de domicílio, a/o requerida/o nunca pode ser citada por mero depósito da carta de citação.

Neste contexto, considerando que as partes não celebraram qualquer convenção de domicílio, nunca a citação do/a(s) requerido/a(s) podia ser concretizada por mero depósito dessa missiva, com ou sem consulta prévia da base de dados, sob pena de violação do direito de defesa consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa5.

Assim, resultando do expediente junto pelo Balcão Nacional de Injunções que a citação do/a(s) ora executado/a(s) foi efetuada por mero depósito dessa missiva, é inquestionável que essa citação não respeitou os citados preceitos legais e, por conseguinte, é nula.

E esta nossa convicção jurídica não fica prejudicada com qualquer prévia consulta à base de dados efetuada pelo BNI porquanto, com ou sem essa “busca” prévia, impunha-se sempre, pelo menos, a tentativa de citação do/a requerido/a através de carta registada com aviso de receção, o que não aconteceu.

E sendo nula essa citação, é ponto assente que não existe título executivo válido e exequível- cfr. artigos 188.º e 191.º,do C.P.C..

Pelo exposto, rejeito liminarmente o requerimento executivo - cfr. artigo 726.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.

Dê conhecimento ao exequente do expediente remetido pelo Balcão Nacional de Injunções.

Custas pela exequente.»*Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida, que rejeitou liminarmente o requerimento executivo, por considerar ter sido nula a notificação da Recorrida no âmbito do procedimento injuntivo, carece de fundamento; 2. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não poderia, desde logo, por ausência de oportunidade processual e contraditório prévio, decidir, como decidiu, se o domicílio convencionado em sede de requerimento injuntivo foi correta ou incorrectamente indicado pela Recorrente; 3. Nem poderia ter concluído pela nulidade da notificação da Recorrida na injunção, uma vez que - a apreciação de qualquer nulidade ou exceção dilatória que afete o titulo executivo está limitada a alegação do Executado em sede embargos à execução, o que não sucedeu; - não poderá o Tribunal substituir-se ao Recorrido, pretendendo afastar a presunção da sua notificação.

  1. Acresce...

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