Acórdão nº 6364/16.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. J., por apenso à execução que lhe move “Banco X, SA”, deduziu oposição por embargos de executado pedindo que a mesma seja julgada procedente e o executado absolvido do pedido e que a exequente seja condenada como litigante de má-fé, em indemnização não inferior a € 2.500,00 e em multa a determinar pelo tribunal.
Alega, para tanto, que na sequência do processo de divórcio litigioso que correu termos no extinto Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, sob o nº3190/07.8TBBCL, do 1º Juízo Cível, e por apenso a este, foi instaurado processo de inventário para partilha de bens em casos especiais, tendo a casa de habitação do (extinto) casal – construída no lote dado de hipoteca e para garantia do empréstimo cujo incumprimento se alega no requerimento executivo –, sido adjudicada ao, aqui, embargante/executado, por acordo. Ainda por acordo, o, aqui, embargante/executado assumiu perante a executada M. A. – ex-cônjuge –, a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida existente perante o embargado/exequente.
Para o efeito, em momento anterior, o aludido A. J. contactou o seu gestor (Sr. S.) junto do balcão de Barcelos do embargado/exequente, relatou a situação de divórcio e partilha e questionou se o identificado “X” aceitaria que assumisse integralmente tal dívida, que ascendia a cerca de €23.000,00 (vinte e três mil euros), tendo obtido uma resposta positiva.
Em Julho ou Agosto de 2011, aquando da sua vinda a Portugal, o embargante/executado dirigiu-se a esse balcão de Barcelos, onde assinou diversos documentos relativos à assunção da dívida integral perante o mencionado “X”. Também a executada M. A. assinou documentos que a desvinculavam do crédito bancário em causa, tendo deixado de fazer parte da conta bancária.
Foi então confrontado com uma proposta/contrato de seguro (a entidade seguradora era o “X Seguros”), denominado “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação”, que se mostrava preenchido pelo aludido balcão de Barcelos, contendo a assinatura do representante do embargado/exequente. Esse documento foi assinado pelo embargante/executado no dia 04 de Agosto de 2011, sendo que nele figurava como único e exclusivo tomador – por força da desvinculação daquela M. A. –, indicando-se “GP ………05” no campo destinado aos “Dados do(s) Empréstimo(s) associado a este seguro de vida”. A partir de então, o embargante/executado passou a pagar integralmente a prestação bancária do crédito que ora se discute.
Sucede que na sequência de um acidente de trabalho ocorrido na Bélgica, que determinou a sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o embargante/executado entregou junto do identificado balcão de Barcelos do embargado/exequente, em data que não consegue precisar, a documentação necessária relativa ao sinistro a fim de ser participado junto da seguradora “X Seguros”. Nesse seguimento, no dia 28 de Maio de 2015, esta entidade comunicou ao embargante/executado que o sinistro havia sido aceite. No entanto, verificou que nesta comunicação indicava-se como capital seguro o valor de €6.046,66 (seis mil e quarenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos) – que foi pago –, o que correspondia a metade do valor em dívida ao embargado/exequente (que ascendia a €12.093,32 – doze mil e noventa e três euros e trinta e dois cêntimos).
Contactado o respectivo balcão de Barcelos, mais concretamente o aludido Sr. S., este transmitiu ao embargante/executado que a proposta de seguro que havia assinado em Agosto de 2011 tinha ficado esquecida no dossier, assumindo aquele, para o embargado/exequente, a total responsabilidade pelo sucedido. Aconselhou, porém, o embargante/executado a remeter uma carta onde expusesse a situação, o que o mencionado A. J. fez no dia 04 de Novembro de 2015, tendo, entretanto, sido confrontado com a execução dos autos principais.
Contestou a exequente aceitando que exonerou a executada do empréstimo peticionado nos autos e que só a executou por lapso, tendo já desistido da execução quanto à mesma.
No mais, impugna a versão dos factos apresentada na petição inicial de oposição à execução.
Afirma, para o efeito, que a mutuária M. A. não se deslocava ao balcão de Barcelos do embargado/exequente para assinar o documento necessário à sua desvinculação do crédito bancário em referência, o que só aconteceu em Novembro de 2012 e que esta morosidade teve implicações na entrada em vigor da apólice de seguro subscrita pelo embargante/executado para garantia do empréstimo a 100%, pois a alteração de seguros, em concreto, de seguro conjunto subscrito pela mutuária e pelo aludido A. J. para um seguro exclusivo deste último, apenas poderia ocorrer assim que aquela desvinculação se encontrasse formalizada.
Apesar dessa demora, o embargado/exequente, ainda assim, submeteu a proposta de seguro, tendo a mesma sido recusada pelo motivo já indicado – não se tinha operado a desvinculação da mencionada M. A..
Face à impossibilidade de formalizar a proposta de seguro subscrita pelo embargante/executado, o embargado/exequente informou-o da referida recusa e alertou-o para a necessidade de assinar nova apólice de seguro, o que não sucedeu. Deste modo, bem sabia o embargante/executado que a apólice de seguro para garantia do empréstimo a 100%, por si assinada a 04 de Agosto de 2011, não se encontrava em vigor. A falta de assinatura de uma nova apólice de seguro, que permitisse garantir a dívida na sua totalidade, era da exclusiva responsabilidade do identificado A. J..
A apólice de seguro associada ao crédito que se discute apenas tinha uma cobertura de 50% por mutuário relativamente ao valor em dívida, pelo que em conformidade, a seguradora liquidou metade do capital em dívida.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, tendo a embargada/exequente sido condenada como litigante de má-fé em multa de 8 UC’s e em indemnização a favor do embargante no valor de € 2.500,00.
A embargada/exequente interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I. Tem o presente recurso por objecto a alteração da matéria de facto e de direito da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo a fls. do processo, a qual julgando totalmente procedente a oposição à execução, por embargos, deduzida pelo Executado/Embargante A. J., determina a extinção da execução instaurada pelo Exequente Embargado e condena o Exequente, ora Recorrente, como litigante de má-fé no pagamento de multa processual fixada em 8UC e no pagamento de uma indemnização ao Embargante/Executado A. J. fixada em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
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Peticionando o Recorrido a sua absolvição do pedido executivo e a condenação do Exequente como litigante de má-fé, alega em síntese não ser responsável pela dívida exequenda, a qual entende que não foi liquidada por exclusiva responsabilidade do Exequente uma vez que: - Na sequência de processo por divórcio litigioso a casa de habitação do extinto casal foi adjudicada, por acordo, ao aqui Recorrido, assumindo este a responsabilidade pelo pagamento integral da dívida existente perante o Exequente/aqui Recorrente; - Mais alega que terá contactado o seu gestor de conta, (Sr. S.) junto do Balcão de Barcelos do Exequente, e, em Julho ou Agosto de 2011, dirigindo-se a esse Balcão assinou diversos documentos relativos à assunção da dívida integral perante o Banco Exequente, o que terá também feito a mutuária M. A. com vista a desvincular-se do crédito bancário em causa; - Que foi confrontado com uma proposta/contrato de seguro (a entidade seguradora era o “X Seguros”), denominado “Seguro de Vida Individual – Crédito à Habitação”, que foi preenchido no aludido Balcão de Barcelos, contendo a assinatura do representante do Embargado/exequente, documento que o Embargante diz ter assinado no dia 04 de Agosto de 2011, passando a figurar, no mesmo, como único e exclusivo tomador – por força da desvinculação daquela M. A.; - E que, na sequência de um acidente de trabalho ocorrido na Bélgica, o qual determinou a sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o Embargante/Executado entregou junto do identificado balcão de Barcelos a documentação necessária com vista à participação do sinistro junto da Seguradora “X Seguros”, a qual tendo aceite o sinistro veio a pagar o capital seguro no montante de € 6.046,66, correspondente a metade do valor de capital em dívida; - Tendo contactado o balcão de Barcelos, mais concretamente o aludido Sr. S., este transmitiu ao Embargante que a proposta de seguro que havia assinado em Agosto de 2011 tinha ficado esquecido no dossier, assumindo aquele, para o Embargado/Exequente, a total responsabilidade pelo sucedido, aconselhando-o a remeter uma carta onde expusesse a situação; - Em finais de 2015 foi contactado por uma empresa de cobranças para efectuar o pagamento do valor em dívida para com o Embargado/Exequente e, após, foi confrontado com a execução dos autos principais por cuja quantia exequenda entende não ser responsável, mas sim o Banco ora Recorrente, motivo pelo qual peticionou a respectiva condenação como litigante de má-fé.
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Na sua contestação, o ora Recorrente, desde logo, pugnou pela total improcedência do pedido, por entender, como entende, ser a dívida exequenda certa, líquida e exigível, porquanto: - Concedeu ao Embargante e mutuária M. A. um empréstimo no montante de € 29.927,87, cujo reembolso de capital e juros remuneratórios se convencionou em prestações, acrescidas das despesas de cobrança e nas demais condições do contrato, concedido com a finalidade de construção de habitação própria e permanente; - Accionada a apólice de seguro associada ao empréstimo peticionado, que apenas tinha uma cobertura de 50% por mutuário relativamente ao valor em dívida, a Seguradora liquidou metade do capital em dívida; - Sendo a cobertura da apólice do empréstimo de apenas 50% e tendo o...
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