Acórdão nº 6913/18.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANIZABEL SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório ( que se transcreve): P. A., c.f. n.º ………, solteiro, residente na Av. …, Amares, intentou acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra: - a “Companhia de Seguros X Portugal, S.A.
”, c.f n.º ………, com sede na Rua …, em Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e que computa em 996.680,77 Eur. (novecentos e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta euros e setenta e sete euros), a acrescer de juros de mora a contar da citação.
Para tal alega, em suma, que, em consequência de um acidente de viação que ocorreu a 21 de Dezembro de 2015, na avenida ..., em …, Amares, veio a sofrer diversos ferimentos, em consequência do embate do motociclo que conduzia no veículo ligeiro de passageiros de matrícula MV, conduzido por F. D..
Tal embate ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula MV, que ao realizar uma manobra de direcção para a sua esquerda, de modo brusco e sem atentar nos demais veículos que circulavam no local, e quando o autor estava a meia dúzia de metros dele, barrou a passagem do seu motociclo.
Assim, e apesar de o autor ter travado e guinado o motociclo para a sua esquerda, na tentativa de evitar a colisão, veio a embater com a frente do motociclo, na parte lateral direita, mais precisamente na roda de trás do lado direito do MV, após o que foi projectado e caiu ao solo.
O autor foi socorrido no local e no hospital, onde foi submetido a diversas cirurgias (11.01.2016, 18.01.2016 e 24.02.2016) em face dos traumatismos sofridos, onde se manteve internado até 15.03.2016, sendo acompanhado pelos serviços de ortopedia, neurocirurgia, dor crónica e cirurgia plástica.
Foi submetido a nova cirurgia a 15.04.2016 no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, permanecendo internado mais 3 dias.
Depois de ter alta recolheu a casa, onde permaneceu em repouso, e passou ainda a realizar tratamentos de fisioterapia até 21.07.2016, data em que fez nova cirurgia no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra, permanecendo internado mais 2 dias, recolhendo a casa após a alta, ainda em repouso.
Passou a ser acompanhado pelos serviços clínicos a cargo da chamada Y, porquanto o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, mormente no Hospital de Santa Maria, no Porto, onde fez mais duas cirurgias em Fevereiro/Março de 2017 e em 12.10.2017.
Em consequência do acidente e das lesões que sofreu, padece hoje de uma incapacidade parcial permanente de 60 pontos, mostrando-se totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual – mecânico de automóveis. Além disso, para além do dano estético, sofreu prejuízo sexual e prejuízo nas actividades de lazer e desporto, tem de recorrer permanentemente a ajuda médica e medicamentosa, só pode conduzir veículos de caixa automática, usa em permanência um suporte braquial e necessita de ajuda de 3.ª pessoa numa média de três horas por dia.
À data do acidente tinha 29 anos de idade e era pessoa saudável, alegre, dinâmico e social, porém, com o acidente toda a sua vida se alterou. O autor sente-se um fardo para si e família, sobretudo porque face às lesões sofridas no membro superior direito necessita que lhe cortem os alimentos, que o auxiliem a tomar banho, a vestir-se, a calçar-se e a despir-se, sente-se inútil, o que lhe causa tristeza, amargura e incómodo, por depender da ajuda de terceiros para as tarefas básicas do seu dia-a-dia.
Além do mais, alterou o seu projecto de vida, pois tinha programado ir viver com a namorada pouco antes do acidente, o que já não fez, não só porque por força das sequelas tem muita dificuldade em manter relações sexuais, como porque não aceita a sua nova imagem, pois tem um braço pendente e o corpo cheio de cicatrizes.
O autor não mais trabalhou desde a data do acidente, e face à incapacidade de que ficou afectado, devido às suas parcas habilitações literárias, ao meio onde se insere e ao actual estado do mercado, não conseguirá encontrar uma ocupação remunerada compatível com a sua capacidade restante.
Em virtude do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ......28 é a ré a responsável pelo ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, uma vez que se encontrava transferida para si a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula MV causador do acidente.
* A ré X contestou de fls. 39 a 42 dos autos, aceitando a validade do contrato de seguro, e assumindo a imputação da responsabilidade única, exclusiva e culposa na eclosão do embate ao condutor do veículo de matrícula MV.
Mais alegou que sendo o acidente em simultâneo de trabalho e de viação que a Y, seguradora para quem estava transferida a responsabilidade infortunística através da apólice n.º ……..75, procedeu ao acompanhamento clínico do autor e já lhe pagou as quantias discriminadas no art. 7.º da contestação, além de uma pensão mensal provisória de 317,90 € (trezentos e dezassete euros e noventa cêntimos).
Impugna por desconhecimento os danos alegados e reputa por excessivo os valores reclamados.
Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada da Y, nos termos do art. 316.º, n.º 3, al. b) do C.P.Civil, por ser a mesma contitular do direito indemnizatório, uma vez que a mesma pode haver do responsável pelo acidente de viação o reembolso do que pagou à vítima do acidente de trabalho.
*Por despacho proferido a 27.03.2019 admitiu-se o incidente de intervenção principal provocada, ordenando-se a citação da Y.
*A chamada Y apresentou o seu articulado de fls. 78 a 81 dos autos, nos termos do art. 319.º, n.º 3 do C.P.Civil.
Alegou, em suma, que o acidente foi simultaneamente de trabalho e de viação, pois que o autor, na condução do seu motociclo, deslocava-se no trajecto para o seu local de trabalho e a fim de aí retomar a sua prestação com a entidade patronal “M. M., Comércio Pneus, Unipessoal, Lda.”, que para a Y havia transferido a responsabilidade a sua responsabilidade infortunística, através da contratação da apólice “acidentes de trabalho, trabalhadores por conta de outrem” com o n.º .........75.
No exercício das garantias contratuais e no cumprimento das obrigações consolidadas na conciliação obtida a 11.12.2018 nos serviços do MP do Tribunal do Trabalho de Braga, no âmbito do processo n.º 5427/16.3T8BG, homologada por sentença, a Y pagou directamente ao autor e/ou ele beneficiou dos serviços que discrimina no art. 10.º, tudo no valor global de 85.479,26 € (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos).
Além disso, a chamada tem constituída provisão matemática no valor de 81.638,42 € (oitenta e um mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), como caucionamento obrigatório da garantia do pagamento da pensão anual e vitalícia.
Requer, a final, que lhe seja reconhecido o exercício de sub-rogação nos termos do art. 17.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Lei n.º 98/2009, e que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 85.479,26 € (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos), acrescida do que vier a pagar ao autor, que provisoriamente fixou em 81.638,42 € (oitenta e um mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), mas a fixar em execução de sentença.
*A ré X por articulado apresentado de fls. 106 e 107 impugnou os valores alegadamente pagos pela chamada ao autor.
*Proferido o despacho saneador a 19.06.2019, foi definido o objecto do litígio e elencados os temas da prova, e admitidos os meios de prova. – cfr. fls. 108 a 110.
*Foi junto ao processo o relatório pericial a 5.05.2020 de fls. 234 a 239, relativo à avaliação do dano corporal em direito civil.
Na sequência das reclamações apresentadas pelo autor a 13.05.2020 e pela ré a 18.05.2020, foi ordenada a prestação de esclarecimentos nos termos do despacho proferido a 25.06.2020.
A 29.06.2020 a Sr.ª Perita Médico-Legal veio completar e rectificar o relatório inicial.
Apresentada nova reclamação pelo autor a 4.09.2020, este solicitou a realização de uma 2.ª perícia, ao que a ré X se opôs a 4.09.2020.
Por despacho proferido a 30.09.2020 decidiu-se pelo indeferimento do pedido de realização da 2.ª perícia. – cfr. fls. 252 e 253.
*Por requerimento entrado em juízo a 16.11.2020 a chamada Y ampliou o pedido para mais 7.104,00 Eur. (sete mil cento e quatro euros), referente ao pagamento da pensão anual ao autor/sinistrado, incluindo duodécimos, entre Junho 2019 e Outubro de 2020.
A ré X impugnou o pedido de ampliação, defendendo ser inadmissível.
A audiência final decorreu com observância do formalismo legal como consta da acta de fls. 270 e 271, onde foi proferido despacho a admitir a ampliação do pedido.
*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “ – Dispositivo: Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide: a) condenar a ré X Portugal a pagar ao autor P. A.
a quantia global de € 637.030,22 (seiscentos e trinta e sete mil, trinta euros e vinte e dois cêntimos), sendo: - € 512.030,22, a título de danos patrimoniais [sem prejuízo da subtracção das quantias já recebidas e/ou a receber, no processo de acidente de trabalho, designadamente a título de pensão anual e vitalícia e/ou salários perdidos]; - € 125.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos.
Tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal de 4%, contados sobre a quantia fixada a título de danos patrimoniais desde a data da citação e sobre a quantia a título de danos não patrimoniais desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento.
-
condenar a ré X Portugal a pagar ou a fornecer ao autor P. A.
todas as ajudas técnicas, tratamentos e medicamentos que necessita até ao final da sua vida, mormente reembolsando-o dos valores que venha a suportar com a aquisição de...
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