Acórdão nº 97/14.6T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório No âmbito da acção especial de interdição instaurada pelo Ministério Público contra A. M.

, foi proferida sentença em 06/05/2015 que declarou este interdito, por anomalia psíquica, desde Fevereiro de 2009 e nomeou para o desempenho das funções de tutor M. M..

Esta sentença transitou em julgado em 11/06/2015.

*Em 06/03/2021 o Ministério Público requereu a revisão da medida aplicada ao abrigo do disposto no art. 26º nº 8 da Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto.

Para tanto referiu que a decisão que decretou a interdição tem mais de cinco anos e acrescentou que o processo devia ser instruído a fim de se aferir da situação actual do beneficiário não obstante o processo de internamento compulsivo que corre termos sob o nº 2564/12.7TBBCL.

*Na sequência de convite a aperfeiçoar o requerimento apresentado fundamentando o pedido de revisão nos termos do disposto no art. 904º nº 2 do C.P.C. o Ministério Publico em 11/02/2021 veio dizer o seguinte: - a tutora nomeada tem actualmente 87 anos, desconhece se tem cumprido os seus deveres, mas resulta de uma informação datada de 06/12/2019 constante no processo de internamento compulsivo que o beneficiário teria “pouca retaguarda familiar”; - a tutora terá já apresentado pelo menos uma queixa contra beneficiário sendo que em consequência da mesma foi-lhe aplicada uma medida de segurança; - por outro lado, face à entrada em vigor do novo regime, é de proceder à reanálise de todos os processos com vista a verificar se o acompanhante desempenha correctamente as suas funções.

*Em 12/03/2021 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de revisão da medida.

*Não se conformando com esta decisão veio o Ministério Público dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1- O pedido de revisão da sentença que decretou a interdição foi devidamente fundamentado, essencialmente com a avançada idade da tutora nomeada, com a pendência do processo de internamento compulsivo (apenas na parte em pode conter elementos que interessam à pedida revisão) e, ainda, no facto de ter sido, por aquela, apresentada queixa contra filho, aqui beneficiário, mesmo anteriormente à dita sentença, o que, tudo, ponderado, justifica a pedida revisão.

2- Ainda que assim não fosse, decorreram já mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença que decretou a interdição, pelo que o respectivo pedido de revisão não pode ser rejeitado 3- No entender do M.P., as interdições decretadas há mais de cinco anos à data em que a Lei 49/2018, de 14/08 entrou em vigor, devem ser revistas sem ter de esperar que se completem cinco anos desde a sua entrada em vigor, ou seja, só após 10/02/2024.

4- Assim não se entendendo, só decorridos que estejam cinco anos contados desde a entrada em vigor da dita Lei, todos os processos de interdição e inabilitação é que são obrigatória e simultaneamente revistos, 5- Pelo que, pelo menos aqueles que em que tal revisão possa ser desde já efectuada, designadamente aqueles em que o respectivo beneficiário intervém em outros processos judiciais pendentes e quando já decorreram mais de cinco anos desde a aplicação da medida, não deve merecer despacho de indeferimento o respectivo pedido de revisão.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 155 do Cód. Civil e 891, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil.” Pugna pela revogação da decisão ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à revisão da interdição decretada e à eventual aplicação das medidas de acompanhamento que forem julgadas adequadas à situação actual do beneficiário.

*O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

*Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., a questão a decidir é saber se é de deferir a requerida revisão da medida aplicada ao interdito.

*II – Fundamentação Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.

*Os presentes autos foram instaurados como acção especial de interdição e neles foi proferida sentença em 06/05/2015 que declarou a interdição, por anomalia psíquica, desde Fevereiro de 2009, de A. M. e nomeou para o desempenho das funções de tutora M. M., sua mãe.

Esta decisão transitou em julgado em 11/06/2015.

Em face dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público em 06/03/2021 e 11/03/2021 importa saber, por um lado, se em face do Regime do Maior Acompanhado, é de proceder neste momento à revisão oficiosa da medida aplicada ao interdito (ou, como defende o tribunal a quo, tal revisão oficiosa apenas é admissível decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor da lei que aprovou tal regime, i.e., em 10/02/2024) e, por outro, se se mostram reunidos os requisitos de que depende a revisão a pedido.

Vejamos.

A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado eliminando os institutos da interdição e inabilitação.

Com este diploma ocorreu uma alteração de paradigma dado que se passou de um anterior sistema que assentava naqueles dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a...

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