Acórdão nº 152/19.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório.

J. G., casado com M. F., em comunhão de adquiridos, residente no Bairro da …, Alijó; A. F., casado com A. M., em comunhão de adquiridos, residente na Rua …, Porto; A. G., casado com M. G. em comunhão de adquiridos, residente em …; P. R., casada com F. R., em comunhão de adquiridos, residente em .., Rue …, França e M. M., casada com A. A., em comunhão de adquiridos, residente em .., Rua …, França, vieram instaurar no Juízo Central Cível de Vila Real, Juiz 1, Comarca de Vila Real, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra M. P., solteira, menor, e F. F., solteira, menor, ambas legalmente representadas pelos seus progenitores P. J. e S. I., casados, residentes em Bairro …, s/n, …, Alijó, formulando a seguinte pretensão: 1. Ser anulado o testamento feito por J. O. no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. M. J., exarado no respectivo livro de testamentos nº 10-T, a folhas cinquenta e cinco, pelo facto do testador se encontrar, à data da sua feitura, incapacitado de entender o sentido da sua declaração, por força de doença de que padecia e por força de coacção.

Subsidiariamente, 2. Serem os legados efectuados por via do testamento feito por J. O. no dia 18 de Maio de 2016, no Cartório Notarial da Dra. M. J., exarado no respectivo livro de testamentos nº 10-T, a folhas cinquenta e cinco, declarados inoficiosos e ordenada a correspondente redução, em tanto quanto os mesmos ultrapassem a quota disponível do testador e ofendam a legítima dos autores, devendo essa declaração de inoficiosidade e consequente redução ser determinada em função da avaliação dos bens que integram a herança do finado J. J..

  1. Em qualquer dos casos, serem ordenados os cancelamentos de registo de aquisição efectuados a coberto da AP 2207 de 2018/08/22 relativos aos prédios descritos na CRP ... sob os nºs ... e ... (freguesia de ...).

  2. Serem as rés condenadas a reconhecer os precedentes pedidos 1. e 3. ou subsidiariamente os pedidos 2. e 3.

Fundamentaram os autores a sua pretensão, em síntese, no seguinte: - que os autores são filhos de J. O., falecido, no estado de viúvo, no dia - de Maio de 2018, pelo que são seus herdeiros legitimários; - que em 18 de Maio de 2016, o J. O. outorgou testamento, através do qual legou às rés, suas bisnetas, os dois prédios urbanos que identificam, da exclusiva propriedade do testador; - que à data da feitura do testamento, o testador se encontrava doente e incapaz de tomar decisões livres e de sua plena vontade, não tendo capacidade de discernimento e de agir, sendo incapaz, por sofrer de demência; - que, além de se encontrar incapaz, o testador foi coagido pelos pais das rés a fazê-lo, sem que tivesse consciência do que estava a fazer, pelo que o testamento é anulável; - que os legados violam a legítima dos autores na herança de seu pai, pelo que são inoficiosos.

*Regularmente citadas através dos seus legais representantes, as rés apresentaram contestação, impugnando os factos alegados pelos autores e concluindo pela improcedência da acção.

*Na audiência prévia foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

*Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “DECISÃO: Por tudo o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, absolvendo as demandadas dos pedidos formulados.

Custas a cargo dos autores.

Registe e notifique.”.

*Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Pelo que, em CONCLUSÃO: 1 - Os apelantes pretendem, com o seu recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto; 2 - Deverá ser dado como não provado o facto que a sentença julgou provado 10º; 3 - Isso ressuma da análise do depoimento da testemunha M. J. que confirmou que apenas tinha uma vaga ideia do testador, que dele especificamente já se não recordava, não podendo por isso referir-se ao caso concreto e explicou o procedimento próprio dos testamentos no seu cartório.

4 - Mas vertida ao caso concreto não referiu qual era o verdadeiro estado do senhor J. O., se estava consciente ou inconsciente; Se consciente qual o grau de consciência; Não soube precisar o seu estado clínico; Nem cuidou de verificar se tinha algum problema psíquico ou psiquiátrico que o impedisse de testar. Não questionou os familiares que o acompanharam sobra a sua situação de saúde; 5 - Apenas referiu que se o testador não compreendesse não teria feito o testamento. Mas não especificou que o Sr J. O. compreendeu o que estava a fazer. E não o fez porque do testador já pouco ou nada se lembrava.

6 - Deverá também ser dado como não provado o facto que a sentença julgou provado 11º; 7 - Tal resulta, desde logo das certidões de registo predial e cadernetas prediais juntas respetivamente a folhas 23 a 25 e 29 a 31, do depoimento da testemunha A. M. e das declarações de parte do Autor, A. F., as quais prestaram um depoimento e declarações sérios e espontâneos, merecendo elevada credibilidade; 8 – Assim, impõe-se analisar o depoimento de A. M. (prestado em 14 de setembro de 2020 as 11h, 29m e 18s e as 11h, 45m e 37s): concretamente de 08:45 a 09:04 e de 15:17 a 16:18 9 - impõe-se de igual modo ponderar as declarações de parte de A. F. (prestadas em 14 de setembro de 2020 das 10h, 14 e 52s e as 10h, 46m e 22), concretamente de 10:45 a 11:37 10 - Ao contrário do aduzido na sentença sindicada, tanto a referida testemunha como o dito recorrente afirmaram que à morte do testador este não deixou dinheiros nem quaisquer outros bens móveis e que os únicos bens que compõem a sua herança são os três imóveis relacionados na PI e nada mais.

11 – Deverão dar-se como provados os seguintes factos que o tribunal recorrido julgou como não provados: a) “À data da feitura do testamento, o testador não gozava de liberdade de decisão, porque se encontrava doente e incapaz de tomar decisões livres e sua plena vontade.”; b) “Não tinha o testador, à data em que outorgou o testamento, capacidade de discernimento e de agir segundo a sua vontade; c) “Encontrava-se muito doente e sem capacidade de mobilidade e de vontade de querer.”; d) A “síndrome demencial” que já em 23 de maio de 2015 apresentava, impedia-o de conhecer e saber o que fazia e dizia.”; f) “E quando fez o testamento, além de estar incapaz por via de doença de foro psiquiátrico e psicológico de que padecia, (…), sem que tivesse o testador consciência das suas declarações, sem ter consciência do que estava a fazer e h) “À data da feitura do testamento, o testador não estava capaz de entender e compreender o alcance das suas declarações, não estando ciente do ato que praticava (…).” 12 – Já que o tribunal recorrido não analisou nem ponderou corretamente o depoimento prestado pela testemunha A. V.; 13 - Esta testemunha referiu que o testador apresentava sintomas e padecia de demência e Alzheimer e esclareceu que a demência é um processo degenerativo progressivo crónico e irreversível.

14 - Enfatizou ainda essa testemunha que que o quadro do testador, foi evoluindo desfavoravelmente e que em 2016, à data da feitura do testamento, era pior do que em 2015.

15 - Clarificou ainda que em maio de 2016, o testador, com aquela síndrome demencial, estava incapaz de compreender o conteúdo do testamento.

16 - E concluiu que mesmo que perante um notário possa...

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