Acórdão nº 6364/16.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. J., por apenso à execução que lhe move “Banco X, SA”, deduziu oposição por embargos de executado pedindo que a mesma seja julgada procedente e o executado absolvido do pedido e que a exequente seja condenada como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a € 2.500,00 e em multa a determinar pelo tribunal.

Alega, para tanto, que na sequência do processo de divórcio litigioso que correu termos no extinto Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, sob o nº3190/07.8TBBCL, do 1º Juízo Cível, e por apenso a este, foi instaurado processo de inventário para partilha de bens em casos especiais, tendo a casa de habitação do (extinto) casal – construída no lote dado de hipoteca e para garantia do empréstimo cujo incumprimento se alega no requerimento executivo –, sido adjudicada ao, aqui, embargante/executado, por acordo. Ainda por acordo, o, aqui, embargante/executado assumiu perante a executada M. A. – ex-cônjuge –, a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida existente perante o embargado/exequente.

Para o efeito, em momento anterior, o aludido A. J. contactou o seu gestor (Sr. S.) junto do balcão de Barcelos do embargado/exequente, relatou a situação de divórcio e partilha e questionou se o identificado “X” aceitaria que assumisse integralmente tal dívida, que ascendia a cerca de €23.000,00 (vinte e três mil euros), tendo obtido uma resposta positiva.

Em Julho ou Agosto de 2011, aquando da sua vinda a Portugal, o embargante/executado dirigiu-se a esse balcão de Barcelos, onde assinou diversos documentos relativos à assunção da dívida integral perante o mencionado “X”. Também a executada M. A. assinou documentos que a desvinculavam do crédito bancário em causa, tendo deixado de fazer parte da conta bancária.

Foi então confrontado com uma proposta/contrato de seguro (a entidade seguradora era o “X Seguros”), denominado “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação”, que se mostrava preenchido pelo aludido balcão de Barcelos, contendo a assinatura do representante do embargado/exequente. Esse documento foi assinado pelo embargante/executado no dia 04 de Agosto de 2011, sendo que nele figurava como único e exclusivo tomador – por força da desvinculação daquela M. A. –, indicando-se “GP ………05” no campo destinado aos “Dados do(s) Empréstimo(s) associado a este seguro de vida”. A partir de então, o embargante/executado passou a pagar integralmente a prestação bancária do crédito que ora se discute.

Sucede que na sequência de um acidente de trabalho ocorrido na Bélgica, que determinou a sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o embargante/executado entregou junto do identificado balcão de Barcelos do embargado/exequente, em data que não consegue precisar, a documentação necessária relativa ao sinistro a fim de ser participado junto da seguradora “X Seguros”. Nesse seguimento, no dia 28 de Maio de 2015, esta entidade comunicou ao embargante/executado que o sinistro havia sido aceite. No entanto, verificou que nesta comunicação indicava-se como capital seguro o valor de €6.046,66 (seis mil e quarenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) – que foi pago –, o que correspondia a metade do valor em dívida ao embargado/exequente (que ascendia a €12.093,32 – doze mil e noventa e três euros e trinta e dois cêntimos).

Contactado o respectivo balcão de Barcelos, mais concretamente o aludido Sr. S., este transmitiu ao embargante/executado que a proposta de seguro que havia assinado em Agosto de 2011 tinha ficado esquecida no dossier, assumindo aquele, para o embargado/exequente, a total responsabilidade pelo sucedido. Aconselhou, porém, o embargante/executado a remeter uma carta onde expusesse a situação, o que o mencionado A. J. fez no dia 04 de Novembro de 2015, tendo, entretanto, sido confrontado com a execução dos autos principais.

Contestou a exequente aceitando que exonerou a executada do empréstimo peticionado nos autos e que só a executou por lapso, tendo já desistido da execução quanto à mesma.

No mais, impugna a versão dos factos apresentada na petição inicial de oposição à execução.

Afirma, para o efeito, que a mutuária M. A. não se deslocava ao balcão de Barcelos do embargado/exequente para assinar o documento necessário à sua desvinculação do crédito bancário em referência, o que só aconteceu em Novembro de 2012 e que esta morosidade teve implicações na entrada em vigor da apólice de seguro subscrita pelo embargante/executado para garantia do empréstimo a 100%, pois a alteração de seguros, em concreto, de seguro conjunto subscrito pela mutuária e pelo aludido A. J. para um seguro exclusivo deste último, apenas poderia ocorrer assim que aquela desvinculação se encontrasse formalizada.

Apesar dessa demora, o embargado/exequente, ainda assim, submeteu a proposta de seguro, tendo a mesma sido recusada pelo motivo já indicado – não se tinha operado a desvinculação da mencionada M. A..

Face à impossibilidade de formalizar a proposta de seguro subscrita pelo embargante/executado, o embargado/exequente informou-o da referida recusa e alertou-o para a necessidade de assinar nova apólice de seguro, o que não sucedeu. Deste modo, bem sabia o embargante/executado que a apólice de seguro para garantia do empréstimo a 100%, por si assinada a 04 de Agosto de 2011, não se encontrava em vigor. A falta de assinatura de uma nova apólice de seguro, que permitisse garantir a dívida na sua totalidade, era da exclusiva responsabilidade do identificado A. J..

A apólice de seguro associada ao crédito que se discute apenas tinha uma cobertura de 50% por mutuário relativamente ao valor em dívida, pelo que em conformidade, a seguradora liquidou metade do capital em dívida.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, tendo a embargada/exequente sido condenada como litigante de má-fé em multa de 8 UC’s e em indemnização a favor do embargante no valor de € 2.500,00.

A embargada/exequente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Tem o presente recurso por objecto a alteração da matéria de facto e de direito da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo a fls. do processo, a qual julgando totalmente procedente a oposição à execução, por embargos, deduzida pelo Executado/Embargante A. J., determina a extinção da execução instaurada pelo Exequente Embargado e condena o Exequente, ora Recorrente, como litigante de má-fé no pagamento de multa processual fixada em 8UC e no pagamento de uma indemnização ao Embargante/Executado A. J. fixada em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

  1. Peticionando o Recorrido a sua absolvição do pedido executivo e a condenação do Exequente como litigante de má-fé, alega em síntese não ser responsável pela dívida exequenda, a qual entende que não foi liquidada por exclusiva responsabilidade do Exequente uma vez que: - Na sequência de processo por divórcio litigioso a casa de habitação do extinto casal foi adjudicada, por acordo, ao aqui Recorrido, assumindo este a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida existente perante o Exequente/aqui Recorrente; - Mais alega que terá contactado o seu gestor de conta, (Sr. S.) junto do Balcão de Barcelos do Exequente, e, em Julho ou Agosto de 2011, dirigindo-se a esse Balcão assinou diversos documentos relativos à assunção da dívida integral perante o Banco Exequente, o que terá também feito a mutuária M. A. com vista a desvincular-se do crédito bancário em causa; - Que foi confrontado com uma proposta/contrato de seguro (a entidade seguradora era o “X Seguros”), denominado “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação”, que foi preenchido no aludido Balcão de Barcelos, contendo a assinatura do representante do Embargado/exequente, documento que o Embargante diz ter assinado no dia 04 de Agosto de 2011, passando a figurar, no mesmo, como único e exclusivo tomador – por força da desvinculação daquela M. A.; - E que, na sequência de um acidente de trabalho ocorrido na Bélgica, o qual determinou a sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o Embargante/Executado entregou junto do identificado balcão de Barcelos a documentação necessária com vista à participação do sinistro junto da Seguradora “X Seguros”, a qual tendo aceite o sinistro veio a pagar o capital seguro no montante de € 6.046,66, correspondente a metade do valor de capital em dívida; - Tendo contactado o balcão de Barcelos, mais concretamente o aludido Sr. S., este transmitiu ao Embargante que a proposta de seguro que havia assinado em Agosto de 2011 tinha ficado esquecido no dossier, assumindo aquele, para o Embargado/Exequente, a total responsabilidade pelo sucedido, aconselhando-o a remeter uma carta onde expusesse a situação; - Em finais de 2015 foi contactado por uma empresa de cobranças para efectuar o pagamento do valor em dívida para com o Embargado/Exequente e, após, foi confrontado com a execução dos autos principais por cuja quantia exequenda entende não ser responsável, mas sim o Banco ora Recorrente, motivo pelo qual peticionou a respectiva condenação como litigante de má-fé.

  2. Na sua contestação, o ora Recorrente, desde logo, pugnou pela total improcedência do pedido, por entender, como entende, ser a dívida exequenda certa, líquida e exigível, porquanto: - Concedeu ao Embargante e mutuária M. A. um empréstimo no montante de € 29.927,87, cujo reembolso de capital e juros remuneratórios se convencionou em prestações, acrescidas das despesas de cobrança e nas demais condições do contrato, concedido com a finalidade de construção de habitação própria e permanente; - Accionada a apólice de seguro associada ao empréstimo peticionado, que apenas tinha uma cobertura de 50% por mutuário relativamente ao valor em dívida, a Seguradora liquidou metade do capital em dívida; - Sendo a cobertura da apólice do empréstimo de apenas 50% e tendo o...

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