Acórdão nº 97/14.6T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório No âmbito da acção especial de interdição instaurada pelo Ministério Público contra A. M.
, foi proferida sentença em 06/05/2015 que declarou este interdito, por anomalia psíquica, desde Fevereiro de 2009 e nomeou para o desempenho das funções de tutor M. M..
Esta sentença transitou em julgado em 11/06/2015.
*Em 06/03/2021 o Ministério Público requereu a revisão da medida aplicada ao abrigo do disposto no art. 26º nº 8 da Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto.
Para tanto referiu que a decisão que decretou a interdição tem mais de cinco anos e acrescentou que o processo devia ser instruído a fim de se aferir da situação actual do beneficiário não obstante o processo de internamento compulsivo que corre termos sob o nº 2564/12.7TBBCL.
*Na sequência de convite a aperfeiçoar o requerimento apresentado fundamentando o pedido de revisão nos termos do disposto no art. 904º nº 2 do C.P.C. o Ministério Publico em 11/02/2021 veio dizer o seguinte: - a tutora nomeada tem actualmente 87 anos, desconhece se tem cumprido os seus deveres, mas resulta de uma informação datada de 06/12/2019 constante no processo de internamento compulsivo que o beneficiário teria “pouca retaguarda familiar”; - a tutora terá já apresentado pelo menos uma queixa contra beneficiário sendo que em consequência da mesma foi-lhe aplicada uma medida de segurança; - por outro lado, face à entrada em vigor do novo regime, é de proceder à reanálise de todos os processos com vista a verificar se o acompanhante desempenha correctamente as suas funções.
*Em 12/03/2021 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de revisão da medida.
*Não se conformando com esta decisão veio o Ministério Público dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1- O pedido de revisão da sentença que decretou a interdição foi devidamente fundamentado, essencialmente com a avançada idade da tutora nomeada, com a pendência do processo de internamento compulsivo (apenas na parte em pode conter elementos que interessam à pedida revisão) e, ainda, no facto de ter sido, por aquela, apresentada queixa contra filho, aqui beneficiário, mesmo anteriormente à dita sentença, o que, tudo, ponderado, justifica a pedida revisão.
2- Ainda que assim não fosse, decorreram já mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição, pelo que o respectivo pedido de revisão não pode ser rejeitado 3- No entender do M.P., as interdições decretadas há mais de cinco anos à data em que a Lei 49/2018, de 14/08 entrou em vigor, devem ser revistas sem ter de esperar que se completem cinco anos desde a sua entrada em vigor, ou seja, só após 10/02/2024.
4- Assim não se entendendo, só decorridos que estejam cinco anos contados desde a entrada em vigor da dita Lei, todos os processos de interdição e inabilitação é que são obrigatória e simultaneamente revistos, 5- Pelo que, pelo menos aqueles que em que tal revisão possa ser desde já efectuada, designadamente aqueles em que o respectivo beneficiário intervém em outros processos judiciais pendentes e quando já decorreram mais de cinco anos desde a aplicação da medida, não deve merecer despacho de indeferimento o respectivo pedido de revisão.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 155 do Cód. Civil e 891, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.” Pugna pela revogação da decisão ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à revisão da interdição decretada e à eventual aplicação das medidas de acompanhamento que forem julgadas adequadas à situação actual do beneficiário.
*O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.
*Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se é de deferir a requerida revisão da medida aplicada ao interdito.
*II – Fundamentação Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
*Os presentes autos foram instaurados como acção especial de interdição e neles foi proferida sentença em 06/05/2015 que declarou a interdição, por anomalia psíquica, desde Fevereiro de 2009, de A. M. e nomeou para o desempenho das funções de tutora M. M., sua mãe.
Esta decisão transitou em julgado em 11/06/2015.
Em face dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público em 06/03/2021 e 11/03/2021 importa saber, por um lado, se em face do Regime do Maior Acompanhado, é de proceder neste momento à revisão oficiosa da medida aplicada ao interdito (ou, como defende o tribunal a quo, tal revisão oficiosa apenas é admissível decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor da lei que aprovou tal regime, i.e., em 10/02/2024) e, por outro, se se mostram reunidos os requisitos de que depende a revisão a pedido.
Vejamos.
A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado eliminando os institutos da interdição e inabilitação.
Com este diploma ocorreu uma alteração de paradigma dado que se passou de um anterior sistema que assentava naqueles dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a...
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