Acórdão nº 44/21.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Maio de 2021

Data13 Maio 2021

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I X Eletricidade S.A. (1) veio impugnar a decisão arbitral, de 21 de dezembro de 2020, proferida pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa, no processo que aí correu termos na sequência do pedido de arbitragem apresentado por M. C., solicitando a "anulação da sentença arbitral nos termos e para os efeitos das alíneas ii) e v) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV".

Na decisão colocada em crise o tribunal arbitral decidiu: "Assim, em face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação arbitral e consequentemente: a) Absolvo a demandada "Y Distribuição" dos pedidos formulados pela demandante; b) Condeno a demandada "Y Serviço Universal" (2) no pagamento à demandante, no prazo máximo de 10 (dez), dias, da quantia de € 1.250,00, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais.

" A requerente X Eletricidade formulou as seguintes conclusões: 1. A partir de 05 de novembro de 2021, a Y Serviço Universal, S.A. passou a designar-se X Eletricidade, S.A., conforme consta da respetiva certidão do registo comercial, com a chave de acesso …….., válida até 07/04/2024 e que ora se junta como documento n.º 1.

(…) 8. Em 17 de Janeiro de 2020 a Ré apresentou junto do Centro de Arbitragem de Conflitos e de Consumo do Ave Tâmega e Sousa (doravante TRIAVE) uma queixa contra a Autora pedindo, em suma, a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 1250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) pelos alegados danos causados pelo corte de energia (alegadamente) ordenado pela Autora em 09.1.2015.

(…) 12. Notificada para exercer o direito ao contraditório a Autora veio impugnar os factos alegados pela Ré, referindo que o corte não ocorreu no dia 09/01/15 mas sim no dia 07/1/15 – facto este confirmado pelo Operador de Rede de Distribuição - bem como o facto de o corte ter sido antecedido do competente aviso de corte, aviso este que que tinha 21/11/2014 com data limite de pagamento; 13. Tendo o corte sido antecedido pela competente carta de aviso, tal como é exigido pela legislação aplicável ao sector elétrico, e não tendo sido feito o pagamento do valor integral em dívida dentro do referido prazo, o corte foi legitimo e legal.

14. Concluindo que o corte se deveu ao não pagamento integral do valor inscrito na carta de aviso de corte enviada à Ré em 30/10/2014 e que tinha como data limite de pagamento 21/11/2014 (…).

15. Mais alegou que para além dos valores vencidos em 07/01/2015 (€ 21,14) e que justificaram o corte.

16. No dia 09/01/2015 a Ré liquidou o valor global de € 89,49 que englobava os €21,14 que justificaram o corte, € 37,99 referentes ao aviso de corte junto pela própria Ré, € 28,51 da religação do fornecimento de energia e ainda €1,85 de juros de mora; 17. Feito o pagamento dos valores em aberto a Autora solicitou o restabelecimento do fornecimento de energia, o que veio a acontecer no dia 12/01/15.

18. Ou seja, decorre do articulado da Autora, não só que o corte correu no dia 07-1-15, e não no dia 09-01-15 como alega a Ré, tendo o mesmo sido legitimo não só porque foi antecedido pela respetiva fatura que, na data de vencimento não foi paga, como pela carta de aviso de corte que também não foi paga na data de vencimento, motivo pelo qual o pedido da Ré deveria improceder.

19. A W Redes foi igualmente demandada tendo informado aos autos que em 07-01-2015 foi gerada uma ordem de serviço, a ordem de serviço de corte BTN n.º ...........78 que foi executada nesse mesmo dia, pelas 11h53; 20. Carreados todos os documentos para o processo, realizado o julgamento e apreciação de toda a prova, testemunhal e documental, trazida pelas partes ao processo o TRIAVE julgou provados os seguintes factos: (…) 21. Face à convicção do TRIAVE sobre a factualidade provada e não provada decidiu aquele Tribunal condenar a ora Autora no pagamento à Ré da quantia de € 1.250,00.

22. Ora, a Autora não pode conformar-se com esta decisão motivo pelo qual pretende a impugnação da mesma através da presente ação de anulação 23. Ora analisada a decisão arbitral é convicção da Autora que a mesma deve ser impugnada não só porque o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para a boa decisão da causa e que eram suscetíveis de alterar a decisão, 24. Bem como pelo facto de, não obstante a Autora ter tido oportunidade de apresentar a sua defesa, o Tribunal Arbitral, de forma inexplicável, não levou em consideração nenhum dos factos que a Autora alegou, sendo manifesta a desigualdade de tratamento de ambas as partes.

25. Fundando-se a presente impugnação nas alíneas ii) e v) do n.º 1 do n.º 3 do artigo 46.º da LAV.

26. Conforme o referido supra a Ré pedia a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 1.250,00 a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pela interrupção do fornecimento de energia alegadamente datada de 09/1/2015, 27. Para tanto alegou que no dia 09/01/2015 efetuou o pagamento da quantia de € 89,49 e "Quando regressei a casa, nesse dia, 09/01/2015, a eletricidade estava cortada" tendo o restabelecimento de energia ocorrido no dia 12/1/21 pelas 12h00; 28. Com a Reclamação a Ré junta ainda duas cartas enviadas pela Autora, no seguimento de uma reclamação feita pela Ré junto da DECO e que em suma explica o fundamento do corte e, bem assim, que o mesmo em nada se relaciona com o valor pago em 09/1/25. (…).

29. Com efeito das cartas enviadas pela Autora, com data de 21/5/2019 e 21/06/2019 resulta que em 06/10/2014 foi emitida a fatura n.º ...........29 no valor de € 73,81 (€ 30,82+€42,99), fatura essa que tinha como data-limite 24/10/2014 (…).

30. No dia 10/10/2014 a Ré procede ao pagamento da quantia de € 30,82, permanecendo em dívida € 42,99, que deveria ser pago até 24/10/2014; 31. Em 30/10/2014, e face ao não pagamento dos € 42,99, a Autora emitiu um aviso de corte com data-limite de pagamento 21/11/2014 (…); 32. No dia 26/11/2014 a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 21,85 para pagamento de parte da fatura n.º ...........29, tendo permanecido em dívida a quantia de € 21,14, quantia esta que deveria ter sido paga até ao dia 21/11/2014.

33. Mais resulta das referidas cartas que não tendo sido feito o pagamento do valor remanescente de € 21,14 a Autora fez o pedido de interrupção do fornecimento de energia o que veio a ocorrer no dia 07 de janeiro de 2015.

34. Ou seja, dos documentos carreados para o processo pela própria Ré, é possível desde logo perceber que existiam incongruências na sua reclamação quanto à data do corte, aos valores que levaram ao corte e, bem assim, sobre a ilegitimidade do mesmo.

35. Nenhum destes factos é evidenciado, referido ou analisado na sentença! 36. A contestação da ora Autora, vai ao encontro do que é referido nas cartas remetidas à ora Ré e que estão juntas aos autos, sendo possível concluir que o corte ocorrido em 07/1/2015 tem como fundamento a falta de pagamento integral da fatura n.º ...........29, 37. Fatura esta que, reitera-se, não foi paga na sua totalidade nem na data prevista na fartura – 24/10/2014 – nem da data concedida no aviso de corte – 21/11/2014.

38. Curiosamente o Tribunal não fez qualquer referência a estes factos que tinham apenas permitido provar a legitimidade do corte! 39. Conforme o referido supra a W Redes na sua contestação vem esclarecer que o corte ocorreu em 07/1/2015, e não no dia 09/1/15, e que o restabelecimento do fornecimento ocorreu no dia 12/01/2015, 40. Esclarecimentos estes devidamente suportados por documentos! 41. De forma inexplicável e, no nosso entendimento, a extravasar em muito o âmbito da livre apreciação da prova, o TRIAVE dá como não provado que o corte tenha ocorrido em 07/01/2015 mantendo-se fiel, como sempre, à versão dos factos da Ré.

42. Ora dos factos e documentos trazidos aos autos pelas 3 partes resulta de forma inequívoca que a Autora cumpriu integralmente o legalmente definido para as situações de incumprimento imputáveis ao cliente: - Emitiu a fatura n.º ...........29 no valor de € 73,81, com data limite de 24/10/14, informado dessa forma a Ré do valor a pagar decorrente do fornecimento de energia elétrica à instalação e, bem assim, a data de vencimento da fatura – vide artigos 134.º e 135.º do RRC; - A Ré em 10/10/2014 pagou o valor de € 30,82 permanecendo em dívida a quantia de € 42,99; - Constituindo-se a Ré em mora a Autora fixou um prazo adicional (21/11/2014) para a liquidação do valor em dívida e; - Alertou a Ré para a consequência legal - a suspensão do fornecimento - decorrente do não pagamento da fatura dentro do prazo adicional (21/11/2014) – vide n.º 2 do artigo 75.º do RCC.; - Em 26/11/2014, e já depois de decorrido o prazo concedido, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 21,85, valor este imputado à quantia de...

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