Acórdão nº 2187/20.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021

Data20 Maio 2021

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I RELATÓRIO T. F. intentou procedimento cautelar de arresto contra L. C., Y Inc Unipessoal, Lda. e M. B., alegando em suma que, detém sobre o requerido um crédito no valor de € 139.239,56.

Produziu-se prova testemunhal.

Foi proferida decisão em que se julgaram indiciariamente provados os seguintes factos: “1 - Mediante acção declarativa com processo comum, que correu termos junto do Juiz 3 do Juízo Central Cível de Viana do Castelo, sob o n.º 1002/18.6 T8VCT, o aqui Requerente demandou, em 19 de março de 2018, o primeiro Requerido.

2 - Por sentença proferida em 1.ª instância, em 09 de setembro de 2019, foi julgada procedente a acção assim intentada, e em consequência, condenado o ali Réu, aqui Primeiro Requerido, a pagar ao Autor, aqui Requerente, a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação em relação a si promovida nos autos em que a sobredita decisão foi proferida, até efectivo e integral pagamento, e a pagar ainda a quantia de € 1.000,00 (mil euros), também ela acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento.

3 - Notificadas as partes, e por com o teor da decisão proferida não concordar, veio o Réu (aqui Primeiro Requerido) interpor recurso de apelação, para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, recurso esse, todavia, que veio a ser julgado improcedente, confirmando, por sua vez, a decisão posta em crise, tudo conforme Acórdão datado de 05 de março de 2020.

4 - A decisão jurisdicional assim formada transitou em julgado, pelo que a mesma se consolidou em relação às partes.

5 - Esta quantia, até ao momento, não foi voluntariamente paga, sendo que o Requerente teve de despoletar o respectivo processo executivo contra o aqui Primeiro Requerido, sendo que o valor da execução é de € 139.239,56.

6 - Neste contexto, em primeiro lugar, logrou-se concretizar a penhora no registo de Logotipo n.º …93, de que é titular o Primeiro Requerido.

7 - Por sua vez, procedeu-se à penhora do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob a ficha n.º ... (freguesia de …), correspondendo a uma habitação e respectivo lugar de garagem, identificado pela letra “G” do prédio sito à Praça ..., n.º ..., inscrito na matriz predial urbana da sobredita freguesia sob o artigo ....

8 - Sobre a penhora assim realizada tem, porém, precedência duas hipotecas voluntárias, também elas registadas, em que são sujeitos activos o Banco …, S.A., e X – Mobiliário Expositor, Unipessoal, Lda., destinadas a garantirmos um montante máximo global de € 330.832,00.

9 - Em terceiro lugar, penhorou-se a expectativa de aquisição de posição contratual que o Executado, conjuntamente com mais duas pessoas, tem no âmbito de Contrato de Locação Financeira Imobiliária, celebrado em 17 de novembro de 2005, relativo ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim.

10 - Em quarto lugar, penhorou-se o direito do Executado à herança aberta por óbito de S. V. e de C. M..

11 - Por fim, e mais recentemente, promoveu-se à penhora de bens móveis do Executado no seu domicílio, melhor identificado no intróito.

12 – O primeiro Requerido foi sócio da Segunda Requerida, sendo presentemente ainda seu gerente.

13 - Efectivamente, nos termos da respectiva certidão permanente, a Segunda Requerida é uma sociedade unipessoal por quotas cujo objecto é o comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados; tratamento e embelezamento; alojamento de animais; [e] actividade veterinária.

14 - Esta sociedade, constituída em 17 de dezembro de 2015, única e exclusivamente pelo Primeiro Requerido, como sócio (titular de uma quota de € 5.000,00) e gerente, tinha a sua sede no domicílio pessoal daquele, sito à Praça ..., n.º ..., Viana do Castelo.

15 - Todavia, a verdade é que já após a prolação da decisão condenatória nos autos declarativos em 1.ª instância, mas antes da instauração da respectiva acção executiva, o primeiro Requerido promoveu à transmissão da sua quota, entretanto de € 40.000,00, atento o aumento de capital que fizera, para a Terceira Requerida, M. B., sua mãe – toda a factualidade até aqui narrada emana do vertido no documento nº 17.

16 - Efectivamente, sendo já conhecedor da pendência dos autos executivos que o Requerente em relação a si intentara, e embora não fosse já (formalmente) seu sócio, o Primeiro Requerido comprou, designadamente para a sua sala de jantar e de estar um conjunto alargado de bens móveis (para além de outros serviços), faturando-os todavia em nome da Segunda Requerida.

17 - Neste contexto procedeu à aquisição dos seguintes bens: 6 Cadeiras Paris com pés em carvalho mate com tecido Casamance + Mude, pelo valor total de € 1.519,20; 2 Pouf com tecido Mude, pelo valor de € 261,00; Sofá Orion c/ Chaise e Arca de Arrumação na Chaise, pelo montante de € 1.702,50; 2 Cadeirões, com pés arredondados em carvalho mate, no montante de € 1.288,00; 1 Tapete Jacarta Ivory, de 2,00m x 2,90m, pelo valor de € 537,95; 1 Tapete Jacarta Ivory, de 2,50m x 5,20m, pelo valor de € 832,00; 1 Pouf Orion com Tampa de Arrumação, no valor de € 426,00; Sistema de Arca para o Sofá Orion, pelo montante de € 150,00; Duas almofadas, de 60cm x 40cm, por € 65,00; Duas almofadas com tecido damasceno, de 50cm x 30cm, pelo valor de € 113,00 Duas almofadas com tecido Mude, de 50cm x 30cm, pelo valor de € 63,00 Mesa de Jantar com pés em Lacado, com duas extensões, de 1,80m por 1,00m, no valor de € 1.121,33; Aparador em carvalho mate, com lacado em branco mate, de 1,80m x 50 cm x 80, pelo valor de € 1.226,68; Móvel de TV em carvalho mate, com duas portas e mais duas gavetas lacado, pelo valor de € 1.015,18; Móvel para costas do sofá, no valor de € 762,46; Mesa de centro Formati U, em carvalho mate, pelo preço de € 285,92 Duas cortinas pelo montante de € 615,72.

18 – A segunda Requerida desenvolve toda a sua actividade num centro que tem em Vila do Conde, mais precisamente na Rua ….

19 - Falamos de um espaço físico, identificado pela própria sociedade no seu sítio de internet como sendo a sede (…), em que, a par de outros pólos, a Segunda Requerida tem instalada uma escola de educação ou treino de animais, actividade que completa, conforme veiculado, com treinos e reabilitações ao domicílio.

20 – O requerido tem as contas bancárias sem saldo penhorável.” Fundamentou-se a decisão além do mais, dizendo que (…): “Revertendo ao caso presente, constata-se que o requerente tem um evidente direito de crédito sobre o primeiro requerido, por força da decisão transitada em julgado que condenou este no pagamento da quantia de €130.000,00.

Por outro lado, quer a transmissão da quota, quer a compra de bens móveis para a residência do primeiro requerido em nome da sociedade, parecem reunir todas as condições para serem anuladas, na medida em que configuram uma forma de defraudar o credor, obstando à satisfação integral do crédito do requerente.

Igualmente, e no que se refere ao invocado justo receio de perda da garantia patrimonial, afigura-se-nos evidente que o mesmo se verifica, pois que os actos supra descritos – transmissão da quota e compra em nome da sociedade de bens móveis de avultado valor -, parecem traduzir uma estratégia de ocultação de bens.” E decidiu-se: “Pelo exposto, julgo procedente, por provado, o presente procedimento cautelar de arresto e, em consequência, ordeno o arresto de todos os bens descritos a fls. 14 e 14 verso dos autos.” L. C., Y Inc., Unipessoal, Lda. e M. B., requeridos, vieram deduzir oposição contra o arresto decretado, requerendo a revogação da providência e o levantamento do arresto.

O requerente foi notificado da oposição apresentada.

Realizou-se audiência de julgamento.

Deram-se como factos provados os seguintes: “1) A Y dedica-se especialmente a treinos e modificação comportamental em cães e, para tal, muitas vezes os treinos têm de ser levados a cabo em formato de internato, no âmbito dos quais o cão passa a estar 24h com um treinador durante um certo período.

2) A Y também dá formação de comportamento e treino canino e têm vários pedidos para dar formação intensiva (formação de 30 a 60 dias seguidos) de pessoas residentes fora da zona do Norte.” E como não provados: “

  1. Os bens móveis descritos no art. 17 dos factos indiciariamente provados...

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