Acórdão nº 119/14.4T8VLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021

Data20 Maio 2021

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Na acção especial de prestação de contas que P. F. instaurou contra A. J., pedindo a prestação de contas por parte deste, foi decidido (decisão de 20/05/2019, confirmada por acórdão desta Relação de Guimarães de 7/11/2019), ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.º 3, 1.ª parte, e n.º 5, do CPC, estar o réu obrigado a prestar contas, ordenando-se a sua notificação para o fazer no prazo de vinte dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor viesse a apresentar.

Apresentou o réu as contas que, referia, correspondiam aos movimentos a débito e a crédito ocorridos no período temporal a considerar, contas que o autor se aprestou a contestar, além do mais defendendo dever o réu ser convidado a corrigi-las, apresentando-as em forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, identificação dos valores mobiliários comprados e vendidos, respectivas datas e valores, com menção do respectivo saldo, sempre com junção dos competentes documentos justificativos.

Proferido despacho determinando a sua notificação para, no prazo de 15 dias, corrigir as contas apresentadas, em conformidade com o disposto no art. 944º, n.º 1 do CPC, apresentou o réu as contas em forma que, em seu entender, cumpria o determinado (e legalmente prescrito), juntando também os documentos demonstrativos.

Tal expediente, contendo as contas apresentadas pelo réu, exibe-se na seguinte forma: - o expediente é designado com a menção ‘Conta corrente P. F. (B) e A. J. (A)’; - desenvolve-se o expediente em cinco colunas (cada uma delas se desenrolando depois, na vertical, em linhas): na primeira é mencionada a data de cada informação expendida nas colunas seguintes, na segunda é consignado o que pode designar-se por um descritivo ou indicação do movimento, nas terceira e quarta colunas são consignados montantes monetários (a terceira em dólares e a quarta em euros), assinalados (cada um de tais montantes) com os símbolos matemáticos do mais (+) e do menos (-), fazendo a quinta referência ao saldo, - as datas de referência vão desde 25/08/2017 (data inicial) a 29/02/2019 (data final), indicando-se todas as demais datas em que há referência a movimentos ou à indicação do saldo; - nas referências aos movimentos (segunda coluna ) encontram-se indicações como ‘abertura de conta sócio A’, ‘entrada capital sócio B’ e outras menções mais específicas e menos pormenorizadas como C IBM 00355, C IBM 00355 / Selo e C IBM 00355 Com (exemplos encontrados nas primeiras seis linhas da referida segunda coluna), - em cada uma das linhas, a seguir à menção da data e da indicação/especificação do movimento ou operação, é indicado um montante, seguido dum sinal matemático (+ ou -) - com regularidade mensal (desde 30/09/2017, o primeiro, a 29/02/2019, o último) é apresentado, por referência ao último dia do mês em causa, um valor de saldo sob a designação de ‘Posição da Carteira de Títulos’ (o primeiro saldo ascende, em 30/09/2019 ao valor de 143.909,07 e o último, em 29/02/2019, o valor de 3.770,00).

Determinada a sua notificação para os termos do art. 945º, n.º 1 do CPC, veio o autor contestar as contas apresentadas, sustentando, além do mais (e no que à economia da presente apelação interessa), deverem as mesmas ser rejeitadas, por inobservância do disposto no art. 944º, n.º 1 do CPC, já que constituem o teor do extracto de conta bancária onde movimentava (o réu) os fundos disponibilizados (pelo autor), não contendo informação relevante, como seja o resultado dos investimentos feitos em acções, indicação dos valores despendidos na aquisição de títulos, variação da sua cotação e proveitos obtidos com a respectiva venda, limitando-se o réu a indicar cronologicamente os movimentos constantes do extracto que junta com as contas: não identifica o número de acções compradas e vendidas em cada momento, o respectivo valor nominal e o resultado líquido (diferença entre o preço de aquisição e de venda) nem faz constar o saldo resultante de cada operação, fazendo constar no final de cada mês uma alegada «posição da carteira de títulos».

Foi então proferido o seguinte despacho: ‘Nos termos do art. 944º, nº 2 do C.P.C., segunda parte, se o Réu apresentar as contas de forma irregular ou insuficiente, deverá ser convidado, oficiosamente ou por reclamação do autor, a corrigir a desconformidade dessa apresentação, sendo que o incumprimento da decisão determinará a rejeição das contas, seguindo-se a apresentação das mesmas pelo Autor.

Se apresentar as contas em forma de conta-corrente, regular e validamente, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo - art. 945º, nº 1 do CPC.

Nos presentes autos, considerando que o Réu, A. J.

, pretendeu, apresentar as contas devidas pela sua administração, e considerando, ainda, que o Réu não cumpriu os requisitos formais exigidos pelo art. 944º, nº 1, nomeadamente a apresentação das contas em conta corrente e a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, foi proferido despacho a convidar o Réu para, em 15 dias, corrigir a inobservância do disposto no art. 944.º, nº 1 do C.P.C.

Regularmente notificado do despacho, o Réu apresentou em 15.06.2020 as contas “corrigidas”.

O Autor por requerimento de 03.09.2020 veio alegar que as contas apresentadas pelo Réu se encontram novamente sem respeitar, o disposto no n.º 1 do art. 944º do CPC, pelo que se digne rejeitar as contas apresentadas pelo Réu, notificando-se o Autor para apresentá-las, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, conforme estabelecido nos n.º 1 e 2 do artigo 943.º do CPC.

Vejamos.

O artigo 944.º do CPC estipula que: 1- As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.

2- A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3- As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.

4- A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.

Nas contas agora apresentadas o Réu reproduzir o teor do extrato da conta bancária, adicionando-lhe as despesas e honorários de que alega ser credor, não fazendo constar das contas apresentadas o número de ações compradas e vendidas em cada momento, o respetivo valor nominal e o resultado líquido das referidas, incluindo as despesas bancárias e fiscais inerentes, concluindo com o saldo disponível.

Nas contas agora apresentadas não resulta a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas.

Acresce que o Réu não faz constar das contas apresentadas o saldo que resulta de cada uma das operações.

Decorre do supra exposto, que as contas apresentadas...

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