Acórdão nº 3372/18.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório M. J.

intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra W, SGPS, S.A.

e K, S.A.

, pedindo, a título principal, que:

  1. Seja reconhecido à autora, conjunta ou individualmente, o direito de preferência na cessão de quota com o valor nominal de € 994.625,95 no capital social da “OV.

    ”, que a “W” fez à “K” pelo preço de € 1.500,00, substituindo-se a autora à ali cessionária no respetivo contrato; b) Seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos na sequência dessa cessão, nomeadamente a favor da ré “K”, pelo Dep. 123/2016.04.27 e a sua inscrição na titularidade daqueles que venham a exercer a preferência.

    Ou, “a título alternativo”, quando se entenda dever aplicar-se a forma processual do art. 1037º, do C. P. Civil, que seja ordenada a alteração da forma de processo e aproveitados os atos praticados e:

  2. Seja reconhecido à autora o direito à licitação no exercício do direito de preferência na aquisição da identificada quota social; b) Seja ordenado a notificação dos intervenientes para comparecerem no Tribunal no dia e hora que sejam fixados, a fim de se proceder a licitação entre eles e a autora, no que respeita ao exercício daquele direito de preferência.

    Para o efeito, a A. alegou, em síntese, que por escrito de 25.03.2016 e pelo preço de € 1.500,00, a 1ª ré cedeu à 2ª ré a quota social que aquela detinha na sociedade por quotas “OV., SGPS, Lda.

    ”, da qual a autora e os identificados intervenientes são igualmente sócios, sendo que tal cessão foi operada sem o conhecimento e autorização da sociedade “OV.”, assim como da autora e dos demais sócios, violando assim o exercício de direito preferência que lhes assiste, o que a autora veio reivindicar pela presente ação.

    Mais requereu a autora a intervenção principal dos demais sócios da referida “OV.

    ”, na medida em que os mesmos são contitulares do referido direito de preferência relativo à transmissão da identificada participação social, a fim de, como associados da autora, prosseguirem os termos da presente demanda.

    As rés contestaram, designadamente, excecionando a falta de verificação de condição sine qua non da ação (determinação prévia de preferente), assim como invocaram a caducidade do direito da autora. Defenderam-se ainda por impugnação, tendo concluído pela improcedência da ação, absolvendo-se as rés do pedido; pelo indeferimento do incidente de intervenção a título principal provocada requerida pela autora; pugnando ainda pela fixação do valor da presente causa em € 481.179,37.

    Mediante despacho de 07.11.2018, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada dos restantes sócios da sociedade “OV.

    ”. (cfr. fls. 126 e 127).

    A autora veio responder à defesa por exceção apresentada pelas rés (cfr. fls. 128 a 130), tendo concluído pela improcedência das mesmas e, no mais, como na petição inicial.

    Foi proferido despacho a 31.12.2018, no qual se dispensou a realização da audiência prévia e se fixou o valor da ação em € 481.179,37; após o que se proferiu despacho saneador, onde se julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de condição de procedibilidade da ação, por não ter arredado os demais sócios com direito de preferência na cessão de quotas.

    A A. não se conformou e interpôs recurso de apelação, onde suscitou a nulidade do despacho saneador por ambiguidade e por omissão de pronúncia e pugnou pela revogação da decisão que não admitiu a intervenção principal dos demais sócios da R. W, pela revogação do despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória inonimada e pela revogação da decisão que fixou o valor da causa em 481.179,37, a qual, em seu entender, deveria ser fixado no valor que indicou na petição inicial (1.750,00).

    Em 06.06.2019 foi proferido acórdão que julgou procedente a apelação e, consequentemente, revogou os despachos proferidos a 07.11.2018 (cfr. fls. 126 e 127) e a 31.12.2018 (cfr. fls. 131 a 133) e, em consequência, decidiu admitir a intervenção principal provocada dos demais identificados sócios da sociedade “OV. – SGPS, Lda.

    ”, com a subsequente citação dos mesmos para os termos da presente demanda (art. 319º, do C. P. Civil), seguindo-se os ulteriores termos processuais.

    A propósito do valor da causa, consignou-se no acórdão recorrido o seguinte: “Por último, no que se refere ao valor da presente causa, a mesma deverá relegar-se para fase ulterior do processo, uma vez respeitado o princípio do contraditório, mormente no que à mesma refere, em relação aos demais sócios que irão intervir na presente ação, como associados da autora”.

    Regressados os autos à primeira instância, por despacho de 19.09.2019 foi ordenada a citação dos demais sócios da OV., SGPS, Lda: A. SGPS, SA, F. P., SGPS, SA, X-Sociedade Gestora de Participações, Sociais, SA, … Investimentos- SGPS, SA, J. G. e M. J. para contestarem, querendo, os quais apresentaram articulado próprio, no qual declararam pretender exercer a preferência (1). A interveniente X formulou pedido de reconhecimento do direito de preferência pelo preço de 24.750.00 que depositou, acrescido de 250,00 para despesas e cada um dos restantes 5 intervenientes manifestou também a vontade de preferir pelo preço de 1.500,00 que depositaram, acrescido de 250,00 relativo a despesas. As RR. por articulado de 03.09.2020, pronunciaram-se sobre os articulados oferecidos pelos intervenientes.

    Em 2.11.2020 foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da ação nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 301º, nº1 do CPC, por ter sido pedido se declare o direito de preferência em cessão de quota da sociedade OV., fixo à causa o valor pelo qual o negócio foi realizado- € 1.500,00.” Tanto a interveniente principal X-Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., como as RR., vieram interpor recurso deste despacho.

    São as seguintes as conclusões da interveniente principal: 1. Em 16 de Dezembro de 2019, a ora Recorrente apresentou o seu articulado próprio, no qual inter alia exerceu o seu direito de preferência quanto à cessão da quota da Ré W para a Ré K, desde logo, peticionando a prevalência do seu direito sobre os demais preferentes por um valor superior aos demais sócios da OV., SGPS, Lda., em particular, pelo montante de EUR 24.750,00, o qual depositou aquando da apresentação do seu articulado próprio. Nesse Por referência a este valor, no articulado próprio da ora Recorrente, foi indicado o valor da causa de EUR 24.750,00.

    1. No articulado próprio da ora Recorrente, foram ainda suscitadas outras questões para além do exercício do direito de preferência, designadamente: (i) a ineficácia da cessão de quota entre as Rés, por falta de consentimento da OV., e a ineficácia entre a cessão de quota da Interveniente Principal A. para a Interveniente Principal Y - Investimentos; e (ii) nulidade da cessão de quota entre as Rés, por simulação.

    2. A intervenção provocada da ora Recorrente no processo foi admitida, enquanto Interveniente Principal, pelo lado activo, tendo uma posição própria equivalente à posição processual da Autora, o que lhe conferiu a possibilidade de formular pedidos.

    3. Em 2 de Novembro de 2020, conforme já referido, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu o saneador sentença, no qual fixou o valor da presente causa em EUR 1.500,00.

    4. Salvo o devido respeito, a ora Recorrente discorda do valor atribuído pela 1.ª Instância à presente causa, centrando-se o objecto do presente recurso nesta questão relativa à fixação do valor da presente causa, que deve ser fixado em valor superior à alçada da 1.ª Instância.

    5. Assim, a decisão de fixar o valor da presente causa em EUR 1.500, no despacho saneador proferido em 2 de Novembro de 2020, é recorrível por força do disposto na al.

  3. do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, cujo prazo é de 30 dias (artigo 638.º, n.º 1 - 1.ª parte, do CPC), cujo termo correspondeu a 9 de Dezembro de 2020, podendo o recurso ser interposto até 14 de Dezembro de 2020, mediante o pagamento de multa.

    1. Existem três fundamentos distintos que suportam a procedência do presente recurso de apelação, sendo que cada um deles determina, por si só, que se atribua à presente causa um valor superior à alçada da 1.ª Instância.

    2. EM PRIMEIRO LUGAR, haverá que considerar que a ora Recorrente “pediu que se declare o exercício da preferência” na cessão da quota em causa pelo montante de EUR 24.750.

    3. A ora Recorrente, enquanto interveniente principal pelo lado passivo, tem uma posição processual que tem subjacente um direito próprio e que, neste caso, foi exercido através da formulação de pedidos próprios em articulado (também) próprios, tal como resulta da conjugação do disposto nos artigos 312.º, 316.º, n.º 1, e 319.º, n.º 3, do CPC.

    4. Portanto, o pedido do exercício de preferência já exercido e formulado no articulado próprio da ora Recorrente, pelo valor de EUR 24.750, é relevante para efeitos de atribuição do valor da presente causa.

    5. A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de Março de 2019, foi entendido o seguinte: “Em caso de intervenção principal, em que o interveniente formula um pedido distinto do pedido do autor, a base tributável relevante para efeitos de cálculo de taxa de justiça suplementar, a que se reporta o artigo 530º, nº 2, do CPC, é o que resulta do valor do pedido do interveniente” (processo n.º 749/08.0TBTNV-C.E1, www.dgsi.pt).

    6. Isto é assim até porque podem ser suscitadas divergências entre os próprios autores e os intervenientes principais pelo lado activo, pelo que a posição autónoma assumida pelo interveniente principal é determinante para fixar o valor da causa.

    7. Atendendo a que a ora Recorrente já deduziu no seu articulado próprio o pedido autónomo de preferência por um valor superior à alçada da 1.ª Instância, então o valor a atribuir à presente causa deve, igualmente, ser superior à alçada da 1.ª Instância.

    8. Até porque, em rigor, a ora Recorrente alegou que o seu direito de...

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