Acórdão nº 116/19.0T8PTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLÍGIA VENADE
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I RELATÓRIO.

  1. C.

    e M. C.

    intentaram contra Junta de Freguesia de ...

    a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

    Os pedidos formulados são a condenação da ré a: .reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio id em 1.º da p.i.; .reconhecer que os autores apenas podem aceder à sua casa de morada de automóvel, pelo caminho devidamente demarcado com um empedrado diferente que se situa, a partir da estrada municipal entre o edifício denominado Portas ... e o Largo ...; .reconhecer que esse caminho de servidão para acesso às propriedades rústicas e prédio dos autores existe, pelo menos, há mais de 50 anos; .reconhecer que por esse caminho passam pessoas, carros de bois, tractores e automóveis; .a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam a passagem a pé e de carro dos autores para o seu prédio urbano pelo caminho de servidão, como tem vindo a ser definido; .a demolir o muro existente que impede o acesso à casa de morada dos autores.

    Alegam, a propriedade do prédio que descrevem, e que “10.º Para aceder à casa de morada e aos prédios rústicos vizinhos, os Autores e os proprietários desses prédios fazem-no por um caminho que parte da estrada camarária, atravessa o Largo ... e desemboca na entrada do prédio dos Autores e dos prédios vizinhos. 11.º Este caminho, em terra batida, com uma largura de cerca de 2,5 metros, que vai desde o caminho público até à casa de morada dos Autores ladeado pelo muro da antiga Escola Primária e pelo muro do Largo ... situava-se, à data, a uma cota mais baixa que este largo.” De seguida caracterizam atos relativos à utilização do caminho.

    Mais referem que em 2013 pediram autorização para a construção de uma garagem e anexo no seu prédio, o que levaram a cabo. E mais à frente que “37.º Durante as obras de requalificação foi demolida a antiga Escola Primária e foi elevada a cota quer do terreno onde esta se encontrava implantada quer a do caminho de servidão que existia entre o muro dessa escola e o muro do Largo ...

    .

    38.º Com essa elevação da cota desapareceu a demarcação do caminho aí existente, e, 39.º A casa dos Autores ficou a uma cota mais baixa que o largo e o edifico das Portas ...

    .

    40.º O que originou a criação de uma rampa com inicio no final do Largo ... a norte até à casa dos Autores. 41.º Pelo que, o caminho desde a estrada municipal até à casa dos Autores teve de ser refeito. 42.º Como o anterior caminho estava quase à mesma cota que a casa de morada dos Autores era fácil o trânsito pelo mesmo, 43.º E tal como caminho de ligação à estrada municipal era em terra batida. 44.º Com as obras do Largo o antigo caminho subiu e o acesso à casa dos Autores passou a ser ter um declive acentuado tornando muito dificil o trânsito automóvel. 45.º Por isso, a Ré mandou proceder a suas expensas, durante a requalificação do Largo ao calcetamento do referido caminho até à casa de morada dos Autores, aliás como tinha sido projectado. – Doc. n.º 4 e 8-A. 46.º No entanto, houve o cuidado de o dotar de um calcetamento diferente do calcetamento do Largo ...

    .

    47.º Para que o caminho ficasse devida e claramente demarcado.” A ré sempre reconheceu este caminho e os autores não têm outro acesso automóvel ao seu prédio.

    Em julho de 2017 a ré construiu um muro que impede a utilização do caminho.

    *A ré contestou e apresentou reconvenção, pedindo: .que se julgue improcedente, por não provada, a presente acção, sendo a R. absolvida do pedido, com todas as legais consequências; .que se julgue a reconvenção provada e, em consequência: a) se condenem os autores ao pagamento da quantia de 3.971,29 euros, acrescida dos respectivos juros, à taxa moratória para as dividas civis, desde a notificação desta reconvenção aos autores até integral pagamento.

    1. seja declarada a não existência de qualquer direito de passagem, seja a pé ou com qualquer veículo motorizado ou não, sobre o espaço que constitui o átrio do edificio “Portas ...”*Os autores apresentaram réplica impugnando a nova factualidade alegada. Reiteram que “…têm, então, toda a razão os Autores/Reconvindos a peticionar o acesso à sua casa de morada pelo caminho de servidão aí existente e segundo a Ré, público há mais de 40 anos.”*Foi proferido despacho onde se refere que os autores alegam que o caminho descrito nos artigos 10.º e ss. da p.i. é um caminho de servidão que beneficia o prédio de que são proprietários (prédio dominante). Todavia, não identificam os prédios onerados com tal servidão (prédios servientes). Por isso ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, foram os autores convidados a suprir a insuficiência de alegação verificada, identificando os prédios servientes e respectivos proprietários.

    Nessa sequência vieram os autores dizer que “O prédio onerado com a servidão (prédio serviente) é o espaço junto às Portas ..., pavimentado em cubo de granito, sito no Largo ..., freguesia de ...

    , propriedade da Ré.” E apresentaram petição corrigida, constando “10.º Para aceder à casa de morada e aos prédios rústicos vizinhos, os Autores e os proprietários desses prédios fazem-no por um caminho que parte da estrada camarária, atravessa o Largo ..., junto às Portas ..., diferenciado por se encontrar pavimentado em cubo de granito e desemboca na entrada do prédio dos Autores e dos prédios vizinhos, propriedade da Ré. 11.º Este caminho, anteriormente em terra batida, e actualmente com a configuração descrita em 10.º, com uma largura de cerca de 2,5 metros, que vai desde o caminho público até à casa de morada dos Autores era ladeado pelo muro da antiga Escola Primária e pelo muro do Largo ... e situava-se, à data, ou seja, antes das obras de requalificação, a uma cota mais baixa que este largo,”.

    *A ré respondeu dizendo que “Já se aceitou noutros processos e aceita-se aqui que, efectivamente, tal “espaço” é da Ré, e pertence ao domínio publico da freguesia de ....

    Sendo que, parte desse espaço integra o domínio público da Ré desde os anos 70 e outra parte, desde que ocorreu a expropriação e o domínio inerente lhe foi entregue (é que a declaração de utilidade pública, com se sabe, mesmo que seja para se entregar as áreas expropriadas às freguesias, tem de ser tramitada pelos municípios, pois as freguesias não têm competência legal para tal.) 8. Sendo esse “espaço”, integrante do domínio público da freguesia de ...

    – até porque se extrai da própria alegação dos AA que, parte desses espaços foram expropriados ( cfr o dito em 23 da p.i.), prejudicada está a viabilidade da pretensão dos AA. 9. É por isso que os AA não conseguem indicar prédio algum, pois toda aquele “espaço” integra e é pertença do domínio público da freguesia aqui Ré– sendo que a grande parte dessa área está integrada no domínio publico da freguesia desde o inicio da década de 70 e os demais espaços integraram esse mesmo domínio público entre 2010 e 2014, à medida que foram sendo concluídos os vários processos de expropriação.

    *Designada tentativa de conciliação o Meritíssimo Juiz de Direito interpelou a Ilustre mandatária dos autores para esclarecer de forma expressa, na esteira do convite ao aperfeiçoamento da p.i. que oportunamente lhe foi dirigido, se o terreno por onde reclama a existência de um direito de passagem integra o domínio publico, o que a mesma confirmou, afirmando que tal terreno é propriedade da R. Junta de Freguesia de ....

    De seguida, proferiu a seguinte decisão: “Porque a questão de mérito é, em parte, exclusivamente de direito, passamos a conhecer directamente do pedido, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

    *C. C.

    e M. C.

    intentaram contra Junta de Freguesia de ...

    a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

    Alegam, em síntese, que são proprietários do prédio melhor identificado no artigo 1.º da p.i. e que, para acederem à casa de morada nele existente, percorrem um caminho em terra batida que parte da estrada camarária ali existente e desemboca na entrada do seu prédio e das dos prédios vizinhos, pretendendo por isso, entre o mais, que o Tribunal condene a R. a reconhecer que aquela parcela de terreno se encontra onerada com um caminho de servidão que beneficia o prédio de que são donos.

    A R., válida e regularmente citada, veio contestar a acção alegando, para o efeito, que o acesso ao prédio dos AA. sempre foi feito única e exclusivamente através do caminho público que com ele confronta do lado Norte e não por aquele que identificam na p.i., sendo que pelo lado Nascente – onde aqueles invocam existir o caminho supra identificado – o seu prédio confronta com um prédio rústico pertencente a S. R. e que este, pelo mesmo vento Nascente, confrontava por sua vez com o logradouro de recreio da Escola Primária da Freguesia de ..., e que aí nunca existiu qualquer caminho porque era fisicamente impossível passar uma vez que aquela escola primária se encontrava delimitada por muros de vedação (sendo que o edifício dessa escola foi demolido no ano de 2009 e no seu espaço foi erigido um novo espaço público).

    Concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo, entre o mais, que se declare a inexistência de qualquer direito de passagem, seja a pé ou com qualquer veículo motorizado ou não, sobre o espaço que constitui o átrio do edifício “Portas ...”.

    Os AA. replicaram, mantendo, no essencial, o alegado na p.i.

    Mantêm-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à prolação do despacho saneador, pelo que cumpre decidir.

    *No decurso dos autos, o Tribunal convidou os AA. a aperfeiçoarem a p.i. dado não terem identificado – pelo menos de forma expressa – os prédios onerados com a servidão de passagem que alegam existir em beneficio do prédio de que são proprietários (identificado no artigo 1.º da p.i.).

    Em resposta a tal convite, os AA. vieram alegar que o prédio onerado com a dita servidão é o espaço junto às Portas ..., pavimentado em cubo de granito, sito no...

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