Acórdão nº 119/14.4T8VLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021
Data | 20 Maio 2021 |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Na acção especial de prestação de contas que P. F. instaurou contra A. J., pedindo a prestação de contas por parte deste, foi decidido (decisão de 20/05/2019, confirmada por acórdão desta Relação de Guimarães de 7/11/2019), ao abrigo do disposto no artigo 942.º, n.º 3, 1.ª parte, e n.º 5, do CPC, estar o réu obrigado a prestar contas, ordenando-se a sua notificação para o fazer no prazo de vinte dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que o autor viesse a apresentar.
Apresentou o réu as contas que, referia, correspondiam aos movimentos a débito e a crédito ocorridos no período temporal a considerar, contas que o autor se aprestou a contestar, além do mais defendendo dever o réu ser convidado a corrigi-las, apresentando-as em forma de conta corrente, com especificação das receitas e despesas, identificação dos valores mobiliários comprados e vendidos, respectivas datas e valores, com menção do respectivo saldo, sempre com junção dos competentes documentos justificativos.
Proferido despacho determinando a sua notificação para, no prazo de 15 dias, corrigir as contas apresentadas, em conformidade com o disposto no art. 944º, n.º 1 do CPC, apresentou o réu as contas em forma que, em seu entender, cumpria o determinado (e legalmente prescrito), juntando também os documentos demonstrativos.
Tal expediente, contendo as contas apresentadas pelo réu, exibe-se na seguinte forma: - o expediente é designado com a menção ‘Conta corrente P. F. (B) e A. J. (A)’; - desenvolve-se o expediente em cinco colunas (cada uma delas se desenrolando depois, na vertical, em linhas): na primeira é mencionada a data de cada informação expendida nas colunas seguintes, na segunda é consignado o que pode designar-se por um descritivo ou indicação do movimento, nas terceira e quarta colunas são consignados montantes monetários (a terceira em dólares e a quarta em euros), assinalados (cada um de tais montantes) com os símbolos matemáticos do mais (+) e do menos (-), fazendo a quinta referência ao saldo, - as datas de referência vão desde 25/08/2017 (data inicial) a 29/02/2019 (data final), indicando-se todas as demais datas em que há referência a movimentos ou à indicação do saldo; - nas referências aos movimentos (segunda coluna ) encontram-se indicações como ‘abertura de conta sócio A’, ‘entrada capital sócio B’ e outras menções mais específicas e menos pormenorizadas como C IBM 00355, C IBM 00355 / Selo e C IBM 00355 Com (exemplos encontrados nas primeiras seis linhas da referida segunda coluna), - em cada uma das linhas, a seguir à menção da data e da indicação/especificação do movimento ou operação, é indicado um montante, seguido dum sinal matemático (+ ou -) - com regularidade mensal (desde 30/09/2017, o primeiro, a 29/02/2019, o último) é apresentado, por referência ao último dia do mês em causa, um valor de saldo sob a designação de ‘Posição da Carteira de Títulos’ (o primeiro saldo ascende, em 30/09/2019 ao valor de 143.909,07 e o último, em 29/02/2019, o valor de 3.770,00).
Determinada a sua notificação para os termos do art. 945º, n.º 1 do CPC, veio o autor contestar as contas apresentadas, sustentando, além do mais (e no que à economia da presente apelação interessa), deverem as mesmas ser rejeitadas, por inobservância do disposto no art. 944º, n.º 1 do CPC, já que constituem o teor do extracto de conta bancária onde movimentava (o réu) os fundos disponibilizados (pelo autor), não contendo informação relevante, como seja o resultado dos investimentos feitos em acções, indicação dos valores despendidos na aquisição de títulos, variação da sua cotação e proveitos obtidos com a respectiva venda, limitando-se o réu a indicar cronologicamente os movimentos constantes do extracto que junta com as contas: não identifica o número de acções compradas e vendidas em cada momento, o respectivo valor nominal e o resultado líquido (diferença entre o preço de aquisição e de venda) nem faz constar o saldo resultante de cada operação, fazendo constar no final de cada mês uma alegada «posição da carteira de títulos».
Foi então proferido o seguinte despacho: ‘Nos termos do art. 944º, nº 2 do C.P.C., segunda parte, se o Réu apresentar as contas de forma irregular ou insuficiente, deverá ser convidado, oficiosamente ou por reclamação do autor, a corrigir a desconformidade dessa apresentação, sendo que o incumprimento da decisão determinará a rejeição das contas, seguindo-se a apresentação das mesmas pelo Autor.
Se apresentar as contas em forma de conta-corrente, regular e validamente, pode o autor contestá-las no prazo de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo comum declarativo - art. 945º, nº 1 do CPC.
Nos presentes autos, considerando que o Réu, A. J.
, pretendeu, apresentar as contas devidas pela sua administração, e considerando, ainda, que o Réu não cumpriu os requisitos formais exigidos pelo art. 944º, nº 1, nomeadamente a apresentação das contas em conta corrente e a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, foi proferido despacho a convidar o Réu para, em 15 dias, corrigir a inobservância do disposto no art. 944.º, nº 1 do C.P.C.
Regularmente notificado do despacho, o Réu apresentou em 15.06.2020 as contas “corrigidas”.
O Autor por requerimento de 03.09.2020 veio alegar que as contas apresentadas pelo Réu se encontram novamente sem respeitar, o disposto no n.º 1 do art. 944º do CPC, pelo que se digne rejeitar as contas apresentadas pelo Réu, notificando-se o Autor para apresentá-las, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, conforme estabelecido nos n.º 1 e 2 do artigo 943.º do CPC.
Vejamos.
O artigo 944.º do CPC estipula que: 1- As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especifica a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.
2- A inobservância do disposto no número anterior, quando não corrigida no prazo que for fixado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3- As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.
4- A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.
Nas contas agora apresentadas o Réu reproduzir o teor do extrato da conta bancária, adicionando-lhe as despesas e honorários de que alega ser credor, não fazendo constar das contas apresentadas o número de ações compradas e vendidas em cada momento, o respetivo valor nominal e o resultado líquido das referidas, incluindo as despesas bancárias e fiscais inerentes, concluindo com o saldo disponível.
Nas contas agora apresentadas não resulta a especificação da proveniência das receitas e da aplicação das despesas.
Acresce que o Réu não faz constar das contas apresentadas o saldo que resulta de cada uma das operações.
Decorre do supra exposto, que as contas apresentadas...
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