Acórdão nº 36836/20.2YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

Recorrente: C. A., Ldª.

Recorrido: X, S.A. - Centro de Inspecções.

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo, J2 C. A., Ldª, com sede na Rua …, Viana do Castelo, apresentou requerimento de injunção, posteriormente distribuído na presente Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (D.L. nº 269/98, de 1/9), contra X, S.A. - Centro de Inspecções, com sede na Estrada Nacional .., …, alegando, para tanto e em síntese, que: no âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes, a pedido da requerida, prestou-lhe os serviços descritos nas facturas melhor identificadas no requerimento de injunção, perfazendo o valor total de €13.260,63.

Termina pedindo que o tribunal condene a ré no pagamento da quantia total de €17.946,57, sendo €13.260,63 a título de capital, de €1.217,79 a título de juros de mora vencidos, de €3.315,15 a título de outras quantias (cláusula penal) e €153,00, de taxa de justiça paga. A título subsidiário, caso improceda o pedido correspondente ao valor da cláusula penal, peticiona a condenação da Ré ao pagamento dos custos com a cobrança da dívida, no valor de 1.230,00 €, e caso assim não se entenda, peticiona, nos termos do disposto no art. 7º do DL 62/2013, cujo valor deverá ser liquidado em sede própria, a condenação da Ré no montante líquido desses custos, que ascendem a 40,00 €, conforme o disposto no art. 609º nº 2 do CPC.

*A ré ofereceu oposição na qual se confessa devedora da quantia peticionada a título de capital, mas refuta o pagamento do valor de €3.315,15, a título de outras quantias, designadamente, invocando que no contrato celebrado entre as partes não houve convenção quanto à cláusula penal, bem assim do cálculo de juros realizado e peticionado no total de €1.217,79, pois entende ser devida a este título apenas a quantia de €568,35, e da quantia de €1.230,00, a qual entende ser manifestamente irrazoável, injusta e desproporcional.

*Veio a Autora responder às excepções invocadas pela ré, reiterando os factos alegados e, com base nestes, a total procedência do pedido.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto, o tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a R. X, S.A. – CENTRO DE INSPECÇÕES a pagar à A. C. , LDª a quantia de € 13.260,63 (treze mil, duzentos e sessenta euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, contados desde o dia subsequente à data de vencimento de cada uma das facturas em divida, à taxa aplicável às relações comerciais, e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, e, ainda, da quantia de €40,00 (quarenta euros).

Absolve-se a Ré do mais peticionado.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Autora, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1) Porque o Tribunal a quo deu por não provados factos que, atento o vertido nos articulados e conjugando a prova produzida em audiência de julgamento, deveriam constar da Factualidade Provada, concretamente; 2) Porque, atento as declarações de parte de C. A. - registo áudio 20201013145745_1560513_2871835; e depoimento prestado por P. C. – registo áudio 20201013151105_1560513_2871835; o facto julgado não provado da alínea a) deverá passar a facto provado; 3) Porque a Autora estabeleceu diversos contactos telefónicos com uma administrativa da Ré, representante da gerência, interpelando-a com vista a obter o pagamento da quantia em dívida; 4) Porque a Autora, nesses contactos telefónicos, advertiu a Ré que o incumprimento fazia incorrer no pagamento da cláusula penal inserta nas facturas; 5) Porque a Autora, nesses contactos telefónicos, sempre informou a Ré da cláusula penal em apreço, tendo obtido o acordo quanto à sua fixação; 6) Porque a Ré aceitou a fixação da cláusula penal em apreço, porquanto a Ré, tendo recebido as facturas nas quais constava a cláusula penal, nunca apresentou reclamação quanto a elas; 7) Porque a Ré, nunca reclamando, aceitou as facturas e o teor delas constante, as quais expressamente previam a referida cláusula penal; 8) Porque a actuação da funcionária em representação da gerência da Ré, através dos contactos telefónicos, ao aceitar as facturas e o teor delas constante, designadamente a cláusula penal, vinculou a Ré à convenção relativa à cláusula penal em apreço; 9) Porque, no âmbito da eficácia da declaração negocial, tendo havido exteriorização, expedição (envio das facturas à Ré), ressecção (tendo a Ré recebido as facturas, estando na sua esfera de poder em termos que lhe permitam tomar conhecimento do seu conteúdo) e conhecimento (das facturas que foram enviadas e efectivamente recebidas), existe uma vinculação subjacente à declaração negocial e, por conseguinte, uma convenção relativa à cláusula penal; 10) Porque, atenta a prova documento carreada para os presentes autos, bem como atento o depoimento prestado por P. C. – registo áudio 20201013151105_1560513_2871835, o facto julgado provado sob o número 7 deverá manter-se e, em consequência, ser julgado totalmente procedente o pedido da Autora referente à quantia de € 1.230,00 a título de despesas de cobrança ao abrigo do artigo 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio; 11) Porque a Autora, no âmbito dos custos de cobrança da presente dívida, suportou custos razoáveis que excederam o montante de 40,00€, recorrendo aos serviços de advogados, tendo pago a quantia de 1.230,00€ a título de custos de cobrança da presente dívida; 12) Porque tais custos respeitam a ratio e subsumem-se aos custos de cobrança previstos no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio; 13) Porque, apesar do DL n.º 62/2013 estabelecer um valor mínimo de 40,00€, a Autora logrou provar a existência de custos razoáveis que excedam tal valor; 14) Porque a Autora, em virtude de ter recorrido aos serviços de advogados, tem o direito, legalmente previsto, de exigir uma indemnização razoável da Ré pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam tal montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor; 15) Porque se a Ré tivesse pago o capital em dívida, conforme a Autora pretendia através das diversas comunicações supra mencionadas, a Autora não teria de recorrer aos serviços de advogado para obter a cobrança; 16) Porque tais custos, previstos no artigo 7.º do DL n.º 62/2013, e ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, não se reportam a custos com a cobrança extrajudicial, na medida em que consta expressamente do diploma legal que tais custos abrangem o recurso aos serviços de advogado; 17) Porque a Autora só recorreu a advogados precisamente porque não conseguiu fazer valer o seu direito de crédito extrajudicialmente; 18) Porque a sentença do Tribunal a quo que ora se recorre viola e/ou interpreta de forma incorrecta as normas dos artigos 217º, 224º, 810º e 811º do Código Civil, do artigo 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, e do artigo 6º da Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.

*O Apelado apresentou contra-alegações concluindo pela improcedência da apelação.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*II – Delimitação do objecto do recurso.

Sendo certo que, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, podem ser enunciadas as seguintes questões a decidir: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, em qualquer caso, se deve igualmente ser ou não alterada a decisão recorrida.

- Analisar da procedência ou não do pedido de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.

*III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A- A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1.

A A. é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de limpeza industrial, administração de imóveis por conta de outrem, comércio por grosso de produtos de limpeza, máquinas e equipamentos industriais e máquinas de uso doméstico, comércio a retalho de produtos de limpeza, cosméticos, higiene, tintas, vernizes, máquinas e equipamentos para indústria e uso doméstico.

  1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de ensaios e análises técnicas.

  2. No âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes, a A., a pedido da R., prestou-lhe os serviços de limpeza, no valor total de €13.260,63, a que correspondem as seguintes facturas: - FAC/343 datada de 31/03/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/485 datada de 30/04/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/635 datada de 31/05/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/786 datada de 30/06/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/939 datada de 31/07/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1087 datada de 31/08/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1232 datada de 30/09/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1367 datada de 31/10/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1512 datada de 30/11/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/1651 datada de 31/12/2019 no valor de 1 002,45 € - FAC/62 datada de 31/01/2020 no valor de 1 078,71 € - FAC/198 datada de 29/02/2020 no valor de 1 078,71 € - FAC/333 datada de 31/03/2020 no valor de 1 078,71 € 4.

    O preço dos serviços deveria ser pago no prazo de 30 dias após a data da emissão das facturas.

  3. Os serviços foram prestados à Ré na data da emissão das respectivas facturas, acompanhados pelas mesmas.

  4. A Ré não apresentou qualquer reclamação relativamente aos artigos fornecidos, nem do respectivo teor das facturas, as quais recepcionou e aceitou.

  5. A A. já suportou despesas com a cobrança da presente dívida, mais precisamente uma provisão para honorários pagos à sociedade de advogados S. & Associados, no valor de 1.230,00 € (IVA incluído).

  6. Os mandatários da A. já praticaram os seguintes actos: abertura do processo...

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