Acórdão nº 1461/16.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório Nos autos em que foi declarada insolvente N. C., foi determinado o encerramento do processo nos termos do artigo 232.º do CIRE em Setembro de 2016, tendo sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, onde se fixou em 1,5 SMN o valor razoavelmente necessário para o sustento digno do devedor.

Em 4 de março de 2020, veio o fiduciário, após expor a factualidade que considerou relevante, requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração por violação do disposto no artigo 243.º, n.º 1, al. b), alínea e) do nº 1 do artigo 238º e alíneas a) e d) do nº 2 e nº 4 do artigo 186º, todos do CIRE.

Notificou-se a devedora e, bem assim, os credores, em conformidade com o disposto no artigo 243.º, n.º 3 do CIRE.

Pronunciou-se a devedora e foi produzida prova, inquirindo-se em audiência as testemunhas por si arroladas. A insolvente também prestou declarações.

A final foi proferida decisão que decidiu deferir o pedido de recusa da exoneração, nos termos peticionados pelo sr. fiduciário.

A insolvente, inconformada, veio interpor recurso deste despacho, concluindo as suas alegações do seguinte modo: a) A decisão do Tribunal “a quo”, não aplicou o direito ajustadamente aos factos que deu como provados. Desde logo quando não se refere aos efeitos do repúdio à herança e às circunstâncias e ao momento em que tal repúdio é confirmado pela Recorrente; b) Porquanto muito antes da declaração de Insolvência e do despacho favorável à exoneração do passivo restante, a Insolvente tinha perfeita consciência que nada tinha a receber da herança dos seus falecidos pais. Logo não tinha que informar o Tribunal dum direito inexistente na sua esfera pessoal.

  1. Apesar disso e independentemente da data da outoga da escritura do Repúdio, escritura só outorgada quando o comprador do bem imóvel pertença da massa de bens da herança dos seus falecidos pais, certo é que se cumprida a vontade dos falecidos pais da insolvente esta NÃO tinha qualquer direito sobre essa herança, porque em vida dos mesmos o seu quinhão hereditário estava destinado aos seus filhos pelas razões provadas (factos aditados e a considerar como provados l) e m)); d) Factos que se requer sejam aditados aos factos provados, face à prova testemunhal produzida e reconhecida como credível pelo Tribunal “a quo”, devendo assim consignar-se como factos provados mais os seguintes: Facto provado l): A escritura dos bens da herança só aconteceu passados seis anos depois da morte do autor da herança quando o comprador teve meios financeiros para pagar o preço; Facto provado m): O valor das tornas da Insolvente, foram entregues aos eus sobrinhos que intervieram na escritura de compra e venda.

  2. Sendo certo que como ficou provado a herança aberta por óbito dos eus falecidos pais a insolvente não recebia qualquer valor a título de tornas ou a qualquer outro título; f) O momento da abertura da sucessão (o pai faleceu aos 01-12-2014) acontece muito ante das declaração de insolvência (10-03-2016) da aqui Recorrente e muito antes da prolação do despacho favorável à exoneração do passivo restante, pelo que o momento da outorga da escritura pública é inócuo na justa medida em que os seus efeitos retroagem a momento anterior ao pedido de insolvência da aqui Recorrente.

  3. Assim, a insolvente não sendo titular de qualquer quinhão hereditário, este nunca poderia ser apreendido pela Massa Insolvente, nem a mesma tinha a obrigação de informar o Tribunal da sua existência.

  4. Assim, não se pode aceitar a conclusão do Tribunal “ a quo” que o Repúdio de per si importou um prejuízo para a massa insolvente no valor de 15.000,00€. A massa nem os credores da Recorrente não sofreram qualquer prejuízo, porquanto a insolvente não arrecadou qualquer valor do pretenso quinhão hereditário que o Sr. Administrador de Insolvência defendia pertencer à insolvente.

  5. Não ficou provado qualquer facto culposo que se possa imputar à devedora/insolvente. Tal reflecte-se na sua conduta de colaboração com o Sr. Fiduciário nos mais de 4 anos em que decorre o período de exoneração e da sua plena consciência de que algum valor teria da herança dos seus falecidos pais, cuja consumação da partilha aconteceu anos mais tarde, como sucede de resto muitas veze, seria a primeira a informar o Tribunal, logo no pedido de insolvência.

  6. Com a consumação formal – outorga da escritura pública – nenhum valor a Recorrente receberia da Herança, como não recebeu.

  7. Não resultou provado que com isso tivesse prejudicado os seus credores, antes, cumpriu com a vontade dos autores da herança e demais co-herdeiros como ficou provado.

  8. Pelo que não poderia o Tribunal “ a quo” atribuir poderes à Recorrente sobre um direito que a mesma não detinha desde a morte do autor da herança, o seu pai, morte ocorrida anos antes da sua apresentação à insolvência, não tendo esta qualquer responsabilidade no facto da escritura de pública de compra e venda do bem da herança ó ter sido vendido anos mais tarde pela Cabeça de Casal, como também ficou provado.

    Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença ser revogada.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questão a decidir são as seguintes: .se devem ser aditados dois novos pontos à matéria de facto; e, .se não devia ter sido recusada antecipadamente a exoneração do passivo restante à insolvente.

    III - Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: a. A devedora apresentou-se à insolvência em março de 2016 e foi declarada...

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