Acórdão nº 3372/18.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório M. J.
intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra W, SGPS, S.A.
e K, S.A.
, pedindo, a título principal, que:
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Seja reconhecido à autora, conjunta ou individualmente, o direito de preferência na cessão de quota com o valor nominal de € 994.625,95 no capital social da “OV.
”, que a “W” fez à “K” pelo preço de € 1.500,00, substituindo-se a autora à ali cessionária no respetivo contrato; b) Seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que hajam sido feitos na sequência dessa cessão, nomeadamente a favor da ré “K”, pelo Dep. 123/2016.04.27 e a sua inscrição na titularidade daqueles que venham a exercer a preferência.
Ou, “a título alternativo”, quando se entenda dever aplicar-se a forma processual do art. 1037º, do C. P. Civil, que seja ordenada a alteração da forma de processo e aproveitados os atos praticados e:
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Seja reconhecido à autora o direito à licitação no exercício do direito de preferência na aquisição da identificada quota social; b) Seja ordenado a notificação dos intervenientes para comparecerem no Tribunal no dia e hora que sejam fixados, a fim de se proceder a licitação entre eles e a autora, no que respeita ao exercício daquele direito de preferência.
Para o efeito, a A. alegou, em síntese, que por escrito de 25.03.2016 e pelo preço de € 1.500,00, a 1ª ré cedeu à 2ª ré a quota social que aquela detinha na sociedade por quotas “OV., SGPS, Lda.
”, da qual a autora e os identificados intervenientes são igualmente sócios, sendo que tal cessão foi operada sem o conhecimento e autorização da sociedade “OV.”, assim como da autora e dos demais sócios, violando assim o exercício de direito preferência que lhes assiste, o que a autora veio reivindicar pela presente ação.
Mais requereu a autora a intervenção principal dos demais sócios da referida “OV.
”, na medida em que os mesmos são contitulares do referido direito de preferência relativo à transmissão da identificada participação social, a fim de, como associados da autora, prosseguirem os termos da presente demanda.
As rés contestaram, designadamente, excecionando a falta de verificação de condição sine qua non da ação (determinação prévia de preferente), assim como invocaram a caducidade do direito da autora. Defenderam-se ainda por impugnação, tendo concluído pela improcedência da ação, absolvendo-se as rés do pedido; pelo indeferimento do incidente de intervenção a título principal provocada requerida pela autora; pugnando ainda pela fixação do valor da presente causa em € 481.179,37.
Mediante despacho de 07.11.2018, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada dos restantes sócios da sociedade “OV.
”. (cfr. fls. 126 e 127).
A autora veio responder à defesa por exceção apresentada pelas rés (cfr. fls. 128 a 130), tendo concluído pela improcedência das mesmas e, no mais, como na petição inicial.
Foi proferido despacho a 31.12.2018, no qual se dispensou a realização da audiência prévia e se fixou o valor da ação em € 481.179,37; após o que se proferiu despacho saneador, onde se julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de condição de procedibilidade da ação, por não ter arredado os demais sócios com direito de preferência na cessão de quotas.
A A. não se conformou e interpôs recurso de apelação, onde suscitou a nulidade do despacho saneador por ambiguidade e por omissão de pronúncia e pugnou pela revogação da decisão que não admitiu a intervenção principal dos demais sócios da R. W, pela revogação do despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória inonimada e pela revogação da decisão que fixou o valor da causa em 481.179,37, a qual, em seu entender, deveria ser fixado no valor que indicou na petição inicial (1.750,00).
Em 06.06.2019 foi proferido acórdão que julgou procedente a apelação e, consequentemente, revogou os despachos proferidos a 07.11.2018 (cfr. fls. 126 e 127) e a 31.12.2018 (cfr. fls. 131 a 133) e, em consequência, decidiu admitir a intervenção principal provocada dos demais identificados sócios da sociedade “OV. – SGPS, Lda.
”, com a subsequente citação dos mesmos para os termos da presente demanda (art. 319º, do C. P. Civil), seguindo-se os ulteriores termos processuais.
A propósito do valor da causa, consignou-se no acórdão recorrido o seguinte: “Por último, no que se refere ao valor da presente causa, a mesma deverá relegar-se para fase ulterior do processo, uma vez respeitado o princípio do contraditório, mormente no que à mesma refere, em relação aos demais sócios que irão intervir na presente ação, como associados da autora”.
Regressados os autos à primeira instância, por despacho de 19.09.2019 foi ordenada a citação dos demais sócios da OV., SGPS, Lda: A. SGPS, SA, F. P., SGPS, SA, X-Sociedade Gestora de Participações, Sociais, SA, … Investimentos- SGPS, SA, J. G. e M. J. para contestarem, querendo, os quais apresentaram articulado próprio, no qual declararam pretender exercer a preferência (1). A interveniente X formulou pedido de reconhecimento do direito de preferência pelo preço de 24.750.00 que depositou, acrescido de 250,00 para despesas e cada um dos restantes 5 intervenientes manifestou também a vontade de preferir pelo preço de 1.500,00 que depositaram, acrescido de 250,00 relativo a despesas. As RR. por articulado de 03.09.2020, pronunciaram-se sobre os articulados oferecidos pelos intervenientes.
Em 2.11.2020 foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da ação nos seguintes termos: “Nos termos do disposto no artigo 301º, nº1 do CPC, por ter sido pedido se declare o direito de preferência em cessão de quota da sociedade OV., fixo à causa o valor pelo qual o negócio foi realizado- € 1.500,00.” Tanto a interveniente principal X-Sociedade Gestora de Participações Sociais, Lda., como as RR., vieram interpor recurso deste despacho.
São as seguintes as conclusões da interveniente principal: 1. Em 16 de Dezembro de 2019, a ora Recorrente apresentou o seu articulado próprio, no qual inter alia exerceu o seu direito de preferência quanto à cessão da quota da Ré W para a Ré K, desde logo, peticionando a prevalência do seu direito sobre os demais preferentes por um valor superior aos demais sócios da OV., SGPS, Lda., em particular, pelo montante de EUR 24.750,00, o qual depositou aquando da apresentação do seu articulado próprio. Nesse Por referência a este valor, no articulado próprio da ora Recorrente, foi indicado o valor da causa de EUR 24.750,00.
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No articulado próprio da ora Recorrente, foram ainda suscitadas outras questões para além do exercício do direito de preferência, designadamente: (i) a ineficácia da cessão de quota entre as Rés, por falta de consentimento da OV., e a ineficácia entre a cessão de quota da Interveniente Principal A. para a Interveniente Principal Y - Investimentos; e (ii) nulidade da cessão de quota entre as Rés, por simulação.
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A intervenção provocada da ora Recorrente no processo foi admitida, enquanto Interveniente Principal, pelo lado activo, tendo uma posição própria equivalente à posição processual da Autora, o que lhe conferiu a possibilidade de formular pedidos.
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Em 2 de Novembro de 2020, conforme já referido, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu o saneador sentença, no qual fixou o valor da presente causa em EUR 1.500,00.
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Salvo o devido respeito, a ora Recorrente discorda do valor atribuído pela 1.ª Instância à presente causa, centrando-se o objecto do presente recurso nesta questão relativa à fixação do valor da presente causa, que deve ser fixado em valor superior à alçada da 1.ª Instância.
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Assim, a decisão de fixar o valor da presente causa em EUR 1.500, no despacho saneador proferido em 2 de Novembro de 2020, é recorrível por força do disposto na al.
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do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, cujo prazo é de 30 dias (artigo 638.º, n.º 1 - 1.ª parte, do CPC), cujo termo correspondeu a 9 de Dezembro de 2020, podendo o recurso ser interposto até 14 de Dezembro de 2020, mediante o pagamento de multa.
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Existem três fundamentos distintos que suportam a procedência do presente recurso de apelação, sendo que cada um deles determina, por si só, que se atribua à presente causa um valor superior à alçada da 1.ª Instância.
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EM PRIMEIRO LUGAR, haverá que considerar que a ora Recorrente “pediu que se declare o exercício da preferência” na cessão da quota em causa pelo montante de EUR 24.750.
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A ora Recorrente, enquanto interveniente principal pelo lado passivo, tem uma posição processual que tem subjacente um direito próprio e que, neste caso, foi exercido através da formulação de pedidos próprios em articulado (também) próprios, tal como resulta da conjugação do disposto nos artigos 312.º, 316.º, n.º 1, e 319.º, n.º 3, do CPC.
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Portanto, o pedido do exercício de preferência já exercido e formulado no articulado próprio da ora Recorrente, pelo valor de EUR 24.750, é relevante para efeitos de atribuição do valor da presente causa.
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A este propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14 de Março de 2019, foi entendido o seguinte: “Em caso de intervenção principal, em que o interveniente formula um pedido distinto do pedido do autor, a base tributável relevante para efeitos de cálculo de taxa de justiça suplementar, a que se reporta o artigo 530º, nº 2, do CPC, é o que resulta do valor do pedido do interveniente” (processo n.º 749/08.0TBTNV-C.E1, www.dgsi.pt).
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Isto é assim até porque podem ser suscitadas divergências entre os próprios autores e os intervenientes principais pelo lado activo, pelo que a posição autónoma assumida pelo interveniente principal é determinante para fixar o valor da causa.
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Atendendo a que a ora Recorrente já deduziu no seu articulado próprio o pedido autónomo de preferência por um valor superior à alçada da 1.ª Instância, então o valor a atribuir à presente causa deve, igualmente, ser superior à alçada da 1.ª Instância.
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Até porque, em rigor, a ora Recorrente alegou que o seu direito de...
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