Acórdão nº 1461/16.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Nos autos em que foi declarada insolvente N. C., foi determinado o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º do CIRE em Setembro de 2016, tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, onde se fixou em 1,5 SMN o valor razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor.
Em 4 de março de 2020, veio o fiduciário, após expor a factualidade que considerou relevante, requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração por violação do disposto no artigo 243.º, n.º 1, al. b), alínea e) do nº 1 do artigo 238º e alíneas a) e d) do nº 2 e nº 4 do artigo 186º, todos do CIRE.
Notificou-se a devedora e, bem assim, os credores, em conformidade com o disposto no artigo 243.º, n.º 3 do CIRE.
Pronunciou-se a devedora e foi produzida prova, inquirindo-se em audiência as testemunhas por si arroladas. A insolvente também prestou declarações.
A final foi proferida decisão que decidiu deferir o pedido de recusa da exoneração, nos termos peticionados pelo sr. fiduciário.
A insolvente, inconformada, veio interpor recurso deste despacho, concluindo as suas alegações do seguinte modo: a) A decisão do Tribunal “a quo”, não aplicou o direito ajustadamente aos factos que deu como provados. Desde logo quando não se refere aos efeitos do repúdio à herança e às circunstâncias e ao momento em que tal repúdio é confirmado pela Recorrente; b) Porquanto muito antes da declaração de Insolvência e do despacho favorável à exoneração do passivo restante, a Insolvente tinha perfeita consciência que nada tinha a receber da herança dos seus falecidos pais. Logo não tinha que informar o Tribunal dum direito inexistente na sua esfera pessoal.
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Apesar disso e independentemente da data da outoga da escritura do Repúdio, escritura só outorgada quando o comprador do bem imóvel pertença da massa de bens da herança dos seus falecidos pais, certo é que se cumprida a vontade dos falecidos pais da insolvente esta NÃO tinha qualquer direito sobre essa herança, porque em vida dos mesmos o seu quinhão hereditário estava destinado aos seus filhos pelas razões provadas (factos aditados e a considerar como provados l) e m)); d) Factos que se requer sejam aditados aos factos provados, face à prova testemunhal produzida e reconhecida como credível pelo Tribunal “a quo”, devendo assim consignar-se como factos provados mais os seguintes: Facto provado l): A escritura dos bens da herança só aconteceu passados seis anos depois da morte do autor da herança quando o comprador teve meios financeiros para pagar o preço; Facto provado m): O valor das tornas da Insolvente, foram entregues aos eus sobrinhos que intervieram na escritura de compra e venda.
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Sendo certo que como ficou provado a herança aberta por óbito dos eus falecidos pais a insolvente não recebia qualquer valor a título de tornas ou a qualquer outro título; f) O momento da abertura da sucessão (o pai faleceu aos 01-12-2014) acontece muito ante das declaração de insolvência (10-03-2016) da aqui Recorrente e muito antes da prolação do despacho favorável à exoneração do passivo restante, pelo que o momento da outorga da escritura pública é inócuo na justa medida em que os seus efeitos retroagem a momento anterior ao pedido de insolvência da aqui Recorrente.
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Assim, a insolvente não sendo titular de qualquer quinhão hereditário, este nunca poderia ser apreendido pela Massa Insolvente, nem a mesma tinha a obrigação de informar o Tribunal da sua existência.
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Assim, não se pode aceitar a conclusão do Tribunal “ a quo” que o Repúdio de per si importou um prejuízo para a massa insolvente no valor de 15.000,00€. A massa nem os credores da Recorrente não sofreram qualquer prejuízo, porquanto a insolvente não arrecadou qualquer valor do pretenso quinhão hereditário que o Sr. Administrador de Insolvência defendia pertencer à insolvente.
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Não ficou provado qualquer facto culposo que se possa imputar à devedora/insolvente. Tal reflecte-se na sua conduta de colaboração com o Sr. Fiduciário nos mais de 4 anos em que decorre o período de exoneração e da sua plena consciência de que algum valor teria da herança dos seus falecidos pais, cuja consumação da partilha aconteceu anos mais tarde, como sucede de resto muitas veze, seria a primeira a informar o Tribunal, logo no pedido de insolvência.
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Com a consumação formal – outorga da escritura pública – nenhum valor a Recorrente receberia da Herança, como não recebeu.
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Não resultou provado que com isso tivesse prejudicado os seus credores, antes, cumpriu com a vontade dos autores da herança e demais co-herdeiros como ficou provado.
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Pelo que não poderia o Tribunal “ a quo” atribuir poderes à Recorrente sobre um direito que a mesma não detinha desde a morte do autor da herança, o seu pai, morte ocorrida anos antes da sua apresentação à insolvência, não tendo esta qualquer responsabilidade no facto da escritura de pública de compra e venda do bem da herança ó ter sido vendido anos mais tarde pela Cabeça de Casal, como também ficou provado.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença ser revogada.
Não foram oferecidas contra-alegações.
II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questão a decidir são as seguintes: .se devem ser aditados dois novos pontos à matéria de facto; e, .se não devia ter sido recusada antecipadamente a exoneração do passivo restante à insolvente.
III - Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: a. A devedora apresentou-se à insolvência em março de 2016 e foi declarada...
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