Acórdão nº 6913/18.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório ( que se transcreve): P. A., c.f. n.º ………, solteiro, residente na Av. …, Amares, intentou acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra: - a “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.

”, c.f n.º ………, com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e que computa em 996.680,77 Eur. (novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta euros e setenta e sete euros), a acrescer de juros de mora a contar da citação.

Para tal alega, em suma, que, em consequência de um acidente de viação que ocorreu a 21 de Dezembro de 2015, na avenida ..., em …, Amares, veio a sofrer diversos ferimentos, em consequência do embate do motociclo que conduzia no veículo ligeiro de passageiros de matrícula MV, conduzido por F. D..

Tal embate ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula MV, que ao realizar uma manobra de direcção para a sua esquerda, de modo brusco e sem atentar nos demais veículos que circulavam no local, e quando o autor estava a meia dúzia de metros dele, barrou a passagem do seu motociclo.

Assim, e apesar de o autor ter travado e guinado o motociclo para a sua esquerda, na tentativa de evitar a colisão, veio a embater com a frente do motociclo, na parte lateral direita, mais precisamente na roda de trás do lado direito do MV, após o que foi projectado e caiu ao solo.

O autor foi socorrido no local e no hospital, onde foi submetido a diversas cirurgias (11.01.2016, 18.01.2016 e 24.02.2016) em face dos traumatismos sofridos, onde se manteve internado até 15.03.2016, sendo acompanhado pelos serviços de ortopedia, neurocirurgia, dor crónica e cirurgia plástica.

Foi submetido a nova cirurgia a 15.04.2016 no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, permanecendo internado mais 3 dias.

Depois de ter alta recolheu a casa, onde permaneceu em repouso, e passou ainda a realizar tratamentos de fisioterapia até 21.07.2016, data em que fez nova cirurgia no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, permanecendo internado mais 2 dias, recolhendo a casa após a alta, ainda em repouso.

Passou a ser acompanhado pelos serviços clínicos a cargo da chamada Y, porquanto o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, mormente no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde fez mais duas cirurgias em Fevereiro/Março de 2017 e em 12.10.2017.

Em consequência do acidente e das lesões que sofreu, padece hoje de uma incapacidade parcial permanente de 60 pontos, mostrando-se totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual – mecânico de automóveis. Além disso, para além do dano estético, sofreu prejuízo sexual e prejuízo nas actividades de lazer e desporto, tem de recorrer permanentemente a ajuda médica e medicamentosa, só pode conduzir veículos de caixa automática, usa em permanência um suporte braquial e necessita de ajuda de 3.ª pessoa numa média de três horas por dia.

À data do acidente tinha 29 anos de idade e era pessoa saudável, alegre, dinâmico e social, porém, com o acidente toda a sua vida se alterou. O autor sente-se um fardo para si e família, sobretudo porque face às lesões sofridas no membro superior direito necessita que lhe cortem os alimentos, que o auxiliem a tomar banho, a vestir-se, a calçar-se e a despir-se, sente-se inútil, o que lhe causa tristeza, amargura e incómodo, por depender da ajuda de terceiros para as tarefas básicas do seu dia-a-dia.

Além do mais, alterou o seu projecto de vida, pois tinha programado ir viver com a namorada pouco antes do acidente, o que já não fez, não só porque por força das sequelas tem muita dificuldade em manter relações sexuais, como porque não aceita a sua nova imagem, pois tem um braço pendente e o corpo cheio de cicatrizes.

O autor não mais trabalhou desde a data do acidente, e face à incapacidade de que ficou afectado, devido às suas parcas habilitações literárias, ao meio onde se insere e ao actual estado do mercado, não conseguirá encontrar uma ocupação remunerada compatível com a sua capacidade restante.

Em virtude do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ......28 é a ré a responsável pelo ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, uma vez que se encontrava transferida para si a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula MV causador do acidente.

* A ré X contestou de fls. 39 a 42 dos autos, aceitando a validade do contrato de seguro, e assumindo a imputação da responsabilidade única, exclusiva e culposa na eclosão do embate ao condutor do veículo de matrícula MV.

Mais alegou que sendo o acidente em simultâneo de trabalho e de viação que a Y, seguradora para quem estava transferida a responsabilidade infortunística através da apólice n.º ……..75, procedeu ao acompanhamento clínico do autor e já lhe pagou as quantias discriminadas no art. 7.º da contestação, além de uma pensão mensal provisória de 317,90 € (trezentos e dezassete euros e noventa cêntimos).

Impugna por desconhecimento os danos alegados e reputa por excessivo os valores reclamados.

Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada da Y, nos termos do art. 316.º, n.º 3, al. b) do C.P.Civil, por ser a mesma contitular do direito indemnizatório, uma vez que a mesma pode haver do responsável pelo acidente de viação o reembolso do que pagou à vítima do acidente de trabalho.

*Por despacho proferido a 27.03.2019 admitiu-se o incidente de intervenção principal provocada, ordenando-se a citação da Y.

*A chamada Y apresentou o seu articulado de fls. 78 a 81 dos autos, nos termos do art. 319.º, n.º 3 do C.P.Civil.

Alegou, em suma, que o acidente foi simultaneamente de trabalho e de viação, pois que o autor, na condução do seu motociclo, deslocava-se no trajecto para o seu local de trabalho e a fim de aí retomar a sua prestação com a entidade patronal “M. M., Comércio Pneus, Unipessoal, Lda.”, que para a Y havia transferido a responsabilidade a sua responsabilidade infortunística, através da contratação da apólice “acidentes de trabalho, trabalhadores por conta de outrem” com o n.º .........75.

No exercício das garantias contratuais e no cumprimento das obrigações consolidadas na conciliação obtida a 11.12.2018 nos serviços do MP do Tribunal do Trabalho de Braga, no âmbito do processo n.º 5427/16.3T8BG, homologada por sentença, a Y pagou directamente ao autor e/ou ele beneficiou dos serviços que discrimina no art. 10.º, tudo no valor global de 85.479,26 € (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos).

Além disso, a chamada tem constituída provisão matemática no valor de 81.638,42 € (oitenta e um mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), como caucionamento obrigatório da garantia do pagamento da pensão anual e vitalícia.

Requer, a final, que lhe seja reconhecido o exercício de sub-rogação nos termos do art. 17.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 85.479,26 € (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), acrescida do que vier a pagar ao autor, que provisoriamente fixou em 81.638,42 € (oitenta e um mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), mas a fixar em execução de sentença.

*A ré X por articulado apresentado de fls. 106 e 107 impugnou os valores alegadamente pagos pela chamada ao autor.

*Proferido o despacho saneador a 19.06.2019, foi definido o objecto do litígio e elencados os temas da prova, e admitidos os meios de prova. – cfr. fls. 108 a 110.

*Foi junto ao processo o relatório pericial a 5.05.2020 de fls. 234 a 239, relativo à avaliação do dano corporal em direito civil.

Na sequência das reclamações apresentadas pelo autor a 13.05.2020 e pela ré a 18.05.2020, foi ordenada a prestação de esclarecimentos nos termos do despacho proferido a 25.06.2020.

A 29.06.2020 a Sr.ª Perita Médico-Legal veio completar e rectificar o relatório inicial.

Apresentada nova reclamação pelo autor a 4.09.2020, este solicitou a realização de uma 2.ª perícia, ao que a ré X se opôs a 4.09.2020.

Por despacho proferido a 30.09.2020 decidiu-se pelo indeferimento do pedido de realização da 2.ª perícia. – cfr. fls. 252 e 253.

*Por requerimento entrado em juízo a 16.11.2020 a chamada Y ampliou o pedido para mais 7.104,00 Eur. (sete mil cento e quatro euros), referente ao pagamento da pensão anual ao autor/sinistrado, incluindo duodécimos, entre Junho 2019 e Outubro de 2020.

A ré X impugnou o pedido de ampliação, defendendo ser inadmissível.

A audiência final decorreu com observância do formalismo legal como consta da acta de fls. 270 e 271, onde foi proferido despacho a admitir a ampliação do pedido.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ – Dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide: a) condenar a ré X Portugal a pagar ao autor P. A.

a quantia global de € 637.030,22 (seiscentos e trinta e sete mil, trinta euros e vinte e dois cêntimos), sendo: - € 512.030,22, a título de danos patrimoniais [sem prejuízo da subtracção das quantias já recebidas e/ou a receber, no processo de acidente de trabalho, designadamente a título de pensão anual e vitalícia e/ou salários perdidos]; - € 125.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.

Tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, contados sobre a quantia fixada a título de danos patrimoniais desde a data da citação e sobre a quantia a título de danos não patrimoniais desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento.

  1. condenar a ré X Portugal a pagar ou a fornecer ao autor P. A.

    todas as ajudas técnicas, tratamentos e medicamentos que necessita até ao final da sua vida, mormente reembolsando-o dos valores que venha a suportar com a aquisição de...

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